SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39662 de 07/02/2019

Legislação correlata - Lei 5247 de 19/12/2013

Legislação correlata - Resolução 4 de 25/04/2019

Legislação correlata - Resolução 21 de 08/09/2017

Legislação correlata - Resolução 9 de 15/05/2018

Legislação correlata - Decreto 40449 de 07/02/2020

Legislação correlata - Decreto 40487 de 04/03/2020

Legislação correlata - Lei 5247 de 19/12/2013

Legislação correlata - Lei 4280 de 22/12/2008

Legislação correlata - Portaria 43 de 16/04/2020

Legislação Correlata - Decreto 41773 de 04/02/2021

Legislação Correlata - Recomendação 1 de 29/03/2021

Legislação Correlata - Resolução 8 de 30/06/2021

LEI Nº 4.285, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE BÁSICA

Art. 1º A Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, criada pela Lei nº 3.365, de 16 de julho de 2004, passa a chamar-se Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal.

§ 1º A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal é autarquia dotada de regime especial e personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília.

§ 2º O regime especial conferido à ADASA é caracterizado sobretudo por mandato fixo e não coincidente de seus diretores, independência decisória, diretoria organizada em forma de colegiado, instância administrativa final, salvo nos casos de delegação de competências de outros entes federados, bem como as autonomias determinadas no parágrafo anterior e ausência de subordinação hierárquica.

Art. 2º A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal tem como missão institucional a regulação dos usos das águas e dos serviços públicos desse ente federado, com intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos e a qualidade dos serviços de energia e saneamento básico em benefício de sua sociedade.

Art. 3º Em conformidade com sua missão institucional, constitui finalidade básica da ADASA a regulação dos usos das águas e dos serviços públicos de competência originária do Distrito Federal, bem como daqueles realizados no âmbito geopolítico ou territorial do Distrito Federal que venham a ser delegados a ela por órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, em decorrência de legislação, convênio ou contrato.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a regulação compreende especialmente as atividades de outorga, no caso de usos de recursos hídricos, regulamentação, fiscalização, ouvidoria, dirimição de conflitos e sanção administrativa, nos demais casos, a serem empreendidas pela ADASA perante os prestadores de serviços e os usuários ou consumidores.

Art. 4º A ADASA atuará em estrita observância às diretrizes de políticas públicas emanadas do Governo do Distrito Federal, bem como às do Governo Federal e de governos estaduais e municipais relativamente às atividades que lhe forem especificamente delegadas.

Art. 5º São áreas de competência da ADASA:

I – recursos hídricos, compreendidos os diversos usos da água;

II – saneamento básico, entendido como o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável;

b) esgotamento sanitário;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

III – gás canalizado;

IV – as de competência originária federal em:

a) serviços e instalações de energia elétrica;

b) petróleo e seus derivados, biocombustíveis, álcool combustível, gás veicular e distribuição de lubrificantes.

Parágrafo único. Outras áreas de competência poderão ser delegadas à ADASA na forma da lei.

Art. 6º A ADASA terá como objetivos fundamentais:

I – preservar os objetivos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que são:

a) assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;

b) promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vista ao desenvolvimento humano sustentável;

c) implementar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

d) buscar o aumento das disponibilidades líquidas de recursos hídricos;

II – estimular a eficiência econômica dos serviços e assegurar a modicidade tarifária para os usuários ou consumidores, com eqüidade social;

III – buscar a universalização, a sustentabilidade técnico-econômica dos serviços e sua continuidade;

IV – proteger a qualidade e controlar os padrões dos serviços;

V – estabelecer canais para atender eventuais queixas dos usuários, consumidores ou prestadores de serviços e dirimir conflitos entre esses e deles com a própria Agência;

VI – estimular a inovação, a padronização tecnológica e a compatibilização dos equipamentos;

VII – estimular a operação eficiente e a alocação eficaz de investimentos;

VIII – minimizar os custos de intervenção regulatória com a máxima transparência das decisões tomadas;

IX – zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes prestadores dos serviços públicos;

X – promover a participação do cidadão no processo decisório da Agência.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Competências Gerais

Art. 7º Compete à ADASA:

I – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos, atos e termos de delegação de serviços, bem como instruir concessionários, permissionários, autorizados, demais prestadores de serviços, usuários e consumidores sobre seus direitos e obrigações regulamentares e contratuais;

II – exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, na forma das leis, regulamentos, contratos, atos e termos administrativos pertinentes;

III – expedir normas, resoluções, instruções, portarias, firmar termos de ajustamento de conduta, por iniciativa própria ou quando instada por conflito de interesses;

IV – expedir os atos regulatórios da legislação superior relacionada às suas áreas de competência;

V – celebrar os contratos de concessão e permissão outorgadas na forma da lei, bem como outorgar autorização, licença e demais atos e termos administrativos necessários aos usos de recursos hídricos e aos serviços, em conformidade com a legislação vigente;

VI – fiscalizar os serviços regulados, especialmente quanto a seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, contábeis, jurídicos e ambientais, nos limites estabelecidos em normas legais e regulamentares ;

VII – promover a qualidade e a eficiência dos serviços, bem como estimular a expansão dos respectivos sistemas, visando ao atendimento das necessidades atuais e emergentes e à universalização dos serviços aos usuários ou consumidores;

VIII – estabelecer os padrões de qualidade para a prestação dos serviços regulados, observado o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes;

IX – emitir normas objetivando a melhoria da prestação dos serviços, a redução dos seus custos, a segurança de suas instalações e o atendimento aos usuários ou consumidores;

X – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro relacionado com a prestação dos serviços regulados, para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias;

XI – regulamentar, fixar e fiscalizar as tarifas dos serviços públicos regulados, bem como oferecer propostas e contribuições sobre pedidos de fixação, revisão ou reajuste de tarifas dos serviços públicos de competência que lhe tenham sido delegados;

XII – fiscalizar as instalações físicas dos prestadores dos serviços objetivando verificar o estado de conservação e operacionalização delas para atendimento dos padrões de qualidade definidos, identificando eventuais desconformidades e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

XIII – corrigir os efeitos da competição imperfeita e proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos serviços, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

XIV – dirimir administrativamente, decidindo com força terminativa, nos limites de sua competência, conflitos de interesse decorrentes da legislação aplicável ou de contratos ou termos de delegação de serviços;

XV – dirimir conflitos entre os prestadores dos serviços públicos e entre esses e os usuários ou consumidores dos serviços;

XVI – convocar audiência pública para tratar de assuntos de relevante interesse público relacionados com os usos de recursos hídricos e a prestação de serviços de sua competência reguladora;

XVII – emitir atos prévios e editais, realizar e homologar licitações, adjudicar o resultado aos vencedores e eventualmente anular o certame por interesse público, com o objetivo de satisfazer requisitos legais na outorga de serviços públicos;

XVIII – celebrar convênio ou contrato visando à assunção de atividades de regulação sobre a prestação de serviço público constitucionalmente atribuído à União, Estados e Municípios;

XIX – apurar infrações a normas legais e a contratos e termos de concessão, permissão, autorização, licença, entre outros, e aplicar as respectivas penalidades aos prestadores de serviços públicos e a usuários ou consumidores, na forma das normas legais, contratos, atos e termos, bem como acompanhar o recolhimento das multas;

XX – disciplinar de forma complementar os procedimentos relativos à imputação de sanções e penalidades que objetivem dar eficácia à fiscalização dos serviços, inclusive determinando a inscrição das multas não pagas e legalmente atribuídas no rol da dívida ativa própria da Agência;

XXI – intervir na forma da lei ou recomendar à autoridade competente que proceda à intervenção nos serviços públicos delegados;

XXII – recomendar à autoridade competente a extinção ou rescisão dos contratos de concessão e permissão e revogar atos e termos administrativos, quando o interesse público assim o exigir, nos casos previstos nesta e demais leis, na forma do contrato quando houver;

XXIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço público regulado, promovendo as desapropriações mediante outorga de poderes aos prestadores dos serviços, sendo destes a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

XXIV – declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução do serviço público regulado, promovendo-a mediante outorga de poderes aos prestadores dos serviços, sendo destes a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

XXV – contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, perícias, auditorias e quaisquer outros necessários ao desenvolvimento de suas atividades, inclusive as de suporte à fiscalização;

XXVI – representar o Distrito Federal junto a organismos nacionais e internacionais sobre assuntos correlatos de sua competência;

XXVII – participar do intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas a assuntos de sua competência;

XXVIII – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais, distritais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado sobre assuntos de sua competência;

XXIX – assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas por parte dos agentes prestadores de serviços, usuários e consumidores, inclusive mediante imposição de penalidades previstas nas leis, regulamentos, contratos ou atos de outorga;

XXX – propor ao Poder Executivo a instituição, por meio de lei, de subsídios tarifários aos consumidores de baixa renda, em serviços públicos de sua competência;

XXXI – exercer outras funções correlatas à sua finalidade básica a serem dispostas no regimento interno.

Parágrafo único. Para bem realizar suas competências, a ADASA deverá articular-se junto aos órgãos e entidades de defesa da concorrência, sobretudo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, assim como àqueles de defesa do consumidor, especialmente o Procon/DF.

