Cria, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise - STPCTH denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise, criado pelo Decreto nº 46.024, de 12 de julho de 2024, com o objetivo de atender o deslocamento de pacientes com Doença Renal Crônica (DRC) para realização de Terapia Renal Substitutiva (TRS).
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 46.024, de 12 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º O Serviço Complementar ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH, denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise, criado pelo Decreto nº 46.024, de 12 de julho de 2024, tem por finalidade possibilitar o deslocamento de pacientes com Doença Renal Crônica (DRC) para realização de Terapia Renal Substitutiva (TRS), em vaga regulada pelo Complexo Regulador em Saúde, em rede própria ou conveniada pela SES, em caráter eletivo, sem urgência, em situação previsível de atenção programada.
§ 1º Ao Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, no âmbito do Distrito Federal, será permitido adotar características e equipamentos diferenciados dos demais serviços de transportes do STPC/DF, bem como terá a finalidade de atender a uma coletividade específica de usuários.
§ 2º A operação do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise se dará de forma direta ou indireta pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB ou mediante parcerias com entidades públicas ou privadas.
Art. 2º São usuários elegíveis do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, inicialmente, os pacientes eletivos do Sistema Único de Saúde – SUS residentes no Distrito Federal, que apresentem um quadro de mobilidade reduzida que necessitem de serviço de transporte para acesso ao serviço público de saúde e consequente tratamento, mediante prévio agendamento feito pela Central de Regulação aos pacientes cadastrados no serviço de Hemodiálise.
§ 1º A execução do Serviço de Transporte Complementar DF Acessível - TCB Hemodiálise fica condicionada à descentralização dos recursos orçamentários disponíveis a serem captados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.
§ 2º As definições de atendimento do deslocamento de pessoas idosas com comprometimento de mobilidade terão seu atendimento priorizado, conforme definição contida no Estatuto da Pessoa Idosa (LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.)
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, são estabelecidas as seguintes definições:
I. STPCTH – Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal Hemodiálise;
II. DRC – Doença Renal Crônica;
III. Mobilidade reduzida - aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obesos;
IV. Pessoa Idosa - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
V. CMCO - Central de Monitoramento e Controle Operacional;
VI. OSRO – Ordem de Serviço de Roteiro Operacional;
VII. GEOPE - Gerência de Operações;
VIII. CAT - Central de Atendimento;
IX. CATEL - Central de Atendimento Telefônico;
X. CCAD - Central de Cadastramento;
XI. SES/DF - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XII. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XIII. SEPD/DF – Secretaria da Pessoa com Deficiência;
XIV. UBS – Unidade Básica de Saúde;
XV. CERTS – Central de Regulação do Transportes Sanitário;
XVII. CPF – Cadastro de Pessoa Física;
XVIII. SUS – Sistema Único de Saúde;
XIX. Absenteísmo – falta de pontualidade e assiduidade;
XX. PRES/TCB – Presidência da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília
Art. 3º Compete ao Conselho de Administração – CA/TCB, com relação ao DF Acessível - TCB Hemodiálise:
I - Estabelecer os procedimentos necessários para dirimir lacunas e/ou conflitos de normativos necessários ao bom desenvolvimento e atendimento do serviço;
II - Rever em último grau as penalidades aplicadas aos usuários do serviço;
III - Anuir as celebrações de parcerias entre a TCB e entidades públicas e privadas para a gestão eficiente, ampliação e custeio do serviço;
IV - Zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste regulamento, em leis e normativos complementares;
V - Aprovar as metas de prestação do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise estabelecidas pela Superintendência de Planejamento e Projetos Especiais – SUPPE/TCB e aprovadas pela Diretoria Colegiada – DC/TCB;
VI - Aprovar a planilha de composição do serviço para efeito de configuração dos custos inerentes à operação de transporte do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise; e
VII - Aprovar metodologias de análise e de atendimento às solicitações de alteração de quilometragem e de periodicidade de composição do custo unitário de equilíbrio de serviço em atendimento às demandas provenientes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.
Art. 4º Constitui obrigação da Diretoria Colegiada - DC/TCB:
I - Primar pela excelência do funcionamento do serviço desde o seu planejamento até a sua execução;
II - Zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste regulamento, em leis e normativos complementares;
III - Aprovar as metas de prestação do serviço Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, conforme a capacidade de atendimento operacional, orçamentário e financeiro do referido serviço;
IV - Aprovar a planilha de custos da operação de transporte do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, submetendo-a ao CA/TCB;
V - Aprovar o método de atendimento das demandas de adequação da prestação do serviço provenientes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, bem como dos executores dos contratos de prestação do serviço;
VI - Aprovar o método e a periodicidade de cálculo do custo unitário de equilíbrio de prestação do serviço de transporte, bem como estabelecer critérios de sua aplicabilidade, submetendo-os ao CA/TCB;
VII - Aprovar a relação de empresas técnicas especializadas em vistoria veicular que, eventualmente, poderão substituir as vistorias a serem realizadas pela TCB do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
VIII - Aprovar e submeter ao CA/TCB o estabelecimento de equipamentos embarcados e não embarcados necessários à prestação do serviço com acessibilidade, conforto, segurança e agilidade; e
IX - Estabelecer a padronização técnica dos veículos do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise.
