SINJ-DF

PORTARIA Nº 468, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 (*)

Aprova as diretrizes gerais da sistemática de Avaliação de Desempenho de que trata o § 4º, do art. 2º, Portaria nº 126, de 26 e abril de 2021, aplicáveis aos (às) servidores (as) da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, em sua nova redação dada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as diretrizes gerais da sistemática de Avaliação de Desempenho de que trata o § 4º, do art. 2º, Portaria nº 126, de 26 de abril de 2021, aplicáveis aos (as) servidores (as) da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelecidas na forma desta Portaria.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º A Avaliação de Desempenho tem por finalidade a valorização do (a) servidor (a), o aperfeiçoamento do trabalho e o fortalecimento da organização, tendo como objetivos:

I - estimular a melhoria da qualidade e o aperfeiçoamento dos procedimentos de trabalho, na busca constante pela prestação de um serviço de excelência;

II - subsidiar o desenvolvimento dos (as) servidores (as) na carreira, servindo de critério para aferição de mérito da promoção funcional, nos termos do §4º, art. 2º, da Portaria nº 126, de 26 de abril de 2021;

III - levantar informações que fundamentem decisões sobre treinamento, remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento de atividades de cada setor;

IV - proporcionar o aprimoramento das relações de trabalho entre chefia e servidor (a);

V - subsidiar ações para a melhora constante da qualidade do trabalho e o fortalecimento da organização dos nossos serviços.

CAPÍTULO II

DO AVALIADOR

Art. 3º As avaliações serão de responsabilidade do (a) titular da unidade a quem o (a) servidor (a) estiver subordinado (a) ou, em seu impedimento, do (a) substituto (a) legal ou eventual, devendo ser ouvida a chefia imediata, a fim de obter subsídios para a avaliação do desempenho do (a) servidor (a).

§ 1º Ao (À) avaliador (a) designado (a) nos termos deste artigo é facultado delegar, por meio de registro apropriado, a avaliação de desempenho do (a) servidor (a) à chefia imediata.

§ 2º O (a) servidor (a) que, no período de avaliação, houver trabalhado sob mais de uma chefia será avaliado (a) por aquela à qual esteve subordinado (a) por mais tempo.

§ 3º Havendo empate no tempo de serviço prestado sob subordinação de diferentes chefias, a avaliação caberá a quem por último o (a) servidor (a) esteve subordinado (a).

§ 4º O (a) avaliador (a) poderá ouvir todas as chefias às quais o (a) servidor (a) prestou serviço durante o período avaliativo, buscando subsídios para realizar a avaliação.

Art. 4º Compete ao (à) avaliador (a):

I - orientar os (as) servidores (as) quanto ao processo de avaliação;

II - acompanhar o desempenho do (a) servidor (a) durante o período de avaliação;

III - avaliar o desempenho do (a) servidor (a) ao final do período de avaliação;

IV - identificar, juntamente com o (a) servidor (a), as causas dos problemas detectados no período de avaliação, buscando resolvê-los;

V - encaminhar, no prazo estipulado nesta Portaria, os formulários de avaliação de desempenho à Comissão.

Art. 5º O (a) servidor (a) cedido (a) ou requisitado (a) será avaliado (a):

I - pela a chefia imediata da origem em conjunto com a chefia imediata do órgão ou entidade na qual estiver prestando serviço, se o afastamento for inferior ou igual a seis meses;

II - pela chefia imediata do órgão ou entidade em que se encontrar, se o afastamento for superior a seis meses, devendo os resultados ser encaminhados para o órgão ou entidade de origem do (a) servidor (a).

Art. 6º Os resultados das avaliações serão firmados pela autoridade avaliadora, bem como pelos servidores (a) avaliados (a) e enviados à Comissão de Avaliação de Desempenho.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 7º Para zelar pelas normas da Avaliação de Desempenho na Defensoria Pública do DF, será criada uma Comissão de Avaliação de Desempenho composta por até cinco membros, designados pelo (a) Defensor (a) Público (a) - Geral.

§ 1º No interesse da Defensoria Pública do DF, a Comissão poderá ser a mesma a que se refere o art. 8º da Portaria nº 126, de 26 de abril de 2021.

§ 2º Julgando necessário, (a) Defensor (a) Público (a) - Geral poderá criar comissões setoriais como intuito de auxiliar a Comissão de Avaliação de Desempenho.

