Legislação correlata - Decreto 36320 de 28/01/2015
Legislação correlata - Decreto 36315 de 28/01/2015
Legislação correlata - Portaria 212 de 14/10/2015
(revogado pelo(a) Decreto 38242 de 31/05/2017)
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal - STC, constante do anexo único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 24.582, de 11 de maio de 2004.
Brasília, 18 de novembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
Art. 1º À Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal - STC, órgão de direção superior diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal, compete:
I - formular diretrizes e políticas governamentais nas áreas de controladoria, auditoria governamental, correição, ouvidoria, transparência pública e combate à corrupção;
II - exercer as atividades de controladoria, auditoria governamental e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;
III - exercer a atividade de ouvidoria, procedendo ao andamento das representações e denúncias recebidas relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e à conduta irregular de agentes e servidores públicos, velando por sua integral apuração;
IV - requisitar aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especial, sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;
V - requisitar informações ou avocar processos em andamento nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, sempre que necessário ao exercício de suas funções;
VI - acompanhar correições, auditorias, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, tomadas de conta especial e processos administrativos em andamento nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, avaliando a regularidade, determinando a correção de falhas e a adoção das medidas cabíveis em caso de omissão ou o retardamento de providências a cargo da autoridade responsável;
VII - adotar as providências necessárias aos casos que configurem improbidade administrativa e a todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário, assim como nos casos onde houver indícios de responsabilidade penal;
VIII - planejar, coordenar e orientar as ações administrativas voltadas para a apuração, mediante tomada de contas especial, de atos ou fatos irregulares, decorrentes de ação ou omissão no dever de prestar contas ou da prática de qualquer ato ilícito, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal;
IX - realizar tomada de contas especial dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, nos termos da lei;
X - planejar, coordenar e orientar as ações administrativas voltadas à transparência da gestão pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
XI - requisitar dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal o apoio administrativo e de pessoal necessários à execução de suas atividades específicas; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem definidas.
Parágrafo único. As requisições de que trata o inciso XI, quando destinadas à Subsecretaria de Tomada de Contas Especial, são irrecusáveis por parte dos órgãos de origem, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de servidor requisitado, observada a legislação pertinente.
Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades específicas, a Secretaria de Estado de Transparência e Controle possui a seguinte estrutura orgânica e hierárquica, nos termos do Decreto nº 33.205, de 20 de setembro de 2011:
3. Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL
4. Assessoria de Comunicação Social - ASCOM
5. Unidade de Administração Tecnológica - UAT
5.1. Diretoria de Informação - DIGIN
5.1.1. Gerência de Banco e Administração de Dados - GEAD
5.1.2. Gerência de Qualidade de Software - GEQA
5.2. Diretoria de Infraestrutura - DINF
5.2.1. Gerência de Redes - GERED
5.2.2. Gerência de Atendimento ao Usuário - GEATU
6. Unidade de Informações Estratégicas - UINFE
6.1. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas - DIPES
6.2. Diretoria de Produção de Informações Estratégicas - DIPRO
6.3. Observatório do Gasto Público - OGP
7.1. Gerência de Informações Disciplinares - GERID
7.2. Corregedoria Adjunta da Área Social - CORAS
7.3. Corregedoria Adjunta da Área de Governo - CORAG
7.4. Corregedoria Adjunta das Áreas Econômica e de Infraestrutura - COREI
7.5. Comissão Permanente de Processos de Fornecedores - CPFOR
7.6. Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares - CPPAD
8.1. Controladoria Adjunta da Área Social - CONAS
8.1.1. Diretoria de Auditoria de Saúde e Educação - DISED
8.1.2. Diretoria de Auditoria da Área Social e de Segurança - DISEG
8.2. Controladoria Adjunta da Área Econômica - CONAE
8.2.1. Diretoria de Auditoria de Finanças e Gestão - DIRFI
8.2.2. Diretoria de Auditoria da Produção - DIRAP
8.3. Controladoria Adjunta da Área de Governo - CONAG
8.3.1. Diretoria de Auditoria de Governo I - DIRAG I
8.3.2. Diretoria de Auditoria de Governo II - DIRAG II
8.4. Controladoria Adjunta da Área de Infraestrutura - CONIE
8.4.1. Diretoria de Auditoria de Obras e Habitação - DIROH
8.4.2. Diretoria de Auditoria de Meio Ambiente e Transportes - DIMAT
8.5. Controladoria Adjunta de Pessoal - CONAP
8.5.1. Diretoria de Auditoria de Pessoal Inativo - DIRPI
8.5.2. Diretoria de Auditoria de Pessoal Ativo - DIRPA
8.6. Controladoria Adjunta de Auditorias Especializadas - CONEP
8.6.1. Diretoria de Fiscalização dos Planos e Programas de Governo - DIFIP
8.6.2. Diretoria de Fiscalização dos Instrumentos de Ação Governamental - DIFIS
8.6.3. Diretoria de Auditoria de Tecnologia da Informação - DIATI
9.1. Coordenação de Avaliação de Denúncias - CODEN
9.1.1. Gerência de Registro e Acompanhamento de Denúncias - GERAD
9.2. Coordenação de Articulação de Ouvidorias - COART
9.2.1. Gerência de Ouvidoria da Área Social - GESOC
9.2.2. Gerência de Ouvidoria da Área Econômica e de Governo - GEGOV
9.2.3. Gerência de Ouvidoria da Área de Infraestrutura - GEINF
9.3. Diretoria de Planejamento - DIPLA
9.3.1. Gerência de Projetos e Mobilização Social - GEMOB
9.3.2. Gerência de Informações de Ouvidoria - GINFO
10. Subsecretaria de Tomada de Contas Especial - SUTCE
10.1. Diretoria de Desenvolvimento de Políticas Gestoras - DIPOL
10.1.1. Gerência de Controle Processual - GECOP
10.2. Diretoria de Prevenção e Recuperação do Dano - DIREC
10.2.1. Gerência de Instrução Prévia - GEINP
10.2.2. Gerência de Ressarcimento e Acompanhamento - GERAC
10.3. Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial - DIEXE
10.3.1. Gerência de Tomada de Contas Especial - GETCE
11. Subsecretaria de Transparência para Prevenção à Corrupção - SUTPC
11.1. Coordenação de Formação para o Controle Social - CFORM
11.2. Diretoria de Gestão de Transparência da Informação- DITRA
11.2.1. Gerência de Informações de Transparência - GEINT
11.3. Diretoria de Acesso à Informação - DIRAI
11.3.1. Gerência de Acompanhamento e Controle - GEACO
11.4. Diretoria de Incremento à Transparência Institucional - DIRIT
11.4.1. Gerência de Monitoramento e Avaliação - GEMAV
12. Subsecretaria de Administração Geral - SUAG
12.1. Coordenação de Gestão Administrativa - COGEA
12.2. Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP
12.2.1. Gerência de Registros Financeiros e Funcionais - GEREF
12.2.1.1. Núcleo de Pagamento - NUPAG
12.2.2. Gerência de Aposentadorias e Pensões - GEAPE
12.2.3. Gerência de Capacitação e Desenvolvimento - GECAD
12.3. Diretoria de Logística - DILOG
12.3.1. Gerência de Documentação - GEDOC
12.3.1.1. Núcleo de Arquivo - NUARQ
12.3.2. Gerência de Material e Compras - GEMAC
12.3.3. Gerência de Patrimônio e Serviços Gerais - GEPAS
12.4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contratos - DIORF
12.4.1. Gerência de Orçamento e Finanças - GEORF
12.4.2. Gerência de Administração de Contratos - GECON
Parágrafo único. O Conselho de Transparência e Controle Social - CTCS terá sua organização e funcionamento definidos em ato próprio.