Art. 5º Compete ao Diretor Presidente – PRES/TCB, com relação ao Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise:
I - Celebrar parcerias com entes públicos e/ou privados, nos termos da legislação, a fim de reduzir o custeio do serviço por parte do poder público, submetendo-a à DC/TCB e com anuência do CA/TCB;
II - Disponibilizar a CMCO de forma direta ou mediante parcerias com entidades públicas ou privadas;
III - Zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste regulamento, em leis e normativos complementares;
IV - Aplicar penalidades às transgressões praticadas pelos usuários do serviço;
V - Zelar pelo cumprimento das metas de atendimento estabelecidas e aprovadas pela Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise.;
VI – Aprovar as metas de prestação do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, estabelecidas pela SUPPE/TCB, conforme capacidade de atendimento operacional, orçamentário e financeiro e submeter à DC/TCB e ao CA/TCB, para aprovação;
VII - Celebrar parcerias entre a TCB e entidades públicas ou privadas ligadas ao diagnóstico da operação de transporte realizado pelo Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise; e
VIII - Alocar equipamentos e sistemas de informática, por intermédio da Unidade de Tecnologia da Informação - UTINF, que sejam necessários à gestão, promovendo sua atualização periódica, com vistas a assegurar a boa qualidade na prestação do serviço.
Art. 6º Compete à Diretoria Técnica - DT/TCB, da qual a Gerência de Operações – GEOPE/DT/TCB é subordinada, com relação ao Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise.:
I - Coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas, buscando a eficiência e eficácia da operação de transporte do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
II - Propor e coordenar diretrizes, planos de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação;
III - Operar o serviço de forma direta ou supervisionar, mediante parcerias com entidades públicas ou privadas;
IV - Organizar, gerir, programar, monitorar e controlar a execução do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, via CMCO;
V – Acompanhar e avaliar regularmente as condições operacionais do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
VI - Propor modificações nas condições operacionais, relativas ao aperfeiçoamento da operação;
VII - Manter o serviço de transporte de acordo com as metas de prestação do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, estabelecidas pela SUPPE/TCB e aprovadas pela DC/TCB e pelo CA/TCB, conforme capacidade de atendimento operacional, orçamentário e financeiro;
VIII- Supervisionar os contratos de prestação do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
IX – Desenvolver o sistema da CMCO do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, de forma direta ou mediante parcerias com entidades públicas ou privadas;
X - Elaborar as Ordens de Serviço de Roteiro Operacional - OSRO do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
XI – Gerir e operar a CMCO do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
XII - Estabelecer, em conjunto com a SUPPE/TCB, a melhor forma de atendimento às demandas pelo serviço, pormenorizando por veículo: dias, horários, itinerárVIios e, por fim, todas as condições operacionais;
XIII - Monitorar e controlar a execução do serviço, verificando o atendimento das condições limite estabelecidas pela legislação vigente;
XIV - Averiguar as condições dos veículos, equipamentos e instalações necessárias à operação do serviço, mantendo cadastro atualizado sobre seus dados;
XV - Garantir a manutenção, limpeza e abastecimento dos veículos, promovendo a prestação do serviço de forma segura, confiável e confortável;
XVI - Vistoriar e permitir apenas a utilização de veículos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na norma vigente quanto à segurança, acessibilidade, capacidade de transporte e demais equipamentos obrigatórios;
XVII - Averiguar os padrões de comunicação visual, conforme especificado nas normas, regulamentos e projeto operacional do serviço;
XVIII - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar as reclamações e analisar sugestões;
XIX - Promover a qualificação periódica dos prepostos do serviço incentivando-o a boas práticas e a prevenção de acidentes de trânsito;
XX - Zelar pelo cumprimento das disposições deste regulamento, leis e de normativos complementares;
XXI - Cumprir as metas de atendimento estabelecidas e aprovadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
XXII - Cumprir as metas de prestação do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise estabelecidas pela SUPPE/TCB e aprovadas pela DC/TCB e CA/TCB;
XXIII - Supervisionar a alimentação do banco de dados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, com a finalidade de monitorar e controlar as informações cadastrais dos usuários e do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
XXIV - Promover alterações nos padrões de comunicação visual sugeridas pela SUPPE/TCB e aprovadas pela DC/TCB;
XXV - Selecionar e submeter à aprovação da DC/TCB a relação de empresas técnicas especializadas em vistoria veicular que poderão substituir as vistorias a serem realizadas pelo gestor do serviço;
XXVI - Promover a qualificação periódica dos prepostos buscando o aperfeiçoamento do trato com os usuários;
XXVII - Suprir a SUPPE/TCB, para submissão à DC/TCB, com informações acerca:
a) das metas de prestação do serviço conforme capacidade de atendimento operacional, orçamentário e financeiro; e
b) do estabelecimento dos equipamentos obrigatórios necessários à prestação do serviço com acessibilidade, conforto, segurança e agilidade.
