Regulamenta a Lei nº 5.978, de 18 de agosto de 2017, que instituiu o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.978, de 18 de agosto de 2017, que institui o "Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável da Rota do Cavalo", instrumento de ordenação, planejamento e orientação das ações do setor público e privado para o desenvolvimento da atividade turística na região.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Turismo normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades turísticas na área abrangida pelo Plano.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se turismo sustentável a prática de atividades orientadas para satisfazer as necessidades do turista, como também contribuir para o desenvolvimento e o crescimento econômico da região, mediante o fortalecimento da cultura, da gastronomia, dos recursos implicados na atividade turística, associado às técnicas de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais e manutenção da integridade cultural.
§ 3º Todas as atividades turísticas, desenvolvidas em razão do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo, respeitarão as boas práticas no manejo dos animais envolvidos, principalmente cavalos e muares, respeitadas as disposições normativas de proteção animais, sobretudo contra maus tratos.
Art. 2º O Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo abrange propriedades e empreendimentos, localizados na região delimitada pelas Rodovias DF-001, DF 440 e suas vicinais 257 e 263, DF-330 e BR-020.
Art. 3º Consideram-se empreendimentos prestadores de serviços turísticos, para fins deste Decreto, as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas, relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
III - operação e agenciamento;
IV - transporte de visitantes;
V - recepção à visitação em propriedades rurais;
VI - recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural;
VII - eventos, casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
IX - parques temáticos, hípicos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento, esporte e lazer;
X - outras atividades praticadas no meio rural e que existam em função do turismo ou se constituam no motivo da visitação.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastro no banco de dados do CADASTUR - Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo, dos empreendimentos prestadores de serviços turísticos previstos no caput deste artigo, conforme o disposto no art. 3º, XII, da Lei nº 5.978, de 2017.
Art. 4º O Plano de Desenvolvimento do Turismo na Rota do Cavalo respeitará o planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo na elaboração dos projetos turísticos prioritários.
Art. 5º O Plano de Desenvolvimento do Turismo na Rota do Cavalo visa contribuir para estruturação da atividade turística na região, pelo fomento ao desenvolvimento por meio de elementos de planejamento e gestão para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural da região, por intermédio de:
II - valorização e fomento da cultura local;
III - racionalização do uso dos recursos naturais;
IV - melhoria da qualidade de vida da população local.
Art. 6º Os empreendimentos poderão apresentar projetos, criando rotas e atrativos turísticos, que serão submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, para homologação e, se for o caso, a celebração de parcerias, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada a aplicação pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2019 p. 10, col. 2