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS
DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO
Art. 3º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado;
II - assistir o Secretário de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;
III - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria; e
IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 4º À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I - assessorar diretamente o Secretário em assuntos, programas e projetos de interesse da Secretaria;
II - articular-se com as Subsecretarias e outros órgãos do Governo do Distrito Federal no desenvolvimento de projetos de interesse estratégico da Secretaria;
III - articular-se com órgãos e entidades de direito público ou privado, na esfera local, federal ou internacional, por delegação do Secretário, em assuntos de interesse da Secretaria;
IV - preparar relatórios e atas solicitadas;
V - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;
VI - auxiliar o Secretário nas decisões a serem tomadas, munindo-o de informações ou mesmo sugerindo ações que venham ao encontro dos interesses da Secretaria; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 5º À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I - assessorar juridicamente o Secretário de Estado, o Secretário Adjunto e demais unidades da Secretaria;
II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria, sem prejuízo da necessária manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tendo em vista sua competência privativa para o exercício da Consultoria Jurídica no âmbito do Distrito Federal;
III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;
IV - manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;
V - organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata;
VI - prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados à legislação da Secretaria;
VII - prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e de outros órgãos com competência decisória ou de controle; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, observada a competência privativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1° Excetua-se da parte final do inciso II deste artigo a análise jurídica sobre tema abordado em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, a Assessoria Jurídico-Legislativa efetuará análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I - assistir à Secretaria nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Secretaria e da comunidade;
II - planejar, criar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com o órgão responsável pela publicidade institucional do Governo do Distrito Federal;
III - elaborar e distribuir as informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação - jornais, rádios, televisões, revistas e websites;
IV - exercer as funções de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas;
V - coletar e compilar os programas e projetos da Secretaria para divulgá-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais;
VI - promover a comunicação interna e institucional da Secretaria;
VII - produzir, editar e divulgar material fotográfico, assim como manter arquivo de fotografias para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;
VIII - elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades da Secretaria;
IX - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;
X - planejar e atualizar a página eletrônica da Secretaria;
XI - articular com os órgãos centrais de Comunicação do Governo do Distrito Federal sobre trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Secretaria; e
XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 7º À Unidade de Administração Tecnológica, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle compete:
I - planejar, desenvolver, coordenar e controlar as atividades relativas ao tratamento da informação no âmbito da Secretaria;
II - promover os processos de informatização da Secretaria;
III - assessorar a Secretaria nas questões estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação - TI;
IV- propor normas e elaborar padrões que garantam o fluxo, segurança de TI, disponibilidade e a compatibilidade das informações entre as unidades integrantes da Secretaria;
V - coordenar as políticas de Governança de TI e melhores práticas de TI;
VI - coordenar e acompanhar a execução dos procedimentos de segurança da informação da Secretaria;
VII - coordenar e supervisionar as atividades e os recursos de informática no âmbito da Secretaria;
VIII - suprir as unidades administrativas da Secretaria com equipamentos, programas de informática e soluções tecnológicas, de forma a atender às necessidades específicas de cada unidade administrativa;
IX - executar outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.
Art. 8º À Diretoria de Infraestrutura, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade de Administração Tecnológica, compete:
I - coordenar os recursos de rede da Secretaria;
II - coordenar a manutenção e a evolução da infraestrutura lógica e física de TI;
III - monitorar a aplicação da política de segurança da informação da Secretaria;
IV - planejar e promover ações para contratação de novos serviços, soluções, equipamentos para melhorar o desempenho da infraestrutura lógica e física de TI;
V - supervisionar a operação dos servidores de dados, equipamentos de armazenamento de dados, backup, virtualização e rede da Secretaria;
VI - propor a utilização de novas tecnologias voltadas para a melhoria dos trabalhos;
VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 9º À Gerência de Redes, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Infraestrutura, compete:
I - controlar o acesso à rede corporativa, internet, correio eletrônico, bases de dados e acesso remoto para garantir integridade dos dados de rede;
II - gerenciar e manter a infraestrutura e a gestão dos serviços de TI necessários ao funcionamento da rede interna da Secretaria;
III - manter atualizada a documentação do parque computacional em uso na rede local da Secretaria;
IV - acompanhar e controlar medidas de segurança interna da rede local da Secretaria, de forma a preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações armazenadas e em trânsito no ambiente informatizado da Secretaria e conexões externas; e
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 10. À Gerência de Atendimento ao Usuário, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Infraestrutura, compete:
I - prestar o suporte técnico aos usuários finais para a operação dos sistemas de informações de interesse da Secretaria;
II - prestar suporte aos recursos de software e recursos de hardware e infraestrutura física de TI para os usuários finais;
III - instalar, configurar e controlar os recursos de software e hardware adquiridos pela Secretaria;
IV - instalar cabos e equipamentos para manter em funcionamento a infraestrutura de rede de dados da Secretaria;
V - homologar softwares necessários para automatização dos processos de trabalho da Secretaria;
VI - administrar as licenças de softwares e equipamentos de comunicação;
VII - manter em funcionamento os equipamentos e instalações de informática da Secretaria; e
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 11. À Diretoria de Informação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade de Administração Tecnológica, compete:
I - coordenar o desenvolvimento de novos sistemas;
II - coordenar as manutenções adaptativas, corretivas e evolutivas sobre os sistemas existentes;
III - implantar políticas de Governança de TI e metodologias de desenvolvimento de sistemas;
IV - planejar e promover ações para contratação de sistemas de informação necessários à modernização e automação dos trabalhos da Secretaria;
V - planejar e promover ações para contratação de empresas terceiras para o desenvolvimento de novos sistemas, a fim de atender às necessidades da Secretaria;
VI - propor novas soluções de ferramentas (“softwares”) para a realização dos trabalhos da Secretaria; e
VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 12. À Gerência de Qualidade de Software, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Informação, compete:
I - desenvolver e implantar sistemas de informação necessários à modernização e automação dos trabalhos da Secretaria;
II - desenvolver e prestar manutenção a “websites” que atendam às necessidades da Secretaria;
III - analisar e propor novas soluções de ferramentas para a realização dos trabalhos da Secretaria; e
IV - elaborar e manter atualizada a documentação dos sistemas informatizados e “websites” em uso da Secretaria;
V - prestar manutenção adaptativa, evolutiva dos sistemas e “websites” existentes;
VI - capacitar e habilitar os servidores da Secretaria no uso dos sistemas e aplicativos, desenvolvidos ou contratados de terceiros utilizados pela Secretaria; e
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 13. À Gerência de Banco e Administração de Dados, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Informação, compete:
I - administrar os servidores de bancos de dados da Secretaria;
II - analisar e propor ferramentas que aperfeiçoem o desempenho dos bancos de dados existentes; e
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 14. À Unidade de Informações Estratégicas, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I - coletar e dar tratamento às informações de natureza estratégica para a atuação da Secretaria, com emprego intensivo de atividades de investigação e inteligência;
II - supervisionar os trabalhos de pesquisa e produção de informações estratégicas e investigação preliminar de apuração no interesse da Secretaria;
III - assessorar a Secretaria nos assuntos de segurança orgânica, por meio da utilização de técnicas de contrainteligência;
IV - coordenar e supervisionar as ações referentes à classificação de informações sigilosas no âmbito da Secretaria, nos termos da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012;
V - supervisionar a manutenção de cadastro de documentos sigilosos da sua unidade;
VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas que realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas e à obtenção de conhecimentos necessários às atividades da Secretaria;
VII - coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;
VIII - apurar as denúncias e outras demandas externas que lhes forem encaminhadas pelo Secretário de Estado, efetuando o respectivo registro e o controle dos seus resultados;
IX - solicitar às unidades da Secretaria dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência; e
X - supervisionar o monitoramento dos gastos públicos, visando a subsidiar e a acelerar a tomada de decisões estratégicas dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, para a melhoria da aplicação dos recursos públicos;
XI - coordenar a elaboração de relatórios, trilhas de auditoria, planilhas e painéis de monitoramento; e
XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 15. À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade de Informações Estratégicas, compete:
I - executar atividades de investigação e inteligência, com emprego de técnicas operacionais, visando coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Unidade;
II - assistir ao Chefe da Unidade nos assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;
III - proceder, mediante determinação da autoridade superior, à análise e classificação de informações e documentos sigilosos, nos termos da Lei nº 4.990/2012;
