SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 20 de 26/06/2020

Legislação Correlata - Decreto 40964 de 09/07/2020

Legislação Correlata - Decreto 40961 de 08/07/2020

Legislação Correlata - Decreto 40989 de 13/07/2020

DECRETO Nº 40.817, DE 22 DE MAIO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 40939 de 02/07/2020)

Legislação Correlata - Decreto 40854 de 05/06/2020

Legislação Correlata - Portaria 123 de 04/06/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 30 de 29/05/2020

Legislação Correlata - Decreto 40872 de 06/06/2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas as atividades educacionais presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º Os alimentos destinados à merenda escolar, cuja data de validade esteja próxima do vencimento, durante o período de suspensão das aulas da rede pública de ensino, deverão ser destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 2º A destinação dos alimentos a que se refere o §1º será regulamentada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade.

§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, após o retorno das aulas.

§ 5º Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.

§ 6º A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das creches de que trata o §5º deste artigo, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.

§ 7º Fica autorizado o retorno dos alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia às atividades do Estágio Curricular Obrigatório - ECO (internato) exercidas nas Unidades de Saúde do Distrito Federal, para a atuação no combate da pandemia causada pelo novo coronavírus.

§ 8º Durante o Estágio Curricular Obrigatório previsto no §7º, fica a cargo de cada Instituição de Ensino Superior o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI'S a seus respectivos alunos, bem como a orientação para o seu uso adequado.

Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:

I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II - os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;

III - as atividades coletivas de cinema e teatro, excetuado o cine drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros, vedada a comercialização de produtos e mantida a distância mínima de dois metros entre veículos;

III - as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, vedada a comercialização de produtos, e devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40851 de 03/06/2020)

IV - o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;

V - a visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

V - a visitação a zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)

VI - o funcionamento de boates e casas noturnas;

VII - o funcionamento de feiras populares, excetuadas as feiras permanentes, listadas no Anexo I deste Decreto e as feiras exclusivas de produtos orgânicos, somente para a comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, seja para consumo humano ou animal, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

VIII - o funcionamento dos clubes recreativos, excetuado o acesso dos proprietários às suas embarcações que se encontrem dentro da área de marinas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40923 de 26/06/2020)

IX - a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, exceto quando ocorrer nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40846 de 30/05/2020)

X - o funcionamento de bares, restaurantes, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

XI - o funcionamento de salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

XII - o comércio ambulante em geral.

Parágrafo único. Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

§ 1º Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)

§ 2º Ficam permitidas visitações a museus no horário estabelecido no Anexo III, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas suas dependências. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)

Art. 4º Os shopping centers e centros comerciais ficam autorizados a funcionar das 13 às 21 horas, a partir do dia 27 de maio de 2020, desde que:

I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II - realizem os testes de COVID-19, a cada 15 dias, em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center;

III - mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;

IV - as praças e quiosques de alimentação permaneçam fechadas, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto, vedado o consumo no local;

V - haja medição de temperatura de todos os clientes antes de entrarem no shopping;

VI - seja proibido o uso de provadores;

VII - o uso do estacionamento fique limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

§ 1º As lojas localizadas em shopping centers somente poderão funcionar mediante realização de teste de COVID-19 em todos os seus empregados.

§ 2º As mesas das praças de alimentação dos shopping centers não podem ser utilizadas para consumo, devendo ser retiradas ou bloqueadas.

§ 3º Os resultados dos exames em relação aos testes de COVID-19 deverão estar disponíveis nas lojas para conhecimento das autoridades de fiscalização.

§ 4º A suspensão regulada no art. 3º deste Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais e Feiras.

Art. 5º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, não relacionado no art. 3º deste Decreto, nos horários estabelecidos de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos III e IV deste Decreto.

§ 1º Não se aplica a restrição do horário estabelecido no caput deste artigo aos estabelecimentos constante do Anexo II desde Decreto, que poderão funcionar entre 00h00 e 23h59.

§ 2º É vedado em todos os casos o comércio de refeições e produtos para consumo no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

§ 3º Em relação às Feiras Populares, Permanentes, Livres e afins a fiscalização dar-se-á pelos órgãos oficiais de fiscalização do Governo do Distrito Federal e pelas associações legalmente constituídas que deverão comunicar às autoridades competentes em casos de irregularidades. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Art. 6º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-deContinge%CC%82ncia-Coronavirus-versa%CC%83o-5-1.pdf.;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.

IX - aferir a temperatura dos consumidores;

X - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

§ 1º Quando constatado o estado febril ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º O estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C.

§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF regulamentar e fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá conter também as regras de fiscalização, por parte de motoristas, cobradores e outros funcionários do sistema de transporte, acerca do ingresso de pessoas sem máscara nos meios de transporte público do DF.

