SINJ-DF

LEI Nº 7.455, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

TÍTULO I

DA PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM ESTE CÓDIGO

Art. 1º Os princípios que regem este Código norteiam-se pela dignidade da pessoa humana, e devem ser reconhecidos pela sociedade civil e pelo Estado:

I - a mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos e obrigações;

II - as distinções sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum;

III - reconhece-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança da mulher;

IV - toda mulher tem direito de construir livremente sua carreira profissional, e toda mulher tem o amplo e irrestrito direito de planejar livremente a constituição de sua família;

V - é dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura perversa de objetificação da mulher;

VI - o primeiro objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem e, portanto, o Estado tem o dever de proteger a integridade física e psicológica das mulheres, pois ele existe para servir ao povo que o criou.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Este Código estabelece normas de proteção à mulher, garantia de seus direitos e medidas de enfrentamento de toda forma de violência perpetrada contra as mulheres.

Parágrafo único. Toda mulher tem direito à vida, à liberdade, à autonomia de vontade, à liberdade de expressão, à escolha de sua profissão, à igualdade de oportunidade e à igualdade de salário no mercado de trabalho, à escolha de cuidar livremente de sua família, a exercer sua fé, e qualquer ação contrária ao exercício dos direitos ora reconhecidos deve ser rigorosamente coibida.

Art. 3º Para o disposto neste Código, toda ação perpetrada por pessoa física ou jurídica que afronte quaisquer dos direitos a que se refere o art. 2º, parágrafo único, é objeto de advertência, censura, multa e outras cominações previstas na legislação vigente.

Art. 4º Após regular decisão da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerar-se-á o Poder Legislativo do Distrito Federal como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.

Parágrafo único. Cumprido o disposto no caput, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará, periodicamente, seminários, comissões gerais, palestras e outras atividades direcionadas à conscientização social de que a vida, a liberdade e a segurança das mulheres constituem-se pilares de uma sociedade saudável.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DISTRITAL DE PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 5º A política distrital de proteção e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.

§ 1º A obrigatoriedade de resguardo da integridade física e psicológica das mulheres, bem como a necessidade de implementação de políticas públicas direcionadas à garantia de que seus direitos sejam exercidos em sua plenitude, decorrem, entre outros fatores:

I - do reconhecimento de sua atual exposição em razão da equivocada cultura de objetificação de seu corpo;

II - do reconhecimento de que, biologicamente, a mulher não possui a mesma força física que o homem e, portanto, o Estado tem o dever de criar mecanismos de proteção específicos, eficazes e eficientes.

§ 2º As medidas adotadas pelo poder público para o atendimento do disposto no caput compreendem:

I - a implementação de políticas públicas asseguradoras dos direitos mencionados no art. 2º, parágrafo único;

II - a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina;

III - realização periódica de atividades escolares que resgatem a importância da mulher para a sociedade;

IV - ações punitivas e restritivas de direitos para os autores de crimes ou infrações penais perpetradas contra as mulheres, conforme disposto no Capítulo II do Título III.

TÍTULO II

DOS DIREITOS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DAS INTERVENÇÕES ESTATAIS

Seção I

Do Direito à Cidadania e à Participação Social

Art. 6º A cidadania da mulher, direito fundamental da República nos termos do art. 1º, II, da Constituição Federal, pressupõe o reconhecimento incontestável de que seus direitos são invioláveis e de que sua participação ativa nas atividades políticas desenvolvidas em âmbito distrital, estadual e nacional revela-se expressão plena de sua relevância para o Estado brasileiro.

Art. 7º A cidadania da mulher expressa, ainda, a união de direitos vocacionados à sua ampla participação nas decisões políticas do Estado, à sua ampla participação nas atividades econômicas do Distrito Federal e à sua relevância para a existência saudável da família, base da sociedade, sem prejuízo do disposto na legislação federal sobre o tema tratado nesta Seção.

Art. 8º O Programa intitulado A Mulher na Política do Distrito Federal passa a integrar este Código, conforme Lei nº 6.556, de 23 de abril de 2020.

Seção II

Do Direito à Segurança

Art. 9º A segurança da mulher é um direito inatacável e, portanto, o Estado deve atuar com celeridade, eficiência e eficácia, para assegurar tanto a defesa dos direitos reconhecidos neste Código quanto o cumprimento das ações preventivas e reparadoras estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente.

