Altera o Decreto nº 36.486, de 7 de maio de 2015, que regulamenta o art. 2º, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, que institui o Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 36.486, de 7 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................
I - propor ações públicas e opinar sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos; (NR)
...................................................................................
IX - solicitar informações à órgãos e entidades governamentais sobre a gestão dos resíduos." (AC)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 36.486, de 7 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB compõe-se paritariamente por 24 membros, sendo: (NR)
I - 12 membros representantes dos seguintes órgãos e entidades: (NR)
...................................................................................
h) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (NR)
...................................................................................
k) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF; (NR)
l) Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás - CORSAP-DF/GO; (AC)
II - 12 membros representantes da sociedade civil assim distribuídos: (NR)
a) 1 representante indicado pela associação de engenheiros sanitaristas e ambientais em grau superior com representatividade no Distrito Federal; (NR)
b) 1 representante indicado pelo sindicado dos trabalhadores terceirizados de limpeza urbana do Distrito Federal; (NR)
c) 1 representante indicado pela agremiação representante das entidades patronais da construção civil no âmbito do Distrito Federal; (NR)
d) 1 representante indicado pela agremiação de sindicatos das empresas do comércio de bens, serviços e turismo do Distrito Federal; (NR)
e) 1 representante indicado pela instituição de ensino superior pública situada no Distrito Federal; (NR)
f) 1 representante indicado por conselho de classe profissional; (NR)
g) 2 representantes de associações e/ou cooperativas de catadores do Distrito Federal eleitas pelo respectivo seguimento; (NR)
h) 2 representantes das associações de moradores do Distrito Federal eleitas pelo respectivo seguimento; (NR)
i) 2 representantes de organizações não governamentais (ONGs) eleitas pelo seu respectivo seguimento. (AC)
...................................................................................
§ 4º Cada membro do CONLURB terá até 2 suplentes para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. (AC)
§ 5º As associações, cooperativas ou organizações não governamentais eleitas deverão indicar seus respectivos representantes e suplentes no prazo de 10 dias após as eleições. (AC)
§ 6º Os mandados das entidades eleitas pertencem às associações, cooperativas ou organizações não governamentais." (AC)
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 36.486, de 7 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os membros do CONLURB representante da sociedade civil devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (NR)
...................................................................................
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 anos a contar do ato de designação, podendo ser reeleitos para um único período subsequente." (NR)
Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 36.486, de 7 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º É vedada a indicação de servidores ou empregados públicos, de qualquer esfera da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para atuar como membro representante da sociedade civil." (NR)
Art. 5º O § 2º do art. 6º do Decreto nº 36.486, de 7 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..............................................................................
§ 2º A indicação dos representantes titulares não submetidos a processo eletivo de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 dias, a contar da solicitação deste." (NR)
Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 36.486, de 7 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O mandato dos representantes do CONLURB poderá ser extinto antes do término do mandato nos casos previstos no Regimento Interno." (NR)
Art. 7º As alterações promovidas por este Decreto aplicáveis aos representantes não elegíveis dar-se-ão no prazo de até 30 dias, sendo mantidos no atual mandato os representantes indicados pelo governo e pela sociedade civil.
Parágrafo único. As normas aplicáveis aos representantes elegíveis do CONLURB produzirão efeitos no próximo mandato.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I, do art. 4º do Decreto nº 36.486, de 7 de maio de 2015 e o Decreto nº 37.102, de 3 de fevereiro de 2016.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 03/05/2018 p. 45, col. 1