XXVIII - Acompanhar mensalmente os dados de quilometragem prevista e realizada, juntamente com os dados de demanda ao longo da execução do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
XXIX - Demandar à DAF os recursos orçamentário-financeiros necessários à execução do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, promovendo sua atualização periódica, com vista a assegurar a qualidade do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
XXX - Mobilizar recursos humanos, equipamentos e todos os insumos necessários à execução do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise; e
XXXI- Atender outras obrigações definidas pela DC/TCB e pelo CA/TCB.
§ 1º A Gerência de Operações - GEOPE/DT/TCB terá uma Central de Atendimento Telefônico - CATEL/TCB específica para dirimir as questões de agendamento dos deslocamentos dos usuários do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
§ 2º É atribuição da GEOPE/DT/TCB manter a CATEL/TCB para receber as demandas de agendamento dos deslocamentos, receber e analisar as justificativas apresentadas pelos usuários/responsáveis, referente à falta/cancelamento da viagem por meio de documentação apresentada e seus respectivos comprovantes apresentados em até 02 (dois) dias antes da realização da viagem solicitada.
Art. 7º Compete à Superintendência de Planejamento e Projetos Especiais – SUPPE/TCB, com relação ao DF Acessível - TCB Hemodiálise:
I - O planejamento estratégico do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
II - Organizar e programar, em apoio à GEOPE/DT/TCB, o planejamento do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, via CMCO;
III - Acompanhar e avaliar regularmente as condições de atendimento do serviço;
IV - Consolidar o serviço de transporte de acordo com as metas de atendimento estabelecidas e aprovadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
V - Estabelecer, em conjunto com a GEOPE/DT/TCB, a melhor forma de atendimento às demandas pelo serviço, pormenorizando, por veículo, dias, horários, itinerários e, por fim, todas as condições operacionais;
VI - Monitorar e controlar o planejamento do serviço, observando as condições de atendimento estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
VII - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar as reclamações e analisar sugestões que lhe são afetas;
VIII - Zelar pelo cumprimento das disposições deste regulamento, leis e normativos complementares;
IX - Contribuir para o cumprimento das metas de atendimento estabelecidas e aprovadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
X - Contribuir para o cumprimento das metas da prestação do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, conforme capacidade de atendimento operacional, orçamentário e financeiro estabelecidas por este setor e aprovadas pela DC/TCB;
XI - Promover estudos e, se for o caso, sugerir alterações nos padrões de comunicação visual;
XII - Propor cursos de aperfeiçoamento da qualificação técnica e de atendimento aos prepostos, visando uma melhor interface com os usuários;
XIII – Estabelecer e submeter à DC/TCB e à DAF/TCB as metas de prestação do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, conforme capacidade de atendimento operacional, orçamentário e financeiro;
XIV - Submeter à DC/TCB o estabelecimento dos equipamentos obrigatórios necessários à prestação do serviço com acessibilidade, conforto, segurança e agilidade;
XV - Acompanhar mensalmente os dados de quilometragem prevista e realizada, juntamente com os dados de demanda ao longo da execução do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
XVI - Atender outras obrigações definidas pela DC/TCB e pelo CA/TCB;
XVII - Planejar e organizar as atividades do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise a partir do mapeamento dos processos inerentes à execução de transporte, visualizando os principais gargalos e entraves à sua plena execução;
XVIII - Elaborar o Plano de Suprimento de recursos humanos do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
XIX - Elaborar estudos relativos ao aperfeiçoamento da planilha de custos por quilômetro do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, ao estabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro de serviço e ao processo de atendimento das demandas de deslocamento;
XX - Elaborar estudos técnicos relacionados à constituição de indicadores de desempenho, visando o alcance da eficiência do transporte dos usuários do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise; e
XXI - Propor parcerias à DC/TCB com empresas públicas e/ou privadas para a contratação de consultorias, visando a realização de estudos para a gestão eficiente do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise.
Art. 8º A Central de Monitoramento e Controle Operacional - CMCO, que terá sua gestão sob a responsabilidade da GEOPE/DT/TCB, em conformidade com suas competências regimentais, representando a unidade de roteirização e monitoramento do serviço, com possibilidade de intervir na operação para a sua melhoria, sendo responsável pelas seguintes atividades:
I - elaborar os roteiros dos deslocamentos dos veículos, em conformidade com os endereços de destino mais utilizados pelos usuários;
II - monitorar e manter o controle dos deslocamentos realizados pelo Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
III - definir, se for o caso, o tipo dos veículos que serão utilizados nos deslocamentos para atendimento das solicitações de viagem;
IV - manter o controle sobre o estado de conservação e manutenção dos veículos utilizados no serviço;
V - monitorar o desempenho dos prepostos e, se for o caso, providenciar treinamento para os profissionais envolvidos na operação do programa;
VI - zelar pelo cumprimento das viagens conforme programação, providenciando imediato atendimento quando da ocorrência de interrupção de viagem;
VII - analisar os agendamentos solicitados e divulgar aos usuários até 01 (uma) semana antes da realização da viagem solicitada;
VIII - roteirizar o trajeto da viagem de forma a atender o maior número de usuários seguindo a ordem de prioridade estabelecida neste regulamento, maximizando a utilização dos insumos; e
IX - estabelecer o roteiro da viagem para o mês em curso e, havendo disponibilidade de atendimento com pequenos ajustes no trajeto, cumprida as prioridades, efetivar encaixe de usuários.
