SINJ-DF

DECRETO Nº 36.486, DE 07 DE MAIO DE 2015

Regulamenta o art. 2º, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, que institui o Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Limpeza Urbana – CONLURB, órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura orgânica do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, tem por finalidade zelar pela correta aplicação das normas legais e regulamentares relacionadas à Política Distrital de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, com vistas ao acompanhamento e avaliação da gestão dos serviços prestados, bem como o exercício do controle social a que alude a Lei Distrital nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.

Art. 2º São atribuições do Conselho:

I - propor diretrizes e opinar sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos;

I - propor ações públicas e opinar sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

II – acompanhar a formulação e avaliar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

III - acompanhar e avaliar a implementação dos serviços e ações de limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal;

IV – emitir opinião sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas;

V - apresentar propostas de Projetos de Lei ou Decretos ao Poder Executivo relacionado à matéria afeta às suas atribuições, sempre acompanhadas da devida exposição de motivos;

VI - articular com outros conselhos existentes no País, nos Municípios, no Distrito Federal e nos Estados, com vistas a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VII - solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar as manifestações consultivas;

VIII – aprovar relatório acerca da “Situação de Limpeza Urbana e do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito Federal”.

IX - solicitar informações à órgãos e entidades governamentais sobre a gestão dos resíduos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

X - propor melhorias na prestação dos serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39871 de 06/06/2019)

XI - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39871 de 06/06/2019)

XII - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39871 de 06/06/2019)

Art. 3º O Conselho de Limpeza Urbana – CONLURB compõe-se paritariamente por 22 (vinte e dois) membros, sendo:

Art. 3º O Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB compõe-se paritariamente por 24 membros, sendo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

I –11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 12 membros representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

a) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos – SINESP-DF;

b) Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU-DF;

c) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

d) Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS;

e) Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL;

f) Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA-DF;

g) Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;

h) Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal – SERIS-DF;

h) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

i) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE-DF;

j) Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI-DF;

k) Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás – CORSAP-DF/GO.

k) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

l) Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás - CORSAP-DF/GO; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

II - 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

II - 12 membros representantes da sociedade civil assim distribuídos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

a) 1 (um) membro indicado pela associação de engenheiros sanitaristas e ambientais em grau superior;

a) 1 representante indicado pela associação de engenheiros sanitaristas e ambientais em grau superior com representatividade no Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

b) 1 (um) membro indicado pelo conselho de classe de engenharia com representatividade no Distrito Federal;

b) 1 representante indicado pelo sindicado dos trabalhadores terceirizados de limpeza urbana do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

c) 1 (um) membro indicado pela agremiação representante das entidades patronais da construção civil no âmbito do Distrito Federal;

c) 1 representante indicado pela agremiação representante das entidades patronais da construção civil no âmbito do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

d) 1 (um) membro indicado pela agremiação de sindicatos das empresas do comércio de bens, serviços e turismo, do Distrito Federal;

d) 1 representante indicado pela agremiação de sindicatos das empresas do comércio de bens, serviços e turismo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

e) 1 (um) membro indicado pela instituição de ensino superior pública situada no Distrito Federal;

e) 1 representante indicado pela instituição de ensino superior pública situada no Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

f) 2 (dois) membros eleitos para representar as associações e/ou cooperativas de catadores do Distrito Federal;

f) 1 representante indicado por conselho de classe profissional; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

g) 2 (dois) membros eleitos para representar as associações de moradores do Distrito Federal;

g) 2 representantes de associações e/ou cooperativas de catadores do Distrito Federal eleitas pelo respectivo seguimento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

h) 2 (dois) membros eleitos para representar as organizações não governamentais (ONGs);

h) 2 representantes das associações de moradores do Distrito Federal eleitas pelo respectivo seguimento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

i) 2 representantes de organizações não governamentais (ONGs) eleitas pelo seu respectivo seguimento. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

§1º O Conselho será presidido pelo titular da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo titular do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

§1º O Conselho será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo titular do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42342 de 28/07/2021)

§2º A indicação dos membros titulares e suplentes, de que trata o inciso I, deste artigo, deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias.

