(revogado pelo(a) Resolução 13 de 06/06/2018)
Declara estado de restrição de uso dos recursos hídricos e o regime de racionamento nas regiões administrativas de São Sebastião, Sobradinho I e II, Fercal, Planaltina e Brazlândia, atendidas pelos sistemas isolados operados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, art. 2º, incisos III, IV e VII; na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, art. 7º, incisos III e IV e art. 8º, incisos I, II e III, a Resolução ADASA nº 13, de 15 de agosto de 2016, considerando:
o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o qual define que a entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, inclusive medidas de contingência, emergência e de racionamento;
as vazões nos corpos hídricos dos sistemas isolados da CAESB que abastecem as Regiões Administrativas de São Sebastião, Sobradinho I e II, Fercal, Planaltina e Brazlândia estão inferiores às vazões médias esperadas para o período;
a redução das vazões compromete os sistemas de adução de água operados pela CAESB;
em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
o previsto no inciso I, alínea "c" do art. 6º da Lei Distrital nº 4.285/2008, que tem como objetivo fundamental a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos de origem natural;
a adoção de medidas restritivas de abastecimento de água potável em situação de escassez de recursos hídricos, nos termos do inciso II do art. 120 da Resolução ADASA nº 14/2011; e,
a necessidade de estabelecer as diretrizes para a formulação do Plano de Racionamento do abastecimento de água nas localidades atendidas pelos corpos hídricos que compõem o sistemas isolados da CAESB, RESOLVE:
Art. 1º Declarar estado de restrição de uso dos recursos hídricos nos corpos hídricos que abastecem os sistemas isolados operados pela CAESB e estabelecer o regime de racionamento de água nas Regiões Administrativas de São Sebastião, Sobradinho I e II, Fercal, Planaltina e Brazlândia.
Parágrafo Único. O estado de restrição perdurará pelo tempo necessário até que sobrevenha a garantia da manutenção de patamares de segurança hídrica nos referidos sistemas isolados, ocasião em que será encerrado por meio de Resolução específica da ADASA.
Art. 2º Fica a CAESB autorizada a promover as seguintes ações de racionamento do abastecimento público nas Regiões Administrativas de São Sebastião, Sobradinho I e II, Fercal, Planaltina e Brazlândia, operadas por sistemas isolados:
I - Redução da pressão na rede de distribuição de água.
II - Rodizio do fornecimento de água entre localidades de um mesmo sistema de abastecimento.
III - Paralização parcial do sistema de abastecimento com vistas à redução da oferta de água.
IV - Incrementar medidas de incentivo à redução de consumo, especialmente campanhas para estímulo à economia de água.
Art. 3º Para implementar as ações de racionamento a CAESB deve elaborar Plano de Racionamento, com periodicidade semanal, submetendo-o à aprovação da ADASA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sua vigência.
Art. 4º O Plano de Racionamento deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - Data de elaboração/atualização do plano.
II - Justificativa apresentada à ADASA para execução do plano semanal de restrição do abastecimento.
III - Nome da região administrativa, seguido da localidade (quadra, conjunto, lote) a ser atingida pelas medidas de restrição do abastecimento, bem como o quantitativo da população afetada.
IV - Programação dos dias e horários em que cada região ou localidade sofrerá interrupções do abastecimento.
§ 1º - A interrupção do fornecimento não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas seguidas.
§ 2º - O rodízio será efetivado de acordo com o Plano de Racionamento apresentado pela CAESB e aprovado pela ADASA.
§ 3º - A CAESB divulgará o plano semanal de restrição do abastecimento aprovado, em seu sítio eletrônico e nos veículos de comunicação, observando o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 4º - A eventual necessidade de suspensão do atendimento em data e horário diferentes do aprovado no plano será comunicada à ADASA e informada à população, pela CAESB, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, pela CAESB.
Art. 5º Durante o período de racionamento, a CAESB deve observar:
I - a garantia de abastecimento de água a hospitais, hemocentros, centros de diálise e estabelecimentos de internação coletiva.
II - a preservação da infraestrutura da rede de distribuição e dos padrões de potabilidade de água para consumo humano estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
III - o atendimento adequado, tanto presencial quanto telefônico, para dar informações sobre o racionamento e suas peculiaridades.
Art. 6º - CAESB deve apresentar à ADASA, no máximo em 60 dias após o término do estado de restrição de uso dos recursos hídricos, relatório de informações contendo o rol das medidas tomadas e os resultados alcançados.
Art. 7º Os casos omissos e de exceção serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da ADASA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.
PAULO SALLES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174 de 11/09/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 11/09/2017 p. 18, col. 2