IV - realizar procedimentos visando à salvaguarda de documentos sigilosos sob sua custódia;
V - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análise e recomendações sobre atividades pertinentes à sua unidade;
VI - articular ações integradas com outras áreas da Secretaria; e
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 16. À Diretoria de Produção de Informações Estratégicas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade de Informações Estratégicas, compete:
I - executar atividades de inteligência, com emprego de técnicas de análise, visando produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Unidade;
II - assistir ao Chefe da Unidade nos assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;
III - produzir informações e conhecimentos estratégicos que possam subsidiar as atividades das demais unidades da Secretaria;
IV - realizar procedimentos visando à salvaguarda de documentos sigilosos sob sua custódia;
V - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análise e recomendações sobre atividades pertinentes à sua unidade;
VI - articular ações integradas com outras áreas da Secretaria;
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 17. Ao Observatório do Gasto Público, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade de Informações Estratégicas, compete:
I - monitorar os gastos públicos, visando a subsidiar e a acelerar a tomada de decisões estratégicas dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, para a melhoria da aplicação dos recursos públicos;
II - acompanhar e avaliar a carga e o tratamento dos dados importados de outras bases;
III - elaborar relatórios, trilhas de auditoria, planilhas e painéis de monitoramento; e
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 18. À Corregedoria-Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I - instaurar e conduzir, por determinação do Secretário de Estado, os procedimentos correcionais para apurar irregularidades no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
II - analisar, em articulação com as demais Unidades desta Secretaria, as representações e denúncias que forem encaminhadas à Secretaria;
III - propor ao Secretário de Estado o encaminhamento de peças de informação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à apuração de responsabilização penal, quando verificado indício da prática de delito;
IV - instaurar e conduzir Procedimentos de Investigação Preliminar - PIP, Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos de Fornecedor, no âmbito de sua competência e nos termos das hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012;
V - requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
VI - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;
VII - verificar, quando provocada, a regularidade das Sindicâncias e dos Processos Administrativos Disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, podendo propor a declaração de nulidade;
VIII - propor a requisição de servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal necessários à constituição de Sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares;
IX - solicitar a órgãos e entidades públicas, a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral;
X - requerer a órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal a realização de perícias, visando instruir feitos de interesse da Secretaria, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com o procedimento em curso;
XI - coordenar a capacitação e o desenvolvimento de agentes públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, nos assuntos relacionados à correição; e
XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 19. Às Corregedorias Adjuntas da Área Social, da Área de Governo, e da Área Econômica e de Infraestrutura, unidades orgânicas de direção e supervisão, diretamente subordinadas à Corregedoria-Geral, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - acompanhar e supervisionar as atividades correcionais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
II - propor a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou em decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria;
III - acompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;
IV - analisar os processos encaminhados para diligências e as informações recebidas, propondo as medidas a serem adotadas;
V - analisar, sob a supervisão do Corregedor-Geral, as representações e denúncias recebidas;
VI - realizar inspeções nas unidades seccionais de correição;
VII - sugerir ao Corregedor-Geral o encaminhamento de peças de informações ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à apuração e responsabilização penal, quando verificado indício da prática de delito;
VIII - sugerir a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 20. À Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral, compete:
I - promover a apuração de responsabilidade disciplinar imputada a servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e nos termos das hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012;
II - solicitar ao Secretário de Estado, fundamentadamente, a prorrogação dos prazos previstos em lei para conclusão dos processos;
III - dar conhecimento à autoridade competente dos fatos que cheguem ao seu conhecimento no curso da instrução processual, que devam também ser apurados em procedimento diverso;
IV - solicitar perícias, laudos, pareceres e outras informações necessárias ao bom desempenho das atividades da Comissão;
V - proceder às diligências que julgar conveniente à produção da prova, recorrendo a técnicos ou peritos de outras unidades especializadas do Poder Executivo do Distrito Federal, quando necessário; e
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Parágrafo único. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, sendo suas audiências e reuniões realizadas em caráter reservado.
Art. 21. À Comissão Permanente de Processos de Fornecedores, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral, compete:
I - promover a apuração de responsabilidade administrativa imputada a fornecedores de bens e serviços para o Poder Executivo do Distrito Federal, por determinação do Secretário de Estado;
II - diligenciar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal para a obtenção de elementos e informações necessários ao bom andamento dos seus trabalhos;
III - dar conhecimento à autoridade competente dos fatos que cheguem ao seu conhecimento no curso da instrução processual, que devam também ser apurados em procedimento diverso;
IV - solicitar a participação de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, em caráter eventual e transitório, que possam contribuir com o andamento dos trabalhos, na apuração de fatos e na elucidação de questões relevantes;
V - adotar ou sugerir outras medidas que se revelem necessárias ao cumprimento de seus misteres; e
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Parágrafo único. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, sendo suas audiências e reuniões realizadas em caráter reservado.
Art. 22. À Gerência de Informações Disciplinares, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral, compete:
I - acompanhar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal das punições aplicadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e adotar as providências necessárias ao lançamento dos dados no Portal da Transparência;
II - auxiliar o desenvolvimento dos trabalhos do Comitê Ficha Limpa no âmbito de sua atuação; e
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 23. As unidades correcionais estruturadas e em funcionamento nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal vinculam-se tecnicamente à Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 24. À Controladoria-Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I - exercer o controle interno, no âmbito do Poder Executivo, no tocante às funções de controladoria e de auditoria governamental;
II - proceder ao acompanhamento e à fiscalização quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional, de atos de pessoal, da aplicação de subvenções e de recursos provenientes de renúncias de receitas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, dos programas de governo e das políticas públicas;
III - comprovar a legalidade da gestão governamental e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV - exercer o controle sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
V - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, da Lei Orçamentária Anual - LOA, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VI - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
VII - examinar e aprovar os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
VIII - orientar o gestor público sobre matérias relacionadas à conformidade dos atos administrativos;
IX - subsidiar o Secretário de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
X - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando for o caso;
XI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando for o caso;
XII - verificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando for o caso;
XIII - propor apuração dos atos e fatos irregulares ou inquinados de vícios e ilegalidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e cumprimento de diligências, certificando-se de que, quem os utilize, justifique seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes;
XIV - representar ao Secretário de Estado os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento das diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
XV - examinar e certificar as tomadas e prestações de contas anuais dos ordenadores de despesa, respeitadas as normas específicas quanto à matéria;
XVI - realizar auditorias e inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, inclusive dos fundos e programas especiais;
XVII - examinar e certificar as tomadas de contas especiais instauradas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
XVIII - examinar e aprovar os processos de suprimentos de fundos de caráter reservado;
XIX - normatizar, disciplinar e coordenar a atuação das Unidades de Controle Interno, sem prejuízo da vinculação hierárquica ao órgão da estrutura administrativa ao qual pertença, e de acordo com sua legislação específica;
XX - prestar informações, em conformidade com o que estabelece a Lei de Acesso à Informação, no que se refere a sua área de competência;
XXI - promover a realização de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho de sua competência;
XXII - aprovar manuais de procedimentos relativos à sua área de atuação;
XXIII - aprovar a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais de sua área de atuação;
XXIV - formular políticas e definir diretrizes das gestões relativas à sua área de atuação;
XXV - aprovar a programação anual de auditoria; e
XXVI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
§ 1º A função de auditoria a que se refere o inciso I deste artigo será exercida, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, exclusivamente pela Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle.
§ 2º O apoio ao controle externo previsto no inciso VI deste artigo consiste na prestação de informações e de encaminhamento dos resultados das ações de controle interno exercidas no âmbito da Controladoria-Geral, sem prejuízo do que dispuser a legislação específica.