Seção II

Das Competências sobre Recursos Hídricos

Art. 8º Além das atribuições gerais estabelecidas nesta Lei, compete à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, especificamente no que diz respeito a recursos hídricos de domínio do Distrito Federal:

I – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da política de recursos hídricos;

II – outorgar o direito de uso de recursos hídricos, observado o disposto na legislação e nos planos distritais de recursos hídricos;

III – regulamentar, fiscalizar e controlar com poder de polícia o uso qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos;

IV – declarar previamente a reserva de disponibilidade hídrica nos processos de concessão e autorização federais de uso do potencial de energia hidráulica;

V – acompanhar e prestar apoio à elaboração dos planos de recursos hídricos de suas bacias hidrográficas;

VI – elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, das faixas de valores a serem cobrados pelo uso qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos, com base nos mecanismos e quantidades sugeridos pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica, se houver, e estabelecer os valores específicos nos momentos das respectivas outorgas;

VII – planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações, em articulação com os órgãos de defesa civil e com a Agência Nacional de Águas – ANA;

VIII – declarar corpos de água do Distrito Federal em regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários, em articulação com a ANA, ouvidos os comitês de bacias hidrográficas distritais;

IX – realizar e promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Distrito Federal em obras e serviços de regularização de cursos de água e de controle de poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos distritais de recursos hídricos e naqueles das respectivas bacias hidrográficas;

X – arrecadar e despender no que for próprio os recursos advindos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, na forma prevista nos arts. 19 a 21 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;

XI – distribuir às agências de bacia hidrográfica ou, na ausência ou impedimentos delas, a outras entidades pertencentes ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal os recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, para aplicação em conformidade com o disposto nos arts. 19 a 21 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;

XII – definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes;

XIII – fiscalizar o uso de recursos hídricos nos aproveitamentos de potenciais hidrelétricos localizados no Distrito Federal, nos termos dos convênios celebrados, respectivamente, com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a ANA;

XIV – instalar, operar e manter a rede hidrometeorológica do Distrito Federal, promover e coordenar suas atividades, em harmonia e cooperação com os órgãos e entidades públicas e privadas que a compõem ou a utilizem, e integrá-la à rede hidrometeorológica nacional;

XV – organizar, implantar e gerir o Sistema de Informação de Recursos Hídricos do Distrito Federal – SIR, integrando-o ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XVI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa dos corpos de água do Distrito Federal, conforme definido em lei;

XVII – aplicar aos usuários de recursos hídricos do Distrito Federal as penalidades cominadas pelo art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, em consonância com as infrações definidas pela legislação específica, independentemente das cominações civis e penais pertinentes, bem como disciplinar os procedimentos necessários à imputação das penalidades inibidoras de práticas lesivas a esses recursos hídricos, por meio de resoluções da Diretoria Colegiada.

§ 1º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

§ 2º Competirão à ADASA as respectivas atividades relacionadas neste artigo relativamente aos corpos de água da União cuja administração lhe for confiada, respeitado o disposto nos termos de delegação ou contratação.

§ 3º Até a aprovação dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, caberá à ADASA definir o uso dos recursos hídricos, exercer as pertinentes competências e elaborar proposta de destinação específica dos recursos financeiros arrecadados, submetendo-a à decisão do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

§ 4º A ADASA poderá delegar ou atribuir às agências de bacias hidrográficas a execução de atividades de sua competência de que trata este artigo, nos termos da legislação em vigor.

Seção III

Das Competências sobre Saneamento Básico

Art. 9º Além das atribuições gerais estabelecidas nesta Lei, compete à ADASA, especificamente no que respeita a saneamento básico no âmbito do Distrito Federal:

I – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da política de saneamento básico do Distrito Federal;

II – acompanhar e contribuir para a elaboração dos planos de saneamento básico do Distrito Federal e do Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB;

III – realizar ou promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Distrito Federal em obras e serviços de controle de poluição hídrica;

IV – contribuir para a elaboração da política pública de saneamento básico do Distrito Federal;

V – adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

VI – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços de saneamento básico;

VII – organizar, implantar e coordenar o sistema de informações sobre os serviços de saneamento básico no Distrito Federal, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

VIII – participar do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

§ 2º Além do que dispõe o art. 7º, III, das atribuições gerais desta Lei, a ADASA especificamente editará também normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico, incluindo o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, que abrangerão pelo menos os seguintes aspectos:

I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III – metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

IV – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, em conformidade com a legislação e o contrato;

V – medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI – monitoramento dos custos e do desempenho econômico-financeiro dos prestadores dos serviços;

VII – avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII – plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

X – planos de contingências e medidas de contingências, ouvidos os órgãos competentes.

§ 3º Aplicar aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e de tratamento e des­tinação final de resíduos da construção civil e aos seus usuários, no que couber, as penalidades de advertência, multa, intervenção administrativa e rescisão contratual pelas infrações previstas na lei, nos contratos e nas normas expedidas pela ADASA. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)

Art. 10. Cabe ainda à ADASA exercer plenamente a regulação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal, que compreenderá as seguintes competências, entre outras:

Art. 10. Cabe ainda à ADASA exercer plenamente a regulação dos serviços públicos de limpeza urbana, de manejo de resíduos sólidos urbanos e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil recolhidos em áreas e logradouros públicos e em pontos de coleta de resíduos de pequenos geradores pelo Serviço de Limpeza Urbana, a qual compreenderá as seguintes competências, entre outras: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)

I – zelar pela qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade dos custos, eficiência, cortesia, rapidez, atualidade tecnológica e universalidade;

II – estimular a melhoria da qualidade e aumento de eficiência dos serviços e do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos;

III – estudar e propor anualmente ao Poder Executivo os Valores Básicos de Referência A e B (VBR-A e VBR-B) e demais disposições relativas à Taxa de Limpeza Pública – TLP, em consonância com as diretrizes de política pública do Governo do Distrito Federal;

IV – contribuir para a máxima competitividade e a livre concorrência, quando pertinentes, visando tornar mais adequados os serviços e reduzir os seus custos;

V – acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços;

VI – promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços;

VII – deliberar, em termos finais na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere à fiscalização de serviços públicos de limpeza urbana, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;

VIII – decidir sobre a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente em instância administrativa final;

IX – estimular a participação dos administrados na fiscalização da prestação dos serviços.

Seção IV

Das Competências sobre Gás Canalizado

Art. 11. Além das competências gerais estabelecidas nesta Lei, especificamente no que concerne aos serviços locais de gás canalizado, compete à ADASA, por delegação de competência originária do Distrito Federal, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal e nos desta Lei, regular todas as etapas desses serviços, sejam prestados diretamente, sejam por concessão, dentro do Distrito Federal, e especialmente:

I – exercer a regulamentação, fiscalização, ouvidoria, dirimição de conflitos e sanção administrativa na prestação dos serviços, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, contábeis, financeiras e quaisquer outras relativas à distribuição de gás canalizado;

II – celebrar e rescindir contratos de concessão de serviços de distribuição de gás canalizado;

III – elaborar e aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas de distribuição de gás canalizado;

IV – estabelecer e controlar as tarifas e acompanhar preços dos serviços de distribuição de gás canalizado.

§ 1º Cabe à ADASA regulamentar a organização e o disciplinamento da prestação de serviços de distribuição de gás canalizado no Distrito Federal, observada esta Lei, especialmente sobre:

I – condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão;

II – reversão dos bens vinculados ao serviço de distribuição de gás canalizado;

III – proteção dos consumidores ou usuários cativos e dos usuários livres quanto a erro de medição e prestação adequada dos serviços;

IV – regras para ressarcimento dos valores cobrados a maior;

V – penalidades ao usuário ou consumidor e ao prestador de serviços;

VI – formas e condições para a adequada prestação de serviços de gás canalizado;

VII – condições de suprimento de gás e fornecimento do gás canalizado;

VIII – direitos, garantias e obrigações da concessionária, do consumidor ou usuário e do usuário livre, inclusive aqueles relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

IX – metas a serem cumpridas na exploração do serviço de distribuição de gás canalizado;

X – termos e condições para o acesso ao sistema de distribuição e para a prestação das diversas modalidades dos serviços;

XI – garantias a serem prestadas pela concessionária para o cumprimento das metas estabelecidas;

XII – seguros que a concessionária deverá contratar;

XIII – tarifas dos serviços e critérios para reajuste e revisão delas, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso, de forma a preservar o equilíbrio econômico da concessão e a modicidade tarifária;

XIV – obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária à ADASA;

XV – exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XVI – obrigatoriedade de a concessionária disponibilizar gás natural aos usuários do segmento automotivo.

§ 2º O contrato de concessão e o de prestação de serviços de distribuição ao consumidor ou usuário conterão cláusulas essenciais relativas ao disposto no parágrafo anterior deste artigo.

Seção V

Das Competências Delegadas

Art. 12. As atribuições específicas da ADASA no que diz respeito às áreas de competência federal serão aquelas constantes dos respectivos contratos e convênios de delegação de atividades a serem celebrados diretamente com as competentes agências, autarquias e órgãos federais, nos termos da legislação federal aplicável a cada caso.

Art. 13. As atribuições da ADASA quanto a áreas de competência que, por sua integração geográfica, política e econômica, especialmente as de águas e saneamento básico, interessem a outros entes federados, sobremodo aos Estados de Goiás e Minas Gerais, além dos Municípios do Entorno do Distrito Federal localizados nesses Estados, serão estabelecidas por meio de contratos ou convênios de delegação a serem celebrados diretamente entre a ADASA e as competentes agências, autarquias, órgãos e entes estaduais e municipais, nos termos da legislação aplicável a cada caso.

