Legislação Correlata - Decreto 40964 de 09/07/2020
Altera o Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................
......................................
V - a visitação a zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
§ 1º Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.
§ 2º Ficam permitidas visitações a museus no horário estabelecido no Anexo III, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas suas dependências.” (NR)
Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00
Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados
Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial
Atividades de publicidade e comunicação
Atividades administrativas e serviços complementares
Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
Feiras Permanentes, Feiras Livres, Feiras Populares e afins
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2020 p. 1, col. 2