SINJ-DF

DECRETO Nº 41.828, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42916 de 12/01/2022)

Regulamenta a Lei nº 6.576, de 14 de maio de 2020, que dispõe sobre a prorrogação, suspensão ou isenção do pagamento de preço público pelos autorizatários, permissionários ou concessionários que realizam ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica, durante situações de calamidade pública e desastre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a cobrança de pagamento de preço público dos autorizatários, permissionários ou concessionários que ocupam ou usam área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica, até 30 de junho de 2021, na forma disposta no Decreto Legislativo nº 2.301, de 17 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A medida contida no caput abrange todos os autorizatários, permissionários ou concessionários ocupantes de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, do Centro de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa e de parques públicos, bem como o comércio ambulante em geral.

Art. 2º Fica suspensa, pelo mesmo período, a cobrança do pagamento das parcelas referentes aos acordos firmados em razão de atraso ou inadimplemento do preço público entre a Administração Pública e os autorizatários, permissionários ou concessionários que ocupam ou usam área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. Não haverá incidência de juros ou correção monetária no preço público, ou em parcelas já acordadas com o Poder Público, durante o período referente no presente Decreto.

Art. 3º Fica o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal autorizado a editar atos normativos complementares a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 25/02/2021 p. 1, col. 2