SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 18, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.

O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 102 de 25 de setembro de 2015, em seu artigo 13, com vistas à democratização do acesso aos Programas de Incentivo e Desenvolvimento Sustentável, considerando as disposições da Portaria nº 162 de 29 de agosto de 2016 - Novo Modelo de Gestão do Pró-DF, RESOLVE:

Art. 1º Definir as regras, requisitos e os fluxos dos atos e procedimentos administrativos para a instrução dos processos de concessão de incentivos econômicos, em especial as situações previstas na Portaria nº 162 de 29 de agosto de 2016, em seu art. 28, obedecendo os critérios estabelecidos na Portaria nº 102 de 25 de setembro de 2015 e suas alterações.

Art. 2º Para fins de comprovação da regularidade dos atos constitutivos, fiscais e tributários das empresas beneficiárias do Programa de Incentivo Econômico, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, efetivadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no endereço incentivado;

III - comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF, no endereço incentivado;

IV - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

V - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - SRF, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital;

VI - Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

VII - Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social.

Art. 3º Para a comprovação da situação prevista na Portaria nº 162/2016, em seu artigo 28, a empresa incentivada deverá apresentar:

I - requerimento para a análise de autorização para firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP, atendidas as condições e prazos do artigo 28 e seus parágrafos, vedada a concessão de incentivo econômico ou desconto sobre o valor de avaliação do imóvel;

II - certidão atualizada de ônus real de uso do imóvel incentivado;

III - comprovar quanto ao imóvel, para as empresas de qualquer porte, que:

a) detêm o imóvel em decorrência da participação em programas de desenvolvimento econômico do Governo do Distrito Federal;

b) não há demanda judicial quanto à posse ou propriedade do imóvel;

c) não há licitação, em curso ou homologada, que tenha por objeto o imóvel; e

d) não há dívidas de IPTU, taxas ou preços públicos relativos ao imóvel.

IV - nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais:

a) regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, conforme artigo 2º, incisos I a VII desta Ordem de Serviço;

b) a geração de pelo menos 02 (dois) postos de trabalho quando da apresentação de requerimento à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável, mediante apresentação de GFIP/SEFIP, dos 3 (três) últimos meses, com comprovante de pagamento;

c) declaração de que os sócios não estão inscritos em dívida ativa;

d) declaração firmada em cartório, assinada pelos sócios, de que a empresa não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF e PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 (cinco) anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo.

V - nos casos de empresas de médio e grande porte:

a) regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, conforme artigo 2º, incisos I a VII desta Ordem de Serviço;

b) a comprovação dos postos de trabalho que a empresa gerava quando da aprovação do Projeto de Viabilidade Técnico e Econômico-Financeiro - PVTEF pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;

c) declaração de que os sócios não estão inscritos em dívida ativa;

d) declaração firmada em cartório, assinada pelos sócios, de que a empresa não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF e PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 (cinco) anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo.

Parágrafo Único - Quanto às empresas que não geravam empregos quando da aprovação do PVTEF, estas deverão comprovar a geração dos postos de trabalhos prometidos.

Art. 4º Caberá a esta Subsecretaria a realização de vistorias no imóvel incentivado para fins de acompanhamento e comprovação do efetivo funcionamento das empresas, conforme estabelecido na Portaria nº 37/2016.

Art. 5º Os documentos recebidos pela Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico - SUDEC/SEDES serão despachados pelo Subsecretário ou sua Assessoria às Diretorias que integram a estrutura administrativa, respeitada a ordem cronológica de protocolo, devendo ser realizada a conferência da regularidade fiscal, tributária e eventual inadimplência junto à TERRACAP dentre outros requisitos, quando couber.

Art. 6º Durante o período em que a solicitação objeto desta Ordem de Serviço estiver em análise pela área técnica desta Subsecretaria, a contagem dos prazos será suspensa, exceto o pagamento das taxas de ocupação junto à TERRACAP.

Art. 7º A suspensão dos prazos que trata esta Ordem de Serviço encerrará a contar da data de notificação da interessada, quanto ao Parecer da área técnica desta Subsecretaria, retornando-se a contagem dos prazos.

Art. 8º Notificada a empresa acerca de pendências documentais ou esclarecimentos, a mesma terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a data de ciência da referida notificação, para apresentar os documentos e/ou esclarecimentos formalmente, nos termos da Portaria nº 102/2015 e suas alterações posteriores.

§ 1º Julgando necessário, a SEDES/DF poderá solicitar documentos complementares.

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias, acompanhadas dos originais para conferência.

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

LUIZ EDUARDO COELHO NETTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 01/09/2016 p. 17, col. 1