SINJ-DF

PORTARIA Nº 887, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024

Estabelece normas e procedimentos para operacionalização do Sistema e-ComprasDF, com vistas ao preenchimento do Plano de Contratações Anual do Distrito Federal, para o exercício de 2025.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento ao disposto no artigo 53 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer diretrizes para formulação do Plano de Contratações Anual do Distrito Federal (PCA), referente ao exercício de 2025, a ser realizado no Sistema e-ComprasDF, conforme previsão contida nos arts. 38 a 53 do Decreto n° 44.330/2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. As regras desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos meses remanescentes do PCA referente ao exercício de 2024.

Art. 2° O Plano de Contratações Anual consiste na lista consolidada de bens e serviços que os órgãos e entidades planejam adquirir ou contratar durante o ano civil, com vistas a apoiar o planejamento das compras e contratações e a sua compatibilização com a fase preparatória dos processos licitatórios.

Parágrafo único. Ficam dispensadas de registro no PCA as compras decorrentes de contratações realizadas por meio da concessão de suprimento de fundos, bem como as hipóteses previstas no art. 42 do Decreto n° 44.330/2023.

Art. 3° A previsão das aquisições e contratações no PCA constitui pré-requisito à participação nas atas de registro de preços disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), de maneira que as Intenções de Registro de Preços (IRPDF) disponíveis exigirão o prévio registro do item no PCA do ano corrente, em atendimento ao disposto no art. 18, §1°, II, da Lei n° 14.133/2021.

Parágrafo único. Não é obrigatório que os quantitativos dos itens informados no PCA e no IRPDF sejam idênticos, contudo, recomenda-se zelar pela coerência no momento do preenchimento, uma vez que a correta estimativa das aquisições do órgão evita o fracionamento de despesas e fortalece o planejamento do gasto público.

CAPÍTULO II

DOS PERFIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 4° Para efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Ordenador de Despesas: autoridade competente cujos atos resultam disposição patrimonial do Erário mediante emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos.

II - Gestor do PCA: agente responsável por atividades de gestão do PCA do órgão ou entidade, a saber, vinculação de servidores cadastrados às suas respectivas unidades demandantes, agrupamento de demandas e aprovação de itens das unidades demandantes.

III - Responsável pelo preenchimento: servidor autorizado pelo Gestor do PCA a inserir itens no Plano de Contratação Anual do seu órgão ou entidade.

Art. 5° Fica a critério dos órgãos ou entidades estabelecer o quantitativo de servidores que estarão autorizados a inserir itens no Plano de Contratações Anual.

§ 1° Os órgãos ou entidades poderão cadastrar mais de um servidor com perfil "Gestor PCA", conforme sua conveniência e a complexidade de sua estrutura.

§ 2° Os órgãos ou entidades poderão cadastrar múltiplos servidores com perfil para preenchimento do PCA, levando em consideração a compatibilização de sua lotação com as naturezas das demandas do órgão.

Art. 6° Para cadastramento de servidores no Sistema e-ComprasDF, os órgãos ou entidades deverão autuar processo SEI específico a essa finalidade, que deverá ser remetido à Diretoria de Inovação do Processo Informatizado de Compras, da Subsecretaria de Compras Governamentais (SEEC/SECONT/SCG/COPLAM/DICOMP), contendo um formulário SEI do tipo "Solicitação Cadastro Sist. e-ComprasDF", para cada servidor.

§ 1° Os perfis disponíveis para acesso são:

1 - Responsável pelo preenchimento;

2 - Gestor do PCA e

3 - Ordenador de Despesas, e deverão ser especificados nos formulários de cada usuário.

§ 2° Os formulários de solicitação de cadastro deverão ser assinados pelo servidor e pelo ordenador de despesas ou autoridade equivalente.

§ 3° Os formulários para cadastramento do ordenador de despesas deverão apresentar assinatura do superior hierárquico.

§ 4° O prazo para cadastramento de servidores e emissão de senhas será de até 72 horas, a contar do envio do processo à SEEC/SECONT/SCG/COPLAM/DICOMP, descontados finais de semana e feriados.

§ 5° Após aprovação do cadastramento, o acesso ao Sistema e-ComprasDF deverá ser realizado pelo sítio eletrônico portal.compras.df.gov.br .

