Legislação Correlata - Portaria 666 de 22/10/2020
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 26 de abril de 2013, e delegadas pelo artigo 1º, da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, e
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispôs sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 40.873, de 08 de junho de 2020, que alterou a redação do Decreto nº 40.546/2020, para incluir no art. 2º, o inciso X, à Subsecretaria de Modernização de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que devem funcionar de forma presencial com a entrega de senhas nas unidades de segunda à sexta-feira, no horário de 8h às 17h30;
CONSIDERANDO a publicação pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em 18 de março 2020, da Portaria nº 223, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção à disseminação e ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a publicação pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em 26 de março de 2020, da Portaria nº 20, de 24 de março de 2020, que regulamenta as atividades no âmbito das unidades da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, face a edição do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispôs sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital em decorrência do Coronavírus; e
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a retomada gradual do funcionamento das unidades do Na Hora, assim como se manter a prestação dos serviços públicos, resolve:
Art. 1º Adotar, no âmbito de todas as Unidades de Atendimento ao Cidadão - Na Hora, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), sem prejuízo da adequada prestação dos serviços e do funcionamento regular das unidades.
Art. 2º O horário de funcionamento das Unidades de Atendimento ao Cidadão - Na Hora será das 7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira.
§ 1º A entrega de senhas nas unidades do Na Hora ocorrerá de segunda à sexta-feira, no horário de 8h às 17h30.
§ 2º Deverão ser observados os horários estabelecidos para o funcionamento de shopping centers e centros comerciais onde as unidades do Na Hora estiverem presentes.
Art. 3º Deverá ser realizada a organização de uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os servidores, a ser definida pela chefia imediata juntamente com o superior hierárquico.
§ 1º A organização de escala de revezamento deve prever a realização de teletrabalho, cursos de capacitação online e/ou participação em grupos de trabalho a serem criados pela Sejus.
§ 2º Os servidores quando estiverem sob regime de teletrabalho devem ficar de sobreaviso.
Art. 4º Deve haver a vedação nas equipes de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. O servidor obrigatoriamente deverá comunicar tal situação para a chefia imediata, inclusive com encaminhamento de documentos comprobatórios.
Art. 5º Deverão ser adotados no atendimento aos cidadãos todos os meios para evitar aglomerações nas unidades.
Art. 6º No atendimento ao cidadão deverão ser observadas as seguintes situações:
I. Obrigatoriedade do uso de máscaras para que o cidadão possa entrar e ser atendido nas unidades.
II. Deverá ser orientado ao cidadão que busque os serviços de atendimento presencial somente em casos urgentes.
III. Não será permitida a entrada de acompanhantes, os atendimentos serão realizados individualmente, salvo nas hipóteses de extrema necessidade.
IV. O número de pessoas dentro das unidades será controlado mediante espaço interno para atendimento imediato no órgão buscado e/ou na sala de espera.
V. O distanciamento recomendado pelos órgãos de saúde será devidamente demarcado para a espera e atendimento dos usuários.
Art. 7º Qualquer servidor público, empregado público, estagiário ou terceirizado que apresente febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deverá comunicar imediatamente a sua chefia imediata.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 10/06/2020 p. 9, col. 1