§ 3º Um dos membros da Comissão será, necessariamente, um (a) representante dos (as) servidores (as), indicado (a) a cada doze meses pela entidade de classe de maior representatividade dos (as) servidores (as), ou na falta desta, pelos (as) próprios (as) servidores (as) da carreira.

§ 4º Caso já exista um setor específico de Avaliação de Desempenho, a Comissão deverá ser constituída, ainda, por servidores deste setor.

Art. 8º À Comissão compete:

I - elaborar, implantar e efetivar a sistemática de Avaliação de Desempenho, conforme as diretrizes contidas nesta Portaria;

II - orientar o processo de Avaliação de Desempenho;

III - apreciar as razões dos recursos interpostos pelos (as) servidores (as) avaliados (as), emitindo parecer conclusivo;

IV - organizar e distribuir o material de Avaliação de Desempenho;

V - zelar pela condução e normas da sistemática de Avaliação de Desempenho;

VI - tabular, avaliar e manter em registros próprios os dados da Avaliação de Desempenho, elaborando relatórios que subsidiem ações nos casos de remanejamento de pessoal, treinamento, levantamento de potencial e planejamento de atividades da Defensoria Pública do DF;

VII - acompanhar os planos de desenvolvimento profissional e as ações resultantes da Avaliação de Desempenho, exceto se já existir um setor com essa competência, cabendo a este informar à Comissão acerca dos resultados dessas ações;

VIII - avaliar a sistemática de Avaliação de Desempenho, visando ao seu aperfeiçoamento.

§ 1º A Comissão poderá ouvir os (as) avaliadores (as) e/ou avaliados (as) para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos.

§ 2º As deliberações da Comissão de Avaliação de Desempenho serão realizadas por, no mínimo, 3 (três) de seus membros.

Art. 9º A Comissão contará com assessoria permanente de servidores (as) da Coordenação de Gestão de Pessoas, que prestarão o apoio técnico necessário à implementação da sistemática de Avaliação de Desempenho.

§ 1º À Coordenação de Gestão de Pessoas, com a finalidade de dar efetividade aos objetivos previstos no art. 2º, compete, quando for o caso:

I - acompanhar o resultado da avaliação, propondo programas de treinamento ou outras medidas para a solução de problemas de desempenho do (a) servidor (a) em parceria com EASJUR.

II - emitir relatório para fins de promoção e fazer as respectivas anotações na ficha funcional do (a) servidor (a); III – recomendar a movimentação interna do (a) servidor (a).

§ 2º A Coordenação de Gestão de Pessoas poderá delegar a competência acima especificada a alguma das unidades que a compõem.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 10. Após o término do estágio probatório, o (a) servidor (a) ficará sujeito à Avaliação de Desempenho, que terá por finalidade aferir o desempenho do (a) servidor (a), observados os seguintes fatores:

I - iniciativa;

II - trabalho em equipe e relacionamento interpessoal;

III - comunicação;

IV - autodesenvolvimento e competência técnica; e

V - comportamento profissional.

Art. 11. A Avaliação de Desempenho deve ser realizada anualmente, na primeira quinzena de outubro, mediante instrumento próprio, que independentemente do modelo que for utilizado, deverá aferir a eficiência e a eficácia do (a) servidor (a) no trabalho, considerando todo o interstício de avaliação.

Art. 12. O instrumento da Avaliação de Desempenho levantará, no mínimo, conforme modelo constante no Anexo I, informações sobre:

I - desempenho do (a) servidor (a);

II - necessidade de treinamento e/ou supervisão;

III - potencial para exercício de outras funções;

IV - remanejamento, quando necessário; e

V - fatores intervenientes da organização que possam, ter influenciado na atuação do (a) servidor (a).

§ 1º Os resultados da Avaliação de Desempenho a que se refere o inciso I deverão ser aferidos de forma objetiva e pontuados visando a sua utilização em Tabela de Mérito, conforme os fatores descritos no art. 10.

§ 2º A avaliação de cada descrição comportamental será efetuada de acordo com os seguintes conceitos e pontuações:

I - nunca: 1 ponto;

II - raramente: 2 pontos;

III - às vezes: 3 pontos;

IV - frequentemente: 4 pontos;

V - sempre: 5 pontos.

