SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 469, DE 29 DE JUNHO DE 2020

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, incisos II, VII, XI, XIII e XXX, das atribuições que lhe confere o artigo 100, Incisos I e IV, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e considerando o disposto nos Artigos 22, Incisos I e X, artigo 74 e o artigo 79 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e nas Resoluções nº 168/2004, 358/2010, 410/2012, 730/2018, Portaria nº 4934/2019 e suas atualizações do CONTRAN, resolve:

Art. 1º Fixar as normas para o credenciamento de instituições e entidades públicas ou privadas especializadas, com capacidade técnica comprovada, homologadas pelo órgão executivo máximo de trânsito da União para a realização de cursos de Atualização para Renovação da CNH, Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, Curso Preventivo de Reciclagem e Cursos Especializados de Capacitação para Condutores de Veículos e outros cursos relacionados ao Sistema Nacional de Trânsito, na modalidade de ensino à distância – EAD, em conformidade com a legislação de trânsito vigente e o que estabelece esta Instrução.

Art. 2º As entidades definidas no art. 1º desta Instrução serão identificadas pelo Detran/DF como Instituição ou Entidades Públicas ou Privadas Especializadas - IEPPE.

CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º A entidade ou instituição interessada em obter credenciamento para exercer as atividades descritas no art. 1º desta norma deverá apresentar requerimento preliminar ao Diretor-Geral do Detran/DF.

Parágrafo único. Os requerimentos preliminares para credenciamento serão analisados em ordem de autuação, dentro do prazo de 30 dias, cabendo prorrogação por igual período, sendo vedado o credenciamento para o requerente que tenha sofrido penalidade de cancelamento ou cassação do credenciamento nos últimos 60 meses.

SEÇÃO I – DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CREDENCIAMENTO

Art. 4º O requerimento preliminar deverá estar acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

I - Documento comprobatório da homologação da instituição ou entidade pública ou privada pelo órgão executivo máximo de trânsito da União; cópia das certidões previstas na Resolução nº 730/2018, atualizadas; e relação de todos os profissionais da IEPPE.

II - Cópia do Projeto Pedagógico em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas na Seção II, artigo 5º, da Resolução nº 730/2018.

III - Cópia dos comprovantes de recolhimento dos encargos previstos na Tabela de Preços Públicos do Detran-DF.

SEÇÃO II – DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art. 5º Após o cumprimento das etapas, proceder-se-á à assinatura do termo de credenciamento.

Art. 6º O Detran/DF dará ampla publicidade dos credenciamentos deferidos, mediante publicação no sítio oficial do Detran/DF e no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, indicando o período de vigência, atendidas as disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN, no Regimento Interno do Detran/DF e nesta Instrução.

Art. 7º A IEPPE poderá iniciar suas atividades após estar devidamente homologada pelo órgão executivo máximo da União e credenciada pelo Detran-DF.

CAPÍTULO II – DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º O prazo de vigência do credenciamento da IEPPE estará condicionado ao prazo de vigência da homologação pelo órgão executivo máximo de trânsito da União.

Parágrafo único. O credenciamento da IEPPE é específico e intransferível para cada empresa, que deve atender integralmente aos requisitos exigidos na legislação vigente e nesta Instrução.

CAPÍTULO III – DA AVALIAÇÃO

Art. 9º A realização do exame teórico presencial, previsto no artigo 6º da Resolução nº 730/2018, será aplicado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, após o encaminhamento por meio eletrônico do certificado de conclusão do curso.

Art. 10. Após a conclusão do curso na modalidade de ensino à distância, a IEPPE deverá orientar o aluno a entrar em contato com DETRAN/DF, para o agendamento do exame teórico presencial.

Art. 11. A conclusão do curso, para registros de dados na CNH, se dará com a aprovação do exame teórico aplicado pelo DETRAN/DF.

Art. 12. Os critérios de avaliação serão de acordo com o disposto na legislação vigente para cada curso autorizado.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A instituição ou entidade credenciada como IEPPE deverá atender a todos os dispositivos constantes na Resolução nº 730/2018 – CONTRAN, Portaria nº 4934/2019 - Denatran e suas atualizações e/ou qualquer outra legislação vigente pertinente.

Art. 14. É vedada a participação de servidores e prestadores de serviços vinculados ao Detran/DF nas entidades credenciadas envolvidas com o processo de formação e atualização de condutores.

Art. 15. As circulares expedidas pelo Detran-DF, relacionadas a esta Instrução, têm força normativa e de lei em sentido amplo.

Art. 16. Na relação entre o Detran/DF e os administrados constantes desta Instrução, aplicam-se, no que couber, o previsto na Lei Federal nº. 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral do Detran/DF, mediante requerimento próprio.

Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 02/07/2020 p. 4, col. 2