§ 1º Se a competência originária dos serviços públicos for de alguma agência, autarquia, órgão ou entidade federal, mas os serviços estiverem sendo prestados no Entorno do Distrito Federal, os contratos e convênios de delegação para a ADASA poderão ser celebrados desde que a respectiva agência, autarquia, órgão ou ente estadual e municipal esteja de acordo, nos termos da lei.

§ 2º Fica a ADASA autorizada a estudar e propor ao Poder Executivo, no âmbito de suas áreas de competência, consórcios públicos e convênios de cooperação com entes federados e entidades e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e nos da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para a realização de objetivos de interesse comum.

Seção VI

Das Competências Administrativas Gerais

Art. 14. Incumbem à ADASA as seguintes competências administrativas gerais, entre outras:

I – elaborar e emitir o regimento interno e suas alterações nos termos desta Lei;

II – elaborar sua proposta orçamentária, a do contrato de gestão do exercício e o relatório anual de prestação de contas de suas atividades;

III – adquirir, alienar, arrendar, alugar e administrar seus bens e direitos de toda forma;

IV – gerir os recursos humanos do quadro de pessoal próprio, bem como controlar a gestão daqueles terceirizados;

V – expedir regras de procedimento ético aplicáveis à gestão da autarquia, a serem seguidas pelos diretores e demais servidores na condução e execução de atividades de sua respectiva competência;

VI – estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos necessários à sua administração interna, inclusive financiando atividades e projetos específicos ligados às suas áreas de competência;

VII – emitir atos prévios e editais, realizar e homologar licitações, adjudicar o resultado aos vencedores e eventualmente anular o certame por interesse público, com o objetivo de satisfazer requisitos legais na obtenção de serviços, bens e mercadorias, assim como na realização de obras, compras, alienações e locações de sua necessidade.

§ 1º O regimento interno disporá sobre outras competências administrativas da Agência.

§ 2º Quando for de interesse relevante, a ADASA poderá solicitar ao órgão central de compras encarregado de realizar licitações de compras, obras e serviços dentro do sistema centralizado do Governo do Distrito Federal a aquisição de bens, serviços e mercadorias e a licitação de obras de sua necessidade.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Estrutura Orgânica Básica

Art. 15. A ADASA é composta da seguinte estrutura orgânica básica:

I – Diretoria Colegiada;

II – Ouvidor;

III – Secretaria Geral;

IV – Serviço Jurídico; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1027-4 de 05/02/2018)

V – Superintendências.

§ 1º O regimento interno da ADASA disporá sobre as competências de suas unidades administrativas e sobre a constituição de até oito superintendências. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 2º As superintendências podem ter coordenações específicas para melhor desempenho das suas atividades. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

Seção II

Da Diretoria Colegiada

Art. 16. A ADASA será dirigida por Diretoria Colegiada, composta de quatro diretores com solidariedade de responsabilidades, sendo um deles o Diretor Presidente, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandatos não coincidentes de cinco anos, admitida uma única recondução.

Art. 16. A ADASA é dirigida por Diretoria Colegiada, composta de 5 diretores com solidariedade de responsabilidades, sendo um deles o diretor presidente, nomeados pelo governador do Distrito Federal com mandatos não coincidentes de 5 anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 1º Os diretores deverão ter formação de nível superior, notório conhecimento em regulação dos usos de recursos hídricos e de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional.

§ 2º Os diretores terão seus nomes previamente indicados pelo Governador do Distrito Federal para a argüição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução.

§ 2º Os diretores têm seus nomes previamente indicados pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 3º Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele será completado por sucessor nomeado na forma deste artigo, que o exercerá com plenitude até seu término.

§ 4º A não-coincidência dos mandatos deverá ser continuada nos termos dos mandatos dos atuais diretores.

Art. 17. Compete à Diretoria Colegiada da ADASA:

I – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas às áreas de competência da Agência;

II – solucionar, como instância administrativa recursal, litígios relacionados ao uso dos recursos hídricos de domínio do Distrito Federal, ouvidos os respectivos comitês de bacias, quando houver, e arbitrar os litígios propostos pelos interessados;

III – examinar e decidir como instância administrativa final os demais assuntos relacionados às áreas de competência da Agência, bem como os que dispuserem de forma especial esta Lei e o regimento interno, salvo nos casos de delegação de competências de outros entes federados se assim dispuser o convênio ou contrato;

IV – solucionar, como instância administrativa final, conflitos relacionados às áreas de competência originária da Agência e de competência delegada por outros entes federados se assim dispuser o convênio ou contrato, ouvidos os respectivos envolvidos, e arbitrar os litígios propostos pelos interessados;

V – aprovar previamente atos de caráter normativo em matérias de competência da ADASA;

VI – aprovar previamente os termos de atos de outorga para usos de recursos hídricos e de contratos de concessão e permissão de serviços públicos de competência originária ou delegada da Agência, bem como atos de autorização, licença e qualquer outro termo de atribuição de direitos relativos a serviços de sua competência;

VII – declarar a reserva de disponibilidade hídrica de competência da ADASA;

VIII – decidir sobre planejamento estratégico da autarquia e políticas administrativas internas e de recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos termos da legislação específica, e propor seu plano de carreira, cargos e vencimentos;

IX – aprovar e alterar o regimento interno da ADASA;

X – aprovar previamente os atos administrativos de competência da autarquia, podendo delegá-los na forma do regimento interno, e os convênios, contratos e acordos em que a ADASA intervenha ou seja parte;

XI – autorizar viagens nacionais e internacionais de seus servidores para desempenho de atividades técnicas e de capacitação profissional relacionadas às competências da autarquia;

XII – elaborar proposta de orçamento anual da ADASA e enviá-la ao órgão competente do Governo do Distrito Federal;

XIII – exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização a administrados e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna, inclusive sanções disciplinares a servidores da autarquia;

XIV – elaborar lista tríplice de indicação de nomes para Ouvidor a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal;

XV – prestar contas em conformidade com os controles sociais e no que diz respeito a atos de controle de gestão.

§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará com pelo menos três votos favoráveis, com a presença do Diretor Presidente ou seu substituto legal.

§ 1º Aprovação e alterações do Regimento Interno da ADASA, reestruturação do organograma, nomeações para cargos comissionados, participações externas em organismos setoriais e decisões regulatórias e administrativas são aprovados com o voto favorável de pelo menos 3 membros da Diretoria Colegiada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 2º O regimento interno disporá sobre as atribuições comuns dos diretores, devendo ser ele aprovado ou alterado por votação unânime, presentes todos os diretores.

§ 2º A Diretoria Colegiada pode, no Regimento Interno, atribuir a cada diretor a supervisão de áreas específicas, distribuindo-as de forma equilibrada entre diretores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

Seção III

Do Mandato dos Diretores

Art. 18. O Governador do Distrito Federal indicará, ao encaminhar os nomes dos diretores para aprovação da Câmara Legislativa, o Diretor Presidente.

Parágrafo único. Para preservação da não-coincidência inicial de mandatos, ficam mantidos os atuais termos dos mandatos dos diretores e do Diretor Presidente.

Art. 19. A exoneração dos diretores da Agência só poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, em função de não-cumprimento de metas e objetivos estabelecidos pelo contrato de gestão, ou ainda em decorrência de comprovada improbidade administrativa ou prevaricação no cumprimento do respectivo mandato.

§ 1º Sem prejuízo do disposto nas legislações penal e de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda de mandato a inobservância, por qualquer um dos diretores da ADASA, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, cabe ao Governador do Distrito Federal mandar instaurar e julgar o processo administrativo disciplinar a ser conduzido por comissão especial e determinar, por decreto, o afastamento preventivo do diretor e, por fim, a perda do mandato, se for o caso.

Art. 20. O ex-diretor da ADASA continuará vinculado à autarquia nos seis meses seguintes ao término do exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, a empresas privadas.

Art. 20. O ex-diretor da ADASA continua vinculado à autarquia nos 6 meses seguintes ao término do exercício do cargo, durante os quais está impedido de prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, a empresas reguladas pela ADASA. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 1º Durante o período citado, o ex-diretor continuará prestando serviços a outro órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal, devendo ser remunerado pela autarquia nas mesmas condições de seu extinto mandato.

§ 1º Durante o período citado, o ex-diretor deve ser remunerado pela autarquia nas mesmas condições de seu extinto mandato. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 2º Exclui-se do disposto neste artigo o ex-diretor que perder o mandato em função dos motivos dispostos no artigo anterior, salvo o da renúncia.

§ 3º É vedado ao ex-diretor que não integre o quadro efetivo da ADASA exercer cargo comissionado no órgão regulador, até 36 meses após o término do período da quarentena. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 4º O substituto do diretor presidente e o corregedor são escolhidos por membros da Diretoria Colegiada, por maioria, em fevereiro de cada ano, com a presença plena da Diretoria, sendo necessários no mínimo 3 votos favoráveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 5º No caso de vacância das funções de substituto do diretor presidente e corregedor, a Diretoria Colegiada escolhe o substituto, na forma prevista no § 4º, para responder pelo tempo restante daquele que deixou a função. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

Art. 21. É vedado aos diretores da ADASA:

I – exercer qualquer atividade sindical ou de direção político-partidária;

II – ter atividades empresariais e profissionais nas áreas reguladas pela ADASA, à exceção de ensino e pesquisa;

III – estar ligado e ter interesse direto ou indireto com empresa ou qualquer entidade relacionada a recursos hídricos e aos serviços públicos regulados pela Agência.