Parágrafo único. As medidas adotadas pelo poder público para a implementação da Política Distrital de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher compreendem, entre outros:

I - a aplicação do programa intitulado Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, de acordo com a Lei nº 6.933, de 3 de agosto de 2021, sem prejuízo da utilização de outros programas de mesma natureza;

II - a divulgação periódica dos relatórios elaborados pelo Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal, nos termos do art. 276, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 6.929, de 2 de agosto de 2021.

Art. 10. O atendimento à mulher vítima de violência é prestado conjuntamente pelas áreas de segurança, de assistência judiciária e de assistência à saúde e serviço social, em conformidade com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 1º O atendimento de que trata o caput é prestado de forma ininterrupta e compreende, entre outros, os serviços realizados pelas seguintes áreas:

I - delegacia policial especializada;

II - medicina legal;

III - atenção médica de urgência e emergência;

IV - assistência judiciária;

V - assistência social.

§ 2º A integração da rede de atendimento descrita nos incisos do § 1º visa, além da implementação de políticas públicas protetivas da mulher, assegurar sua autonomia de vontade e resguardar os demais direitos previstos na legislação vigente.

§ 3º Assegura-se à mulher com deficiência ou doença rara vítima de violência atendimento especializado de acordo com suas necessidades.

Art. 11. O Serviço de Atendimento à Mulher vítima de violência funciona nos termos da Lei nº 2.701, de 4 de abril 2001, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3.850, de 28 de abril de 2006.

Parágrafo único. O serviço a que se refere o art. 10, § 1º, é prestado prioritária e preferencialmente por mulheres.

Art. 12. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é utilizado para o atendimento da mulher vítima de violência.

Art. 13. É assegurado às mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar a utilização do dispositivo denominado “botão do pânico”, nos termos da Lei nº 6.156, de 25 de junho de 2018, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas pela norma em referência.

Art. 14. Os espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, bem como aqueles destinados à orientação e encaminhamento jurídico, incluem os centros especializados de atendimento à mulher - Ceams, os núcleos de atendimento às famílias e aos autores de violência doméstica - Nafavds, os núcleos pró-vítima e os centros de referência especializada em assistência social - Creas.

Parágrafo único. Todas as regiões administrativas do Distrito Federal devem disponibilizar os locais de atendimento a que se refere o caput, os quais devem contar com dotação orçamentária adequada para que o trabalho desenvolvido seja de excelência em todas as suas etapas.

Art. 15. É assegurado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, e o art. 35, II, da Lei Federal nº 11.340, de 2006, acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nos termos da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021.

Art. 16. Ficam obrigados a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos termos da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, os seguintes locais:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de qualquer natureza;

VI - salões de beleza, academias de dança e de ginástica e outros com atividades correlatas;

VII - postos de serviço de autoatendimento e postos de combustíveis;

VIII - condomínios residenciais;

IX - prédios ocupados por órgãos públicos no Distrito Federal.

§ 1º Os locais especificados nos incisos do caput devem afixar, em área de maior circulação de pessoas, placas com o seguinte teor: “Violência contra a mulher - disque 180: esse número presta acolhida qualificada às mulheres em situação de risco.”

§ 2º Os responsáveis pelos locais de que tratam os incisos do caput devem, ainda, contatar o número 190 sempre que testemunharem agressões físicas ou psicológicas perpetradas contra mulheres, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020.

Art. 17. As empresas de transporte público e privado de passageiros em atividade no Distrito Federal devem adotar medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher, sem prejuízo de aplicação das demais disposições estabelecidas pela Lei nº 7.192, de 21 dezembro de 2022.

Seção III

Do Direito à Saúde

Art. 18. A saúde, direito de todos e dever do Estado, integra o conjunto de prioridades estabelecido neste Código.

Parágrafo único. A política distrital de saúde da mulher compreende a implementação de políticas públicas direcionadas à plenitude emocional e física das mulheres, tanto no campo quanto em área urbana, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.812, de 2 de fevereiro de 2021.

Art. 19. É direito de toda mulher estar acompanhada quando necessitar dos serviços de consultas e exames prestados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. O acompanhante a que faz referência o caput é de livre escolha da mulher, nos termos da Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022.