Art. 9º Compete à Diretoria Administrativa e Financeira – DAF/TCB, com relação ao Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise:
I - Controlar os recursos orçamentários necessários para a execução do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, preparando os pedidos de suplementação orçamentária a serem submetidos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, com as devidas justificativas;
II - Realizar e manter atualizada a escrituração contábil, patrimonial e fiscal, inclusive documentação comprobatória correspondente, e possibilitar a sua fiscalização, a qualquer tempo, por agentes do Poder Público;
III - Cumprir as metas de atendimento estabelecidas aprovadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF; e
IV - Fazer cumprir as metas de prestação de serviço do DF Acessível - TCB Hemodiálise, conforme capacidade de atendimento operacional, orçamentário e financeiro estabelecidas pela SUPPE/TCB e aprovadas pela DC/TCB e CA/TCB.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, com relação ao Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise:
I – Efetuar/auxiliar o cadastro dos usuários e administrar o sistema que será a base de dados para a solicitação do benefício do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, de acordo com as metas de atendimento estabelecidas;
II – Desenvolver os sistemas da Central de Atendimento e da Central de Cadastramento do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, de forma direta ou mediante parcerias com entidades públicas ou privadas;
III – Gerir e operar a CAT e a CCAD do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
IV - Elaborar e aprovar os critérios de habilitação dos usuários do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
V - Repassar as demandas à GEOPE/DT/TCB recebidas pelas CAT e de Cadastramento - CCAD sob sua responsabilidade;
VI – Estabelecer e aprovar as metas de atendimento do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
VII - Gestão, controle e guarda dos laudos médicos fornecidos pelos usuários do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
VIII – Confirmação da aptidão de solicitante para ser inserido no Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
IX - Promover a renovação cadastral a cada 02 (dois) anos, com a necessidade de prova de vida e atualização de dados cadastrais;
X - Propor junto à TCB outras demandas a serem incluídas ao Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise por meio de aditivos e apostilamentos a este Regulamento, após análise da disponibilidade da oferta de transporte.
XI - Atuar em conjunto com a TCB na captação de recursos financeiro-orçamentários para aquisição de novos veículos, sempre que constatada a indisponibilidade de frota para o transporte de novos usuários do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise.
Art. 11. A Central de Atendimento - CAT representa a unidade de recepção e emissão de informações desde cadastramento, solicitação de serviço, andamento do pleito e informações gerais, sendo gerida pela SES/DF:
I - Manter a Central de Atendimento Telefônico - CATEL para receber as solicitações para cadastramento dos usuários,
II - Informar sobre a solicitação de cadastramento ao pleiteante até 30 (trinta) dias depois de cumpridas todas as exigências; e
Parágrafo único. A unidade irá funcionar de segunda-feira a sábado, no intervalo que irá compreender a 01 (uma) hora antes e depois do primeiro e último atendimento, respectivamente;
Art. 12. A Central de Cadastramento - CCAD de usuários representa a unidade de análise de cadastro e manutenção de todos os entes envolvidos na utilização do serviço, sendo gerida pela SES/DF:
I - Receber e analisar as solicitações para cadastramento dos usuários;
II - Receber os laudos médicos apresentados pelos usuários efetivamente cadastrados no Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise e submetidos à análise de profissionais médicos credenciados pela SES/DF;
III - Manter atualizado todos os cadastros dos usuários;
IV - Divulgar ao pleiteante, em até 90 (noventa) dias, resposta a solicitação de cadastramento, após o cumprimento de todas as exigências previstas neste regulamento.
Art. 13. O motorista do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise deverá ser profissional habilitado, preparado e treinado para conduzir em seu veículo os usuários e acompanhantes conforme prevê este regulamento e demais normas vigentes, competindo-lhe:
I - Atender estritamente as determinações constantes na Ordem de Serviço de Roteiro Operacional - OSRO;
II - Aguardar no máximo até 10 (dez) minutos após o horário programado para embarque (local de origem ou de destino);
III - Operar a rampa elevatória de cadeira de rodas para o embarque e desembarque da pessoa com deficiência;
IV - Prender devidamente a cadeira de rodas nas presilhas de segurança instaladas no piso do veículo;
V - Auxiliar quando necessário e conferir o uso obrigatório do cinto de segurança pelo usuário e acompanhante;
VI - Ajudar no embarque e desembarque, caso solicitado;
VII - Carregar somente objetos de uso pessoal do usuário;
VIII - Permanecer no local do veículo, estando proibido de abandoná-lo para adentrar em prédios e residências, ou até mesmo para avisar ao usuário de sua chegada, não sendo permitido buzinar, tocar a campainha ou bater palmas;
IX - Permitir o embarque e/ou desembarque apenas nos acessos de cada origem/destino, exceto em casos de condomínios, desde que haja concordância do síndico e autorização do serviço;
X - Sugerir aperfeiçoamento na operação, propondo itinerários racionalizados, com segurança, qualidade e pontualidade;
XI - Impedir o transporte de pessoas não identificadas nas OSRO;
XII - Obedecer rigorosamente à legislação de trânsito;
XIII - Entrar em contato imediatamente com a SES, por qualquer meio de comunicação disponível, em caso de ocorrência de qualquer situação imprevista da operação;
XIV – Em casos de emergência durante o transporte, o motorista deverá prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, podendo inclusive acionar o SAMU ou outros serviços de socorro, a exemplo do Corpo de Bombeiros, bem como, se as circunstâncias permitirem maior celeridade no atendimento, deslocar-se ao Pronto Socorro mais próximo.