Art. 25. Às Controladorias-Adjuntas da Área Social, da Área Econômica, da Área de Governo e da Área de Infraestrutura, unidades orgânicas de direção e supervisão, diretamente subordinadas à Controladoria-Geral, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - coordenar o exame e a consolidação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
II - colaborar na orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, para o emprego das normas de administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de controle interno;
III - coordenar a apuração dos atos e fatos irregulares ou inquinados de vícios e ilegalidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e cumprimento de diligências, certificando-se de que, quem os utilize, justifique seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes;
IV - representar ao Controlador-Geral os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento das diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
V - coordenar, orientar e supervisionar o exame das tomadas e prestações de contas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal e dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e a avaliação dos resultados da gestão quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as auditorias e inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional, inclusive dos fundos e programas especiais;
VII - coordenar, orientar e supervisionar as auditorias nos fatos ensejadores de tomada de contas especiais, pronunciando-se conclusiva e circunstancialmente acerca das contas analisadas;
VIII - coordenar o exame dos processos de suprimento de fundos de caráter reservado;
IX - coordenar a integração entre as ações realizadas pela Controladoria-Geral e as Unidades de Controle Interno das Secretarias de Estado do Distrito Federal;
X - supervisionar o monitoramento sistemático do atendimento às recomendações contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;
XI - propor a realização de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho;
XII - elaborar manuais de procedimentos relativos à sua área de atuação e submetê-los à aprovação do Controlador-Geral;
XIII - formular a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
XIV - assistir ao Controlador-Geral na formulação de políticas e definição de diretrizes das gestões relativas às áreas de sua competência;
XV - consolidar e aprovar a programação anual de auditoria e de outros trabalhos;
XVI - supervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhes são diretamente subordinadas, incluindo a gestão de pessoas integrantes de suas respectivas equipes;
XVII - monitorar a correta utilização do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal de suas respectivas equipes;
XVIII - propor atividades para o aprimoramento dos trabalhos realizados pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas; e
XIX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 26. Às Diretorias de Auditoria de Saúde e Educação, da Área Social e de Segurança, de Finanças e Gestão, da Produção, de Governo I, de Governo II, de Obras e Habitação, e de Meio Ambiente e Transportes, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às respectivas Controladorias-Adjuntas, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - examinar os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna e executar o acompanhamento e a avaliação das ações de controle praticadas pelas unidades de controle interno da Administração Indireta do Distrito Federal;
II - prestar orientação para o emprego da legislação relacionada à administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e ao controle interno;
III - apurar os atos e fatos supostamente irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e cumprimento de diligências, certificando-se de que, quem utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, justifique seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes;
IV - auditar as tomadas e prestações de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos, e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;
V - realizar auditorias e inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, inclusive dos fundos e programas especiais;
VI - realizar auditorias nos fatos ensejadores de tomada de contas especiais, pronunciando-se conclusiva e circunstancialmente acerca das contas analisadas;
VII - examinar e relatar os processos de suprimento de fundos de caráter reservado;
VIII - monitorar sistematicamente o atendimento às recomendações contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;
IX - realizar levantamento das necessidades de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho;
X - propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais;
XI - formular e coordenar a execução dos respectivos planos e programas de auditoria;
XII - participar de atividades que exijam ações conjugadas, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades; e
XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 27. À Controladoria-Adjunta da Área de Pessoal, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Controladoria-Geral, compete:
I - coordenar o exame dos processos quanto à legalidade dos atos de concessão e de revisão de aposentadorias, reformas e pensões no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal;
II - coordenar o exame dos atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quanto à legalidade;
III - coordenar o exame dos atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quanto à exatidão;
IV - coordenar as auditorias e inspeções de pessoal, inclusive sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos agentes públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
V - colaborar na orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, para o emprego das normas de controle interno;
VI - representar ao Controlador-Geral os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento de diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII - coordenar a integração entre as ações realizadas pela Controladoria-Geral e as Unidades de Controle Interno das Secretarias de Estado do Distrito Federal, em sua área de atuação;
VIII - supervisionar o monitoramento sistemático do atendimento às recomendações contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;
IX - propor a realização de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho inerentes à sua área de atuação;
X - elaborar manuais de procedimentos relativos à sua área de atuação e submetê-los à aprovação do Controlador-Geral;
XI - formular a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
XII - assistir ao Controlador-Geral na formulação de políticas e definição de diretrizes das gestões relativas às áreas de sua competência;
XIII - consolidar e aprovar a programação anual de auditoria e de outros trabalhos inerentes à sua área de atuação;
XIV - supervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas, incluindo a gestão de pessoas integrantes de suas respectivas equipes;
XV - monitorar a correta utilização do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal de suas respectivas equipes;
XVI - propor atividades com vistas ao aprimoramento dos trabalhos realizados pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas; e
XVII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 28. Às Diretorias de Auditoria de Pessoal Inativo e de Pessoal Ativo, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Controladoria-Adjunta de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - examinar os processos quanto à legalidade dos atos de concessão e de revisão de aposentadorias, reformas e pensões no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal;
II - examinar os atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quanto à legalidade;
III - examinar os atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quanto à exatidão;
IV - realizar auditorias de pessoal, inclusive sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, do vencimento ou do salário dos agentes públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
V - prestar orientação, relativa à sua área de atuação, para o emprego das normas de controle interno;
VI - monitorar sistematicamente o atendimento às recomendações contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;
VII - realizar levantamento das necessidades de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho;
VIII - propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais;
IX - formular e coordenar a execução dos respectivos planos e programas de auditoria;
X - participar de atividades que exijam ações conjugadas, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades; e
XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 29. À Controladoria-Adjunta da Área de Auditorias Especializadas, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Controladoria-Geral, compete:
I - orientar e coordenar as atividades relacionadas aos trabalhos de auditoria necessários à elaboração dos relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal;
II - coordenar a consolidação dos relatórios sobre o controle do deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
III - orientar e coordenar os trabalhos relativos à fiscalização dos planos e programas de governo, realizados à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Distrito Federal, do Fundo Constitucional do Distrito Federal e de recursos externos, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IV - colaborar na orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, para o emprego das normas de controle interno;
V - subsidiar o Controlador-Geral na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, estabelecido no artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VI - coordenar a avaliação, realizada por suas Diretorias, quanto à execução, pelas Unidades Gestoras dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, do previsto nos instrumentos básicos de planejamento e orçamento do governo e quanto ao cumprimento do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - representar ao Controlador-Geral os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento de diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
VIII - coordenar a integração entre as ações realizadas pela Controladoria-Geral e as Unidades de Controle Interno das Secretarias de Estado do Distrito Federal, em sua área de atuação;
IX - supervisionar o monitoramento sistemático do atendimento às recomendações contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;
X - propor a realização de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho, inerentes à sua área de atuação;
XI - elaborar manuais de procedimentos relativos à sua área de atuação e submetê-los à aprovação do Controlador-Geral;
XII - formular a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
XIII - assistir ao Controlador-Geral na formulação de políticas e definição de diretrizes das gestões relativas às áreas de sua competência;
XIV - consolidar e aprovar a programação anual de auditoria e de outros trabalhos inerentes à sua área de atuação;
XV - supervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas, incluindo a gestão de pessoas integrantes de suas respectivas equipes;
XVI - monitorar a correta utilização do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal de suas respectivas equipes;
XVII - propor atividades com vistas ao aprimoramento dos trabalhos realizados pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;
XVIII - coordenar estudos técnicos com vistas à uniformização de entendimentos sobre assuntos da sua área de competência; e
XIX - desenvolver outras atividades que lhe foram atribuídas na sua área de atuação.