Art. 8º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do regulamento de repressão ao abuso do poder econômico, aprovado pelo Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei. (Legislação correlata - Decreto 40846 de 30/05/2020)

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.

IV – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40846 de 30/05/2020)

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.

§ 3º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

Art. 10. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

Art. 11. As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.

Art. 12. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste decreto serão disciplinadas em portaria conjunta da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 26 de maio de 2020.

Art. 14. Revogam-se, a partir do dia 26 de maio de 2020, os Decretos nº 40.570, de 27 de março de 2020; nº 40.583, de 1° de abril de 2020; nº 40.587, de 02 de abril de 2020; nº 40.602, de 07 de abril de 2020; nº 40.612, de 09 de abril de 2020; nº 40.622 de 14 de abril de 2020; nº 40.642, de 22 de abril de 2020; nº 40.659, de 24 de abril de 2020; nº 40.774, de 14 de maio de 2020; nº 40.778, de 16 de maio de 2020.

Brasília, 22 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I (Anexo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

FEIRAS PERMANENTES (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Central de Ceilândia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira de Hortifrutigranjeiro de Planaltina. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Modelo de Sobradinho. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira do Paranoá. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente de Brazlândia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente da Candagolândia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente do Cruzeiro. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente do Gama. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente do Guará. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente da Estrutural. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente da Guariroba. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente do Jardim Botânico. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente do Núcleo Bandeirante. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente do P Norte – Ceilândia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente da QNL – Taguatinga. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente de São Sebastião. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente de Sobradinho II. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente da 313 de Samambaia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente da 510 de Samambaia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira do Produtor de Ceilândia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira do Produtor de Vicente Pires. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Empório Lago Oeste (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feiras exclusivas de produtos orgânicos (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

ANEXO II

Comércio de produtos essenciais - Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59

Comércio e indústria - Horário de funcionamento conforme estabelecido na Licença de Funcionamento (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Supermercados

Supermercados (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Hortifrutigranjeiros

Hortifrutigranjeiros (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Minimercados

Minimercados (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Mercearias

Mercearias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Açougues

Açougues (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Peixarias

Peixarias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Padarias

Padarias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Lojas de panificados

Lojas de panificados (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares

Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio de produtos farmacêuticos

Comércio de produtos farmacêuticos (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas

Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas (fonoaudiólogos) (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Clinicas veterinárias

Clinicas veterinárias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio atacadista

Comércio atacadista (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Toda a cadeia do segmento de veículos automotores (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Empresas de tecnologia, exceto lojas de equipamentos e suprimentos de informática (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Funerárias e serviços relacionados (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Lotéricas e correspondentes bancários (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Agências bancárias e cooperativas de crédito (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Setor moveleiro (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Setor eletroeletrônico (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Sistema S: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

b) Serviço Social do Comércio (Sesc); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

c) Serviço Social da Indústria (Sesi); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

g) Serviço Social de Transporte (Sest) (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

i) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Oticas (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades imobiliárias (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de arquitetura e engenharia (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Armarinhos e lojas de tecido (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Indústrias extrativas (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Indústrias de transformação (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Construção Civil (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de toda a cadeia do segmento de veículos automotores (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

ANEXO III

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00 (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Serviços em Geral

Serviços em Geral (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Indústrias extrativas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Indústrias de transformação (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Construção Civil (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades gráficas

Atividades gráficas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados

Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades imobiliárias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de arquitetura e engenharia (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de publicidade e comunicação

Atividades de publicidade e comunicação (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades administrativas e serviços complementares

Atividades administrativas e serviços complementares (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas

Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Lotéricas e correspondentes bancários (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Bancas de jornais e revistas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Bancas de jornais e revistas

Feiras Permanentes, Feiras Livres, Feiras Populares e afins (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Museus (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)

ANEXO IV

Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 11h00 às 19h00

Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 11h00 às 19h00 (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio varejista em geral, exceto ambulantes

Comércio varejista em geral, exceto ambulantes (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis.

Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Floriculturas

Floriculturas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Setor Moveleiro (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Setor Eletroeletrônico (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Óticas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Calçados

Calçados (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Roupas

Roupas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Serviços de Corte e Costura

Serviços de Corte e Costura (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Lojas de Extintores

Lojas de Extintores (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio varejista de artigos esportivos

Comércio varejista de artigos esportivos (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Demais estabelecimentos não previstos nos anexos II e III

Demais estabelecimentos não previstos nos anexos II e III (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

ANEXO V

Shoppings Centers e Centros Comerciais - Horário de funcionamento: 13h00 às 21h00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, Edição Extra de 22/05/2020

(Repristinado(a) pelo(a) Decreto 40961 de 08/07/2020)

O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 40.961, de 08/07/2020, foi revogado pelo Decreto nº 40.989, de 13/07/2020.