XV – Em todos os casos de emergência o motorista é obrigado a avisar imediatamente a Central de Atendimento, em especial na ocorrência de mal súbito no interior do veículo; e
XVI - Atender às demais normas que vierem a ser estabelecidas para a execução do serviço
§ 1º Na hipótese de emergência, e sendo acionado o atendimento pelo SAMU ou outra Unidade Móvel de Socorro, a exemplo do Corpo de Bombeiros, o motorista é obrigado a permanecer no local do socorro até efetivo encaminhamento do usuário à Unidade Hospitalar.
§ 2º O transporte de eventual(is) acompanhante(s) só será autorizado caso esteja previsto na OSRO e acompanhado do usuário solicitante.
XVII - Quando da ausência do usuário, o motorista deve comunicar de imediato a Central de Agendamentos ou o Controle Operacional e relatar o fato.
XVIII - É vedado ao motorista:
a) Transportar paciente com mais de 01 (um) responsável/acompanhante, exceto em casos excepcionais e justificados pela SES;
b) Transportar acompanhante que não esteja listado na ficha do paciente;
c) Transportar qualquer volume que não esteja atrelado ao tratamento do paciente e que os usuários não possam carregar por conta própria durante a viagem, excedendo o limite razoável para bagagem de mão e, portanto, ocupe espaço maior no veículo e/ou dificulte o embarque/desembarque.
CAPÍTULO II – DOS VEÍCULOS PARA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 14. O Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise será operado por veículos especialmente adaptados para transportar pessoas com redução severa de mobilidade, conforme características do atendimento definidas no art. 93, Parágrafo único, e seus incisos, da Lei nº 4317, de 09 de abril de 2009, bem como atender aos deslocamentos de pessoas idosas.
§ 1º As especificações dos veículos deverão atender aos requisitos dispostos pela TCB e nas normas de acessibilidade, especialmente na ABNT NBR 15.570/2008; ABNT NBR 14.022/2009, ABNT NBR 15.646/2009 e atualizações.
§ 2º Para o início da operação de transporte deverão ser adquiridos veículos novos.
§ 3º A idade máxima (vida útil) dos veículos autorizados a prestar o serviço não deverá ser superior a 10 (dez) anos.
§ 4º Os veículos serão dotados de rastreador em tempo real e integral com comunicação direta com o CMCO e a CAT/SES.
§ 5º O Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise reservará, no mínimo, 10% da frota operacional para a substituição de veículos em manutenção e para qualquer outra condição que cause retenção obrigatória do veículo.
§ 6º A frota destinada ao Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise poderá ser reduzida aos finais de semana e feriados.
Art. 15. As despesas decorrentes da implementação e da execução do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise serão custeadas com as dotações orçamentárias destinadas à TCB.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA CADASTRAMENTO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 16. São requisitos para cadastramento e utilização dos usuários do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise:
I - Residir no Distrito Federal;
II - Possuir cadastro atualizado no SUS - DF;
III – Possuir cadastro aprovado no sistema de cadastramento desenvolvido e utilizado pela SEPD/DF;
IV - Ter a origem, o destino e o trajeto da solicitação de viagem dentro do Distrito Federal; e
V - Se pessoa com deficiência de mobilidade, possuir cadeira de rodas própria, compatível com as normas ABNT.
Art. 17. Para utilizar o Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, o usuário (ou seu representante legal, quando for o caso), obrigatoriamente, dirigir-se a uma unidade de saúde (hospital, clínica ou UBS) e solicitar o serviço de transporte.
§ 1º A SES/DF prestará as informações quanto ao credenciamento dos usuários elegíveis para utilização do Serviço DF Acessível – TCB Hemodiálise, criando ferramentas para tanto.
§ 2º O pedido será encaminhado e avaliado à Central de Regulação do Transporte Sanitário (CERTS). Após avaliação e habilitação pela Central de Regulação do Transporte Sanitário (CERTS), os dados do paciente serão encaminhados à TCB.
§ 3º O usuário (e seu representante legal, quando for o caso) e seu acompanhante, deverão preencher os formulários apresentados na unidade de saúde (hospital, clínica ou UBS), mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:
I - Cédula de identidade - RG;
II - Cadastro de pessoal física - CPF;
III - Comprovante de residência atualizado ;
IV - Cartão SUS (Cartão Nacional do SUS);
V - Em caso de alta hospitalar ou transferência inter-hospitalar, é necessária a apresentação de formulário de autorização e ciência de um familiar para uso do transporte do paciente.
