SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 8 de 28/11/2024

DECRETO Nº 46.024, DE 12 DE JULHO DE 2024

Cria, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise - STPCTH denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise - STPCTH, denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise.

§ 1º O DF Acessível - TCB Hemodiálise será operado, direta ou indiretamente, pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB.

§ 2º O DF Acessível - TCB Hemodiálise será gerido conjuntamente pela TCB e pela Secretaria de Estado de Saúde - SES.

§ 3º A TCB e a SES promoverão o compartilhamento da tecnologia necessária à gestão do serviço.

§ 4º Compete à SES a gestão das políticas públicas, programas e diretrizes que nortearão o DF Acessível - TCB Hemodiálise, quanto aos pacientes em tratamento de hemodiálise que utilizarão o serviço.

Art. 2º O DF Acessível - TCB Hemodiálise tem por finalidade possibilitar o deslocamento de pacientes com Doença Renal Crônica (DRC) para realização de Terapia Renal Substitutiva (TRS), em vaga regulada pelo Complexo Regulador em Saúde, em rede própria ou conveniada pela SES, em caráter eletivo, sem urgência, em situação previsível de atenção programada.

§ 1º Em caso de impossibilidade de atendimento dos pacientes pelo DF Acessível - TCB Hemodiálise, devidamente justificada, a SES deverá, com recursos próprios, realizar o transporte de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A SES e a TCB atuarão conjuntamente na operação do STPCTH durante o período de transição do serviço.

Art. 3º Para utilizar o DF Acessível - TCB Hemodiálise o paciente deverá atender os seguintes critérios:

I - Residir no Distrito Federal;

II - Ter a origem, o destino e o trajeto da solicitação de transporte dentro do Distrito Federal; e

III - Se pessoa com deficiência de mobilidade, possuir cadeira de rodas própria, compatível com as normas ABNT.

Art. 4º A TCB e a SES poderão celebrar acordos de cooperação técnica que entenderem necessários e adequados com os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal ou de outras Unidades Federativas, com a finalidade de assegurar a consecução dos objetivos do serviço de que trata este Decreto.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação e da execução do DF Acessível - TCB Hemodiálise serão financiadas à conta das dotações orçamentárias da SES.

Art. 6º O DF Acessível - TCB Hemodiálise será regulamentado por meio de Resolução do Conselho de Administração da TCB, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da publicação deste Decreto.

Art. 7º A ampliação da oferta do DF Acessível - TCB Hemodiálise fica condicionada à complementação dos recursos disponíveis, a serem captados pela SES.

Art. 8º O Diretor Presidente da TCB poderá determinar nominalmente a devolução/retorno dos empregados públicos de seu quadro que atualmente estão lotados em outros órgãos do Governo do Distrito Federal para colaborar e proporcionar o apoio administrativo e operacional necessários à execução do DF Acessível - TCB Hemodiálise.

Art. 9º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 15/07/2024 p. 14, col. 1