SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 104 de 03/05/2018

Legislação correlata - Decreto 34266 de 08/04/2013

Legislação correlata - Portaria 185 de 01/12/2016

Legislação Correlata - Portaria 41 de 07/08/2013

LEI Nº 4.737, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

(regulamentado pelo(a) Decreto 34308 de 23/04/2013)

(regulamentado pelo(a) Decreto 33707 de 11/06/2012)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei define os critérios e parâmetros a serem adotados pelo Governo do Distrito Federal para a suplementação financeira a ser transferida às famílias residentes no Distrito Federal beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF sem Miséria.

Parágrafo único. A suplementação do Programa Bolsa-Família busca também, sem prejuízo dos objetivos previstos na lei mencionada no caput, o incentivo ao bom desempenho escolar das crianças de 6 a 12 anos e dos adolescentes de 13 a 17 anos, a ser concedido mediante resultados educacionais positivos obtidos em avaliação oficial, conforme regulamentação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6048 de 22/12/2017)

Art. 2º A suplementação financeira de que trata o art. 1º é transferida às famílias beneficiárias do PBF cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior à renda de elegibilidade para suplementação financeira.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I – renda per capita mensal: é a renda mensal de todas as fontes de todos os membros da fa­mília, declarada ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, acrescida dos valores transferidos pelo PBF, dividida pelo número de membros da família;

II – renda de elegibilidade para suplementação financeira: é a renda familiar per capita mensal máxima, no valor de R$ 100,00 (cem reais), que permite à família receber a suplementação financeira;

II – renda de elegibilidade para suplementação financeira: é a renda familiar per capita mensal menor que o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), que permite à família receber a suplementação financeira; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

III – hiato de renda familiar: diferença entre a renda de elegibilidade e a renda per capita mensal da família, multiplicada pelo número de membros da família.

§ 2º Não entram no cálculo da renda familiar per capita mensal os benefícios financeiros de programas sociais estabelecidos nos arts. 4º, 6º e 7º desta Lei.

Art. 2º-A Fica instituído o benefício financeiro no Distrito Federal, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades, visando à ampliação do PBF, na forma do o art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

Art. 2º-B O benefício financeiro de que trata o art. 2º-A é destinado às famílias com renda familiar per capita maior que R$ 70,00 (setenta reais) e menor que R$ 140,00 (cento e quarenta reais) que se encontram incluídas no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, elegíveis pelo critério de renda para o PBF, porém não beneficiárias do PBF, em razão das condições de composição familiar previstas na Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

Art. 2º-C A ampliação do valor da suplementação e a implantação do benefício financeiro instituído nos arts. 2º-A e 2º-B dá-se em etapas a partir do mês de agosto de 2013 até dezembro de 2013, observadas as prioridades estabelecidas no parágrafo único e nas normas a serem expedidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

Parágrafo único. Fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade para implantação da ampliação do valor da suplementação de que trata esta Lei: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

I – famílias com crianças de zero a seis anos, inclusive com deficiência, e famílias com pessoa idosa acima de sessenta anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

II – famílias com crianças e adolescentes de sete a quinze anos, inclusive com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

III – famílias não contempladas nos incisos I e II. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

Art. 3º Para o cálculo do valor do benefício de suplementação, o hiato de renda familiar é classificado em intervalos, aos quais correspondem valores específicos de benefícios finan­ceiros, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Para o cálculo do valor da suplementação e do benefício financeiro a que se referem, respectivamente, os arts. 2º e 2º-A, e na forma do disposto no art. 2º-C, o hiato de renda familiar é classificado em intervalos de R$ 20,00 (vinte reais), de modo a garantir a renda mensal per capita familiar de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), limitado ao valor do salário-mínimo vigente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

Art. 4º Pode ser concedida Bolsa-Alfabetização, denominada Bolsa-Alfa, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, destinada aos integrantes das famílias beneficiárias do PBF com idade superior a quinze anos que estiverem inscritos e frequentando os Cursos de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Bolsa-Alfa é concedida por membro da família que estiver na condição disposta neste artigo e pelo período de duração do curso.

Art. 5º Pode ser concedida Bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas se­lecionadas para integrarem o Programa Agentes de Cidadania, que visa à mobilização e à potencialização do Plano DF sem Miséria.

§ 1º Os atuais programas Promotoras da Paz, Mestre do Saber e Com Licença Vou à Luta passam a integrar o Programa Agentes de Cidadania.