Seção IV

Das Atribuições dos Diretores

Art. 22. Aos diretores da ADASA cabe de modo comum analisar, relatar, discutir e decidir as matérias de competência da autarquia, bem como cumprir e fazer cumprir as decisões colegiadas, as leis, os regulamentos, os convênios, os contratos, os atos e termos administrativos, na forma desta Lei e do regimento interno, e ainda:

I – praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas, nos termos do regimento interno;

II – zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ADASA e legitimidade de suas ações;

III – zelar pelo cumprimento dos planos e programas da autarquia e responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento dos objetivos e metas anuais do contrato de gestão.

Parágrafo único. Anualmente, os diretores e o Ouvidor farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, sob ônus da ADASA, a relação de bens e direitos da declaração de ajuste anual de imposto de renda da respectiva pessoa física, com a indicação das fontes.

Art. 23. Compete ao Diretor Presidente:

I – exercer a representação da ADASA para todos os fins legais, inclusive no envio de relatórios que julgar necessário e no encaminhamento de relatórios específicos e assuntos de competência do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, criado pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;

II – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III – cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV – decidir as questões manifestamente urgentes ad referendum da Diretoria Colegiada;

V – decidir, em caso de empate, as deliberações da Diretoria Colegiada;

VI – assinar contratos, convênios e acordos de competência da Agência, em conformidade com deliberações da Diretoria Colegiada;

VII – emitir os atos administrativos de incumbência da Agência, em especial os atos normativos, as outorgas e a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, em decorrência das decisões da Diretoria Colegiada;

VIII – ordenar despesas e praticar demais atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes e de acordo com as decisões da Diretoria Colegiada;

IX – supervisionar o funcionamento de todos os setores da Agência e dirigir as unidades administrativas diretamente sob sua responsabilidade.

Art. 24. Compete ao Corregedor da ADASA, a ser designado pelos diretores dentre seus pares, exercer a correição das atividades de seus servidores, indicando as respectivas responsabilidades funcionais e penalidades previstas pela legislação específica eventualmente envolvidas para decisão da Diretoria Colegiada, ouvido o Chefe do Serviço Jurídico. (Expressão declarada inconstitucional pela ADI 1027-4 de 05/02/2018)

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a forma de atuação do Corregedor, obedecidas esta Lei e demais disposições legais pertinentes.

Seção V

Do Ouvidor

Art. 25. A ADASA terá um Ouvidor, que atuará junto à Diretoria Colegiada sem subordinação hierárquica e exercerá as suas atribuições sem acumulação com outras funções, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, competindo-lhe:

Art. 25. A ADASA tem um ouvidor, indicado pelo governador, que atua junto à Diretoria Colegiada sem subordinação hierárquica e exerce suas atribuições sem acumulação com outras funções, com mandato de 3 anos, competindo-lhe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

I – zelar pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e consumidores de serviços públicos das áreas de competência da Agência;

II – zelar pela qualidade das atividades da Agência executadas em relação aos agentes prestadores de serviços públicos, a seus usuários e consumidores e a administrados de modo geral, inclusive aos usuários de recursos hídricos;

III – zelar pela solução das reclamações dos usuários, inclusive de recursos hídricos, consumidores e administrados, no que se refere aos serviços públicos e demais assuntos decorrentes das competências da ADASA;

IV – apurar e solucionar as reclamações dos usuários, inclusive de recursos hídricos, e dos consumidores de serviços públicos de competência da Agência, bem como dos administrados, quanto às penalidades aplicadas por sua fiscalização;

V – conciliar os conflitos e litígios existentes de toda ordem entre usuários, consumidores, administrados e prestadores de serviços públicos de competência da autarquia, assim como encaminhar a solução aceita pelos envolvidos.

§ 1º O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Distrito Federal a partir de lista tríplice elaborada pela Diretoria Colegiada da ADASA, e seu nome será encaminhado previamente à Câmara Legislativa para argüição em audiência pública e aprovação, inclusive no caso de recondução.

§ 1º O ouvidor é nomeado pelo governador do Distrito Federal, e seu nome é encaminhado previamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal para arguição em audiência pública e aprovação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 2º O Ouvidor deverá ter formação de nível superior, notório conhecimento em regulação dos usos de recursos hídricos e de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional em mediação de conflitos.

§ 2º O ouvidor deve ter formação de nível superior, não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e ter notório conhecimento em administração pública, em regulação de setores econômicos ou no campo específico de atuação da ADASA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 3º O Ouvidor ocupará cargo de CD II do quadro da ADASA e terá direito a participar das reuniões públicas e internas da Diretoria Colegiada, à livre manifestação nelas e a voto em separado, que não será contado para fim de quorum de votação ou apuração, nem implicará responsabilidade solidária às decisões dos diretores.

§ 4º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da Agência e contará com o apoio administrativo de que necessitar, cabendo-lhe também produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatórios sobre a atuação da Agência.

§ 5º Os relatórios do Ouvidor deverão ser encaminhados à Diretoria Colegiada, que poderá se manifestar no prazo de quinze dias.

§ 6º Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação, ao Governador do Distrito Federal, ao titular da SEDUMA e demais Secretários de Estado do Distrito Federal, à Câmara Legislativa, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Procurador-Geral do Distrito Federal e ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, divulgando-os no portal da ADASA, na rede mundial de computadores.

§ 7º O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

§ 8º Nos conflitos e litígios em que a conciliação do Ouvidor não for aceita, será proposta por ele solução para decisão ex officio da Diretoria Colegiada.

§ 9º A decisão ex officio da Diretoria Colegiada tem caráter determinativo no campo administrativo, podendo ser objeto de pedido de reconsideração, apresentado pela parte interessada, com efeito suspensivo.

§ 10. O Ouvidor somente poderá perder o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, condenação em processo administrativo disciplinar que assim recomende, ou exoneração justificada, neste caso por iniciativa do Governador do Distrito Federal, precedida de autorização da Câmara Legislativa.

§ 11. O processo administrativo disciplinar contra o Ouvidor somente poderá ser instaurado pelo Governador do Distrito Federal ou pelo titular da SEDUMA, por iniciativa deles ou em decorrência de representação promovida pela Diretoria Colegiada da ADASA.

§ 12. Ocorrendo vacância no cargo de Ouvidor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente, admitida a sua recondução uma vez.

§ 12. Ocorrendo vacância no cargo de ouvidor no curso do mandato, este é completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo, que o exerce pelo prazo remanescente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 13. É assegurada ao Ouvidor a participação em todas as audiências e consultas públicas promovidas pela ADASA.

Seção VI

Da Secretaria Geral

Art. 26. Compete à Secretaria Geral, nos termos do regimento interno, prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada na organização, condução e relatoria das reuniões e audiências e consultas públicas de incumbência deste órgão colegiado, incluindo a elaboração do relatório anual de prestação de contas das atividades da Agência.

Seção VII

Do Serviço Jurídico

Art. 27. Caberá ao Serviço Jurídico a consultoria jurídica e a representação judicial da Agência, devendo sua atuação estar em conformidade com as orientações normativas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1027-4 de 05/02/2018)

Parágrafo único. As atribuições do Serviço Jurídico da ADASA serão estabelecidas no regimento interno. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1027-4 de 05/02/2018)

CAPÍTULO IV

DOS CONTROLES SOCIAIS E DE GESTÃO

Seção I

Das Audiências Públicas

Art. 28. Para propiciar a devida transparência, as decisões da Diretoria Colegiada da ADASA deverão ser submetidas a acompanhamento permanente dos segmentos organizados da sociedade civil, por meio de realização prévia de audiências públicas, sempre que matérias relevantes de interesse público de sua competência estiverem por ser decididas, por iniciativa própria ou mediante requerimento de entidades interessadas e requerimento popular, sobremodo nos casos de:

I – necessidade de as audiências públicas serem utilizadas ainda como instrumento auxiliar de decisão quando houver imperativo de se recolherem subsídios e informações dos segmentos organizados interessados;

II – discussões prévias do contrato de gestão a ser firmado com o Poder Executivo, das propostas de reajustes e revisões tarifárias dos serviços regulados e de minutas de atos normativos relativos a assuntos de competência da ADASA.

§ 1º As audiências públicas serão convocadas por meio de ato específico, que definirá a matéria a ser discutida, os meios de acesso aos estudos técnicos que subsidiaram as propostas em debate, a especificação do público convocado, data, local e hora de sua realização, que deverão ser acessíveis, e os seus procedimentos.

§ 2º O ato convocatório será divulgado:

I – de forma constante, com antecedência mínima de quinze dias à data de realização da audiência pública, no portal da ADASA na rede mundial de computadores, neste caso junto com os estudos, laudos técnicos, dados e todas as informações que serviram de base para as propostas colocadas em audiência pública;

II – três vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de cinco dias, devendo a terceira vez ser publicada com antecedência mínima de cinco dias da audiência pública;

III – pelo menos uma vez em jornal local de grande circulação, com antecedência mínima de quinze dias da realização da audiência pública;

IV – de forma constante, no portal da prestadora dos serviços públicos objeto de discussão na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de quinze dias à data de realização da audiência pública.

