Dispõe sobre o Inventário Anual de Bens de Consumo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e incisos II e IX do Art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e
Considerando as competências regimentais da Subsecretaria de Logística em Saúde estabelecidas Decreto Distrital nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, em especial as relacionadas à coordenação das ações da cadeia de suprimentos;
Considerando o patrimônio líquido imobilizado sob a forma de insumos para a saúde e de almoxarifado nas unidades de estoque desta Secretaria;
Considerando que o Sis-Materiais é o sistema informatizado de gestão de estoques oficial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo de uso obrigatório, nos termos da Portaria SES-DF nº 401, de 21 de junho de 2022;
Considerando a necessidade de, no encerramento de cada exercício, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal prestar contas de seu patrimônio à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º Anualmente, durante o último quadrimestre de cada exercício, a Subsecretaria de Logística em Saúde deverá viabilizar a realização de Inventário Anual de Bens de Consumo referente a insumos para a saúde e/ou de almoxarifado, incluindo medicamentos, material médico, órteses, próteses, material de odontologia, material de nutrição, insumos de almoxarifado e outros consumíveis utilizados no âmbito da SES/DF, nas unidades orgânicas da Secretaria que realizam armazenamento destes insumos, por meio das seguintes ações:
I - Planejamento do Inventário, com definição de unidades contempladas, cronogramas das contagens, ações necessárias, responsáveis e prazos;
II - Realização de eventuais treinamentos necessários às comissões de inventário, incluindo quanto ao seu registro no SIS-Materiais;
III - Presidência e entregas da Comissão Central de Inventário, nos termos do Art. 8º desta Portaria.
§ 1º Independente da Região de Saúde, território, nível de atenção ou outros aspectos, todas as unidades que realizam gestão de estoque de insumos informatizados poderão ser contempladas no Inventário Anual de Bens de Consumo, incluindo as farmácias, almoxarifados, laboratórios, núcleos de logística e quaisquer outros locais de estoque ativos assim cadastrados no SIS-Materiais.
§ 2º O Inventário consistirá na contagem de todos os itens disponíveis em estoque físico no local inventariado e sua comparação com as quantidades de estoques registrados no sistema de gestão de materiais adotado na SES/DF, o SIS-Materiais.
§ 3º Fica vedado qualquer prática que possa vir a obstar a contagem efetiva de todos os itens em estoque, a exemplo de consulta prévia aos estoques registrados em sistema, contagem por amostragem, sinalização prévia das quantidades disponíveis em prateleiras ou embalagens, dentre outras.
Art. 2º O Inventário Anual de Bem de Consumo deverá ser registrado, para cada local inventariado:
§ 1º Excepcionalmente, em unidades que adotam outros sistemas de gestão de estoques, a exemplo das farmácias do componente especializado da assistência farmacêutica, o inventário poderá prescindir de registro no SIS-Materiais.
Art. 3º Os Inventários Anuais de Bens de Consumo têm por objetivo:
I - A prestação anual de contas do patrimônio imobilizado sob a forma de bens de consumo à SEEC;
II - A complementação das ações de controle de estoques da cadeia de suprimentos;
III - A fiscalização quanto ao cumprimento das práticas de controle de estoque informatizado pelas unidades de estoque, nos termos da Portaria SES-DF nº 401, de 21 de junho de 2022.
§ 1º Não se inclui nos objetivos do Inventário Anual de Bens de Consumo a avaliação de condições físicas, estruturais ou gerenciais dos locais de estoque onde são realizadas as contagens.
Art. 4º A SULOG definirá, via processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), as ações necessárias para a garantia da realização do Inventário Anual de Bens de Consumo, incluindo os prazos e os responsáveis por cada uma das ações.
§ 1º Dentre os responsáveis previstos neste artigo, a SULOG poderá designar quaisquer setores que realizem a gestão e controle de estoque de bens de consumo ou seus superiores hierárquicos.
§ 2º O processo administrativo, mencionado no caput deste artigo, poderá ser autuado pela SULOG a qualquer tempo, desde que seja feito com a antecedência necessária em relação ao período previsto no Art. 1º desta Portaria.
§ 3º Os responsáveis descritos no § 1º poderão ser instados a indicarem membros para compor as comissões de inventário, devendo atender a demanda nos prazos estipulados pela SULOG. Nos casos em que o prazo estipulado pela SULOG não for atendido, a SULOG poderá indicar os membros das referidas comissões, selecionando os componentes das áreas dos responsáveis descritos no § 1º.
§ 4º Os servidores que compuserem as comissões de Inventário de Bens de Consumo deverão ser liberados de suas atividades laborais habituais nas datas e nos horários em que forem escalados para as contagens de estoque.
§ 5º Até o último dia útil que antecede o início do cronograma com a previsão das contagens, a SULOG deverá realizar os procedimentos necessários para a publicação de Ordem de Serviço designando todos os servidores que irão compor as comissões de inventário, além dos locais que serão inventariados.
Art. 5º A SULOG definirá, a cada ano, quais unidades serão contempladas pelo Inventário Anual de Bens de Consumo, obedecendo ao seguinte:
I - Os seguintes locais de estoque deverão ter seus estoques inventariados todos os anos: estoques centrais (farmácia central, almoxarifado central e outros); núcleos de farmácia hospitalar; núcleos de logística farmacêutica; farmácia ambulatorial judicial; e farmácias do componente especializado da assistência farmacêutica.
II - Os locais de estoque ativos não previstos no item anterior poderão ser inventariados anualmente ou uma vez a cada dois anos.
Art. 6º As chefias imediatas e seus superiores hierárquicos deverão garantir o suporte necessário aos servidores para a realização das atividades relacionadas a sua participação nas comissões de inventário, incluindo ações relacionadas ao controle de ponto e ao transporte para realização das contagens.
Art. 7º A fim de facilitar as contagens, as chefias das unidades inventariadas são responsáveis por manter os estoques previamente organizados.
§ 1º Nas datas previstas para contagens, as embalagens secundárias e terciárias de insumos deverão ser mantidas lacradas.
Art. 8º A SULOG deve providenciar tempestivamente, anualmente, a composição de uma Comissão Central de Inventário de Bens de Consumo, a qual terá as seguintes funções:
I - Prestar suporte às comissões de inventário durante o período de realização das contagens, em relação a possíveis intercorrências, com exceção de dificuldades relacionadas ao funcionamento do SIS-Materiais.
II - Diligenciar, junto às comissões de inventário, quanto a quaisquer pendências documentais ou outras.
III - Compilar, em documento único, todas as informações obtidas dos relatórios apresentados pelas comissões de inventário, para apresentação dos resultados ao GAB/SES, até o último dia útil de cada exercício.
Art. 9º Durante o período das contagens referentes ao Inventário Anual de Bens de Consumo, a Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde (CTINF/GAB/SES) deverá disponibilizar canal de comunicação exclusivo para atendimento das comissões de inventário acerca de intercorrências com o uso do SIS-Materiais, para atendimento imediato, em horário comercial.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2022 p. 4, col. 1