§3º Eventual substituição dos membros do CONLURB deverá ser imediatamente comunicada ao Presidente do Conselho.

§ 4º Cada membro do CONLURB terá até 2 suplentes para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

§ 5º As associações, cooperativas ou organizações não governamentais eleitas deverão indicar seus respectivos representantes e suplentes no prazo de 10 dias após as eleições. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

§ 6º Os mandados das entidades eleitas pertencem às associações, cooperativas ou organizações não governamentais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Art. 4º Os membros representantes da sociedade civil, mencionados no inciso II do artigo 3º deste Decreto, terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, permitindo uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

Art. 4º Os membros do CONLURB representante da sociedade civil devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

I – serem brasileiros; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

II – possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro;

III – terem reputação ilibada e idoneidade moral;

IV – serem residentes e domiciliados no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 anos a contar do ato de designação, podendo ser reeleitos para um único período subsequente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Art. 5º É vedada a indicação de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, em qualquer esfera da Administração Pública, para atuar como membro representante da sociedade civil.

Art. 5º É vedada a indicação de servidores ou empregados públicos, de qualquer esfera da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para atuar como membro representante da sociedade civil. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Art. 6º Os representantes das associações e/ou cooperativas de catadores do Distrito Federal, das associações de moradores do Distrito Federal e das ONGs serão escolhidos mediante processo de eleição, por voto único, secreto, pessoal, intransferível e uninominal dos participantes credenciados junto ao CONLURB-DF.

§1º Encerrada a votação de que trata o caput deste artigo e após a apuração dos votos, será declarado o resultado.

§2º A indicação dos representantes titulares e suplentes não submetidos a processo eletivo de que trata o art. 6º deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º A indicação dos representantes titulares não submetidos a processo eletivo de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 dias, a contar da solicitação deste. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Art. 7º O Presidente do CONLURB-DF definirá por Resolução:

I - a data, o horário, o local da audiência para a realização da votação;

II - as regras para participação e credenciamento da sociedade civil;

III - o regramento para candidatura às vagas do CONLURB;

IV - as normas para interposição e julgamento dos recursos propostos em face do resultado final da eleição dos membros do Conselho, os quais serão analisados pelos membros titulares ou suplentes elencados nos incisos I e II do art. 3º desta norma.

Art. 8º O Presidente do CONLURB-DF encaminhará ao Governador do Distrito Federal o nome dos membros indicados e dos eleitos, na forma do art. 6º, deste Decreto, para publicação do ato de nomeação.

Art. 8º O Presidente do CONLURB-DF encaminhará ao Governador do Distrito Federal o nome dos membros indicados e dos eleitos, na forma do art. 6º deste Decreto, para publicação do ato de designação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37102 de 03/02/2016)

Art. 9º O mandato de membro representantes da sociedade civil será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

Art. 9º O mandato dos representantes do CONLURB poderá ser extinto antes do término do mandato nos casos previstos no Regimento Interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

a) morte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

b) renúncia; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

c) invalidez comprovada; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

d) ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

e) procedimento incompatível com a dignidade das funções, assegurada ampla defesa. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Parágrafo único. Nos casos de vaga, ausência e impedimento assumirá o respectivo suplente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39019 de 02/05/2018)

Art. 10. Fica assegurada a participação no CONLURB, sem direito a voto, de representante de outros órgãos e entidades da administração pública quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.

Art. 11. Nas deliberações do CONLURB, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho exercerá o direito de voto de qualidade.

Art. 12. O regimento interno do Conselho de Limpeza Urbana – CONLURB será elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros e submetido à aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 10 da Lei n. 706, de 13 de maio de 1994.

Art. 12. O regimento interno do Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB deve ser elaborado, alterado e aprovado por 2/3 de seus membros para posterior aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37102 de 03/02/2016)

Art. 13. A função dos membros do CONLURB é considerada serviço de relevante valor social e, portanto, sem remuneração.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de maio de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 08/05/2015 p. 5, col. 2