§ 3º Os procedimentos da audiência pública deverão estabelecer, entre outros aspectos, o tempo total previsto para a sua realização e o destinado às exposições dos representantes da ADASA e às intervenções, assegurado o direito à réplica e tréplica, quando possível.

§ 4º Durante as exposições dos representantes da ADASA nas audiências públicas, sempre que possível deverão ser explicitados os benefícios sociais, econômicos, ambientais e as conseqüências resultantes da medida proposta, a população a ser beneficiada e o impacto no patrimônio público do Distrito Federal.

§ 5º A realização de audiências públicas pela ADASA, devidamente justificada, poderá ser requerida:

I – por entidade da sociedade civil devidamente registrada cujas atividades sejam afetas à defesa dos direitos dos usuários de recursos hídricos ou dos usuários ou consumidores de serviços públicos;

II – por prestador de serviços públicos regulados pela Agência;

III – por entidades sindicais representantes dos interesses dos servidores e empregados do prestador de serviço público;

IV – por requerimento popular subscrito por, no mínimo, quinhentas pessoas civilmente aptas e identificadas, moradoras do Distrito Federal.

§ 6º A ADASA responderá ao requerimento de que trata o parágrafo anterior no prazo máximo de quinze dias, contados da data de seu recebimento, justificando sua decisão em caso de resposta negativa ou, em caso de resposta afirmativa, marcando a audiência pública a ser realizada no prazo máximo de sessenta dias.

§ 7º Fica assegurada, durante os debates, a defesa de posições favoráveis e contrárias à medida proposta.

§ 8º A audiência pública deverá ser gravada e suas conclusões, lavradas em ata, a que serão anexados os documentos escritos e assinados que forem entregues à presidência dos trabalhos durante a audiência pública.

§ 9º A ata da audiência pública e seus anexos deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, em resumo, e integralmente no portal da ADASA na rede mundial de computadores, e servirão de base para a tomada de decisão da ADASA.

§ 10. O regimento interno disporá sobre a forma de organização e condução das audiências e consultas públicas da ADASA, inclusive no que diz respeito ao requerimento popular.

Seção II

Das Consultas Públicas

Art. 29. Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão, as minutas e propostas de alterações de normas legais, de atos normativos e de decisões da Diretoria Colegiada cuja matéria seja de interesse geral dos agentes econômicos, dos usuários ou consumidores de serviços públicos e dos usuários de recursos hídricos.

§ 1º O período da consulta pública terá início cinco dias após publicação de despacho aprovando-a, no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo o fato ser divulgado na página da ADASA na rede mundial de computadores, e terá duração mínima de quinze dias, salvo comprovada e formalizada urgência da tomada de decisão.

§ 2º O despacho de que trata o parágrafo anterior deverá conter procedimentos e critérios a serem observados nas consultas públicas.

§ 3º A ADASA disponibilizará em seu portal na rede mundial de computadores, no início da consulta, todos os estudos, laudos técnicos, dados e informações que foram utilizados como embasamento para as propostas colocadas em consulta pública.

§ 4º É assegurado às entidades constituídas há pelo menos três anos, nos termos da lei civil, e que incluam entre suas finalidades a proteção aos usuários de recursos hídricos ou ao usuário ou consumidor de serviços públicos o direito de indicar à ADASA até três representantes com notória especialização na matéria objeto da consulta pública, para acompanhar o processo e dar assessoramento qualificado às entidades e seus associados.

§ 5º A participação formalizada na consulta pública confere o direito de obter resposta fundamentada da ADASA, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

§ 6º O relatório final e seus anexos deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, em resumo, e disponibilizados integralmente no portal da ADASA na rede mundial de computadores, e servirão de base para a tomada de decisão da ADASA.

Seção III

Do Processo Decisório

Art. 30. O processo decisório da ADASA deverá ser transparente, a menos que a quebra de sigilo venha a ferir o interesse público, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, ampla publicidade e celeridade processual.

§ 1º Serão públicas as reuniões da Diretoria da ADASA que não se destinem a discutir ou decidir sobre assuntos internos.

§ 2º Nas reuniões públicas da Diretoria Colegiada, será permitida a gravação por meios eletrônicos e será assegurado aos interessados o direito de obter as respectivas cópias e atas.

§ 3º Os atos praticados pela ADASA serão tornados públicos e disponibilizados no portal da Agência na rede mundial de computadores, salvo se classificados pela Diretoria Colegiada como sigilosos, na forma da lei.

§ 4º A Diretoria Colegiada poderá convocar pessoas interessadas ou que possam contribuir para a correta decisão dos feitos reguladores, mandar realizar vistorias nas instalações dos consumidores, usuários e agentes prestadores de serviços e, eventualmente, aplicar em última instância administrativa as sanções legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.

§ 5º Toda decisão tomada no âmbito da ADASA deverá ser baseada em processo administrativo devidamente instaurado e instruído, sendo vedada a tramitação de documento ou expediente formal que não tenha sido objeto de autuação.

§ 6º A ADASA definirá no regimento interno os procedimentos para seus processos decisórios, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

Seção IV

Do Contrato de Gestão e da Prestação de Contas

Art. 31. Até o final de dezembro de cada ano, a Diretoria Colegiada da ADASA, após audiência pública, celebrará contrato de gestão, assinado por todos os diretores, com o Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação técnica, econômica e administrativa da autarquia e da avaliação do seu desempenho por parte dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser juntado à prestação de contas da ADASA, sendo sua inexistência considerada falta formal.

§ 2º Constarão do contrato de gestão, entre outros aspectos:

I – as metas de desempenho administrativo e de fiscalização a serem atingidas, prazos de consecução e respectivos indicadores e os mecanismos de avaliação que permitam quantificar, de forma objetiva, o seu alcance;

II – a estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas pactuadas;

III – as obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas definidas;

IV – a sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios, parâmetros e prazos;

V – as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento injustificado das metas e obrigações pactuadas;

VI – programas anuais de trabalho, parâmetros para a administração interna da Agência e procedimentos administrativos com vista ao alcance da metas;

VII – o período de vigência;

VIII – as condições para revisão e renovação.

§ 3º O contrato de gestão será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da diretoria da Agência, sem prejuízo da devida solidariedade entre os membros.

§ 4º Cópia do contrato de gestão será encaminhada ao Poder Executivo, à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para os devidos fins.

§ 5º O contrato de gestão e seus aditamentos deverão ser integralmente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, condição indispensável para sua eficácia, e disponibilizados na página da ADASA na rede mundial de computadores, no prazo máximo de vinte dias contados da sua assinatura.

§ 6º A não-consecução da maioria das metas e objetivos por dois exercícios consecutivos dará ensejo à exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo dos membros responsáveis da Diretoria Colegiada em ambos os exercícios, após a abertura e instrução de processo administrativo disciplinar.

§ 7º As metas e objetivos dispostos no contrato de gestão terão validade, para todos os fins legais, desde que não haja contingenciamento ou qualquer tipo de restrição dos recursos financeiros e orçamentários por parte do órgão encarregado pelas liberações e desembolsos do orçamento anual do Distrito Federal.

§ 8º Enquanto o contrato de gestão não estiver acordado, a ADASA poderá exercer normalmente suas competências.

§ 9º Os resultados do contrato de gestão serão apresentados, por exercício, no relatório anual de prestação de contas de atividades, em que a Diretoria Colegiada da ADASA deverá fazer a prestação circunstanciada de contas de suas atividades, referente ao exercício anterior, destacando o cumprimento da política definida para cada setor e o cumprimento das cláusulas e metas contratuais pactuadas.

§ 10. O Diretor Presidente da ADASA encaminhará, no prazo de noventa dias após o encerramento do exercício, o relatório anual de prestação de contas ao Governador do Distrito Federal, ao Secretário de Estado da SEDUMA, ao Presidente da Câmara Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao Procurador-Geral do Distrito Federal e ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 11. O relatório anual de prestação de contas será apresentado oralmente pela ADASA, em audiência pública, à comissão técnica competente da Câmara Legislativa, que deverá realizá-la no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 32. Compõem o patrimônio da ADASA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos, ou que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 33. Constituem receitas da ADASA:

I – os recursos oriundos da cobrança da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU, de domínio do Distrito Federal, ou de domínios da União, ou de Estados delegados ao Distrito Federal, criada pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005;

II – 10% (dez por cento) dos recursos financeiros decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos que seja de sua competência outorgar;

III – os recursos oriundos da cobrança da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS, no Distrito Federal, criada pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005;

IV – os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações ordinárias e créditos adicionais no orçamento anual do Distrito Federal e de outros entes federados, inclusive da União;

V – os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações ordinárias e créditos adicionais no orçamento anual do Distrito Federal e de outros entes federados, inclusive da União, relacionados à regulação do serviço público de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;

VI – os recursos recebidos pelo Distrito Federal relativos aos royalties de Itaipu e à compensação financeira pela inundação de áreas para aproveitamentos hidrelétricos;

VII – os recursos oriundos de 3% (três por cento) da arrecadação anual da Taxa de Limpeza Pública – TLP, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, com as alterações seguintes;

VIII – os recursos arrecadados anualmente da taxa de fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado no Distrito Federal, nos termos de lei complementar;

IX – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entes federados, órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;

X – as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados;

XI – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública ou concurso público;

XII – o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas pela ADASA em decorrência de ações de fiscalização dos usos de recursos hídricos e de serviços de sua competência originária ou que lhe forem delegados nos termos do contrato ou convênio de delegação de atividades;

XIII – os valores apurados com a venda de bens móveis e imóveis legalmente desafetados, ou aluguel ou arrendamento de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

XIV – o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados na prática de infrações, o patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício de poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial.