§ 2º Os Agentes de Cidadania são vinculados às Unidades da Secretaria de Estado de Desen­volvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e aos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – COSES, e têm a função de mobilizar a comunidade para ações de fortalecimento da convivência intergeracional e de promoção da cultura da paz e da inclusão social e produtiva de mulheres.

§ 3º Os Agentes da Cidadania são selecionados pelas equipes dos CRAS, CREAS e COSES, entre membros da comunidade aptos para a função acima definida.

§ 4º Na seleção dos Agentes da Cidadania, no mínimo 40% (quarenta por cento) das bolsas serão reservadas para membros da comunidade com idade entre quarenta e sessenta anos de idade e, no mínimo, 10% (dez por cento) das bolsas, para membros da comunidade com idade superior a sessenta anos de idade.

§ 5º A Bolsa citada neste artigo tem duração de doze meses, podendo ser renovada a partir da avaliação da equipe da Unidade a que estiver vinculada.

§ 6º Apenas um integrante da família pode receber a Bolsa de que trata este artigo.

Art. 6º Pode ser concedida Bolsa para Jovens integrantes de famílias beneficiárias do PBF com idade entre quinze e dezessete anos e vinculados aos serviços dos CRAS, CREAS e COSES, que passam a integrar o Programa Caminhos da Cidadania.

Art. 6º Pode ser concedida Bolsa para Jovens com idade entre quinze e dezessete anos integrantes de famílias inseridas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, preferencialmente do PBF, e vinculadas aos serviços socioassistenciais, que passam a integrar o Programa Caminhos da Cidadania. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013) (Legislação correlata - Portaria 202 de 23/12/2016)

§ 1º O atual programa Jovens do Futuro passa a integrar o Programa Caminhos da Cidadania.

§ 2º São critérios para o recebimento da Bolsa citada neste artigo:

I – a permanência na escola, com frequência de no mínimo setenta e cinco por cento das aulas;

II – a participação, no contraturno, em serviço de convivência e fortalecimento de vínculos dos COSES.

II – a participação em serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados pelas Unidades da SEDEST ou pela rede socioassistencial complementar conveniada com a SEDEST. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5133 de 12/07/2013)

§ 3º A Bolsa de que trata este artigo tem o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais e é repassada ao jovem por um período de até vinte e quatro meses.

§ 4º Os jovens do Caminhos da Cidadania são incluídos em programas de qualificação pro­fissional, na forma da legislação específica.

Art. 7º Pode ser concedida Bolsa Conexão Cidadã para jovens acima de dezesseis anos das Unidades de Acolhimento, objetivando-se promover sua autonomia e projeto de vida. (Legislação correlata - Portaria 51 de 17/10/2013)

§ 1º A Bolsa Conexão Cidadã, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, é concedida por até doze meses, devendo o beneficiário receber a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) e os R$ 100,00 (cem reais) restantes ser depositados em uma conta-poupança, só po­dendo ser resgatados após o desligamento institucional.

§ 2º Os jovens devem ser incluídos em programas de qualificação profissional vinculados a órgãos do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal ou de entidades conveniadas.

Art. 8º A suplementação referida nos arts. 2º e 3º desta Lei passa a vigorar a partir de janeiro de 2012 para os atualmente inscritos no Cadastro Único para os Programas Sociais do Go­verno Federal e beneficiários do PBF, e deve estender-se paulatinamente a todos que passem a integrar o PBF do Governo Federal.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de até cento e vinte dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

Intervalos do hiato de renda familiar

Valor da Suplementação Financeira

de R$ 0,01 a R$ 20,00

de R$ 20,01 a R$ 40,00

de R$ 40,01 a R$ 60,00

de R$ 60,01 a R$ 80,00

de R$ 80,01 a R$ 100,00

de R$ 100,01 a R$ 120,00

de R$ 120,01 a R$ 140,00

de R$ 140,01 a R$ 160,00

de R$ 160,01 a R$ 180,00

de R$ 180,01 a R$ 200,00

de R$ 200,01 a R$ 220,00

de R$ 220,01 a R$ 240,00

de R$ 240,01 a R$ 260,00

de R$ 260,01 a R$ 280,00

R$ 280,01 ou mais

R$ 20,00

R$ 40,00

R$ 60,00

R$ 80,00

R$ 100,00

R$ 120,00

R$ 140,00

R$ 160,00

R$ 180,00

R$ 200,00

R$ 220,00

R$ 240,00

R$ 260,00

R$ 280,00

R$ 300,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2011 p. 4, col. 2