Legislação Correlata - Portaria 68 de 25/08/2021
Implementa, a título de experiência-piloto, o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a instituição e regulamentação do teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º Implementar, a título de experiência-piloto, o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, de acordo com as regras definidas no Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018 e nos termos e condições desta portaria.
Art. 2º As unidades organizacionais manifestarão interesse em participar da experiência-piloto por meio de processo administrativo, a ser inaugurado com pedido dos respectivos dirigentes ao Gabinete.
§ 1º O processo será instruído com:
I - a relação de servidores indicados pela chefia e selecionados pelo dirigente da unidade na forma do art. 16 do Decreto nº 39.368, de 2018; e
II - o Plano de Trabalho, Metas e Resultados.
§ 2º A elaboração do Plano de Trabalho, Metas e Resultados é de responsabilidade dos dirigentes das unidades, com o auxílio da Coordenação de Gestão de Pessoas, e deverá seguir as diretrizes previstas no art. 8º do Decreto nº 39.368, de 2018, conforme modelo disponível no endereço eletrônico http://intranet/modelos-de-documentos/.
Art. 3º Após análise do Plano de Trabalho, Metas e Resultados pela Coordenação de Gestão de Pessoas, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, para homologação.
Art. 4º A experiência-piloto das unidades autorizadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Portaria terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação dos respectivos Planos de Trabalhos, Metas e Resultados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 5º A chefia imediata iniciará um processo administrativo para cada servidor participante, relacionando-o com o respectivo processo do Plano de Trabalho e Metas da unidade.
§ 1º O processo será instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, constante do Anexo I do Decreto nº 39.368, de 2018.
§ 2º O processo será encaminhado, por meio de despacho do dirigente à Coordenação de Gestão de Pessoas, para registro nos assentamentos funcionais.
Art. 6º O regime de teletrabalho poderá ser integral ou parcial.
Parágrafo único. Na hipótese de regime parcial de teletrabalho, o servidor deverá registrar a sua frequência nos dias em que cumprir expediente presencial, o que lhe assegurará o recebimento de auxílio-transporte.
Art. 7º Cada unidade organizacional produzirá relatório mensal, a fim de monitorar as atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho, na forma do art. 12, § 3º do Decreto nº 39.368, de 2018, o qual deverá ser inserido no processo individual do servidor.
Art. 8º Ao final dos 180 (cento e oitenta) dias da experiência-piloto, os relatórios mensais de cada servidor serão consolidados pela chefia imediata e encaminhados ao dirigente da respectiva unidade/subunidade para análise e manifestação acerca dos resultados alcançados, na forma do art. 12, § 2º do Decreto nº 39.368, de 2018.
§ 1º A manifestação será encaminhada à Coordenação de Gestão de Pessoas que, amparada nos resultados apurados, opinará pela adaptação, manutenção ou extinção do teletrabalho para cada unidade.
§ 2º Ao término da experiência-piloto de todas as unidades participantes, o Secretário de Estado deliberará sobre a adoção definitiva do regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
§ 3º No período compreendido entre a análise a que se refere o caput e a deliberação final do Secretário de Estado sobre a adoção definitiva do teletrabalho, as unidades poderão continuar adotando o regime na forma experimental, com o devido acompanhamento e controle.
§ 4º A adoção definitiva do regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, observado o disposto no art. 13 do Decreto nº 39.368, de 2018, pode ser revista a qualquer tempo pelo Secretário de Estado, assim como para cada unidade/subunidade participante, por ato do respectivo dirigente.
Art. 9° São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho, além das previstas nos artigos anteriores e no Decreto nº 39.368, de 2018:
I - do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
a) homologar o Plano de Trabalho, Metas e Resultados das unidades/subunidades;
b) autorizar a execução de atividades no regime de teletrabalho de servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, função comissionada ou similar; e
c) determinar a suspensão do teletrabalho, no todo ou em parte, e determinar a adoção de providências cabíveis, quando for o caso;
II - dos Dirigentes das Unidades Organizacionais:
a) elaborar o Plano de Plano de Trabalho, Metas e Resultados;
b) encaminhar à Coordenação de Gestão de Pessoas a relação dos participantes aprovados para o regime de teletrabalho, para fins de registro nos assentamentos funcionais;
c) desligar, de imediato, o servidor do regime de teletrabalho que descumprir os deveres previstos no Decreto nº 39.368, de 2018 ou no interesse da Administração, a qualquer tempo; e
d) suspender temporariamente ou definitivamente o regime de teletrabalho na respectiva unidade.
a) indicar ao chefe da unidade os servidores que atuarão em regime de teletrabalho;
b) elaborar o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas por servidor;
c) elaborar relatório mensal de produtividade e avaliação de cumprimento de metas dos servidores em regime de teletrabalho;
d) comunicar ao dirigente da unidade o descumprimento das disposições do Decreto nº 39.368, de 2018 e desta Portaria; e
e) autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão, por meio de Termo de Recebimento e Responsabilidade.
IV - dos servidores participantes do teletrabalho:
a) cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;
b) submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;
c) manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
d) estar disponível para comparecimento à unidade de exercício, para reuniões administrativas, participação em eventos de capacitação e eventos locais e sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública;
e) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;
f) dar ciência à chefia imediata, por meio do e-mail institucional, do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades;
g) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
h) registrar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme pactuado, as análises realizadas.
i) firmar compromisso de desempenho, mediante a assinatura do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas; e
j) manter, às suas custas, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução de atividades fora das dependências da Secretaria, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento.
V - da Coordenação de Gestão de Pessoas:
a) auxiliar as unidades organizacionais na seleção de servidores para o regime de teletrabalho; e
b) analisar o Plano de Trabalho, Metas e Resultados.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 06/12/2019 p. 10, col. 1