§ 5º O representante legal (quando for o caso) e/ou acompanhante deverão ser capazes civilmente.
§ 5º A necessidade de um acompanhante deverá ser descrita em laudo médico e submetida previamente à SES-DF, estabelecendo-se a função específica de auxiliar o usuário no percurso realizado.
§ 6º A condição de atendimento e deslocamento do usuário se dará conforme prescrição médica (condição obrigatória para as pessoas com redução de mobilidade), não sendo permitida outra forma de atendimento e deslocamento diversa da recomendada.
§ 7º A resposta à solicitação de cadastramento dar-se-á por divulgação ao pleiteante ou ao seu representante legal até 90 (noventa) dias depois de cumpridas todas as exigências.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO E DO AGENDAMENTO DO SERVIÇO
Art. 18. O Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise funcionará mediante agendamento prévio.
§ 1º Os locais de origem e destino devem ser passíveis de circulação ou de autorização de circulação dos veículos do serviço.
§ 2º Caso seja necessária a circulação dos veículos em vias internas particulares, como condomínios fechados, o usuário deverá apresentar a autorização para tal;
§ 3º A resposta ao agendamento solicitado será divulgada aos usuários no mínimo até 01 (uma) semana antes da realização da viagem solicitada.
§ 4º A alteração de endereço da origem e/ou destino, de horários da viagem e a inclusão de acompanhante deverão ser comunicados com uma antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis e ensejarão a necessidade de uma nova programação de serviço que estará sujeita a disponibilidade deste.
§ 5º A solicitação de alteração ou inclusão na programação de viagem deverá ser pleiteada com antecedência máxima 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias do mês que irá ocorrer à adaptação almejada.
Art. 19. Os atendimentos das viagens deverão ser realizados de segunda a sábado, das 7h às 22h.
§ 1º Caso haja atraso no atendimento por tempo superior a 20 (vinte) minutos, o usuário deverá avisar a Central de Atendimento telefônico da GEOPE/DT/TCB que, por sua vez, informará se existe qualquer impedimento técnico para a realização do atendimento e, se o caso exigir, receberá o prefixo do outro veículo e o tempo estimado de atendimento.
§ 2º É prerrogativa da GEOPE/DT/TCB definir os horários de embarque e desembarque para atender o maior número possível de usuários, dessa forma, o desembarque na viagem de ida e embarque na viagem de volta poderá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) minutos antes e depois do definido no compromisso, respectivamente.
Art. 20. A roteirização do trajeto da viagem do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise será definida de forma a atender o maior número de usuários, seguindo a ordem de prioridade estabelecida neste regulamento, de forma a maximizar a utilização dos insumos empregados na prestação do serviço.
Parágrafo Único. Estabelecido o roteiro do trajeto da viagem para o mês em curso, havendo disponibilidade de atendimento com pequenos ajustes no trajeto, cumpridas as prioridades, o encaixe de usuário poderá ser efetivado.
Art. 21. Quaisquer interferências que impossibilitem a ida do paciente no dia e horário agendado deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao setor de Agendamento;
§ 1º O cancelamento da viagem tem efeito imediato e definitivo, sem possibilidade de reversão;
§ 2º O usuário deverá comunicar o cancelamento até as 16h do dia útil anterior do agendamento;
§ 3º O usuário/responsável poderá justificar o cancelamento de viagem por documentação com os comprovantes necessários até 2 (dois) dias úteis após o descumprimento do agendamento;
§ 4º Na ocorrência de 3 (três) faltas durante o período de 01 (um) ano haverá bloqueio do cadastro do paciente por 3 (três) meses, a contar do último agendamento. Tal penalidade poderá ser excluída em caso justificado de força maior.
§ 5º O cancelamento da viagem de ida automaticamente cancela a viagem de volta, de modo que essa só permanecerá se solicitada com antecedência mínima para reprogramação de serviço.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 22. São direitos dos usuários:
II - Obter e utilizar o serviço com acessibilidade a cadeira de rodas e de infraestrutura de apoio, observada a legislação que regula o atendimento a pessoas com mobilidade nula ou reduzida, e as normas do poder concedente;
III - Ter direito a um ou mais acompanhantes, sempre que devidamente justificada a necessidade em laudo emitido por profissional de saúde especializado;
IV - Ser informado sobre as condições de prestação de serviço, inclusive para defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
V - Ser transportado com segurança nos veículos do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, em velocidade compatível com as normas e condições vigentes;
VI - Ser tratado de forma civilizada pelos agentes públicos e privados; e
VII - Ser atendido no transporte de equipamento extra ou diferente do previsto na OSRO, mediante solicitação prévia e devida autorização da administração do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise.