§ 1º A ADASA poderá abrir conta corrente em banco estatal necessária às movimentações financeiras de suas operações institucionais, inclusive para receber valores e créditos oriundos de contratos e convênios de delegação de atividades.

§ 2º Os recursos anuais referentes à cobertura das respectivas atividades da ADASA oriundos da área de competência de limpeza urbana pública serão transferidos à Agência no início de cada exercício na medida de sua arrecadação.

§ 3º Os recursos arrecadados pela ADASA em conformidade com o inciso II deste artigo serão despendidos na implantação e custeio administrativo da Agência e dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, nos termos do art. 21, II, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.

Art. 34. Os recursos provenientes de receitas da ADASA ficarão à disposição da autarquia na conta corrente específica de sua titularidade, aberta em banco estatal, enquanto não forem destinados para as respectivas programações.

§ 1º Os recursos disponíveis oriundos das receitas da ADASA poderão ser mantidos por ela em aplicações financeiras, em conformidade com a legislação vigente e as normas e instruções do órgão competente da área financeira da Administração do Distrito Federal.

§ 2º A aplicação das receitas da ADASA e os recursos destinados às agências de bacias hidrográficas estão sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 3º É vedada a estipulação de quaisquer limites para empenho e execução financeira das dotações consignadas à ADASA, na lei orçamentária anual do Distrito Federal, financiadas com receita vinculada.

§ 4º É vedado o contingenciamento de receita vinculada à ADASA, pelo órgão executor do orçamento anual do Governo do Distrito Federal, sob qualquer motivo, sob pena de imputação de responsabilidade à autoridade competente.

Art. 35. A ADASA elaborará o orçamento anual em conformidade com as normas gerais da Administração Pública do Distrito Federal, a ser incluída no projeto de lei orçamentária anual do Distrito Federal.

Parágrafo único. O orçamento será feito com base no planejamento estratégico da Agência e nos planos e programas de recursos hídricos e de saneamento básico do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL E DOS CARGOS

Seção I

Da Força de Trabalho

Art. 36. Para a realização de sua finalidade básica e competências institucionais, a ADASA contará com força de trabalho baseada no quadro permanente de pessoal próprio, constituído do quadro de pessoal efetivo de nível superior e nível médio especializado, regulamentado por lei específica, e do quadro de comissionados, ambos regidos pelo Regime Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal.

§ 1º Para fins de suporte administrativo, a ADASA contará com o concurso de empresas prestadoras de serviços gerais e de serviço de apoio administrativo e informatização, contratadas em conformidade com a legislação em vigor.

§ 2º A ADASA poderá contratar, na forma da lei, empresas ou pessoas físicas especializadas, nacionais ou estrangeiras, em área técnica de sua competência, para obter suporte tecnológico e de gestão institucional, inclusive para desenvolvimento e capacitação de pessoal próprio.

§ 3º A Agência poderá contratar ainda estagiários nos diversos segmentos acadêmicos de interesse para suas áreas de competência, cujos níveis de remuneração de bolsa, quantitativos e demais condições e critérios serão estabelecidos em resolução da Diretoria Colegiada, na forma da lei.

Seção II

Dos Cargos Comissionados

Art. 37. Ficam mantidos, para lotação máxima e exercício exclusivo na estrutura administrativa da ADASA, os cargos comissionados, com quantitativos e remuneração atualizados, constantes do Anexo desta Lei.

§ 1º As honras, prerrogativas e garantias do cargo de Diretor Presidente são as mesmas asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º Além dos cargos comissionados de Diretor Presidente, de Diretor e de Ouvidor – CD –, os cargos de Gestor Executivo – CGE – e de Assessoria – CA – são privativos de profissional com formação de nível superior.

§ 3º A Diretoria Colegiada da ADASA poderá requisitar, atendida a discricionariedade da entidade ou órgão de origem, servidores e empregados da administração direta e indireta do Distrito Federal, Municípios, Estados e União, para ocupar cargos comissionados na Agência.

§ 4º Não poderá ser requisitado servidor ou empregado de entidade ou órgão regulado pela ADASA.

§ 5º Na hipótese de opção pela remuneração de origem com os benefícios individuais, a autarquia ressarcirá, mensalmente, a entidade originária ou o órgão competente da administração direta e indireta do Distrito Federal, Municípios, Estados e União.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HÍDRICOS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I

Da Outorga e da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos

Art. 38. Além do disposto no art. 12 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, ficam sujeitos à outorga os seguintes usos, quando promoverem alteração quantitativa ou qualitativa do regime hídrico de corpo de água de domínio do Distrito Federal ou delegado a ele:

I – construção de barramentos, açudes e diques;

II – desvio de corpo de água;

III – implantação de estruturas de recreação às margens ou nos leitos;

IV – construção de estrutura de efluentes em corpos de água;

V – transposição de nível e de bacias;

VI – construção de estrutura rodoviária ou ferroviária sobre corpos de água, durante a execução da obra;

VII – edificação de estruturas de retificação, canalização e obras de drenagem, dragagem e outras modificações de curso, leito ou margens dos corpos de água.

Parágrafo único. O desassoreamento e a limpeza de corpos de água estão sujeitos à regulamentação e à fiscalização da ADASA.

Art. 39. A Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos – CBRH, a que se refere o art. 6º, IV, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, será calculada em função da modalidade e proporcional ao porte das intervenções nos recursos hídricos, aos volumes de captações, derivações e extrações de água, dos lançamentos de esgotos e demais resíduos, tratados ou não, em corpos de água de domínio do Distrito Federal ou delegados a este, e será recolhida pelo titular do uso de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal.

§ 1º A CBRH será submetida à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.

§ 2º À exceção dos 10% (dez por cento) destinados à ADASA, os recursos financeiros decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica serão aplicados na respectiva bacia, na forma da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.

Art. 40. O recolhimento mensal em mora da CBRH implicará multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor do recolhimento devido, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o venha substituir, além de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir da data de vencimento.

Parágrafo único. Não são devidos os recolhimentos da CBRH, da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU relativos às captações de água, usos não consuntivos de água e lançamentos de esgoto considerados física, química e biologicamente insignificantes, nos termos da norma da ADASA.

Art. 41. Os usuários de recursos hídricos do Distrito Federal, incluído o prestador de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deverão fornecer previamente e a cada ano, na forma prevista em norma a ser expedida pela ADASA, os dados e informações de valores e volumes anuais médios, devidamente discriminados, relativos a captações, derivações e extrações de água, lançamentos de efluentes, intervenções nos corpos de água e outros dados que venham a ser necessários para a Agência reguladora realizar os cálculos dos valores da TFU e da CBRH.

§ 1º Na falta de dados e informações de incumbência dos usuários, a ADASA realizará os cálculos aplicando o princípio da razoabilidade, obtendo a equivalência com outras atividades de mesma natureza e com outros Estados da Federação.

§ 2º A falta de encaminhamento dos dados e informações necessários para o cálculo da TFU e da CBRH ensejará a aplicação das penalidades referidas no art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na forma das normas regulamentares, incluindo as emitidas pela ADASA.

§ 3º O usuário de recursos hídricos no Distrito Federal deverá permitir o acesso da fiscalização da ADASA a suas instalações no domicílio ou estabelecimento, em data previamente informada, para colher informações relacionadas aos usos de água, inclusive poços artesianos e outras captações, desde que os fiscais estejam devidamente credenciados pela Agência e durante o horário diurno.

Seção II

Dos Serviços de Saneamento Básico

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 42. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I – universalização do acesso;

II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação por meio da inclusão social, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII – eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X – controle social;

XI – segurança, qualidade e regularidade;

XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Art. 43. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, a partir da definição de receita operacional anual que cubra os custos operacionais eficientes e remunere os investimentos devidos, pela cobrança dos serviços:

I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de tarifas, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, mediante cobrança de taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

III – de manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

Art. 44. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

I – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando-se a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

IV – ações para emergências e contingências;

V – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

§ 1º Os planos de saneamento básico obedecerão ao disposto nos arts. 332 e 333 da Lei Orgânica do Distrito Federal, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

§ 2º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.

§ 3º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, a cada quatro anos.

§ 3º O plano de saneamento básico é revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007(Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7380 de 04/01/2024)

§ 4º Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas, realizadas na forma desta Lei.

