SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 468 de 17/11/2022

PORTARIA Nº 126, DE 26 DE ABRIL DE 2021

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, em sua nova redação dada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, resolve:

Art. 1° O instituto da promoção funcional, aplicável aos servidores pertencentes à Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal, fica regulamentado por meio das disposições constantes nesta Portaria.

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 2° A promoção funcional é a passagem do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, no mesmo cargo.

§ 1º São três os requisitos para a concessão da promoção funcional:

I - cumprimento com êxito do período de estágio probatório;

II - cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual, previsto na Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010; e

III - atendimento ao critério de mérito.

§ 2º O critério de mérito consiste na obtenção da pontuação mínima exigida pelo cumprimento dos requisitos previstos no Anexo I desta Portaria.

§ 3º Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, poderá, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da Avaliação Especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.

§ 4º No caso previsto no §3º, a pontuação será auferida de acordo com o conceito estabelecido no Anexo I, item "Avaliação de Desempenho ou Avaliação de Estágio Probatório (Média Final)", considerando a média das notas obtidas, sendo estabelecida a seguinte correlação acerca da nota total:

a) de 0 a 40% = Insuficiente;

b) de 40,01 a 60% = Regular;

c) de 60,01 a 80% = Bom; e,

d) de 80,01 a 100% = Excelente.

§ 5º Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja Insuficiente, o servidor não será promovido.

Art. 3° O processo de promoção funcional ocorrerá anualmente, com efeitos financeiros na data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão, observada a disponibilidade financeira no mês do pagamento.

§ 1º No ato de aferição do mérito, para fins de pontuação, serão considerados os documentos citados na Tabela de Pontuação - Anexo I, referentes exclusivamente ao período da classe atual até a data em que o servidor completar o interstício que dará causa à promoção funcional, exceto quando o servidor concorrer à promoção pela primeira vez.

§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os concernentes à conclusão de cursos de pós-graduação, que podem ser apresentados a qualquer tempo.

Art. 4º Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou à distância, serão considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do servidor.

Art. 5º Os diplomas de graduação, especialização, mestrado e doutorado somente serão aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.

§ 1º Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.

§ 2º Nos cursos de especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, serão considerados aqueles que guardarem pertinência com as atribuições do cargo e especialidade ou da unidade de lotação e exercício.

§ 3º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, utilizados para a percepção da Gratificação de Titulação, poderão ser utilizados para fins de promoção funcional.

Art. 6º A pontuação excedente do limite estabelecido no Anexo I, relativa aos cursos previstos nos artigos 4º e 5º, será utilizada na apuração de mérito subsequente e devidamente registrada no Currículo Padrão, constante no Anexo III, bem como nos assentamentos funcionais do servidor.

DA AFERIÇÃO DE MÉRITO

Art. 7º Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá que obter, no mínimo, a pontuação a seguir:

I - para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível médio:

a) da 3a para a 2a Classe - 70 pontos;

b) da 2a para a 1a Classe - 75 pontos; e

c) da 1a para a Classe Especial - 80 pontos.

II - para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível superior:

a) da 3a para a 2a Classe - 80 pontos;

b) da 2a para a 1a Classe - 85 pontos; e

c) da 1a para a Classe Especial - 90 pontos.

§ 1º A pontuação será aplicada observando-se o cumprimento dos quesitos relativos a cada fator de merecimento a que se refere o Anexo II desta Portaria.

§ 2º Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deverá proceder ao preenchimento do "Currículo Padrão" constante do Anexo III desta Portaria, no qual deverão ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.

§ 3º O formulário do "Currículo Padrão" será disponibilizado ao servidor pela comissão de que trata o art. 8º.

§ 4º No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não será promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.

Art. 8º A apuração do mérito para efeito da promoção será feita por comissão de aferição de mérito.

§ 1º A comissão será composta por até cinco membros, devendo ter maioria de servidores efetivos, sendo dois da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária.

§ 2º A análise dos certificados e diplomas apresentados ficará a cargo dos membros da comissão pertencentes à Carreira de Apoio à Assistência Judiciária.

§ 3º A comissão deverá ser instituída no âmbito da Diretoria de Gestão de Pessoas por ato da Defensoria Pública-Geral, à qual ficará subordinada.

Art. 9º O resultado da apuração do mérito será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 10. Do resultado da apuração do mérito caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do resultado.

§ 1° O recurso será apresentado ao presidente da comissão, acompanhado das provas consideradas pertinentes.

§ 2º Da decisão proferida pela comissão cabe recurso de reconsideração à Defensoria Pública-Geral, no prazo de 5 dias úteis.

§ 3° A Defensoria Pública-Geral disporá de outros 5 dias úteis para proferir decisão final.

DO INTERSTÍCIO

Art. 11. O interstício para os efeitos desta Portaria será computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133; 134, §4º; 137, inciso I, §1º; 144; 159, inciso II e 162, §1º, inciso II, todos da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 12. As hipóteses previstas no art. 164 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não são computadas no tempo de serviço, salvo disposição legal em contrário.

Parágrafo único. Quando o servidor estiver cumprindo a penalidade de suspensão disciplinar e ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, será retomada a contagem do interstício a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Art. 13. Consideram-se períodos corridos para os efeitos deste decreto aqueles contados de data a data.

Art. 14. Na hipótese de suspensão do interstício, a contagem será retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Art. 15. Serão considerados como efetivo exercício, para efeitos desta Portaria, os afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A publicação da promoção funcional será de responsabilidade da Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante ato da Defensoria Pública-Geral, observado o cronograma da folha de pagamento.

Art. 17. Será concedida para todos os efeitos legais a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumprido todos os requisitos necessários.

Art. 18. Excepcionalmente, no ano em curso, os servidores que já tiverem cumprido o requisito de tempo e tiverem sua aferição de mérito regulamentada pelas disposições desta Portaria poderão apresentar comprovante de participação em eventos de capacitação, grupo de trabalho, comissões, sindicâncias, designação para executor de contrato e instrutoria de cursos na DPDF e exercício de cargo em comissão ou de natureza especial na DPDF, realizados ou exercidos até 60 dias após a publicação desta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA JOSÉ SILVA SOUZA DE NÁPOLIS

ANEXO I

TABELA DE PONTUAÇÃO

Não considerar cursos com carga horária inferior a 15 horas

Não considerar cursos com carga horária inferior a 20 horas.

ANEXO II

FATORES PARA AFERIÇÃO DE MÉRITO

ANEXO III

CURRÍCULO PADRÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2021 p. 22, col. 1