(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41828 de 24/02/2021
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a prorrogar, suspender ou isentar o pagamento de preço público pelos autorizatários, permissionários ou concessionários que realizam ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica, durante situações de calamidade pública e desastre, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal pode, de forma provisória, suspender a cobrança, prorrogar o vencimento ou isentar o pagamento de preço público pelos autorizatários, permissionários ou concessionários que realizam ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica, durante situações de calamidade pública, desastre ou urgência, quando estas situações forem aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O exercício da faculdade de autorização contida do caputabrange feiras livres e permanentes, shoppingspopulares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, o Centro de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa e parques públicos, bem como o comércio ambulante em geral.
Art. 2º As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias ou pandemias, causadores de sérios danos à região afetada, inclusive à segurança, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art. 3º O ato de prorrogação, suspensão ou isenção do pagamento de preço público designa a região ou locais afetados e os fatos ou eventos que o motivaram e define o período de vigência. Parágrafo único. O ato pode definir ou especificar o ramo de atividades para o qual se dirige, bem como distinguir os seus efeitos entre os diferentes ramos de atividade econômica.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
(*) Republicado por incorreções no original, publicado no DODF nº 91, de 15 de maio de 2020, página 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 15/05/2020 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 18/05/2020 p. 1, col. 1