Estende prazo para a produção de efeitos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis decorrentes da reestruturação administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Decreto nº 35.109, de 28 de janeiro de 2014, e com a Decisão Normativa nº 02, de 1999, do tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica estendido, até 31 de dezembro de 2015, o prazo para a produção dos efeitos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis decorrentes da reestruturação administrativa do Governo do Distrito Federal de que tratam os Decretos nºs 36.825, 36.826 e 36.828, todos de 22 de outubro de 2015, o Decreto nº 36.832, de 23 de outubro de 2015, e os Decretos nºs 36.839 e 36.840, ambos de 26 de outubro de 2015.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às despesas relacionadas a material de consumo e investimentos, as quais deverão ser realizadas na unidade incorporadora.
§ 2º Ficam os ordenadores de despesas das unidades administrativas incorporadoras obrigados a efetuarem o inventário patrimonial de bens móveis e imóveis e o inventário de material de almoxarifado das unidades administrativas incorporadas, com as respectivas transferências de saldos até 31 de dezembro de 2015, bem como a procederem as demais exigências de que trata o Decreto nº 35.109, de 28 de janeiro de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 25/11/2015 p. 2, col. 2