SINJ-DF

PORTARIA Nº 10, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre o funcionamento e as atividades do Comitê de que trata o Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, resolve:

Art. 1º O Comitê instituído pelo Decreto nº 39.738, de 2019, doravante denominado Comitê Ficha Limpa, é órgão consultivo e deliberativo que tem por finalidade analisar, oferecer embasamento técnico e deliberar nos casos concretos em que existam indícios relevantes de impedimento para a posse e exercício em emprego, função ou cargo de confiança ou comissionado, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

Art. 2º Em caso de dúvida relevante acerca da existência de impedimentos à nomeação, à posse, à entrada ou à continuidade em exercício de que trata o art. 1º, o órgão ou entidade para o qual a nomeação ou designação tiver sido feita deverá formalizar processo, em caráter de urgência, a ser submetido ao Comitê.

§ 1º O Comitê se manifestará quanto à indicação, à posse, à entrada ou continuidade em exercício em emprego, função ou cargo de confiança ou comissionado, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 2º Para que seja analisado pelo Comitê, o processo de que trata o caput deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

I - todas as certidões previstas no §1º art. 8º do Decreto nº 39.738, de 2019;

II - o inteiro teor da sentença que tornou a certidão positiva;

III - manifestação do setorial de pessoal do órgão ou entidade com o possível indício de impedimento à nomeação, à posse ou à entrada em exercício de que trata o art. 1º;

IV - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade com a análise e posicionamento acerca da questão que enseja a controvérsia de entendimento à luz da interpretação do texto do Decreto nº 39.738, de 2019 e da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990;

V - encaminhamento da autoridade competente para realizar a nomeação, ou do dirigente máximo do órgão ou entidade, indicando a dúvida acerca da existência de impedimento tratado pelo Decreto nº 39.738, de 2019.

§ 3º A Controladoria-Geral do Distrito Federal funcionará como protocolo do Comitê para o recebimento dos processos de que trata o caput.

Art. 3º O Comitê poderá, em caso de denúncia ou indício de descumprimento do Decreto nº 39.738, de 2019, solicitar, de ofício, informações e documentos aos servidores nomeados, empossados ou em exercício em emprego, função ou cargo de confiança ou comissionado, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º As informações e documentos de que trata o caput deverão ser instruídos pelo servidor na forma do disposto no § 2º do art. 2º e encaminhados em até 10 (dez) dias ao Comitê, admitindo-se, desde que justificada, a prorrogação desse prazo por igual período.

§ 2º O Comitê poderá, para complementar ou confirmar dados, solicitar informações e documentos aos órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 4º O Comitê será presidido pelo representante titular da Controladoria-Geral do Distrito Federal que ficará responsável por convocar as reuniões e secretariá-las.

Parágrafo Único. Nos impedimentos legais, o representante titular da Controladoria-Geral do Distrito Federal será representado por seu suplente.

Art. 5º Os processos de que tratam os arts. 2º e 3º serão distribuídos pela presidência do Comitê ao Relator, que proferirá voto, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar de seu recebimento, devolvendo-o para que seja realizada a convocação do Comitê, para apreciação e julgamento.

§ 1º O integrante do Comitê não poderá relatar processo:

I - do Órgão a que esteja vinculado;

II - nas hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 e 20 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

§ 2º Para fundamentar sua decisão, o Relator poderá solicitar ao Comitê que obtenha informações ou documentos necessários ao fiel cumprimento do disposto no Decreto nº 39.738, de 2019, ocasião em que se suspenderá o prazo estabelecido no caput.

Art. 6º O Comitê se reunirá sempre que convocado pela sua presidência para apreciação e julgamento de voto proferido pelos seus relatores.

§ 1º O julgamento do Comitê consistirá em deliberar se os indícios apurados no processo são causa de impedimento para a nomeação, posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, nos termos do consignado no Decreto nº 39.738, de 2019.

§ 2º O Comitê só deliberará quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Da deliberação que julgar o indicado impedido de ser nomeado, ao nomeado impedido de tomar posse, entrar ou continuar em exercício, caberá recurso ao Comitê, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

§ 4º Os casos em que o posicionamento final do Comitê julgue o indicado impedido de ser nomeado e o nomeado impedido de tomar posse, entrar ou continuar em exercício serão encaminhados ao Governador do Distrito Federal.

Art. 7º O Comitê, extraordinariamente, poderá se reunir por convocação do Presidente para expedir normativos técnicos de orientação aos órgãos e entidades acerca das hipóteses e casos de impedimento para a posse e exercício, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALDEMARIO ARAUJO CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2020 p. 8, col. 2