SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 4 de 30/01/2014

Legislação correlata - Portaria 71 de 01/07/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 26/03/2019

Legislação correlata - Portaria 65 de 11/05/2020

Legislação correlata - Portaria 76 de 25/05/2020

Legislação Correlata - Portaria 573 de 10/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 83 de 30/09/2021

Legislação Correlata - Portaria 22 de 20/01/2022

Legislação Correlata - Instrução 259 de 27/04/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 02/01/2023

Legislação Correlata - Instrução 78 de 31/01/2023

Legislação Correlata - Portaria 9 de 25/05/2023

Legislação Correlata - Portaria 1311 de 19/12/2023

Legislação Correlata - Portaria 140 de 20/09/2024

DECRETO Nº 33.871, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º O pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata o art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ao servidor do Poder Executivo obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso é a retribuição devida ao servidor estável do Poder Executivo que, em caráter eventual:

I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional;

II – participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:

a) exames orais;

b) análise de currículo;

c) correção de provas discursivas;

d) elaboração de questões de provas;

e) julgamento de recursos interpostos por candidatos.

III – participar de logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor;

IV – participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público, bem como supervisionar essas atividades.

§ 1º Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, ministrar aulas; proferir palestras ou conferências; realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV; atuar como tutor e atuar em atividades similares ou equivalentes em eventos presenciais ou a distância.

§ 2º A preparação de material didático-pedagógico, que consiste na elaboração de exercício, de atividade orientada e de textos básicos e complementares, é considerada como atividade de instrutoria.

§ 3º o Distrito Federal utilizará, sem ônus, o material didático-pedagógico elaborado na forma do § 2º.

§ 4º Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.

Art. 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso não será devida pela realização de treinamento em serviço voltado para os servidores da própria unidade orgânica de lotação do servidor.

Art. 4º Os servidores que tenham como atribuição as atividades elencados no art. 2º deste Decreto não serão retribuídos pelo exercício dessas atividades com a gratificação por encargo de curso ou concurso.

Art. 5º O valor da gratificação por encargo de curso ou concurso a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade exercida, bem como a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade executora do curso ou concurso, conforme limites dispostos no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º A gratificação por encargo de curso ou concurso será paga em horas trabalhadas.

§ 2º O valor da hora trabalhada será o correspondente da tabela do Anexo Único previsto no caput, limitado a 2,2% ou 1,2% do maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor, conforme a atividade prevista no art. 2º deste Decreto:

I – 2,2 %, nos casos dos incisos I, II;

II – 1,2 %, nos casos dos incisos III e IV.

§ 3º Para fins de apuração das horas a serem pagas para elaboração de material didático – pedagógico deverá ser considerada, conforme disciplinamento específico de cada órgão ou entidade realizadora do curso ou concurso:

I – se o material é inédito e elaborado pelo servidor-instrutor ou se haverá compilação de materiais existentes;

II – a elaboração de material complementar e de exercícios; e

III – a necessidade de correção de exercícios dissertativos e de moderação de debates, no caso de instrutoria de cursos a distância.

§ 4º O pagamento da carga horária trabalhada, de que trata o parágrafo anterior, fica limitado em 30% (trinta por cento) da carga horária da primeira ou única turma do curso.

§ 5º O cálculo e o pagamento das horas trabalhadas a serem concedidas a título de gratificação por encargo de curso ou concurso deverá ser realizado pelo órgão ou entidade pública executora das atividades relacionadas no art. 2º deste Decreto.

Art. 6º As horas trabalhadas nas atividades definidas nos incisos I a IV do art. 2º, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano a contar do término das atividades, sob pena de ter o valor correspondente descontado na remuneração ou subsídio do servidor.

§ 1º As atividades dos incisos I a IV do art. 2º realizadas dentro do horário de expediente somente ocorrerão com a anuência do dirigente da unidade a que pertencer o servidor.

§ 2º A Administração, controle e fiscalização do período de compensação de que trata o caput compete à chefia imediata do servidor.

Art. 7º O quantitativo de horas trabalhadas a título de gratificação por encargo de curso ou concurso não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade justificada, previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade de origem do servidor, que poderá autorizar o acréscimo até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

Parágrafo único. As horas trabalhadas pelo servidor deverão ser anotadas no seu assentamento funcional para comprovação do limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 8º A gratificação por encargo de curso ou concurso:

I – não se incorpora à remuneração do servidor;

II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões;

III – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

IV – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 9º O servidor de que trata este Decreto será substituído a qualquer tempo por desempenho insuficiente, ficando assegurado o pagamento das horas trabalhadas até a data do seu afastamento.

Parágrafo único. O servidor que não obtiver desempenho suficiente, em avaliação realizada pela instituição e/ou pelos alunos, nos termos de disciplinamento específico de cada órgão ou entidade realizadora do curso ou concurso, ficará afastado das atividades de instrutoria pelo período de dois anos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades públicas executoras do curso ou concurso poderão formar bancos de instrutores internos, procedendo à seleção por análise curricular, avaliação da experiência profissional e/ou outros critérios específicos para cada atividade descrita no art. 2º deste Decreto.

Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores estáveis requisitados junto a Municípios, Estados, União e outros entes distritais.

Parágrafo único. O valor da hora trabalhada pelos servidores de que trata o caput terá como base de cálculo o vencimento básico da tabela de origem, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 24/08/2012 p. 2, col. 2