Art. 30. Às Diretorias de Fiscalização dos Planos e Programas de Governo, e de Fiscalização dos Instrumentos de Ação Governamental, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Controladoria-Adjunta de Auditorias Especializadas, nas respectivas áreas de atuação, compete:
I - promover a integração dos trabalhos com as demais Diretorias, consolidando seus resultados para a composição da Prestação de Contas Anual do Governador;
II - elaborar o relatório sobre o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como o dos direitos e haveres do Distrito Federal;
III - elaborar o relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador;
IV - elaborar o relatório sobre o cumprimento das diretrizes, dos objetivos e das metas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão governamental, por programa de governo;
V - elaborar relatório de consolidação sobre o controle do deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
VI - elaborar o relatório sobre o cumprimento das condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a respeito das despesas criadas ou aumentadas na forma de seus artigos 16 e 17;
VII - fiscalizar o cumprimento do previsto nos instrumentos básicos de planejamento e orçamento e quanto ao cumprimento do que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VIII - acompanhar a compatibilidade dos instrumentos básicos de planejamento e orçamento;
IX - acompanhar a execução do orçamento pelas unidades gestoras dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
X - acompanhar os indicadores de desempenho para avaliar a execução da Lei Orçamentária Anual e antecipar tendências de resultados;
XI - realizar os trabalhos relativos à fiscalização dos planos e programas de governo e dos instrumentos de ação governamental, realizados à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Distrito Federal, do Fundo Constitucional do Distrito Federal e de recursos externos, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XII - acompanhar as políticas públicas estabelecidas nos planos, projetos estratégicos e programas governamentais;
XIII - prestar orientação, relativa à sua área de atuação, para o emprego das normas de controle interno;
XIV - monitorar sistematicamente o atendimento às recomendações referentes à sua área de atuação, contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;
XV - realizar levantamento das necessidades de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho;
XVI - propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais;
XVII - formular e coordenar a execução dos respectivos planos e programas de auditoria;
XVIII - participar de atividades que exijam ações conjugadas, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades; e
XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 31. À Diretoria de Auditoria de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Controladoria-Adjunta de Auditorias Especializadas, compete:
I - realizar auditorias e inspeções na área de Tecnologia da Informação;
II - realizar fiscalizações em programas de governo relacionados à área de Tecnologia de Informação, considerando, dentre outros aspectos, o desempenho, os resultados, a segurança e a satisfação dos usuários;
III - desenvolver e disseminar métodos, técnicas e padrões para fiscalização de Tecnologia da Informação e de sua utilização instrumental;
IV - prestar orientação, relativa à sua área de atuação, para o emprego das normas de controle interno;
V - monitorar sistematicamente o atendimento às recomendações, referentes à sua área de atuação, contidas nos documentos emitidos pelos órgãos de controle, identificando se as deficiências apontadas foram oportunamente solucionadas;
VI - avaliar, acompanhar e monitorar os resultados das auditorias e inspeções realizadas na área de Tecnologia da Informação;
VII - realizar levantamento das necessidades de treinamentos e atualizações de procedimentos relativos a controle interno, auditorias públicas e demais processos de trabalho;
VIII - propor medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais;
IX - formular e coordenar a execução dos respectivos planos e programas de auditoria;
X - participar de atividades que exijam ações conjugadas, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades; e
XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 32. À Ouvidoria-Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I - coordenar e supervisionar o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF, de acordo com as instruções expedidas pelo órgão superior;
II - prestar apoio ao órgão superior do SIGO/DF na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;
III - coordenar e orientar tecnicamente as unidades especializadas de ouvidoria dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
IV - fomentar e coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
V - coordenar a capacitação e o desenvolvimento de agentes públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, nos assuntos relacionados a registro de denúncias;
VI - recepcionar, examinar e registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF, referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII - dar encaminhamento e acompanhar o tratamento das manifestações registradas no SIGO/DF;
VIII - definir mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria, incluindo metas, prazos e indicadores;
IX - facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;
X - coordenar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, incluindo a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos;
XI - promover a defesa dos interesses legítimos dos cidadãos usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo; e
XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 33. À Coordenação de Articulação de Ouvidorias, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Ouvidoria-Geral, compete:
I - planejar e promover padrões de excelência para o funcionamento das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
II - supervisionar e analisar o desempenho das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
III - promover capacitação e treinamento de agentes públicos responsáveis pelo atendimento ao administrado;
IV - fornecer dados e informações das unidades de ouvidoria à Diretoria de Planejamento; e
V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 34. Às Gerências de Ouvidoria da Área Social, da Área Econômica e de Governo, e da Área de Infraestrutura, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Articulação de Ouvidorias, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - controlar e acompanhar, junto às unidades de ouvidoria, a utilização dos padrões definidos pela Ouvidoria-Geral;
II - analisar a clareza, concisão, coerência e qualidade das conclusões referentes às manifestações recebidas, fornecidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
III - avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 35. À Coordenação de Avaliação de Denúncias, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Ouvidoria-Geral, compete:
I - supervisionar o atendimento ao denunciante referente ao registro de denúncias que tratam de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
II - planejar e promover padrões de qualidade para o registro de denúncias;
III - coordenar a análise das denúncias recebidas e o encaminhamento às áreas responsáveis pela apuração da matéria;
IV - fornecer dados e informações das unidades de ouvidoria à Diretoria de Planejamento; e
V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 36. À Gerência de Registro e Acompanhamento de Denúncias, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Avaliação de Denúncias, compete:
I - prestar atendimento ao denunciante no que se refere ao registro de denúncias que tratam de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
II - analisar e encaminhar as denúncias recebidas às áreas responsáveis pela apuração da matéria;
III - controlar e acompanhar o prazo de resposta das denúncias encaminhadas;
IV - promover o adequado arquivamento das denúncias;
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 37. À Diretoria de Planejamento, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Ouvidoria-Geral, compete:
I - coordenar a elaboração e implantação de projetos da Ouvidoria-Geral;
II - supervisionar a divulgação de informações, ações e projetos da Ouvidoria-Geral;
III - avaliar e controlar a funcionalidade e a confiabilidade do sistema informatizado utilizado para o armazenamento e suporte das demandas recebidas;
IV - coordenar a elaboração de relatórios estatísticos e a produção de levantamentos de dados referentes às manifestações cadastradas;
V - elaborar o planejamento de ação da Ouvidoria-Geral;
VI - coordenar as atividades de avaliação do nível de satisfação com os serviços de ouvidoria prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII - prover as demais unidades da Ouvidoria-Geral de informações que lhes propiciem a manutenção e revisão da metodologia de atuação; e
VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 38. À Gerência de Projetos e Mobilização Social, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, compete:
I - elaborar e implantar projetos da Ouvidoria-Geral;
II - divulgar informações, ações e projetos da Ouvidoria-Geral; e
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 39. À Gerência de Informações de Ouvidoria, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, compete:
I - elaborar relatórios estatísticos e produzir levantamentos de dados referentes às demandas cadastradas;
II - fornecer dados e informações para subsidiar as atividades da Ouvidoria-Geral;
III - avaliar o nível de satisfação com os serviços prestados pelas unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
DA SUBSECRETARIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 40. À Subsecretaria de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I - apurar, mediante tomada de contas especial instaurada pelo Subsecretário de Tomada de Contas Especial, fatos decorrentes da omissão no dever de prestar contas; da não comprovação da aplicação dos recursos concedidos na forma de suprimento de fundos, ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição; da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, ocorridos nos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;
II - realizar a apuração de tomada de contas especial instaurada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, quando caracterizar envolvimento de dirigente, ou de autoridade de hierarquia equivalente, de órgão da Administração Direta, de Autarquia ou de Fundação Pública do Distrito Federal;
III - realizar a apuração de tomada de contas especial instaurada pelo Subsecretário de Tomada de Contas Especial, quando caracterizar envolvimento de ex-dirigente de órgão da Administração Direta do Distrito Federal;
IV - coordenar a apuração dos procedimentos simplificados, de acordo com a legislação vigente;
V - definir formas de acompanhamento para a apuração das tomadas de contas especial em curso nas unidades especializadas de tomada de contas especial e de instrução prévia, bem como as Comissões Tomadoras designadas, nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
VI - formular estudos e definir medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando à melhoria de processos e ao aperfeiçoamento permanente dos trabalhos de tomada de contas especial;
VII - planejar o controle técnico das atividades de tomada de contas especial;
VIII - definir os procedimentos relacionados à tomada de contas especial e sistematizá-los em formato de manual;
IX - coordenar as ações voltadas ao acompanhamento do ressarcimento do dano e todas as providências decorrentes dos acordos firmados antes, durante e após a apuração de tomada de contas especial, bem como os registros decorrentes; e
X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 41. À Diretoria de Desenvolvimento de Políticas Gestoras, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Tomada de Contas Especial, compete:
I - planejar, desenvolver e implantar as políticas de gestão definidas para a área de tomada de contas especial, no limite de atuação da Subsecretaria;
II - coordenar e supervisionar o desenvolvimento de sistemas informatizados de gestão da Subsecretaria;
III - formular os procedimentos relacionados à tomada de contas especial e sistematizá-los em formato de manual;
IV - promover estudos para normatização quanto aos procedimentos de padronização de documentos e normas da Subsecretaria;
V - promover a implantação de melhorias decorrentes do mapeamento e modelagem nos processos de trabalho no âmbito da Subsecretaria;
VI - promover e efetuar o registro, em controle específico, das instaurações e dos resultados de tomada de contas especial realizada no âmbito da Subsecretaria;
VII - promover e efetuar a condensação de dados gerenciais, elaborar relatórios e planos de ação da área, bem como a divulgação periódica dos resultados obtidos com a execução do trabalho no âmbito da Subsecretaria;
VIII - promover e supervisionar o desenvolvimento das atividades no âmbito da Subsecretaria, identificando as disfunções existentes e propondo normas para a melhoria contínua de rotinas e procedimentos na área de tomada de contas especial;
IX - promover o controle dos prazos dos processos e documentos com carga para a Subsecretaria;
X - coordenar, supervisionar e formular as regras de padronização e manutenção do acervo documental da Subsecretaria; e
XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 42. À Gerência de Controle Processual, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Políticas Gestoras, compete:
I - acompanhar e controlar os prazos de processos recebidos na Subsecretaria com indicação de instauração de tomada de contas especial, que estejam em instrução prévia no âmbito da Diretoria de Prevenção e Recuperação do Dano;
II - acompanhar e controlar os prazos de processos cuja tomada de contas especial esteja sendo realizada por Comissão constituída no âmbito da Subsecretaria, providenciando os registros necessários e informando ao Diretor de Execução de Tomada de Contas Especial as alterações ocorridas nos vencimentos dos prazos dos procedimentos tomadores;
III - acompanhar e controlar os prazos de processos cuja tomada de contas especial tenha sido realizada por Comissão constituída no âmbito da Subsecretaria, cujos processos tenham sido encaminhados aos órgãos competentes para providenciar o registro patrimonial ou, ainda, o pronunciamento do dirigente;
IV - acompanhar e controlar os prazos para cumprimento de solicitações recebidas na Subsecretaria, oriundas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 43. À Diretoria de Prevenção e Recuperação do Dano, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Tomada de Contas Especial, compete:
I - promover o exame da necessidade de instauração de tomada de contas especial dos processos enviados à Subsecretaria com essa finalidade;
II - promover ações que visem à recuperação do dano causado ao erário do Distrito Federal, objetivando evitar a instauração de tomada de contas especial, ou daquele resultante da apuração de procedimento tomador realizado no âmbito da Subsecretaria;
III - coordenar e supervisionar a apuração dos procedimentos simplificados, de acordo com a legislação vigente;
IV - promover o acompanhamento e controle do ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, apurados mediante tomada de contas especial realizada no âmbito da Subsecretaria;
V - promover os registros contábeis de responsabilidades, inerentes às tomadas de contas especiais, e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de tomada de contas especial, apurados no âmbito dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;
VI - promover a solicitação de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal dos haveres apurados em tomadas de contas especiais ou acordos administrativos que delas decorram;
VII - promover o acompanhamento da apuração da tomada de contas especial em curso nas Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal;
VIII - promover o acompanhamento dos processos de tomada de contas especial cuja apuração tenha sido realizada no âmbito da Subsecretaria, até o julgamento efetuado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou o trânsito em julgado no Judiciário; e
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência.