Art. 23. São obrigações do usuário, e de seu respectivo responsável, quando da utilização do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise:
I - Estar no endereço de origem do deslocamento, pelo menos 20 (vinte) minutos antes da hora marcada, juntamente com o seu acompanhante e equipamentos de apoio, se for o caso;
II - Comunicar eventual desistência à CATEL/TCB, em até as 16h do dia útil anterior do agendamento;
III - Comunicar à CATEL/TCB sobre as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - Manter atualizados os seus dados cadastrais junto à CAT/SES;
V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens empregados na prestação dos serviços;
VI – Deslocar-se até o local onde o veículo do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise estiver estacionado, que por sua vez será o mais próximo do local do usuário;
VII - Portar-se de maneira respeitosa e conveniente no interior do veículo ou outras instalações do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise;
VIII - Utilizar de forma adequada os equipamentos de segurança do veículo;
IX - Identificar-se devidamente sempre que solicitado;
X - Não ceder, emprestar ou, por qualquer outra forma, transferir para terceiros o cartão personalizado ou outro dispositivo de que seja titular para uso do serviço, sob pena de cominações legais;
XI - Identificar todos os seus pertences;
XII - Estar sempre com documentos de identificação; e
XIII - Informar ao atendente do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise sobre o uso de medicamentos que possam alterar o comportamento do usuário durante o trajeto;
§ 1º Caso o usuário descumpra o prazo estipulado no Inciso II deste artigo para comunicação de desistência, incorrerá em irregularidade denominada de falta, punível na forma deste regulamento.
§ 2º O atendimento às exigências de qualquer solicitação do usuário, caso seja passível de atendimento, deverá ser cumprida em até 02 (dois) dias úteis após sua formalização.
Art. 24. São consideradas infrações as seguintes circunstâncias ou condutas dos usuários e de seu respectivo responsável, quando da utilização do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise:
I - Deixar de cumprir seus deveres, conforme consta neste protocolo;
III - Comercializar produtos dentro dos veículos da frota;
IV - Não comunicar mudança de endereço ou fornecer endereço incorreto que dificulte ou impeça o motorista de transportar o paciente;
V - Solicitar veículo para retorno antes da efetiva liberação do paciente.
§ 1º São passíveis de automático descredenciamento do serviço, após devida apuração e comprovação documental e testemunhal, as seguintes condutas dos usuários:
a) Agressão física ou verbal a qualquer membro da equipe ou usuário;
b) Aliciar o motorista a executar roteiro não previsto ou transportar paciente sem ordem de serviço, ou seja, agendamento prévio;
c) Solicitar transporte sem a existência de agendamento de procedimento junto ao estabelecimento de saúde destino.
§ 2º O uso inadequado do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise sujeitará os usuários à suspensão do seu cadastro.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
Art. 25. Em caso de atraso ou falta ao compromisso agendado de deslocamento sem prévia justificativa, o usuário estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência - verificação de incidência de falta ou atraso ao compromisso firmado de utilização do serviço sem ou com justificativa não aceita;
II - Suspensão - reincidência de advertência no período de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da incidência prevista no inciso anterior;
III - Suspensão direta - ocorrência de cancelamentos para os atendimentos disponibilizados superior a 25% (vinte e cinco por cento), arredondado para o inteiro superior, no intervalo de 03 (três) meses;
IV - Suspensão cadastro – aplicada devido a não atualização dos dados cadastrais solicitados pela TCB;
V - Cancelamento automático – não utilização do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e
VI - Cancelamento do cadastro - reincidência na aplicação da penalidade de suspensão contida no inciso II, no período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
§ 1º As penalidades de suspensão indicadas neste artigo serão cumpridas conforme disposição a seguir:
I - Suspensão – 30 (trinta) dias;
II - Suspensão Direta – 45 (quarenta e cinco) dias; e
III - Suspensão Cadastro – enquanto perdurar a exigibilidade;
§ 2º A aplicação das penalidades de cancelamento previstas nos incisos V e VI deste artigo implicará em afastamento obrigatório do serviço por 120 (cento e vinte) dias. Cumprido o período de afastamento, o usuário poderá solicitar novo cadastramento.
§ 3º Após o cumprimento da Suspensão Direta o usuário será consultado para retorno da programação de agendamento estabelecido anteriormente, caso contrário, poderá solicitar novo agendamento de viagens.
§ 4º Após o cumprimento da Suspensão Cadastro superior a 30 (trinta) dias o usuário deverá solicitar novo agendamento de viagens.
§ 5º A penalidade ao usuário será de imediata aplicação e o seu retorno ao atendimento se dará na programação de serviço do mês subsequente.
§ 6º Caso o usuário falte à programação de viagem eventual, sem justificativa ou em caso de justificativa indeferida, será cabível a penalidade de suspensão para utilização desta modalidade do DF Acessível pelo período de 90 (noventa) dias, sem influenciar no atendimento regular.
§ 7º As infrações serão apuradas pela central de relacionamento e aplicadas pelo PRES/TCB com recurso para a DC/TCB.
