SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 7455 de 28/02/2024

LEI Nº 7.209, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres que sofram perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, no Distrito Federal.

Parágrafo único. Considera-se perda gestacional, para os fins desta Lei, toda e qualquer situação que resulte em óbito perinatal, fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.

Art. 2º São direitos assegurados às mulheres que sofram perda gestacional:

I – receber informações claras sobre a perda gestacional;

II – manter prontuário com histórico recente sobre a ocorrência da perda gestacional ou neonatal, com o objetivo de se evitar questionamentos, respeitando o luto e promovendo a superação;

III – ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante todo o período de internação;

IV – permanecer, no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;

V – ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para alívio da dor;

VI – ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou natimorto.

§ 1º Os direitos previstos nos incisos I e III se estendem ao acompanhante.

§ 2º A unidade de saúde deve consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardarem alguma lembrança do bebê, como fotografia ou mecha de cabelo.

Art. 3º Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e a conscientização sobre a situação da família enlutada:

I – confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita; 

II – produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;

III – incentivo a pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 28/12/2022 p. 1, col. 1