Modifica a Resolução nº 155, de 1999, que "dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 7º da Resolução nº 243, de 1999, e as manifestações do Conselho de Administração do FASCAL proferidas nas reuniões realizadas em 21 de outubro e 17 de dezembro de 2010,
Art. 1º Acrescenta inciso ao art. 8º, Capítulo III, da Resolução nº 155, de 1999, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º .................................................................................................
V – os filhos e enteados entre 21 (vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos incompletos, solteiros e com renda até 5 (cinco) salários mínimos, declarados junto ao FASCAL, com isenção de cumprimento de carência, desde que tenham sido desligados por força da Resolução nº 155, de 1999.
Art. 2º Acrescenta incisos ao art. 3º, Capítulo III, da Resolução nº 155, de 1999, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................................
XV – contribuição de 1,5 (um e meio) por cento sobre o CL-13 como contribuição mensal dos dependentes especiais incluídos no Inciso V, do art. 8º, da Resolução nº 155, de 1999.
XVI - contribuição máxima de 1,5 (um e meio) por cento sobre o CL-13 como contribuição mensal dos dependentes especiais incluídos no inciso II, do art. 8°, da Resolução nº 155, de 1999.
Art. 3º Altera o inciso IV do art. 29-C, da Resolução nº 155, de 1999, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 29-C .............................................................................................
IV – 10 (dez) sessões por relatório.
Art. 4º Altera o § 3º, inciso IV, art. 4º, da Resolução nº 155, de 1999, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º ..............................................................................................
IV ..................................................................................................
§ 3º Não incidirá percentual de participação nas sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas portadoras de deficiência motora, sensorial e mental, a critério técnico da perícia médica do FASCAL.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, de dezembro de 2010.
Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS
(Republicado por haver incorreção no original publicado no DCL de 12.11.2010)
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 206 de 12/11/2010 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 233 de 24/12/2010 p. 10, col. 2