§ 5º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

Art. 45. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais e regulamentares, constituem obrigações dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico:

I – prestar serviço adequado, de acordo com as condições e padrões estabelecidos nas normas legais e regulamentares e nas cláusulas contratuais respectivas da concessão ou permissão, quando for o caso, em especial quanto aos padrões de qualidade dos serviços, à conservação dos bens consignados à sua prestação, à universalização do atendimento e aos níveis de eficiência dos custos;

II – elaborar e apresentar à ADASA o plano de exploração dos serviços em harmonia com os planos de saneamento básico do Distrito Federal, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;

III – resguardar o direito dos consumidores ou usuários à prestação adequada do serviço;

IV – atender aos consumidores ou usuários com cortesia e eficiência, prestar informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;

V – cumprir as normas regulamentares emitidas pela entidade reguladora, inclusive quanto ao atendimento ao consumidor ou usuário;

VI – realizar os investimentos requeridos para a execução dos planos de expansão, manutenção dos sistemas e melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos das normas legais e regulamentares e dos contratos e atos administrativos de outorga, quando for o caso;

VII – publicar, com a periodicidade e na forma definidas pela ADASA, as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, qualidade, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados e outras informações necessárias;

VIII – atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos formulados pela ADASA sobre os aspectos relacionados com a prestação dos serviços;

IX – propor à ADASA mudanças e ajustes no plano de exploração dos serviços, com base na experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;

X – fiscalizar as instalações e formas de utilização dos serviços pelos consumidores, orientando-os para mudanças e impondo as devidas sanções, quando for o caso, nos termos das normas legais e regulamentares e dos contratos e atos administrativos de outorga;

XI – permitir aos representantes da ADASA o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços, bem como a seus registros contábeis.

§ 1º O plano de exploração dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo deverá conter um plano de contingências que defina as ações preventivas e corretivas decorrentes de situações emergenciais.

§ 2º O prazo de apresentação da versão inicial e a periodicidade das atualizações do plano de exploração dos serviços serão definidos pela ADASA.

Subseção II

Dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos

Art. 46. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos compreendem os seguintes segmentos de atividades:

I – coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares;

II – limpeza de vias e logradouros públicos;

III – remoção e transporte de resíduos sólidos produzidos nas atividades de limpeza;

IV – remoção de resíduos volumosos e de entulhos lançados em vias e logradouros públicos;

V – prestação dos serviços de operação e manutenção dos sistemas de transferência de resíduos sólidos urbanos do Distrito Federal e das unidades de triagem e compostagem, incluindo a transferência dos rejeitos gerados nessas unidades, para destino final previamente indicado;

VI – execução do serviço público de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os segmentos de atividades de que trata o caput poderão ser objeto de organização específica, agrupados ou individualizados.

Art. 47. Cabem ao Serviço de Limpeza Urbana – SLU a gestão e operação da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal, a execução das licitações e contratos decorrentes, bem como a fiscalização específica das cláusulas contratuais no que tange à limpeza pública e a autuação de infrações, nos termos desta Lei, no que couber, e do contrato de gestão e desempenho a ser celebrado por trinta anos, prorrogáveis por igual período, com a ADASA, no prazo de cento e oitenta dias.

§ 1º De forma a permitir a ação reguladora, que inclui fiscalização geral, da ADASA, o contrato de gestão e desempenho terá cláusulas detalhadas, inclusive sobre as condições gerais e outros aspectos essenciais dos serviços, a critério da Agência e em conformidade com esta Lei, especialmente o art. 11, § 1º, no que couber, sobre o estabelecimento de metas e resultados anuais por segmento, que deverão ser atualizadas periodicamente por meio de aditivos, e sobre a imputação de penalidades.

§ 2º A prestação dos serviços de que trata o caput não abrange necessariamente os segmentos de serviços públicos a que se refere o art. 46, V e VI, desta Lei, podendo tais atividades ser executadas mediante o contrato de gestão ou concessão de serviço público.

§ 3º No caso da concessão de que trata o § 2º, poderá ser ela outorgada mediante licitação pública, feita na modalidade de concorrência, segundo o critério de menor tarifa média ou menor valor de contraprestação da Administração Pública, na forma da legislação em vigor e do edital.

§ 4º Para viabilizar economicamente a prestação das atividades do art. 46, V e VI, desta Lei, o Poder Executivo poderá assinar contrato administrativo de parceria público-privada, no caso de concessão outorgada na modalidade patrocinada a entidade da iniciativa privada, nos termos da legislação vigente, especialmente os da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.

§ 5º O contrato da concessão a que se refere o § 2º será celebrado com a ADASA e terá prazo de vigência de, no máximo, trinta anos, admitida única prorrogação pelo prazo de até vinte anos, a critério do Poder Executivo, manifestado à Agência três anos antes do termo da concessão.

§ 6º O contrato de concessão, quando houver, deverá ter cláusulas dispondo sobre aspectos essenciais dos serviços, nos termos desta Lei e da legislação vigente, especialmente no que diz respeito ao art. 11, § 1º, desta Lei e ao art. 23 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber.

Art. 48. A taxa ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e a coleta, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, nos termos da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, e do regulamento da ADASA, podendo considerar, entre outros critérios:

I – o nível de renda da população da área atendida;

II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

III – o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio, dentro dos limites estabelecidos por regulamento da ADASA.

Art. 49. São direitos dos usuários de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, entre outros:

I – receber os serviços, dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais e regulamentares;

II – recorrer à entidade reguladora no caso de não-atendimento de suas reclamações pelo prestador dos serviços ou quando entender que não esteja sendo prestado o serviço adequado;

III – obter informações do titular do direito de prestar os serviços, da entidade reguladora e do prestador sobre os planos de expansão e investimentos previstos que possam afetar o seu atendimento futuro;

IV – ser previamente informado pelo prestador de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras a serem oferecidas;

V – ser informado, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação clara dos períodos e alterações previstas e das medidas atenuadoras.

Subseção III

Do Serviço Público de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas

Art. 50. O serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas compreende o conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Art. 51. A prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas será realizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, mediante concessão que fica outorgada, na forma de contrato de concessão a ser celebrado com a ADASA, nos termos desta Lei, por trinta anos.

Parágrafo único. Com o intuito de viabilizar economicamente os serviços, o Poder Executivo poderá assinar contrato de parceria público-privada, nos termos da legislação vigente, especialmente os da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.

Art. 52. O contrato de concessão para exploração do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderá ser renovado pelo prazo de até vinte anos, a critério do Poder Executivo, manifestado à Agência três anos antes do termo da concessão.

Parágrafo único. O contrato de concessão deverá ter cláusulas dispondo sobre aspectos essenciais dos serviços, nos termos desta Lei e da legislação vigente, especialmente no que diz respeito ao art. 11, § 1º, desta Lei e ao art. 23 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber.

Art. 53. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deverá levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como deverá considerar, entre outros critérios:

I – o nível de renda da população da área atendida;

II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

III – a área de drenagem efetivada no caso de construção concluída, avaliada segundo padrões técnicos estabelecidos pela ADASA.

Subseção IV

Dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

Art. 54. Sem prejuízo das demais obrigações e dos encargos previstos em normas legais e regulamentares, constituem obrigações exclusivas do prestador de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

I – promover as medidas necessárias para ligações dos consumidores aos sistemas, medição dos volumes consumidos e faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas legais e regulamentares e dos contratos e atos administrativos de outorga;

II – cobrar dos consumidores os serviços prestados, impondo, quando for o caso, sanções aos inadimplentes, observados os valores e condições estabelecidos nas normas legais e regulamentares e nos contratos, atos e termos administrativos de outorga.

Art. 55. Além do que prescreve a legislação de proteção aos consumidores, são direitos dos consumidores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

I – obter, com prontidão, do prestador dos serviços a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos nas áreas atendidas;

II – receber os serviços, dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais e regulamentares;

III – obter informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e sobre os serviços realizados pelo prestador;

IV – obter verificações gratuitas dos instrumentos de medição por parte do prestador de serviços, pelo menos a cada dois anos;

V – obter verificações gratuitas do prestador de serviço, quando o resultado da leitura do consumo constatar erro nos instrumentos de medição, independentemente do intervalo de tempo;

VI – recorrer à entidade reguladora no caso de não-atendimento de suas reclamações pelo prestador dos serviços ou quando entender que não esteja sendo prestado o serviço adequado;

VII – obter informações do titular do direito de prestar os serviços, da entidade reguladora e do prestador sobre os planos de expansão e investimentos previstos que possam afetar o seu atendimento futuro;

VIII – ser previamente informado pelo prestador de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras a serem oferecidas;

IX – ser informado, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação clara dos períodos e alterações previstas e das medidas atenuadoras.

Art. 56. São deveres dos consumidores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros previstos em normas legais e regulamentares:

I – utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas do respectivo domicílio ou estabelecimento;

II – colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas de sua utilização;

III – observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos;

IV – pagar dentro dos prazos as faturas referentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a outros realizados pelo prestador, conforme os valores estabelecidos em normas legais e regulamentares;

V – permitir o acesso da fiscalização da ADASA a suas instalações no domicílio ou estabelecimento, em data previamente informada, para colher informações relacionadas à prestação dos serviços, desde que os fiscais estejam devidamente credenciados pela Agência e durante o horário diurno.

Art. 57. O prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é obrigado a manter serviço específico, gratuito, eficiente e de fácil acesso para recebimento das solicitações de serviços e das reclamações dos usuários com presteza, tanto por meio de atendimento presencial em horário comercial e de plantões de atendimento de emergência, quanto por manutenção de ouvidoria em pelo menos cada núcleo urbano de consumidores ou por região administrativa.

Parágrafo único. O prestador dos serviços manterá, acessíveis e disponíveis para a entidade reguladora, os registros das reclamações dos usuários, apresentando, na forma e na periodicidade por ela definidas, relatório das ocorrências.

