SINJ-DF

DECRETO Nº 41.038, DE 28 DE JULHO DE 2020

Altera os Decretos nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005; nº 29.501, de 10 de setembro de 2008; nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012; nº 35.202, de 27 de fevereiro de 2014; nº 37.892, de 27 de dezembro de 2016; e nº 38.650, de 27 de novembro de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1.966, na Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, na Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61-B .............................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito, devendo escritura-la, assim como quem receber o crédito, na forma da legislação vigente.

..............................................................................................................................................

Art. 395-D. A partir de 1º de julho de 2019, as referências neste Decreto e em seus anexos ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 16 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 29 de abril de 2019.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.”

.............................................................................................................................................(NR)

Art. 2º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 164-A e seus §§ 1º e 2º:

“Art. 164-A. A partir de 1º de julho de 2019, as referências neste Decreto ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 16 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 29 de abril de 2019.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.”

........................................................................................................................................ (NR)

Art. 3º O Decreto nº 29.501, de 10 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alteraões:

“Art. 34. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

I - compensação integral com débitos vencidos, não pagos, ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica mantenedora ou da IES participante, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, cuja dívida será comprovada mediante certidão positiva de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no caso dos débitos vencidos, e apresentação da Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas pela IES, bem como pelos lançamentos efetuados na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, para os débitos vincendos;

..................................................................................................................................

Art. 35. .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2º Para compensação com o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS vincendo, a mantenedora ou IES deverá informar mensalmente o valor devido, conforme escriturado na EFD ICMS/IPI.

..........................................................................................................................”(NR)

Art. 4º O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 6º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II - quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionado à comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS declarado na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI de que trata o Decreto nº 39.789, de 29 de abril de 2019, observada a necessidade de o contribuinte estar em dia com a obrigação de escriturar e transmitir o Livro Fiscal Eletrônico – LFE e a EFD ICMS/IPI.”

............................................................................................................................(NR)

Art. 5º O Decreto nº 35.202, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 1º O contribuinte importador, no momento da respectiva saída da mercadoria importada de seu estabelecimento, deverá registar no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI a informação correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 6º O Decreto nº 37.892, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV - comprovação da quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencido no mês anterior ao da liberação da parcela, apurado, conforme escrituração prevista na legislação tributária e observada a parcela autorizada de financiamento;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 7º O Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..................................................................................................................................

I - em relação a cada estabelecimento, omitir-se habitualmente no cumprimento de obrigação relativa ao ICMS declarado em formato definido pela legislação tributária do Distrito Federal, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio de escrituração fiscal eletrônica, no todo ou em parte, caracterizando conduta orientada a prejudicar a concorrência ou dificultar a satisfação do direito de crédito da Administração direta e indireta do Distrito Federal;

II - em relação a cada estabelecimento ou profissional autônomo, omitir-se habitualmente no cumprimento de obrigação relativa ao ISS declarado em formato definido pela legislação, caracterizando conduta orientada a prejudicar a concorrência ou dificultar a satisfação do direito de crédito da Administração direta e indireta do Distrito Federal;

III - ........................................................................................................................................

a) ..........................................................................................................................................

b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado pela pessoa jurídica em formato definido pela legislação tributária do Distrito Federal, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio de escrituração fiscal eletrônica.

.............................................................................................................................” (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os dispositivos dos normativos a seguir indicados:

I - do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:

a) o inciso II do § 10 do art. 27-A;

b) o § 4º do art. 61-B;

c) o § 6º do art. 321-A;

d) o inciso III do art. 321-B;

e) o § 6º do art. 321-D;

f) o inciso III do art. 321-E;

g) o inciso II do § 2º do art. 346-A; e

h) a alínea “c” do subitem 9.1 do Caderno III do Anexo I.

II - do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, o inciso II do § 9º do art. 20.

Brasília, 28 de julho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 29/07/2020 p. 2, col. 1