Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 108 de 31/08/1995
Altera o período de carência para os beneficiários do FASCAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 40 da Resolução nº 38/1991, RESOLVE:
Art. 1º Os associados ao FASCAL e seus dependentes obedecerão as carências abaixo discriminadas:
I – nos casos de emergência, definidos pela área técnica do FASCAL, não haverá carência;
II – 30 (trinta) dias para consultas eletivas ou não, exames laboratoriais e radiológicos;
III – 90 (noventa) dias para internação hospitalar para tratamento clínico, cirurgia, fisioterapia e exercícios ortópticos;
IV – 180 (cento e oitenta) dias para psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia e psicomotricidade;
V – 210 (duzentos e dez) dias para os casos de parto.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Publique-se e registre-se.
Sala de Reuniões, 23 de fevereiro de 1999
Terceiro Secretário
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 29 de 24/02/1999 p. 158, col. 2