Art. 44. À Gerência de Instrução Prévia, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Prevenção e Recuperação do Dano, compete:
I - examinar a necessidade de instauração de tomada de contas especial dos processos enviados à Subsecretaria com essa finalidade;
II - efetuar ações que visem à recuperação do dano causado ao erário do Distrito Federal, objetivando evitar a instauração desnecessária de tomada de contas especial no âmbito da Subsecretaria;
III - realizar a apuração dos procedimentos simplificados, de acordo com a legislação vigente; e
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 45. À Gerência de Ressarcimento e Acompanhamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Prevenção e Recuperação do Dano, compete:
I - acompanhar e controlar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, apurados mediante negociação feita antes da instauração do procedimento tomador, durante a realização da tomada de contas especial no âmbito da Subsecretaria ou depois da conclusão desta, executando as ações necessárias à regularização do débito;
II - efetuar os registros contábeis de responsabilidade, inerentes às tomadas de contas especiais e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações feitas sem a necessidade de instauração de tomada de contas especial, apurados no âmbito dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;
III - efetuar e acompanhar a solicitação de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal dos haveres apurados em tomadas de contas especiais ou acordos administrativos que delas decorram;
IV - acompanhar junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal a evolução dos processos de tomada de contas especial apurados no âmbito da Subsecretaria;
V - acompanhar junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a evolução das demandas judiciais decorrentes de tomada de contas especial realizada no âmbito da Subsecretaria;
VI - elaborar demonstrativos de tomada de contas especial no âmbito da Subsecretaria, nos casos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, inerentes à sua área de competência; e
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 46. À Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Tomada de Contas Especial, compete:
I - supervisionar e coordenar a apuração de tomada de contas especial instaurada no âmbito da Subsecretaria, inerente à sua área de competência;
II - promover a elaboração dos demonstrativos de tomadas de contas especial em andamento, cuja apuração esteja sendo realizada no âmbito da sua área de competência, nos casos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III - promover o cumprimento das diligências e reinstruções determinadas pelo controle interno do Poder Executivo do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 47. À Gerência de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial, compete:
I - acompanhar, controlar, orientar e avaliar a apuração de tomada de contas especial instaurada no âmbito da Subsecretaria, inerente à sua área de competência;
II - acompanhar a elaboração dos demonstrativos de tomadas de contas especial em andamento, cuja apuração esteja sendo realizada no âmbito da sua área de competência, nos casos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III - acompanhar o cumprimento das diligências e reinstruções determinadas pelo controle interno do Poder Executivo do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
DA SUBSECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA PARA PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
Art. 48. À Subsecretaria de Transparência para Prevenção à Corrupção, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I - formular políticas e programas voltados ao incremento da abertura de dados governamentais, da transparência e do acesso à informação pública no Poder Executivo do Distrito Federal;
II - definir procedimentos, orientações e normas relativas ao incremento e aperfeiçoamento da transparência pública, da abertura de dados governamentais e do acesso à informação pública no Poder Executivo do Distrito Federal;
III - definir mecanismos e instrumentos de transparência e acesso às informações públicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.
IV - coordenar a capacitação e o desenvolvimento de agentes públicos do Poder Executivo do Distrito Federal e da sociedade civil, nos assuntos relacionados à transparência, acesso à informação pública e controle social; e
V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 49. À Coordenação de Formação para o Controle Social, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Transparência para Prevenção à Corrupção, compete:
I - coordenar e supervisionar, em articulação com as demais unidades da Subsecretaria, as atividades de capacitação e desenvolvimento de agentes públicos, nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal e da sociedade civil, nos assuntos relacionados à transparência, acesso à informação pública e controle social;
II - planejar e promover reuniões de trabalho e eventos, no âmbito da Secretaria de Estado de Transparência e Controle e nos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, sobre assuntos relativos à promoção da transparência, acesso à informação pública e controle social;
III - fomentar a participação da sociedade civil no acompanhamento e controle da gestão pública; e
IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 50. À Diretoria de Incremento à Transparência Institucional, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Transparência para Prevenção à Corrupção, compete:
I - planejar e promover ações para o incremento da transparência pública junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
II - coordenar o acompanhamento do cumprimento das normas relativas transparência ativa nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e
III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 51. À Gerência de Monitoramento e Avaliação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Incremento à Transparência Institucional, compete:
I - acompanhar e avaliar as informações de interesse coletivo publicadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
II - gerenciar mecanismos e instrumentos que contribuam para o acompanhamento e a avaliação das informações divulgadas; e
III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 52. À Diretoria de Gestão de Transparência da Informação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Transparência para Prevenção à Corrupção, compete:
I - coordenar e supervisionar a gestão do Portal da Transparência do Distrito Federal visando seu aprimoramento evolutivo;
II - formular procedimentos, orientações e normas referentes às informações prestadas para o Portal da Transparência do Distrito Federal;
III - promover a interlocução com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, para disponibilização de informações no Portal da Transparência do Distrito Federal; e
IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 53. À Gerência de Informações de Transparência, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Transparência da Informação, compete:
I - gerenciar a manutenção e a atualização do Portal da Transparência do Distrito Federal, em conformidade com os procedimentos, orientações e normas estabelecidas;
II - acompanhar junto à Unidade de Administração Tecnológica da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, as demandas de desenvolvimento e aprimoramento do Portal da Transparência do Distrito Federal; e
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 54. À Diretoria de Acesso à Informação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Transparência para Prevenção à Corrupção, compete:
I - formular, supervisionar e aprimorar os procedimentos para atendimento aos pedidos de acesso à informação, em conjunto com a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal;
II - supervisionar e analisar as informações consolidadas dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
III - supervisionar, analisar e propor alterações nos mecanismos de transparência passiva; e
IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 55. À Gerência de Acompanhamento e Controle, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Acesso à Informação, compete:
I - acompanhar e controlar os mecanismos de transparência passiva;
II - elaborar periodicamente a consolidação dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e
III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 56. À Subsecretaria de Administração Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I - coordenar e planejar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, planejamento, orçamento e finanças, serviços gerais, administração de material, patrimônio, comunicação administrativa, apoio administrativo, conservação e manutenção de próprios da Secretaria;
II - subsidiar os órgãos centrais e coordenar setorialmente as atividades sistêmicas, relacionadas com as funções de planejamento, orçamento, documentação e comunicação administrativa, pessoal, materiais, patrimônio e serviços gerais;
III - definir normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais; e
IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 57. À Coordenação de Gestão Administrativa, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:
I - coordenar e supervisionar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, planejamento, orçamento e finanças, serviços gerais, administração de material, patrimônio, comunicação administrativa, apoio administrativo, conservação e manutenção de próprios da Secretaria;
II - formular e propor procedimentos relativos às atividades administrativas concernentes à gestão de pessoas, orçamento e finanças, material, compras e contratos, patrimônio e serviços gerais, de acordo com as políticas, diretrizes e orientações da Subsecretaria de Administração Geral; e
III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 58. À Diretoria de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:
I - promover a disseminação de informações sobre direitos e deveres dos servidores, cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo e pelo órgão central de política de Gestão de Pessoas;
II - supervisionar a execução das atividades relativas a cadastro, classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, atualização e correção de dados lançados no sistema informatizado, no que dizem respeito à vida funcional e à folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão no âmbito da Secretaria;
III - supervisionar as ações relacionadas à instrução e análise de processos de concessão de direitos, de vantagens pessoais, de indenizações e de benefícios aos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;
IV - supervisionar a execução das atividades de concessão, manutenção e revisão de aposentadoria, pensão ou benefícios aos servidores;
V - supervisionar as ações de gestão e desenvolvimento de pessoas;
VI - supervisionar processos de avaliação de desempenho, estágio probatório, progressão e promoção funcional; e
VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 59. À Gerência de Registros Financeiros e Funcionais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:
I - conferir e manter atualizada a folha de pagamento de servidores ativos e encaminhar resumo à unidade competente;
II - fornecer informações anuais de rendimentos pagos para fins de imposto de renda a servidores ativos, pensionistas judiciais e de dependentes de servidores quanto ao reconhecimento de direitos e concessão de benefícios;
III - efetuar os acertos de contas decorrentes de exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, falecimento e licenças não remuneradas;
IV - manter atualizado o rol dos responsáveis;
V - instruir e analisar processos de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores relativos ao pessoal;
VI - instruir, acompanhar e finalizar os processos de reposição ao erário;
VII - analisar cargos ou funções em comissão para efeito de incorporação e/ou correlação de quintos ou décimos;
VIII - elaborar e encaminhar anualmente a RAIS e a DIRF;
IX - receber, conferir, registrar e atualizar os documentos e informações do servidor referentes à posse e exercício em cargo efetivo ou em comissão, zelando pela guarda dos documentos referentes à vida funcional dos servidores;
X - registrar, conferir, controlar, classificar e atualizar as informações funcionais dos servidores ativos e comissionados no sistema informatizado;
XI - adotar as providências administrativas necessárias à lotação de cargos: nomeação, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção e redistribuição e manter regularizados o status e a situação funcional dos servidores;
XII - instruir, registrar e controlar as requisições, cessões e disposições dos servidores;
XIII - efetuar registro de dependentes de servidores ativos e comissionados para fins de imposto de renda;
XIV - efetuar os procedimentos relacionados à homologação do estágio probatório, à progressão e à promoção funcional, propor os respectivos atos, acompanhar as publicações e efetuar os registros no sistema;
XV - efetuar lançamentos das marcações e remarcações de férias, de abono de ponto e de licenças médicas;
XVI - elaborar certidões e declarações e atender às demandas relativas à Lei de Acesso à Informação;
XVII - confeccionar a identidade funcional e/ou crachás dos servidores ativos;
XVIII - orientar os servidores quanto à concessão de direitos e ao cumprimento de deveres funcionais;
XIX - instruir, registrar e controlar as concessões e manutenções de licenças e afastamentos legais; e
XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 60. Ao Núcleo de Pagamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Registros Financeiros e Funcionais, compete:
I - elaborar a folha de pagamento de servidores ativos;
II - efetuar os lançamentos referentes à concessão e à exclusão de benefícios, auxílios, indenizações, consignações, pensão alimentícia, ajuda de custo, dentre outros previstos em lei;
III - elaborar e encaminhar documentos e informações à Previdência Social;
IV - registrar e controlar os ressarcimentos decorrentes de cessão e requisição de servidores;
V - registrar e controlar as substituições de servidores da Secretaria;
VI - confeccionar e distribuir as folhas de frequência dos servidores;
VII - receber, conferir e registrar o controle da frequência, inclusive dos servidores cedidos e encaminhar aos órgãos cessionários a frequência e demais informações de servidores requisitados; e
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 61. À Gerência de Aposentadorias e Pensões, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:
I - instruir e analisar processos de concessão e de revisão de aposentadorias e pensões;
II - instruir e analisar processos de concessão de direitos, vantagens pessoais e benefícios previstos em lei, em favor dos aposentados e beneficiários de pensão;
III - executar as atividades relativas à manutenção e à atualização do cadastro de aposentados e beneficiários de pensão;
IV - executar as atividades relativas aos registros financeiros, como inclusão, alteração ou exclusão, na folha de pagamento, das consignações e descontos em geral dos inativos;
V - instruir e analisar processos de acerto de contas e de reversão de crédito em virtude de aposentadoria ou pensão;
VI - instruir e analisar processos de concessão de auxílio-funeral, em decorrência de falecimento de servidor aposentado;
VII - adotar os procedimentos legais e administrativos para averbação de tempo de serviço/ contribuição;
VIII - elaborar contagem de tempo de serviço/contribuição e confeccionar certidão de tempo de contribuição;
IX - instruir e analisar processos de concessão de abono de permanência;
X - manter arquivo e processos referentes à concessão e revisão de aposentadorias e pensões;
XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 62. À Gerência de Capacitação e Desenvolvimento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:
I - realizar levantamento periódico de necessidades de capacitação e propor programas anuais relativos a desenvolvimento e capacitação dos servidores da Secretaria;
II - instruir e acompanhar processos de contratação de eventos de capacitação e desenvolvimento de servidores;
III - instruir e acompanhar processos relativos a afastamento de servidores para participar de eventos de capacitação e desenvolvimento;
IV - instruir, acompanhar e executar processos de concessões de gratificações e adicional de qualificação dos servidores;
V - promover ampla divulgação das oportunidades de capacitação;
VI - programar, prestar informações e apoiar a realização de cursos e eventos de capacitação;
VII - promover a ambientação de novos servidores efetivos, comissionados e de estagiários;
VIII - executar ações relacionadas à saúde e qualidade de vida no ambiente de trabalho e à maior integração entre os servidores; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 63. À Diretoria de Logística, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:
I - planejar as ações de armazenamento, controle e distribuição de materiais de consumo e bens patrimoniais no âmbito da Secretaria;
II - supervisionar as atividades relacionadas à manutenção de bens móveis e imóveis, telefonia fixa e móvel, reprografia, copeiragem e transporte;
III - supervisionar o cumprimento da legislação pertinente às atividades de gestão documental, patrimônio e material;
IV - propor normas e procedimentos para tramitação interna de documentos, observada a legislação e normas técnicas existentes;
V - propor instrumentos de gestão eletrônica e automação de documentos; e
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 64. À Gerência de Documentação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:
I - gerenciar os procedimentos e operações técnicas referentes à produção, recebimento, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária dos documentos da Secretaria;
II - controlar e acompanhar a eliminação ou recolhimento para guarda permanente dos documentos para o Arquivo Público do Distrito Federal;
III - orientar os servidores quanto às normas referentes à gestão de documentos;
IV - orientar as unidades da Secretaria quanto aos procedimentos para tramitação de documentos, observadas as normas vigentes;
V - fornecer informações sobre documentos e processos que tramitam na Secretaria;
VI - executar atividades de protocolo geral da Secretaria, zelando pela uniformização de procedimentos e cumprimento da legislação pertinente à gestão documental;
VII - expedir correspondência produzida e preparada pelas unidades da Secretaria, mantendo controle de recibos e observância dos prazos de entrega;
VIII - analisar e orientar a gestão eletrônica e automação de documentos no âmbito da Secretaria;
IX - gerenciar os sistemas informatizados de documentação e informação, bem como fiscalizar e orientar quanto às respectivas normas e procedimentos de operação e alimentação; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 65. Ao Núcleo de Arquivo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Documentação, compete:
I - executar as atividades de arquivo intermediário da Secretaria;
II - orientar as unidades setoriais quanto às atividades de classificação, eliminação, transferência, arquivamento, acesso e preservação dos documentos;
III - executar as atividades de indexação e recuperação dos documentos existentes no arquivo intermediário e orientar as unidades da Secretaria quanto aos procedimentos a serem adotados nos arquivos correntes;
IV - efetuar a eliminação de documentos, de acordo com a tabela de temporalidade vigente, preparando a guia de eliminação;
V - recolher os documentos de valor permanente para o Arquivo Público do Distrito Federal; e
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 66. À Gerência de Material e Compras, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:
I - analisar documentos e instruir processos para aquisição de materiais permanentes e de consumo, inclusive junto ao Sistema de Compras do Governo do Distrito Federal, exceto de materiais com características que exijam conhecimentos específicos da Unidade demandante;
II - gerenciar as atividades relacionadas à aquisição, recebimento, conferência, classificação, controle, estocagem e distribuição de material de consumo;
III - gerenciar as atividades relacionadas à aquisição, recebimento e conferência de material permanente;
IV - atualizar o cadastro de usuários do sistema de materiais de consumo vigente, para atendimento das demandas internas;
V - apoiar e orientar os trabalhos da comissão anual de inventário de almoxarifado; e
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 67. À Gerência de Patrimônio e Serviços Gerais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:
I - orientar e executar as atividades de administração, guarda e uso de bens patrimoniais utilizados pela Secretaria, observando a legislação vigente e orientações do órgão central de patrimônio;
II - atualizar os registros dos bens patrimoniais, bem como dos setores e seus respectivos responsáveis, nos sistemas vigentes de controle patrimonial;
III - apoiar e orientar os trabalhos da comissão anual de inventário de bens patrimoniais;
IV - gerenciar as ações relacionadas à gestão de transportes, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, copeiragem, reprografia, depósito e demandas correlatas;
V - orientar as atividades dos serviços prestados por conveniados e contratados, no âmbito da sua área de atuação;
VI - controlar o prazo de garantia dos bens adquiridos e serviços supervisionados pela gerência, mantendo a documentação atualizada; e
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 68. À Diretoria de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:
I - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria e suas alterações;
II - supervisionar a execução das atividades de orçamento, finanças e contratos no âmbito da Secretaria;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira e supervisionar sua execução nas unidades da Secretaria;