O Decreto nº 40.964, de 09/07/2020, que dispõe sobre a vigência do Decreto nº 40.817, de 22/05/2020, foi revogado pelo Decreto nº 40.989, de 13/07/2020.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 40939 de 02/07/2020)

Legislação Correlata - Decreto 40854 de 05/06/2020

Legislação Correlata - Portaria 123 de 04/06/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 30 de 29/05/2020

Legislação Correlata - Decreto 40872 de 06/06/2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas as atividades educacionais presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º Os alimentos destinados à merenda escolar, cuja data de validade esteja próxima do vencimento, durante o período de suspensão das aulas da rede pública de ensino, deverão ser destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 2º A destinação dos alimentos a que se refere o §1º será regulamentada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade.

§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, após o retorno das aulas.

§ 5º Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.

§ 6º A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das creches de que trata o §5º deste artigo, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.

§ 7º Fica autorizado o retorno dos alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia às atividades do Estágio Curricular Obrigatório - ECO (internato) exercidas nas Unidades de Saúde do Distrito Federal, para a atuação no combate da pandemia causada pelo novo coronavírus.

§ 8º Durante o Estágio Curricular Obrigatório previsto no §7º, fica a cargo de cada Instituição de Ensino Superior o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI'S a seus respectivos alunos, bem como a orientação para o seu uso adequado.

Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:

I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II - os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;

III - as atividades coletivas de cinema e teatro, excetuado o cine drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros, vedada a comercialização de produtos e mantida a distância mínima de dois metros entre veículos;

III - as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, vedada a comercialização de produtos, e devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40851 de 03/06/2020)

IV - o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;

V - a visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

V - a visitação a zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)

VI - o funcionamento de boates e casas noturnas;

VII - o funcionamento de feiras populares, excetuadas as feiras permanentes, listadas no Anexo I deste Decreto e as feiras exclusivas de produtos orgânicos, somente para a comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, seja para consumo humano ou animal, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

VIII - o funcionamento dos clubes recreativos, excetuado o acesso dos proprietários às suas embarcações que se encontrem dentro da área de marinas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40923 de 26/06/2020)

IX - a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, exceto quando ocorrer nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40846 de 30/05/2020)

X - o funcionamento de bares, restaurantes, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

XI - o funcionamento de salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

XII - o comércio ambulante em geral.

Parágrafo único. Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

§ 1º Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)

§ 2º Ficam permitidas visitações a museus no horário estabelecido no Anexo III, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas suas dependências. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)

Art. 4º Os shopping centers e centros comerciais ficam autorizados a funcionar das 13 às 21 horas, a partir do dia 27 de maio de 2020, desde que:

I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II - realizem os testes de COVID-19, a cada 15 dias, em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center;

III - mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;

IV - as praças e quiosques de alimentação permaneçam fechadas, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto, vedado o consumo no local;

V - haja medição de temperatura de todos os clientes antes de entrarem no shopping;

VI - seja proibido o uso de provadores;

VII - o uso do estacionamento fique limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

§ 1º As lojas localizadas em shopping centers somente poderão funcionar mediante realização de teste de COVID-19 em todos os seus empregados.

§ 2º As mesas das praças de alimentação dos shopping centers não podem ser utilizadas para consumo, devendo ser retiradas ou bloqueadas.

§ 3º Os resultados dos exames em relação aos testes de COVID-19 deverão estar disponíveis nas lojas para conhecimento das autoridades de fiscalização.

§ 4º A suspensão regulada no art. 3º deste Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais e Feiras.

Art. 5º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, não relacionado no art. 3º deste Decreto, nos horários estabelecidos de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos III e IV deste Decreto.

§ 1º Não se aplica a restrição do horário estabelecido no caput deste artigo aos estabelecimentos constante do Anexo II desde Decreto, que poderão funcionar entre 00h00 e 23h59.

§ 2º É vedado em todos os casos o comércio de refeições e produtos para consumo no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

§ 3º Em relação às Feiras Populares, Permanentes, Livres e afins a fiscalização dar-se-á pelos órgãos oficiais de fiscalização do Governo do Distrito Federal e pelas associações legalmente constituídas que deverão comunicar às autoridades competentes em casos de irregularidades. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Art. 6º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-deContinge%CC%82ncia-Coronavirus-versa%CC%83o-5-1.pdf.;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.

IX - aferir a temperatura dos consumidores;

X - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

§ 1º Quando constatado o estado febril ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º O estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C.

§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF regulamentar e fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá conter também as regras de fiscalização, por parte de motoristas, cobradores e outros funcionários do sistema de transporte, acerca do ingresso de pessoas sem máscara nos meios de transporte público do DF.

Art. 8º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do regulamento de repressão ao abuso do poder econômico, aprovado pelo Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei. (Legislação correlata - Decreto 40846 de 30/05/2020)

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.

