SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 1 de 22/05/2017

Legislação correlata - Lei 3196 de 29/09/2003

Legislação correlata - Resolução Normativa 8 de 22/03/2018

Legislação correlata - Resolução Normativa 9 de 22/03/2018

DECRETO Nº 37.892, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento do Distrito Federal - FIDE/DF, previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; e com o artigo 33 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, DECRETA :

Art. 1º A concessão de financiamento especial para o desenvolvimento do Distrito Federal - FIDE/DF terá por objeto a viabilização da produção ou comercialização, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto neste Decreto, observados os critérios e as condições constantes da legislação, independentemente do ramo ou setor de atividade, desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE/DF.

Parágrafo único. São passíveis de obter o financiamento especial para o desenvolvimento os empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Financiamento Especial para o Desenvolvimento é constituído pela concessão de empréstimo bancário ao empreendimento produtivo, na forma da Legislação, destinados à:

I - capital de giro;

II - implantação do projeto;

III – produção;

IV - aquisição máquinas e equipamentos para a produção.

Art. 3º O financiamento de que trata este Decreto será proporcional ao potencial de faturamento do empreendimento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.

§ 1º O percentual, o valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo e, ainda, com base nos seguintes elementos:

I - consideração dos produtos comercializados e de sua potencial contribuição para os agregados econômicos do Distrito Federal;

II - produtos e áreas de produção;

III - contribuição para o desenvolvimento das cadeias produtivas do Distrito Federal;

IV - disponibilidade orçamentária anual para execução do programa;

V - outros elementos considerados relevantes para a economia.

§ 2º Considera-se faturamento, para fins de concessão do respectivo financiamento, o montante obtido no período de referência oriundo das operações tributadas de venda interestadual do estabelecimento.

§ 3º Integra a base do faturamento as saídas interestaduais de mercadorias importadas do exterior.

§ 4º O valor máximo financiado será de até 25% do faturamento mensal.

§ 5º Entende-se por "potencial de faturamento" o total das saídas interestaduais tributadas realizadas pelo estabelecimento, em um mês calendário, respectivamente ao objeto do financiamento.

§ 6º Excluem-se do conceito de faturamento as operações e prestações:

I - de cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda;

II - com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;

III - de saídas em comodato;

IV - de saídas para armazém geral;

V - de arrendamento mercantil;

VI - de saídas em simples remessa.

§ 7º Não poderão ser objeto de financiamento as operações de importação por conta e ordem de terceiros, realizadas por empreendimentos incentivados na condição de importador.

§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda calculará o limite máximo a ser concedido de financiamento, após analisados todos os requisitos do proponente, na forma deste Decreto.

§ 9º O percentual mensal de financiamento variará dentro de um intervalo determinado com fundamento, entre outros elementos, em parâmetros definidos pelo Conselho de Gestão de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF e observados:

I - o limite e o prazo máximo previsto na Resolução de concessão;

II - as regras contidas na cédula de crédito.

§ 10º A utilização pelo proponente do regime especial de apuração do ICMS para operações internas, previsto na Lei nº 5.005, de 26 de dezembro de 2012, não impede a opção pelo FIDE/DF.

Art. 4º O procedimento de habilitação ao FIDE/DF se iniciará com a apresentação de Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira - PVTEF à Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDES/DF, acompanhado dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos da empresa e posteriores alterações com a chancela da Junta Comercial;

II - Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;

III - Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros – RFB;

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho - TST; VI - declaração formal de que os sócios ou o titular da empresa não respondem por crime previsto nas Leis Federais nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 9.613, de 3 de março de 1998;

VII - domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mantê-lo atualizado;

§ 1º O PVTEF será disponibilizado pela SEDES/DF, em modelo próprio, atendendo ao princípio da padronização.

§ 2º Na pendência de alguma das exigências previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo, o interessado será notificado para providenciar a regularização no prazo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado.

§ 3º A regularidade fiscal perante a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outros órgãos poderá ser verificada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, nos termos do Decreto Federal nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.

Art. 5º O Banco de Brasília S.A. - BRB será o agente financeiro do financiamento especial para o desenvolvimento, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento e pela oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida na legislação.

Parágrafo único. O Banco de Brasília S.A. - BRB, após aprovação do financiamento pelo COPEP celebrará o contrato com o interessado e assinará a respectiva Cédula de Crédito.

Art. 6º Compete ao COPEP/DF definir os critérios de enquadramento conforme o caput do artigo 1º e analisar e decidir sobre os requerimentos que lhe forem apresentados para enquadramento no FIDE/DF.

§ 1º As condições do financiamento serão revisadas anualmente pela SEDES/DF.

§ 2º O acompanhamento do projeto financiado será realizado mediante apresentação de Declaração pelo mutuário, até 5 de janeiro de cada exercício financeiro, atestando o cumprimento das condições e metas estabelecidas pelo COPEP para fruição do financiamento, relativas ao ano anterior.