Art. 58. Os reajustes e revisões das tarifas serão autorizados mediante resolução da ADASA, precedida por audiência pública, em conformidade com o estabelecido no contrato de concessão, observando-se, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.

Parágrafo único. As revisões tarifárias periódicas e extraordinárias terão seu processo regulamentado nos editais e contratos de concessão ou permissão, devendo a metodologia de cálculo dos percentuais ser definida pela entidade reguladora.

Art. 59. Os critérios de fixação, reajuste e revisão das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão definidos com fundamento nos seguintes princípios específicos:

I – cobertura dos custos eficientes dos serviços, assegurados os padrões de qualidade, a manutenção, a reposição, a expansão dos sistemas e sua sustentação financeira;

II – equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a justa remuneração do capital empregado na prestação do serviço;

III – pagamento dos custos de adequada remuneração dos recursos humanos eficientemente empregados na prestação do serviço;

IV – pagamento de valor mensal dos encargos à entidade reguladora competente, nos termos das normas legais e regulamentares;

V – melhoria contínua das condições de prestação dos serviços, incluindo a utilização de tecnologias modernas e produtivas;

VI – eficiência econômica e financeira, modicidade e isonomia das tarifas.

Art. 60. Para assegurar a eficiência econômica da prestação dos serviços, o regime tarifário deverá:

I – considerar os custos econômicos da prestação dos serviços e do emprego de estímulos ao aumento da produtividade e à expansão dos sistemas;

II – assegurar a distribuição dos ganhos de produtividades entre o prestador dos serviços e os consumidores;

III – impedir a transferência às tarifas dos custos decorrentes de ineficiência ou má gestão do prestador dos serviços.

Seção III

Do Gás Canalizado

Art. 61. A exploração dos serviços de gás canalizado dentro do Distrito Federal será feita diretamente ou por meio de concessão, regulada nos termos desta Lei.

§ 1º Os serviços de distribuição de gás canalizado dentro do Distrito Federal são considerados serviços públicos para todos os fins e efeitos.

§ 2º Incluem-se entre os serviços de distribuição as instalações e tubulações de adução, conexão, bombeamento, beneficiamento, medição, controle e distribuição de gás canalizado, qualquer que seja a origem e qualidade desse combustível.

§ 3º As linhas de tubulação de gás canalizado necessárias ao suprimento dos serviços locais de distribuição que estiverem fora dos limites geográficos do Distrito Federal poderão ser consideradas vinculadas aos serviços públicos de distribuição para o fim de estabelecimento de preços e tarifas, em ato de reconhecimento prévio da ADASA, emitido após audiência pública.

§ 4º A Companhia Brasiliense de Gás – CEBGAS, criada pela Lei nº 2.518, de 10 de janeiro de 2000, celebrará, nos termos desta Lei e no prazo de cento e oitenta dias, contrato de concessão por trinta anos com a ADASA, o qual poderá ser prorrogado por ato justificado da Agência, por igual período.

§ 5º A concessão não terá efetividade legal sem a celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior.

Art. 62. O contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado terá prazo de vigência de, no máximo, trinta anos.

§ 1º Com vista a assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, se houver interesse do Poder Público e mediante requerimento da concessionária feito no prazo de até dois anos antes do término da concessão.

§ 2º O prazo de concessão de que trata o § 4º do artigo anterior, passa a contar a partir da data da publicação da lei outorgante.

Art. 63. As tarifas para prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado aos usuários, a serem fixadas pela ADASA de acordo com as cláusulas contratuais, deverão considerar, especialmente:

I – o preço de aquisição de gás;

II – o custo do transporte;

III – a margem de distribuição.

Parágrafo único. Para favorecer a modicidade das tarifas, o contrato de concessão poderá prescrever a ocorrência, em favor da concessionária, de outras fontes de receita, desde que não interfiram na atividade principal e observada, no caso, a prévia autorização da ADASA.

Art. 64. A concessão de serviços públicos de distribuição de gás canalizado, quando renovada, será precedida de licitação, na modalidade de concorrência, adotando-se como critério de julgamento a menor tarifa, nos termos do ato prévio e do edital.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. Até que sejam celebrados o contrato de gestão com o SLU e o contrato de concessão com a NOVACAP, os respectivos serviços continuarão a ser executados normalmente, em consonância com a legislação anteriormente em vigor.

Art. 65. Os atos normativos infralegais do Poder Executivo relativos à regulação de serviços públicos de saneamento básico perderão eficácia à medida que a ADASA expeça ato regulatório disciplinando o mesmo tema. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4825 de 04/05/2012)

Art. 65. Até que sejam celebrados o contrato de gestão com o SLU e o contrato de concessão com a NOVACAP, os respectivos serviços continuarão a ser executados normalmente, em consonância com a legislação anteriormente em vigor. (repristinado(a) pelo(a) Lei 4825 de 04/05/2012)

Art. 66. O Poder Executivo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo de trezentos e sessenta dias, projeto de lei de reestruturação administrativa do SLU.

Art. 67. Compete à SEDUMA a coordenação da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, atuando integradamente com o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, de que trata o art. 31 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.

Parágrafo único. O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será presidido pelo titular da SEDUMA, que nomeará o secretário-executivo do Conselho.

Art. 68. A Diretoria Colegiada da ADASA promoverá, no prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, a realização de concurso público para provimento de seus cargos efetivos na Carreira Regulação de Serviços Públicos, na forma desta Lei e da legislação aplicável.

Parágrafo único. Até a efetivação das medidas de transição relativas à nomeação de pessoal de que trata este artigo, no período improrrogável de um ano a partir da publicação desta Lei, ficam mantidos os cargos de CAS I e CAS II criados pela Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, com as ulteriores evoluções decorrentes de atos do Poder Executivo, inclusive os cargos de CAS E.

Parágrafo único. Ficam mantidos, até a data improrrogável de 31 de dezembro de 2010, quatro cargos de CAS-I, cinco cargos de CAS-II e sete cargos de CAS-E, criados pela Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, com as ulteriores evoluções decorrentes de atos do Poder Executivo, ficando extintos os demais cargos de mesma denominação que se encontram vagos na estrutura administrativa da ADASA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4446 de 21/12/2009)

Art. 69. São mantidos pela ADASA os acervos técnicos e patrimoniais, as obrigações, os direitos e as receitas da ADASA/DF.

Art. 70. Fica a ADASA autorizada a remanejar, transferir e utilizar os saldos orçamentários da ADASA/DF para atender às despesas de sua estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subtítulos, subatividades e grupos de despesa previstos na lei orçamentária em vigor.

Art. 71. Revogam-se a Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, e demais disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 16.200, de 23 de dezembro de 1994.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2008

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO – REMUNERAÇÃO E QUANTITATIVOS (alterado(a) pelo(a) Lei 4584 de 08/07/2011)

CÓDIGO

REMUNERAÇÃO EM REAIS

QUANTIDADE

CD I

10.748,43

1

CD II

10.211,01

4

CGE I

9.673,58

8

CGE II

8.598,74

5

CGE III

8.061,32

5

CGE IV

5.374,21

11

CA I

8.598,74

4

CA II

8.061,32

5

CA III

3.248,00

4

CA IV

2.015,34

5

ANEXO

(Art. 3º da Lei nº 4.584, de 08 de julho 2011)

Tabela de Cargos em Comissão da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento – ADASA

SÍMBOLO

REPRESENTAÇÃO

VENCIMENTO

REMUNERAÇÃO

CGE-01

R$ 8.237,56

R$ 2.059,39

R$ 10.296,96

CGE-02

R$ 7.322,28

R$ 1.830,57

R$ 9.152,85

CGE-03

R$ 6.864,64

R$ 1.716,16

R$ 8.580,80

CGE-04

R$ 4.576,42

R$ 1.144,11

R$ 5.720,53

CA-01

R$ 7.322,28

R$ 1.830,57

R$ 9.152,85

CA-02

R$ 6.864,64

R$ 1.716,16

R$ 8.580,80

CA-03

R$ 2.765,84

R$ 691,46

R$ 3.457,30

CA-04

R$ 1.716,17

R$ 429,04

R$ 2.145,21

ANEXO ÚNICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Lei 7271 de 21/06/2023)

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADASSA (Alterado(a) pelo(a) Lei 7271 de 21/06/2023)

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

CD-I

R$ 4.510,00

R$ 18.040,00

R$ 22.550,00

CD-II

R$ 3.483,00

R$ 13.930,00

R$ 17.413,00

CGE-I

R$ 2.677,21

R$ 10.193,99

R$ 12.871,20

CGE-II

R$ 2.379,74

R$ 9.061,32

R$ 11.441,06

CGE-III

R$ 2.231,01

R$ 8.494,99

R$ 10.726,00

CGE-IV

R$ 1.495,14

R$ 5.693,02

R$ 7.188,16

CA-I

R$ 2.379,74

R$ 9.061,32

R$ 11.441,06

CA-II

R$ 2.231,01

R$ 8.494,99

R$ 10.726,00

CA-III

R$ 898,90

R$ 3.422,73

R$ 4.321,63

CA-IV

R$ 557,75

R$ 2.123,76

R$ 2.681,51

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258 de 29/12/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258, seção 1 de 29/12/2008 p. 2, col. 1