A DIRETORA EXECUTIVA, DA ESCOLA DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, unidade da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 167, de 2 de setembro de 2020, resolve, com amparo nas previsões constantes do Decreto nº. 33.871, de 23 de agosto de 2012, regulamentar a documentação para o pagamento dos servidores colaboradores da EGOV, a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso e ainda, estabelecer os critérios de apuração de carga horária para tanto, nos termos abaixo:
Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 100 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011 é devida ao servidor nos termos do Decreto no 33.871, de 23 de agosto de 2012 e será paga, no âmbito do Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV/DF, exclusivamente a servidor público estável e segundo as disposições previstas no Decreto e complementarmente nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º O valor da hora atividade a ser adotada pela EGOV/DF encontra-se definida no Decreto no 33.871, de 23 de agosto de 2012, atendendo aos critérios de natureza e a titulação do colaborador designado e em plena consonância com os valores máximos estabelecidos pela Tabela de Valores Máximos da Gratificação por Encargo de Cargo ou Concurso, constante, do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.
§ 1º A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências da unidade organizacional do próprio servidor.
§ 2º Para o pagamento da GECC deverão ser observados os limites percentuais previstos na LC 840/2011 e incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor.
Art. 3º É de responsabilidade da Superintendência de Desenvolvimento e Formação - SUDEF da EGOV, verificar previamente o cumprimento do limite máximo de horas de trabalho anuais, previsto no art. 7º do Decreto no 33.871, de 23 de agosto de 2012, bem como a ocorrência de eventual hipótese de excepcionalidade nele contida.
Art. 4º Para fins de pagamento, a SUDEF/EGOV deverá encaminhar, em até 15 (quinze) dias úteis a contar da data da entrega da documentação, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Fundo Pró-Gestão, a seguinte documentação:
a. Documento de identificação pessoal oficial;
b. Documento do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c. Declaração de Dados Pessoais, contendo obrigatoriamente endereço residencial; CEP; telefone; número do PIS/PASEP; e-mail; nome e telefone da chefia imediata; número de Conta Corrente e Agência do Banco de Brasília - BRB;
d. Declaração funcional de vínculo atualizada, expedida pelo órgão de pessoal de lotação do servidor, contendo informações de que o servidor é estável e a titulação;
e. Diploma da titulação informada na declaração funcional de vínculo;
f. Declaração de execução de atividades, emitida pelo próprio servidor, para controle do limite de horas aulas, conforme artigo 7º do Decreto no 33.871/2012;
g. Autorização do dirigente da unidade a que pertencer o servidor, quando a prestação do serviço coincidir com o horário de expediente;
a. Relatório sucinto das atividades desenvolvidas no curso com a carga horária, nome do curso, data de realização;
c. Relatório de consolidação das avaliações do curso; e
d. Informação do valor devido da GECC ao servidor, de acordo com os valores contidos na tabela Anexo Único do Decreto no 33.871, de 23 de agosto de 2012.
Parágrafo único. O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação prevista neste artigo.
Art. 5º Não poderá participar de eventos ensejadores do pagamento da GECC o servidor afastado das atribuições de seu cargo, em decorrência de afastamentos e licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, com exceção daquela prevista no inciso V, alterada pela Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 - DODF de 17/07/2019.
Art. 6º A GECC não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de aposentadoria e pensões.
Art. 7º O pagamento da GECC será efetivado pela Secretaria do Fundo Pró-Gestão por meio do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, ou outro sistema que vier a ser utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal;
Art. 8º Os eventuais casos omissos serão resolvidos conforme as disposições do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 06/01/2023 p. 2, col. 2