Art. 20. O poder público do Distrito Federal executará as ações necessárias à efetiva implementação e divulgação do programa intitulado Mães de Brasília.

§ 1º O programa a que faz referência o caput objetiva assegurar à gestante em situação de vulnerabilidade social assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto, nos termos da Lei nº 6.816, de 19 de março de 2021.

§ 2º O cuidado com o recém-nascido, previsto na Lei nº 6.816, de 2021, integra o rol de direitos garantidos por este Código.

§ 3º É obrigação do Estado, da família e das instituições públicas e privadas de saúde em atividade no Distrito Federal adotarem medidas protetivas para nascituros, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação vigente.

Art. 21. É direito de toda grávida participar de cursos gratuitos destinados a instruí-la sobre medidas de socorro emergencial para crianças entre 0 e 6 anos de idade, nos termos da Lei nº 3.226, de 18 de novembro de 2003.

Art. 22. Os cursos a que se refere o art. 21 são ministrados, preferencialmente, nos seguintes locais:

I - em hospitais e postos de saúde da rede pública;

II - em áreas adequadas dos hospitais da rede privada;

III - quando possível e a critério do comando geral, nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. As demais disposições estabelecidas pela Lei nº 3.226, de 2003, passam a fazer parte deste Código.

Art. 23. Às mulheres que sofram perda gestacional precoce é assegurado atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022.

Art. 24. As mulheres grávidas e paridas devem ser devidamente orientadas quanto à política nacional de atenção obstétrica e neonatal, nos termos da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018.

Art. 25. Nos termos da Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, fica o poder público do Distrito Federal obrigado a divulgar e implementar o Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade.

Parágrafo único. O programa a que alude o caput prevê o desenvolvimento de projetos destinados à conscientização de profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce e sobre a importância de que o público-alvo saiba identificar os sintomas da doença.

Art. 26. É assegurado às mulheres com hipertrofia, macromastia ou gigantomastia mamárias o direito a cirurgias redutoras ou reparadoras, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.135, de 17 de maio de 2022.

Art. 27. É assegurado às mães com filhos portadores de doenças raras atendimento prioritário nos centros de referência em doenças raras do Distrito Federal, a fim de que o diagnóstico e o mapeamento das doenças contempladas neste artigo obtenham atendimento célere e tratamento adequado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 5.225, de 29 de novembro de 2013.

§ 1º Para o disposto no caput, tanto as mães quanto seus filhos têm direito a atendimento multidisciplinar, integrado por psicólogo, psiquiatra, assistente social e outros profissionais que venham a ser definidos por legislação específica.

§ 2º Tanto o disposto no caput quanto o acompanhamento a que se refere o § 1º são aplicáveis às mulheres com doenças raras.

Art. 28. Integra este Código de Defesa da Mulher o Programa de Proteção à Policial Civil, à Policial Militar e à Bombeira Militar do Distrito Federal gestantes ou lactantes, nos termos da Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022.

Seção IV

Do Direito à Educação

Art. 29. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade civil, visando ao pleno desenvolvimento da mulher.

Art. 30. As políticas públicas direcionadas à qualificação educacional e profissional das mulheres, prioritariamente aquelas em situação de violência ou vulnerabilidade social, compreendem ações efetivas do Estado e contam com a colaboração das organizações da sociedade civil de interesse público - Oscip e com a efetiva participação das associações e instituições do terceiro setor.

Art. 31. Assegura-se às mulheres vítimas de violência física ou psicológica prioridade de inscrição nos cursos de qualificação profissional ofertados pela administração pública do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.607, de 28 de maio de 2020.

Art. 32. Assegura-se aos filhos das mulheres a que se refere o art. 31 prioridade de matrícula ou transferência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 5.914 de 13 de julho de 2017.

Seção V

Do Direito à Moradia

Art. 33. Para o disposto neste Código de Defesa da Mulher, reconhece-se a moradia como direito humano universal e imprescindível à inclusão social.

Art. 34. Assegura-se às mulheres de que trata o art. 31 prioridade de atendimento nos programas habitacionais implementados pelo governo local, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 6.192, de 31 de julho de 2018.

Parágrafo único. O disposto no caput é aplicado quando a mulher vítima de violência física ou psicológica reside no Distrito Federal.

