(regulamentado pelo(a) Decreto 40218 de 31/10/2019)
(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)
Dispõe sobre a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo.
Art. 2º As áreas abrangidas pelo Plano de Turismo objeto desta Lei terão seus limites definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Plano de que trata esta Lei tem por objetivo:
I - desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;
II - disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;
III - incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Distrito Federal;
IV - apoiar a comercialização de produtos e serviços em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;
V - promover desenvolvimento do turismo sustentável da região norte do Distrito Federal;
VI - promover a elaboração do Plano de Turismo Sustentável Rota do Cavalo, que deve diagnosticar e apresentar resultados acerca da infraestrutura de turismo na região;
VII - proporcionar o desenvolvimento de manifestações folclóricas, vaquejadas, leilões, exposições agropecuárias, rodeios, atividade equestre, entre outros;
VIII - promover o empreendedorismo local e a geração de emprego e renda;
IX - promover a criação de rotas turísticas capazes de atrair clientes interessados em visitar as áreas rurais;
X - promover fomento à gastronomia rural;
XI - disciplinar as atividades turísticas da região de modo a preservar a sua vocação natural e não causar dano de qualquer ordem ao meio ambiente;
XII - dispor de banco de dados contendo cadastro de propriedades, agências de turismo, hotéis, guias, empresas, associações de esportes de natureza, moradores e todos os envolvidos em atividades ligadas ao turismo na região.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as providências necessárias visando à implantação, ao desenvolvimento e à manutenção do Plano a que se refere esta Lei, contando com a participação das entidades ambientalistas atuantes na região.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2017 p. 10, col. 2