SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 36017 de 18/11/2014

PORTARIA Nº 212, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre os procedimentos de Informação de Investigação Patrimonial Preliminar e de Sindicância Patrimonial.

O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, c/c com o que dispõe o art. 71, inciso V, do Decreto nº 36.017, de 18 de novembro de 2014 e, ainda, tendo em vista o que estabelece o art. 216 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de Informação de Investigação Patrimonial Preliminar e a Sindicância Patrimonial no âmbito do Distrito Federal.

Capítulo I
Da Informação de Investigação Patrimonial Preliminar

Art. 2º As denúncias ou representações protocoladas envolvendo suposto enriquecimento ilícito de agente público serão remetidas à Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 3º A Corregedoria-Geral, por meio das Corregedorias-Adjuntas da Área Social e da Área Econômica, de Governo e de Infraestrutura, autuará a documentação que constituirá a Informação de Investigação Patrimonial Preliminar.

§ 1º Para cumprir o seu mister, as Corregedorias-Adjuntas se valerão das informações coletadas junto à Unidade de Informações Estratégica (UINFE), e das obtidas nos sistemas corporativos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 2º Se necessário, as Corregedorias-Adjuntas poderão recomendar a instauração de Procedimento de Investigação Preliminar – PIP de que trata o art. 18, inciso IV, do Decreto nº 36.017, de 18 de novembro de 2014, para os trabalhos que exijam o aprofundamento da apuração em diligências externas.

Art. 4º A Informação de Investigação Patrimonial Preliminar conterá todos os elementos que possam subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para a instauração da sindicância patrimonial ou do processo administrativo disciplinar.

Art. 5º A Corregedoria-Geral, com fundamento nos elementos contidos na Informação de Investigação Patrimonial Preliminar, decidirá pela instauração de sindicância patrimonial, processo disciplinar ou pelo arquivamento.

Capítulo II
Da Sindicância Patrimonial

Art. 6º A Sindicância Patrimonial constitui procedimento investigativo, de caráter sigiloso, não contraditório e não punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público à vista de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.

Parágrafo único. A sindicância patrimonial será realizada de ofício ou com base em denúncia ou representação recebida, observado, nesses últimos casos, o art. 3º, e respectivos parágrafos, desta Portaria.

Art. 7º O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão constituída por três servidores estáveis ou empregados públicos de órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 8º As consultas, requisições de informações e documentos necessários à instrução da sindicância, quando dirigidas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, ao Banco Central do Brasil ou à Secretaria da Receita Federal, deverão ser feitas por intermédio da Corregedoria-Geral, observado o dever da comissão de, após a transferência, assegurar a preservação do sigilo fiscal.

Art. 9º A solicitação de afastamento de sigilo bancário deve ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com as informações e documentos necessários para o exame de seu cabimento.

Art. 10 A comissão deverá solicitar do sindicado, sempre que possível, a renúncia expressa aos sigilos fiscal e bancário, com a apresentação das informações e documentos necessários para a instrução do procedimento.

Art. 11 O presidente da Comissão de sindicância patrimonial ou processo administrativo disciplinar deverá providenciar o encaminhamento, por meio da Corregedoria-Geral, das informações fiscais e bancárias à Unidade de Informações Estratégicas, para que seja efetuada a análise patrimonial.

Parágrafo único. A Unidade de Informações Estratégica (UINFE) elaborará documento denominado “Informação de Análise Patrimonial” sobre a evolução patrimonial do investigado, que conterá, inclusive, a análise do fluxo de caixa.

Art. 12 Para a instrução do procedimento, a Comissão efetuará as diligências necessárias à elucidação do fato, poderá ouvir o sindicado e as eventuais testemunhas, carreará para os autos a prova documental existente e solicitará, se necessário, o afastamento de sigilos, nos termos do art. 8º a 10, além da realização de perícias.

Art. 13 Fica facultado à Comissão notificar o investigado para apresentar esclarecimentos sobre as conclusões da análise patrimonial, pessoalmente ou por procurador.

Art. 14 O prazo para a conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período, pela autoridade instauradora.

§ 1º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução produzirá relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, pela instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indícios de enriquecimento ilícito.

§ 2º Os procedimentos instaurados no Órgão Central e nas unidades seccionais serão encaminhados ao Corregedor-Geral, que proferirá decisão no feito ou, conforme o nível do cargo ou emprego do agente público envolvido, encaminhará os autos ao Controlador-Geral do Distrito Federal para decisão.

Art. 15 Assim que proferida a decisão, cópia dos autos deverá ser encaminhada, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda.

Capítulo III
Das Disposições Finais

Art. 16 As informações constantes de Informação de Investigação Patrimonial Preliminar, de Sindicância Patrimonial e do Processo Administrativo Disciplinar serão classificadas como sigilosas, no grau reservado, na forma das disposições do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1 de 15/10/2015 p. 23, col. 1