(revogado pelo(a) Instrução Normativa 15 de 05/11/2019)
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 28.112, de 11 de julho de 2007 e pelo Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016, RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Criar, no âmbito da Secretaria Geral do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Instituto Brasília Ambiental a Câmara de Instrução e Julgamento de autos de infração lavrados pelo Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM.
Parágrafo Único. Integra a Câmara de Instrução e Julgamento membros das seguintes unidades orgânicas deste Instituto:
II - Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM;
III - Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas - SUGAP;
IV - Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental - SUPEM;
V - Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Controle Ambiental - SUFAM
Art. 2º. A Câmara de Instrução e Julgamento de autos de infração terá a seguinte estrutura:
II - Comissão Técnica de Instrução e análise de Autos de Infração;
III - Comissão de Decisão e Julgamento.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º. Compete ao Presidente:
I - Estabelecer as regras de distribuição processual aos membros das comissões;
II - Fixar os prazos de análise a serem cumpridos pelos membros das comissões;
III - Estabelecer regras para o ordenamento de prioridades para as análises processuais;
IV - Solicitar relatórios estatísticos;
VI - Executar as atribuições de decisão e julgamento, descritas no art. 6º da presente instrução.
Parágrafo único. A Câmara de Instrução e Julgamento será presidida pelo titular da Secretaria Geral - SEGER.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 4°. A Secretaria Executiva terá como atribuições
I - Executar as rotinas necessárias ao funcionamento das Comissões;
II - Determinar a distribuição dos processos aos membros das Comissões;
III - Encaminhar documentos e solicitações
III - Executar outras atribuições que forem estabelecidas pelo Presidente da Câmara de Instrução e Julgamento.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva será composta por servidores da Secretária Geral deste instituto
DA COMISSÃO TÉCNICA DE INSTRUÇÃO E ANÁLISE
Art. 5º Os membros da Comissão Técnica de Instrução e análise de Autos de Infração terão como atribuição:
I - Levantar subsídios necessários ao julgamento do Auto de Infração;
II - Emitir pareceres que subsidiem o julgamento dos Autos de Infração e garantam as medidas de proteção ambiental;
III - Solicitar informações, providências e/ou esclarecimentos necessários à tomada de decisão;
IV - Realizar diligências e/ou vistorias, a seu critério, para levantamento de dados ou informações relevantes e/ou complementares para a instrução do processo administrativo, sua apreciação e o seu julgamento;
V - Acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais constatados nos autos de infração;
VI - Realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;
VII - Levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;
VIII - Executar outras atribuições que forem estabelecidas em concernência com a instrução processual pelo Presidente da Câmara de Instrução e Julgamento.
Parágrafo Único. A Comissão Técnica de Instrução e análise de Autos de Infração será formada por no mínimo 5 (cinco) servidores efetivos deste instituto
DA COMISSÃO DE DECISÃO E JULGAMENTO
Art. 6º. São atribuições dos membros da Comissão de Decisão e Julgamento de Autos de Infração Ambiental:
I - Julgar, em primeira instância, os autos de infração ambiental lavrados pelo IBRAM;
II - Exercer todas as atribuições concernentes à autoridade julgadora de autos de infração ambiental;
VI - Executar outras atribuições que forem estabelecidas pelo Presidente da Câmara de Instrução e Julgamento.
Parágrafo Único. Integra a Comissão de Decisão e Julgamento de Autos de Infração os seguintes membros:
I - Titular da Secretária Geral - SEGER;
II - Titular da Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas - SUGAP;
III - Titular da Superintendência de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental - SUPEM;
IV - Titular da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Controle Ambiental - SUFAM
IV - Titular da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
JANE MARIA VILAS BÔAS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2017 p. 13, col. 2