IV - examinar, orientar e supervisionar a liquidação das despesas;
V - orientar e supervisionar a execução de atividades de administração de contratos; e
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 69. À Gerência de Administração de Contratos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:
I - promover a formalização dos contratos e convênios;
II - proceder e manter os registros dos contratos e convênios;
III - controlar as garantias contratuais;
IV - subsidiar e orientar os executores de contratos no que se refere às suas obrigações;
V - analisar documentos e instruir processos para contratação de serviços, inclusive junto ao Sistema de Compras do Governo do Distrito Federal, exceto de serviços com características que exijam conhecimentos específicos da Unidade demandante; e
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Art. 70. À Gerência de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:
I - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
II - analisar, planejar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
III - proceder e adotar providências relativas à emissão de notas de empenhos, notas de lançamento e previsão de pagamento;
IV - elaborar demonstrativos de execução orçamentária e financeira; e
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
Art. 71. Ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, compete:
I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal;
II - propor medidas de gestão e proceder à articulação com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal, visando à eficiência e à eficácia da gestão governamental;
III - definir diretrizes para as políticas promovidas pela Secretaria;
IV - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;
V - expedir orientações e normas no âmbito da Secretaria, quando necessárias;
VI - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade;
VII - articular com a sua equipe a elaboração do planejamento da Secretaria em consonância com a estratégia governamental;
VIII - aprovar programas e projetos para a realização das atividades de competência da Secretaria;
IX - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;
X - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado na forma da legislação vigente;
XI - praticar os atos de gestão relativos a servidores, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade para o alcance de metas e resultados da Secretaria;
XII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação para o desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da Secretaria;
XIII - proceder à instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, quando necessário;
XIV - autorizar atos relativos a contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos necessários à execução das atividades e políticas de competência da Secretaria;
XV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.
Art. 72. Ao Secretário Adjunto, compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário;
II - substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos;
III - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado;
IV - prestar assistência ao Secretário de Estado em sua representação política e social;
V - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias, órgãos colegiados vinculados e demais unidades que integram a Secretaria;
VI - assistir o Secretário de Estado na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
VII - supervisionar e coordenar as atividades e a consolidação dos planos de trabalho das unidades da Secretaria;
VIII - coordenar a avaliação de desempenho das unidades da Secretaria;
IX - coordenar a elaboração de relatórios de atividades da Secretaria, inclusive o relatório anual, em articulação com as suas demais áreas; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 73. Ao Corregedor-Geral, ao Controlador-Geral, ao Ouvidor-Geral e aos Subsecretários, compete:
I - assistir e assessorar ao Secretário de Estado em assuntos relacionados a sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;
II - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;
III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento da Secretaria;
IV - submeter ao Secretário de Estado planos, programas, projetos, relatórios referentes a sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;
V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos da Secretaria, que envolvam sua área de atuação;
VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;
VII - promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria;
VIII - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência;
IX - promover a integração entre as unidades orgânicas subordinadas; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.
Art. 74. Aos Chefes das Unidades de Assistência Direta ao Secretário, compete:
I - assessorar ao Secretário de Estado em assuntos técnicos ou administrativos relacionados à sua área de competência;
II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de competência;
III - propor e apresentar relatórios de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;
IV - estimular a qualidade, produtividade, racionalização e modernização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área de atuação;
V - propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de competência; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 75. Aos Corregedores Adjuntos, Controladores Adjuntos, Coordenadores e Diretores, compete:
I - assessorar o superior imediato em assuntos técnicos relacionados à respectiva área de competência;
II - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;
III - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria;
IV - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
V - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;
VI - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;
VII - identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência;
VIII - articular ações integradas com outras áreas da Secretaria e demais órgãos, quando for o caso;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;
X - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico;
XI - subsidiar o orçamento anual da Secretaria no que diz respeito a unidade sob sua responsabilidade; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 76. Aos Assessores Especiais, compete:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;
II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade;
III - examinar e elaborar projetos e atos normativos que lhe forem submetidos;
IV - emitir despachos, pareceres ou notas técnicas acerca de matérias pertinentes à sua área de especialidade;
V - analisar, distribuir, supervisionar e acompanhar as atividades na sua área de especialidade;
VI - elaborar informações para instrução de processos;
VII - encaminhar expedientes relativos à correspondência dirigida à chefia imediata e acompanhar e monitorar essas correspondências; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.
Art. 77. Aos Gerentes compete:
I - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
II - prestar esclarecimentos à chefia imediata, unidades da Secretaria e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;
III - elaborar a programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;
IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;
V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;
VI - registrar dados das atividades desenvolvidas e elaborar relatórios periódicos;
VII - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação;
VIII - identificar necessidades, promover e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da gerência;
IX - subsidiar a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.
Art. 78. Aos Chefes de Núcleo compete:
I - desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de competência;
II - assistir a chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação;
III - distribuir e executar as atividades que lhes são pertinentes;
IV - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;
V - efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a respectiva Gerência;
VI - registrar e atualizar dados de atividades realizadas;
VII - orientar sua equipe para ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua unidade;
VIII - propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro da sua área de atuação; e
IX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 79. Aos Assessores compete:
I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;
II - elaborar estudos técnicos, pareceres, notas técnicas e projetos de interesse da unidade a que se subordina;
III - promover a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;
IV - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.
Art. 80. Aos Assessores Técnicos compete:
I - organizar e preparar agendas da chefia imediata;
II - receber e transmitir informações;
III - proceder ao encaminhamento de pessoas;
IV - manter-se atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria; e
V - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 81. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Transparência e Controle e no enunciado de suas competências.
Art. 82. As unidades se relacionam:
I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
II - entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e as orientações dos sistemas a que estão subordinadas;
III - entre si, os órgãos e as entidades externos ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.
Art. 83. As atividades de natureza jurídica exercidas na Assessoria Jurídico-Legislativa serão privativas de bacharel em direito, preferencialmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Parágrafo único. A Assessoria Jurídico-Legislativa será chefiada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 3.163, de 3 de julho de 2003.
Art. 84. Compete a todas as unidades orgânicas:
I - elaborar relatórios, pareceres técnicos e notas técnicas em sua área de atuação;
II - elaborar plano de necessidades para execução das atividades da unidade;
III - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;
IV - realizar estudos e pesquisas, visando à consecução e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
V - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação aplicável à atividade;
VI - identificar as necessidades, promover e propor capacitação da equipe para o aperfeiçoamento técnico;
VII - manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;
VIII - relacionar-se com as demais unidades do mesmo nível hierárquico, para dinamizar os procedimentos administrativos e desburocratizá-los.
Art. 85. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira e de controle interno.
Art. 86. Caberá ao titular de cada Unidade cumprir e fazer cumprir as competências e atribuições definidas neste Regimento Interno.
Art. 87. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 88. Este Regimento entra vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 19/11/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 19/11/2014 p. 6, col. 2