SINJ-DF

DECRETO Nº 46.678, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Exclui a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, para os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, com esteio na autorização prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídos do Regime de Centralização das Licitações de Compras, Obras e Serviços, instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatório de seu interesse.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 26/12/2024 p. 1, col. 2