Disciplina os procedimentos operacionais para implantação do PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADANIA, instituído pelo artigo 6º, da Lei n° 4.737, de 29 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais atribuições regimentais e considerando o disposto no artigo 6°, da Lei n° 4.737, de 29 de dezembro de 2011, RESOLVE:
DOS OBJETIVOS E DESTINATÁRIOS
Art. 1° O Programa Caminhos da Cidadania objetiva estimular a convivência social, a participação cidadã e a formação geral para o mundo do trabalho, fortalecendo a convivência familiar e comunitária, bem como o retorno e permanência de adolescentes no sistema regular de ensino.
§ 1º A participação no Programa poderá se dar por 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses.
§ 2º Durante o tempo de permanência no Programa, os participantes receberão uma Bolsa mensal no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Art. 2° São destinatários do Programa Caminhos da Cidadania adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, preferencialmente beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF, inseridos no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ofertado por Unidades da SEDESTMIDH ou Organizações da Sociedade Civil que tenham parceria estabelecida com a SEDESTMIDH, ou do órgão gestor da política de assistência social, para oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, sendo prioritário o atendimento de adolescentes nas seguintes situações de vulnerabilidade social:
II - vivência de violência ou negligência;
III - fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2 (dois) anos;
IV - em situação de acolhimento;
V - em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto;
VI - egressos de medida socioeducativa;
VII - situação de abuso ou exploração sexual;
VIII - com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
IX - vulnerabilidade que diz respeito às pessoas com deficiência.
DOS REQUISITOS E CONDICIONANTES DE ACESSO E PERMANÊNCIA
Art. 3º São requisitos e condicionantes para a inserção e permanência do adolescente no Programa Caminhos da Cidadania:
I - ter idade entre 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos;
II - pertencer à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO, preferencialmente beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF;
III - participar do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ofertados por Unidades da SEDESTMIDH ou Organizações da Sociedade Civil que tenham parceria estabelecida com a SEDESTMIDH, ou pelo órgão gestor da política de assistência social, para oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para adolescentes;
IV - estar matriculado no sistema de ensino.
§ 1º A participação do adolescente deverá se dar no contra turno do ensino regular, devendo ser cumprida carga horária semanal mínima de 09 (nove) horas.
§ 2º A Organização da Sociedade Civil parceira que tenha interesse em aderir formalmente ao Programa Caminhos da Cidadania, deverá preencher declaração, conforme anexo I.
§ 3º O adolescente que não estiver matriculado no sistema regular de ensino não deverá ser impedido de participar do Programa. Nesse caso, as equipes técnicas do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Unidades de Acolhimento, Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Organizações da Sociedade Civil Parceiras que aderirem ao Programa deverão dispensar especial atenção e apoio no sentido de promover seu retorno ao sistema regular de ensino.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º As atividades ofertadas no programa deverão seguir o traçado metodológico estabelecido para o Programa.
Parágrafo único. Uma avaliação técnica acerca do desempenho do adolescente no Programa deverá ser apresentada a cada três meses, por meio do Relatório Informativo Trimestral, em conformidade com o padrão estabelecido pela SEDESTMIDH, ou pelo órgão gestor da política de assistência social, com vistas à avaliação da permanência do adolescente no Programa.
Art. 5º A Bolsa mensal no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) será repassada ao adolescente pela SEDESTMIDH ou pelo órgão gestor da política de assistência social mediante autorização bancária de pagamento.
Art. 6º Os adolescentes com idade acima de 16 anos poderão ser encaminhados para inserção em cursos de qualificação profissional, ofertados pelo Governo do Distrito Federal ou por entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo único A carga horária a ser cumprida nos cursos de qualificação profissional poderá ser utilizada para contabilizar o cumprimento da carga horária semanal estabelecida pelo Programa, mediante comprovação de frequência nos cursos, sem implicação para o recebimento da Bolsa mensal.
