(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 28/07/2023)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018 e pelo Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016, e em conformidade com a AGENDA 2030 para o desenvolvimento Sustentável, observando o objetivo global 16 - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito da Secretaria Geral, do Instituto Brasília Ambiental, a Câmara de Instrução e Julgamento de autos de infração lavrados por este Instituto.
Art. 2º A Câmara de Instrução e Julgamento de autos de infração terá a seguinte estrutura:
III - Comissão Técnica de Instrução e Análise de Autos de Infração;
IV - Comissão de Decisão e Julgamento.
Art. 3º Compete ao Presidente:
I - Estabelecer as regras de distribuição processual aos membros das comissões;
II - Fixar os prazos de análise a serem cumpridos pelos membros das comissões;
III - Estabelecer regras para o ordenamento de prioridades para as análises processuais;
IV - Solicitar relatórios estatísticos;
VI - Executar as atribuições de decisão e julgamento, descritas no art. 6º da presente instrução.
Parágrafo único. A Câmara de Instrução e Julgamento será presidida pelo titular da Secretaria Geral - SEGER.
Art. 4° A Secretaria Executiva terá como atribuições:
I - Executar as rotinas necessárias ao funcionamento das Comissões;
II - Assessorar as comissões no julgamento, em primeira instância, de autos de infração e acompanhar as ações e medidas deliberadas nesse âmbito;
III - Notificar, intimar e comunicar aos autuados ou seus representantes legais, as decisões referentes ao julgamento de Autos de Infração;
IV - Encaminhar documentos e solicitações;
V - Realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;
VI - Levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;
VII - Executar outras atribuições que forem estabelecidas pelo Presidente da Câmara de Instrução e Julgamento.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva será composta por servidores da Unidade de Julgamento de Autos de Infração - UJAI.
DA COMISSÃO TÉCNICA DE INSTRUÇÃO E ANÁLISE
Art. 5º Os membros da Comissão Técnica de Instrução e análise de Autos de Infração terão como atribuição:
I - Levantar subsídios necessários ao julgamento do Auto de Infração;
II - Emitir pareceres que subsidiem o julgamento dos Autos de Infração e garantam as medidas de proteção ambiental;
III - Solicitar informações, providências e/ou esclarecimentos necessários à tomada de decisão;
IV - Realizar diligências e/ou vistorias, a seu critério, para levantamento de dados ou informações relevantes e/ou complementares para a instrução do processo administrativo, sua apreciação e o seu julgamento;
V - Elaborar minutas, com subsídio das áreas técnicas, para a celebração de acordo escrito ou termo de compromisso ambiental nos processos concernentes aos autos de infração, conforme §2º do art. 49 da Lei nº 41/1989;
VI - Executar outras atribuições que forem estabelecidas pelo Presidente da Câmara de Instrução e Julgamento.
Parágrafo Único. A Comissão Técnica de Instrução e Análise de Autos de Infração será formada por no mínimo 5 (cinco) servidores efetivos deste Instituto lotados na Unidade de Julgamento de Autos de Infração-UJAI.
DA COMISSÃO DE DECISÃO E JULGAMENTO
Art. 6º São atribuições dos membros da Comissão de Decisão e Julgamento de Autos de Infração Ambiental:
I - Julgar, em primeira instância, os autos de infração ambiental lavrados pelo IBRAM;
II - Exercer todas as atribuições concernentes à autoridade julgadora de autos de infração ambiental;
III - Executar outras atribuições que forem estabelecidas pelo Presidente da Câmara de Instrução e Julgamento.
§ 1º. Integra a Comissão de Decisão e Julgamento de Autos de Infração o Secretário Geral e todos os Superintendentes deste Instituto.
§ 2º Os titulares serão substituídos em suas ausências, afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidor designado por meio de instrução publicada no boletim interno deste Instituto.
§ 3º As decisões interlocutórias nos processos de auto de infração, e a destinação final de bens apreendidos, serão exaradas pelo Titular da Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento - SUFAM;
§ 4º A Comissão de Decisão e Julgamento pode exarar atos deliberativos, para consolidar seu entendimento, tais como Resoluções, Súmulas e/ou outros atos colegiados que julgar pertinente.
Art. 7º As Decisões, Súmulas e demais atos da Câmara de Instrução e Julgamento de autos de infração podem ser iniciados por qualquer membro da Câmara, sendo necessário a maioria simples dos membros da Comissão de Decisão e Julgamento para sua aprovação, devendo o ato ser publicado no sítio eletrônico do Instituto Brasília Ambiental.
Art. 8º O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental pode avocar a prática de todos os atos delegados por meio desta Instrução Normativa a qualquer momento.
Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 411 de 15 de março de 2017.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 07/11/2019 p. 15, col. 2