§ 3º Para efeitos do parágrafo antecedente, compreende-se por:

I - nunca: quando a descrição comportamental não ocorrer durante o período de avaliação;

II - raramente: quando a descrição comportamental ocorrer por poucas vezes durante o período de avaliação;

III - às vezes: quando a descrição comportamental ocorrer algumas vezes, mas sem frequência, durante o período de avaliação;

IV - frequentemente: quando a descrição comportamental ocorrer diversas vezes, com frequência, durante o período de avaliação;

V - sempre: quando a descrição comportamental ocorrer constantemente durante o período de avaliação.

§ 4º Obtém-se o resultado da avaliação de desempenho pelo somatório das pontuações atribuídas a cada descrição comportamental.

§ 5º As informações referentes ao art. 12, V serão encaminhados, posteriormente, para análise pelos setores integrados dispostos no art. 5º, da Portaria n.º 133/2021, que dispõe sobre o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 13. A Comissão, até o 5º dia útil do mês de outubro, disponibilizará os instrumentos de Avaliação de Desempenho funcional aos (às) respectivos (as) avaliadores (as).

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo deverão ser devolvidos à Comissão, devidamente preenchidos e assinados, até o 10º (décimo) dia útil após o seu recebimento pela autoridade avaliadora.

Art. 14. Ao (à) servidor (a) é assegurado (a) o direito de participar, junto com o (a) avaliador (a), da elaboração de sua avaliação funcional, identificando as causas dos problemas detectados no decorrer do processo de avaliação e indicando as possíveis soluções.

Art. 15. Todos os (as) servidores (as) pertencentes à Carreira de Apoio à Assistência Judiciária que já tenham concluído o estágio probatório serão avaliados, excetuando-se os que se encontram nas seguintes situações:

I - licença que implique na perda de vencimentos;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial ou flagrante delito;

IV - licença para tratamento da própria saúde por período superior a 1 (um) ano;

V - licença para tratamento de pessoa da família, por período superior a 6 (seis) meses;

VI - licença-prêmio por assiduidade, por período superior a 6 (seis) meses e licença para mandato eletivo. Parágrafo único - No caso dos incisos IV, V e VI acima, a ausência de avaliação não prejudicará o desempenho funcional para fins de promoção, caso em que se repetirá a última avaliação efetuada.

Art. 16. A Comissão, de posse dos resultados das Avaliações de Desempenho, procederá à apuração dos dados, encaminhando-os à Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP para fins do art. 9 § 1º desta Portaria e posterior remessa a Defensoria Publica-Geral para deliberações acerca dos resultados e medidas propostas.

Art. 17. A pontuação máxima que poderá ser alcançada na avaliação corresponde a 100 (cem) pontos.

§ 1º Para fins de promoção, o (a) servidor (a) deverá obter resultado acima de 40 pontos, nos termos do art. 2º, §4º, da Portaria nº 126, de 26 de abril de 2021.

§ 2º Os (as) servidores (as) avaliados (as) na forma desta Portaria que obtiverem pontuação inferior a 40 (quarenta) pontos em 2 (duas) avaliações, consideradas as 4 (quatro) últimas, ficarão impedidos de exercer função comissionada ou cargo em comissão até atingirem pontuação igual ou superior a 40 (quarenta) pontos em avaliação posterior.

§ 3º Os (as) servidores (as) que, na forma do parágrafo anterior, encontrarem-se no exercício de função comissionada ou cargo em comissão, serão exonerados de suas respectivas funções.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 18. O (a) servidor (a) que se julgar prejudicado (a) quanto ao resultado da Avaliação de Desempenho poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência do resultado.

Art. 19. O recurso será dirigido à Comissão por petição própria, acompanhados dos elementos de prova julgados necessários.

Art. 20. A Comissão solicitará esclarecimentos ao (à) avaliador (a), que poderá reconsiderar o resultado, o que dispensará o julgamento do recurso.

Art. 21. Na hipótese de o (a) avaliador (a) manter sua decisão, a Comissão emitirá parecer conclusivo e o recurso será encaminhado à Defensoria Pública-Geral para que profira decisão.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A implementação da sistemática de Avaliação de Desempenho constará das seguintes fases:

I - sensibilização das chefias e dos (as) servidores (as);

II - treinamento dos (as) avaliadores (as);

III - acompanhamento e avaliação da sistemática.

Art. 23. Os casos omissos serão submetidos à Defensoria Pública-Geral.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELESTINO CHUPEL

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicado no DODF nº 217, de 22 de novembro de 2022, página 20.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 22/11/2022 p. 20, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 06/02/2023 p. 15, col. 1