Art. 7º As atividades do Programa poderão ser desenvolvidas nos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, CRAS que executam diretamente a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos em virtude da ausência de Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos no território e Organizações da Sociedade Civil que tenham parceria estabelecida com a SEDESTMIDH ou com o órgão gestor da política de assistência social para oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para adolescentes.
Art. 8º O encaminhamento de adolescentes para a inserção no Programa se dará por meio dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, Unidades de Acolhimento - UA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade (RG) do adolescente;
II - cópia do CPF do adolescente;
III - manifestação por escrito do adolescente e de seu responsável, dando ciência das regras e compromissos do Programa Caminhos da Cidadania, acompanhado de assinatura do técnico responsável, conforme Anexo II.
Art. 9º A gestão das vagas do Programa será feita pelos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e CRAS que executam diretamente a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos em virtude da ausência de Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos no território, consideradas a capacidade de atendimento e disponibilidades orçamentárias e financeiras da SEDESTMIDH ou do órgão gestor da política de assistência social para execução do Programa.
§ 1º Os encaminhamentos dos CREAS e Unidades de Acolhimento para inserção de adolescentes no Programa deverão ser destinados aos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, que procederão à seleção e inserção com base nos critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º Os adolescentes que participarão do programa em Organizações da Sociedade Civil - OSC parceiras deverão ser atendidos primeiramente no Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ou CRAS quando não houver Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos no território e posteriormente encaminhados à OSC para início das atividades.
Art. 10. Caberá à Coordenação de Proteção Social Básica da Subsecretaria de Assistência Social da SEDESTMIDH ou do órgão gestor da política de assistência social:
I - estabelecer o Traçado Metodológico para execução das atividades do Programa;
II - orientar tecnicamente as unidades executoras do Programa Caminhos da Cidadania quanto ao acompanhamento dos adolescentes nos aspectos concernentes à sua participação no Programa;
III - capacitar e orientar as unidades executoras do Programa no que concerne à proposta metodológica da formação para a inserção social, participação cidadã e mundo do trabalho;
VI - receber os relatórios trimestrais, previstos no parágrafo único do art. 4º desta Portaria, e adotar providências para o pagamento das bolsas.
DA SUSPENSÃO E DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 11. Terá o pagamento da bolsa mensal suspenso por até três meses o adolescente que descumprir injustificadamente as condicionalidades previstas nesta Portaria e apontadas no Relatório Informativo Trimestral encaminhado pela Unidade da SEDESTMIDH ou do órgão gestor da política de assistência social ou pela entidade parceira.
Art. 12. O desligamento do adolescente do Programa Caminhos da Cidadania poderá ocorrer:
II - pelo descumprimento injustificado das condicionalidades previstas nesta Portaria;
III - por mudança de residência para outra unidade da federação.
§ 1º Os desligamentos decorrentes da situação descrita no item II poderão ocorrer mediante avaliação técnica específica a qualquer momento ou após três meses consecutivos de suspensão da bolsa.
§ 2º Em caso de mudança para outra localidade do Distrito Federal, o participante poderá ser remanejado para a unidade executora do Programa mais próxima de sua nova residência, bem como sua família passará a ser referenciada pelo CRAS ou CREAS de acordo com as características de vulnerabilidade social ou de risco vivenciadas pela família.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Bolsa referente ao Programa Caminhos da Cidadania não deve ser contabilizada no cálculo da renda familiar per capita mensal para cômputo do PBF e da suplementação pelo Governo do Distrito Federal, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.737/2011 .
Art. 14. Os adolescentes do Programa Caminhos da Cidadania não poderão acumular o recebimento de outras bolsas em pecúnia concedidas pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 15. Os casos omissos nesta Portaria serão solucionados pelo Secretário de Estado da SEDESTMIDH ou do órgão gestor da política de assistência social em procedimento próprio.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUTEMBERG GOMES
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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 01, de 02 de janeiro de 2017, páginas 5 e 6)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2017 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2017 p. 2, col. 1