Art. 35. Os direitos sociais estabelecidos pela Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passam a integrar este Código de Defesa da Mulher.

Art. 36. As mulheres responsáveis economicamente pela unidade familiar têm prioridade de atendimento na política habitacional do Distrito Federal, de acordo com a Lei nº 5.680, de 19 de julho de 2016.

Seção VI

Do Direito ao Trabalho

Art. 37. O Estado e a sociedade civil reconhecem a ampla e irrestrita liberdade da mulher para escolher sua profissão e exercê-la em sua plenitude.

§ 1º É dever do Estado proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante a criação de incentivos específicos conforme disposto no art. 7º, XX, da Constituição Federal.

§ 2º O Estado deve implementar ações e programas que fortaleçam a atividade econômica do Distrito Federal e assegurem a igualdade de salários entre homens e mulheres, desde que ambos exerçam idênticas atribuições e mesma jornada de trabalho.

Art. 38. Os incentivos previstos na Lei nº 6.756, de 14 de dezembro de 2020, destinados ao desenvolvimento das atividades econômicas lideradas por mulheres, integram este Código de Defesa.

Art. 39. As empresas que destinem pelo menos 5% de seus postos de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social fazem jus ao Selo Mulher Livre, conforme estabelecido pela Lei nº 6.587, de 25 de maio de 2020.

Parágrafo único. O poder público avaliará a possibilidade de criação de incentivos fiscais capazes de incrementar as ações previstas no caput.

Art. 40. O banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, criado pela Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, integra este Código de Defesa para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Art. 41. Superada a fase judicial necessária à adoção de medidas protetivas de urgência, a ofendida é imediatamente encaminhada para o atendimento de que trata o art. 10, sem prejuízo de aplicabilidade das demais disposições fixadas pela Lei Federal nº 11.340, de 2006.

Art. 42. Todas as medidas protetivas estabelecidas pelo art. 22 da Lei Federal nº 11.340, de 2006, são recepcionadas por este Código.

CAPÍTULO III

DOS ATORES RESPONSÁVEIS PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS RECONHECIDOS POR ESTE CÓDIGO

Art. 43. Compete ao poder público, à família e à sociedade civil desconstruir a perversa cultura de objetificação da mulher.

Art. 44. As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina e à garantia de que seus direitos serão respeitados constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil e contam com a participação efetiva dos seguintes atores:

I - dos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal;

II - da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III - da rede educacional pública e privada do Distrito Federal;

IV - dos veículos de comunicação;

V - das instituições religiosas.

Parágrafo único. A colaboração de interesse público com instituições religiosas é reconhecida como instrumento de defesa dos direitos da mulher, conforme previsto pelo art. 19, I, da Constituição Federal.

Art. 45. O ensino sobre noções básicas da Lei Federal nº 11.340, de 2006, passa a figurar como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.367, de 28 de agosto de 2019.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA VULNERABILIDADE

Art. 46. Nos termos da Lei nº 6.587, de 2020, considera-se, para o disposto neste Código:

I - violência doméstica: as condutas descritas no art. 7º e incisos da Lei Federal nº 11.340, de 2006.

II - vulnerabilidade social: a comprovação de 1 ou mais das seguintes condições:

a) insegurança de renda decorrente de precária inserção no mercado de trabalho ou situação perene de desemprego;

b) baixo grau de escolarização ou falta de formação técnica;

c) falta de moradia ou necessidade de abrigo fora do lar;

d) dependência econômica do companheiro autor de violência, ou de terceiros;

e) residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;

f) falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade civil que importe em carência de um conjunto de atributos necessários à dignidade da mulher.

Art. 47. As circunstâncias estabelecidas no art. 46, II, não esgotam as hipóteses de comprovação de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II

DAS PENAS

Art. 48. À violência física ou psicológica praticada contra a mulher aplica-se o disposto na legislação federal e, em especial, na Lei Federal nº 11.340, de 2006.

Parágrafo único. Comprovada a participação dolosa de pessoa jurídica na violação de direitos garantidos por lei à mulher, além das medidas previstas na legislação federal, pode ser aplicada a medida de proibição temporária de recebimento de apoio e patrocínios públicos.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 12, col. 1