§ 3º O COPEP/DF definirá os fatores e critérios a serem considerados na avaliação de resultados e definirá as informações a serem apresentadas anualmente pelos mutuários no relatório de prestação de contas do acompanhamento.

§ 4º O parecer da SEDES/DF deverá ser homologado pelo COPEP/DF, a quem cabe, em última instância, também julgar recursos das empresas solicitantes.

Art. 7º O FIDE/DF terá como fonte:

I - recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específica, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;

II - outros recursos.

Art. 8º A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:

I - prazo de fruição e carência de até trezentos e sessenta meses;

II - amortização do principal em até trezentos e sessenta meses;

III - juros de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devidos anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;

IV - atualização monetária do principal na proporção de 25% da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25%.

§ 1º Cada parcela terá o prazo de trinta anos de carência, sendo, ao fim da carência, exigida a sua liquidação.

§ 2º Os prazos de fruição, carência e amortização referidos neste artigo aplicam-se às parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento Econômico liberadas depois da publicação da Lei nº 5.099, de 29 de abril de 2013.

§ 3º Compete ao COPEP/DF analisar e decidir sobre os requerimentos que lhe forem apresentados, para adequação das parcelas aos prazos referidos no § 2º deste artigo.

Art. 9º A liberação de cada parcela do Financiamento Especial para o Desenvolvimento Econômico fica condicionada a:

I - não estar inscrito em dívida ativa;

II - comprovação do depósito de emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, no valor equivalente a 0,5% de cada parcela do financiamento liberada, na forma do regulamento;

III - comprovação de depósitos de contribuição ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, se for o caso, quando da liberação de cada parcela do financiamento;

IV - comprovação da quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencido no mês anterior ao da liberação da parcela, apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico e observada a parcela autorizada de financiamento;

IV - comprovação da quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencido no mês anterior ao da liberação da parcela, apurado, conforme escrituração prevista na legislação tributária e observada a parcela autorizada de financiamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41038 de 28/07/2020)

V - prestação de garantia real e/ou fidejussória, inclusive na forma de caução de titulo de emissão do BRB, da seguinte forma:

a) lastro representado por meio de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela liberada do crédito; ou

b) optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento.

VI - autorização concedida pelo financiado ao BRB para efetuar débitos em conta corrente definida, necessários à operacionalização da sistemática do FIDE, com a finalidade especificada na própria autorização.

§ 1º Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante a ser financiado for alterado, ou na hipótese de substituição de garantia.

§ 2º A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.

§ 3º Atendidas as disposições deste artigo por parte do contratante, a SEF informará o valor do faturamento utilizado como base para o financiamento e da respectiva parcela mensal ao gestor do FUNDEFE, para autorização da despesa.

Art. 10. São obrigações do tomador do financiamento do FIDE/DF manter quantidade mínima mensal de empregados diretamente ligados ao empreendimento, cujo número será estabelecido levando em consideração o faturamento anual da pessoa jurídica e/ou o capital social proporcional subscrito.

§ 1º A quantidade mínima de empregados em relação com faturamento ou capital social proporcional, conforme caput deste artigo, será definida pelo COPEP/DF.

§ 2º Caso o mutuário não cumpra a relação mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o exigido seja maior ou igual a 0,1 (um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, criado mediante a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, por meio de documento de arrecadação, código de receita 7845, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:

I - VC é o valor de contribuição mensal;

II - NE é a diferença entre o número mínimo de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo;

III - Y é o valor base de referência declarado em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com base no CNAE-Fiscal e no acordo salarial do setor.

Art. 11. Perderá o direito ao financiamento previsto neste Decreto o mutuário que:

I - deixar de atender, conforme o caso, à relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital social subscrito;

II - não mantiver ao longo da fruição do financiamento as condições exigidas para o enquadramento no FIDE/DF.

§ 1º Ao mutuário enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I e II deste artigo será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade.

§ 2º O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa incentivada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a possibilidade de oferta pública do saldo devedor, com vistas à liquidação antecipada do contrato, observando se o disposto no Decreto nº 27.528, de 19 de dezembro de 2006, mesmo que à revelia do mutuário.

Art. 12. Todas as resoluções do COPEP/DF que concederam financiamentos sob a égide do Decreto nº 28.852/2008 serão revisadas e adequadas às novas condições estabelecidas em Lei e neste Decreto.

§ 1º A liberação das parcelas, anteriores à vigência da Lei nº 5.099, de 29 de abril de 2013, ocorrerá pelas regras e condições vigentes à época do pedido, não havendo novas concessões com as regras definidas no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008.

§ 2º A partir da publicação deste normativo, o COPEP/DF deverá proceder à nova apreciação dos contratos firmados anteriormente à publicação da Lei nº 5.099, de 29 de abril de 2013, para conferir o atendimento às novas condições determinadas para concessão do FIDE, e publicar novas resoluções, adequadas às novas diretrizes estabelecidas ao financiamento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008.

Brasília, 27 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2016 p. 1, col. 1