Art. 26. Em caso de comportamento inadequado ou fraude na utilização do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, o usuário estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Primeira advertência escrita – constatação da incidência do comportamento inadequado descrito no caput deste artigo;
II - Segunda advertência escrita - constatação da reincidência do comportamento inadequado descrito no caput deste artigo;
III - Terceira advertência escrita – ocorrência da terceira advertência escrita no intervalo de 90 (noventa) dias; e
IV - Cancelamento do cadastro por comportamento inadequado - reincidência de advertência escrita no período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos do cometimento da terceira advertência escrita.
§ 1º Entende-se por comportamento inadequado toda ação de desrespeito, ofensa ou agressão física ou verbal por parte do usuário ou de seu acompanhante, para com os prepostos da TCB, como também, aos condutores dos veículos e agentes de controle e serão entendidos como falta grave.
§ 2º A aplicação da penalidade de cancelamento prevista no inciso IV deste artigo implicará em afastamento obrigatório do serviço por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Após o cumprimento da penalidade de cancelamento de cadastro por comportamento inadequado o usuário ou seu responsável poderá solicitar novo cadastramento.
§ 4º Entende-se por fraude, falta gravíssima do usuário, a utilização de documentação indevida ou de falsidade ideológica de forma a obter o cadastramento e uso do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise.
§ 5º Ocorrências apuradas e comprovadas graves e/ou gravíssimas, garantido o amplo direito de defesa do usuário, poderão sofrer sanção de cancelamento de cadastro por comportamento inadequado e/ou fraude, independentemente da existência de advertências anteriores.
§ 6º Ocorrências apuradas e comprovadas gravíssimas, por fraude na utilização do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, poderá ter o seu enquadramento em outros tipos de dispositivos penais, integrantes do Decreto-Lei No. 2.848, de 07 de Dezembro de 1940.
§ 7º As infrações serão apuradas pela central de relacionamento e aplicado pelo PRES/TCB com recurso para a DC/TCB.
Art. 27. O afastamento do usuário por qualquer motivo e por período superior a 90 (noventa) dias ensejará a necessidade de renovação dos seus dados cadastrais, conforme estabelecido no Art. 11, 12, combinado com novo pedido de atendimento e consequente avaliação, em conformidade com os Artigos 16 e 17.
Parágrafo Único. Será admitido um único afastamento no intervalo de 03 (três) meses por até 30 (trinta) dias consecutivos, apenas por motivo de saúde acompanhado de laudo médico que o justifique.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A TCB providenciará mecanismos de controle capazes de assegurar a segurança, mobilidade, acessibilidade, integridade, funcionalidade, conforto, proteção ambiental e economicidade da operação.
Art. 29. Os cadastros de usuários, dos acompanhantes, dos motoristas e de veículos terão números de identificação estabelecidos como forma de controle e de facilitar identificação.
§ 1º O usuário ou seu representante legal com o número do seu cadastro e de posse de sua senha adquirida na plataforma digital poderá acessar suas informações cadastrais podendo:
I - Atualizar os seus dados cadastrais;
II - Solicitar agendamento de viagens, cancelamento e alteração, conforme disposto neste regulamento;
III - Solicitar cadastro de acompanhante, alteração ou cancelamento, apresentando laudo médico digitalizado que comprove a necessidade; e
IV - Justificar o descumprimento de viagem.
§ 2º A comunicação do usuário junto aos canais disponibilizados irá gerar número de protocolo que será utilizado para acompanhar o desfecho do assunto.
Art. 30. O usuário/responsável/acompanhante poderá ser convocado a qualquer tempo para esclarecimentos e tratativas de questões de interesse do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise.
§ 1º A ausência injustificada à convocação efetivada pela TCB implicará na suspensão automática dos atendimentos até o seu comparecimento.
§ 2º Toda e qualquer justificativa de descumprimento de convocação deverá ser por escrito.
§ 3º A TCB poderá convocar o usuário quando julgar necessária a orientação quanto à penalidade a ser aplicada.
Art. 31. Havendo fundada suspeita relacionada às informações apresentadas em laudo médico, poderá ser solicitado novo laudo para dirimir a suspeita de irregularidade.
Art. 32. A TCB, nos termos da Lei Distrital nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, e da Portaria SEMOB nº 163, de 22 de outubro de 2020, poderá explorar a publicidade nos veículos do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise
Art. 33. A TCB e a SES produzirão, em conjunto, cartilha e disponibilizará, sempre atualizada, aos usuários do Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, com o intuito de informar e facilitar a utilização do serviço, bem como disponibilizar a cartilha aos prepostos para conhecimento dos seus direitos e deveres.
Art. 34. Os casos omissos serão solucionados pelo CA/TCB pela edição de Resolução, caso se trate de regulamentação de normativo, ou pela DC/TCB por meio da elaboração de Instrução de Serviço, se a abordagem for a forma de prestação do serviço.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHANCERLEY DE MELO SANTANA, Conselheiro Presidente;
ROGÉRIO ARAÚJO SARAIVA, Conselheiro Efetivo;
ABDON TAVARES REIS, Conselheiro Efetivo;
GUILHERME GONZAGA PEREIRA, Conselheiro Efetivo;
FÁBIO MENDES DE SOUZA, Conselheiro Efetivo.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2024 p. 66, col. 1