IV – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40846 de 30/05/2020)

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.

§ 3º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

Art. 10. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

Art. 11. As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.

Art. 12. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste decreto serão disciplinadas em portaria conjunta da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 26 de maio de 2020.

Art. 14. Revogam-se, a partir do dia 26 de maio de 2020, os Decretos nº 40.570, de 27 de março de 2020; nº 40.583, de 1° de abril de 2020; nº 40.587, de 02 de abril de 2020; nº 40.602, de 07 de abril de 2020; nº 40.612, de 09 de abril de 2020; nº 40.622 de 14 de abril de 2020; nº 40.642, de 22 de abril de 2020; nº 40.659, de 24 de abril de 2020; nº 40.774, de 14 de maio de 2020; nº 40.778, de 16 de maio de 2020.

Brasília, 22 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I (Anexo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

FEIRAS PERMANENTES (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Central de Ceilândia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira de Hortifrutigranjeiro de Planaltina. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Modelo de Sobradinho. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira do Paranoá. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente de Brazlândia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente da Candagolândia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente do Cruzeiro. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente do Gama. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente do Guará. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente da Estrutural. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente da Guariroba. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente do Jardim Botânico. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente do Núcleo Bandeirante. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente do P Norte – Ceilândia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente da QNL – Taguatinga. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente de São Sebastião. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente de Sobradinho II. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente da 313 de Samambaia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira Permanente da 510 de Samambaia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira do Produtor de Ceilândia. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feira do Produtor de Vicente Pires. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Empório Lago Oeste (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Feiras exclusivas de produtos orgânicos (Revogado(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

ANEXO II

Comércio de produtos essenciais - Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59

Comércio e indústria - Horário de funcionamento conforme estabelecido na Licença de Funcionamento (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Supermercados

Supermercados (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Hortifrutigranjeiros

Hortifrutigranjeiros (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Minimercados

Minimercados (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Mercearias

Mercearias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Açougues

Açougues (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Peixarias

Peixarias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Padarias

Padarias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Lojas de panificados

Lojas de panificados (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares

Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio de produtos farmacêuticos

Comércio de produtos farmacêuticos (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas

Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas (fonoaudiólogos) (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Clinicas veterinárias

Clinicas veterinárias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio atacadista

Comércio atacadista (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Toda a cadeia do segmento de veículos automotores (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Empresas de tecnologia, exceto lojas de equipamentos e suprimentos de informática (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Funerárias e serviços relacionados (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Lotéricas e correspondentes bancários (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Agências bancárias e cooperativas de crédito (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Setor moveleiro (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Setor eletroeletrônico (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Sistema S: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

b) Serviço Social do Comércio (Sesc); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

c) Serviço Social da Indústria (Sesi); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

g) Serviço Social de Transporte (Sest) (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

i) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Oticas (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades imobiliárias (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de arquitetura e engenharia (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Armarinhos e lojas de tecido (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Indústrias extrativas (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Indústrias de transformação (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Construção Civil (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de toda a cadeia do segmento de veículos automotores (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

ANEXO III

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00 (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Serviços em Geral

Serviços em Geral (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Indústrias extrativas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Indústrias de transformação (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Construção Civil (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades gráficas

Atividades gráficas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados

Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades imobiliárias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de arquitetura e engenharia (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de publicidade e comunicação

Atividades de publicidade e comunicação (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades administrativas e serviços complementares

Atividades administrativas e serviços complementares (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas

Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Lotéricas e correspondentes bancários (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Bancas de jornais e revistas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Bancas de jornais e revistas

Feiras Permanentes, Feiras Livres, Feiras Populares e afins (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40882 de 14/06/2020)

Museus (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40894 de 17/06/2020)

ANEXO IV

Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 11h00 às 19h00

Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 11h00 às 19h00 (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio varejista em geral, exceto ambulantes

Comércio varejista em geral, exceto ambulantes (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis.

Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Floriculturas

Floriculturas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Setor Moveleiro (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Setor Eletroeletrônico (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Óticas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Calçados

Calçados (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Roupas

Roupas (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Serviços de Corte e Costura

Serviços de Corte e Costura (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Lojas de Extintores

Lojas de Extintores (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Comércio varejista de artigos esportivos

Comércio varejista de artigos esportivos (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

Demais estabelecimentos não previstos nos anexos II e III

Demais estabelecimentos não previstos nos anexos II e III (alterado(a) pelo(a) Decreto 40823 de 24/05/2020)

ANEXO V

Shoppings Centers e Centros Comerciais - Horário de funcionamento: 13h00 às 21h00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, Edição Extra de 22/05/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, Edição Extra, seção 1 e 2 de 22/05/2020 p. 1, col. 1