Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O horário de funcionamento das atividades deverá observar o disposto na licença de funcionamento.
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Art. 5º ......................................................
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VIII - utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, observadas as exceções constantes no §5º do referido Decreto;
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§ 5º Os protocolos e medidas de segurança previstos neste artigo não se aplicam às escolas da rede pública de ensino, que serão definidos por ato próprio da Secretaria de Estado de Educação.
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Art. 7º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste Decreto, quando aplicável.”
Art. 2º O Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
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§ 5º ................................................
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III - aos ambientes ao ar livre.“
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021 passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
I – o inciso III, do art. 5º, do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021;
II - o número 6, do item D, do Anexo Único do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021;
III - os números 3, 7, 8, 18 e 22 do item F, do Anexo Único do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 2º, cuja vigência inicia-se no dia 03 de novembro de 2021.
Brasília, 26 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
D) ..................................................
7. As modalidades que usualmente propiciam contato físico, como as lutas, artes marciais, danças e similares, devem ser realizadas, preferencialmente, considerando-se estratégias pedagógicas alternativas.
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E) ...................................................
3. Disposição das mesas a uma distância de 1 metro uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
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F) .....................................................
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao inciso I.
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11. Modificar as atividades desportivas de forma que sejam realizadas, preferencialmente, ao ar livre ou em ambientes ventilados.
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H) .....................................................
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5. Organizar os espaços de modo a garantir a ocupação dos assentos de forma intercalada entre frequentadores e grupos de frequentadores, limitados a 6 pessoas.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 B, Edição Extra de 26/10/2021 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 26/10/2021 p. 1, col. 1