§ 6° Os órgãos ou entidades devem solicitar, via processo SEI, a inativação dos servidores que tenham sido desligados ou deixaram de executar as funções do PCA em sua unidade.

Art. 7° São atribuições do Gestor do PCA:

I - consolidar e aprovar os itens de sua unidade para que possam ser submetidos à aprovação do Ordenador de Despesas;

II - definir os setores do órgão ou entidade que poderão inserir itens no PCA;

III - consolidar itens em demandas de contratação para que possam ser acompanhadas;

IV - definir e acompanhar o calendário de compras a partir das demandas do órgão.

Art. 8° As demandas poderão ser inseridas em Grupos de Acompanhamento de Demandas (GADs), à critério do Gestor do PCA, para que o sistema passe a emitir alertas periódicos sobre a proximidade das contratações e formular o calendário de compras.

Art. 9° Os servidores responsáveis pelo preenchimento deverão registrar o itens conforme catálogo disponibilizado pelo Sistema e-ComprasDF, especificando:

I - quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual;

II - estimativa preliminar e simplificada do valor da contratação;

III - modalidade preliminar prevista;

IV - data desejada para aquisição/contratação do serviço e

V - grau de prioridade da contratação, conforme necessidade da unidade de preenchimento.

CAPÍTULO III

DA CATALOGAÇÃO DE ITENS DE MATERIAIS E SERVIÇOS

Art. 10. Os itens do catálogo do Sistema e-ComprasDF adotarão a classificação estipulada pela Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016.

Art. 11. Os servidores responsáveis pelo preenchimento poderão solicitar a catalogação de itens que não foram encontrados no catálogo do Sistema e-ComprasDF, utilizando a ferramenta de solicitação de catalogação disponibilizada no próprio sistema.

Parágrafo único. Após registradas e enviadas no sistema, as solicitações de catalogação de itens poderão receber os seguintes tratamentos pela equipe gestora do catálogo do e-ComprasDF:

I - finalizada: caso em que a solicitação foi atendida, pois o item sugerido possui descrição compatível e suficiente para inclusão no catálogo padronizado;

II - devolvida para ajustes: caso em que se faz necessária a complementação de informações para adequação do item;

III - negada: quando se tratar de item que já exista no catálogo ou item que não se configure em material ou serviço escopo de aquisição ou contratação.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 12. Serão aceitos pedidos de solicitação de catalogação de novos itens até o dia 13 de dezembro de 2024 e, também, durante as datas de reabertura informadas no art. 15 desta Portaria.

Art. 13. O acesso para preenchimento dos Planos de Contratações Anuais do exercício de 2025 ficará disponível a partir do dia 11/11/2024 até o dia 29/12/2024.

Art. 14. O ordenador de despesas do órgão, ou autoridade equivalente, poderá reprovar itens do respectivo PCA ou devolvê-lo aos responsáveis pela sua elaboração.

Parágrafo único. O ordenador de despesas, ou autoridade equivalente, deverá aprovar e finalizar o PCA do seu órgão até o dia 29/12/2024.

Art. 15. Os Planos de Contratações Anuais serão novamente disponibilizados para ajustes em razão de adequações orçamentárias no período de 15/01/2025 à 30/01/2025.

Art. 16. O Sistema e-Compras não disponibilizará informações da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, fundos orçamentários e programas de trabalho antes que estes sejam publicadas oficialmente, de maneira que não haverá necessidade de preenchimento dessas informações nessa etapa.

CAPÍTULO V

DA REABERTURA

Art. 17. Durante o ano de sua execução, nas hipóteses previstas no art. 52, do Decreto n° 44.330/2023, o PCA poderá ser alterado, excepcionalmente, fora das datas previstas nos artigos 13 e 15 desta Portaria, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente e solicitação de reabertura enviada via processo SEI à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§1° Os expedientes de solicitação de reabertura do Plano de Contratações Anual enviados à Secretaria de Estado de Economia deverão apresentar justificativa para sua reabertura em caráter excepcional.

§2° O processo SEI com a solicitação de reabertura do PCA, enviado à Secretaria de Estado de Economia, tramitará pela Secretaria Executiva de Contratos, Subsecretaria de Compras Governamentais e Diretoria de Inovação do Processo Informatizado de Compras (DICOMP), a qual terá até 48 horas para proceder à reabertura do PCA no Sistema e-CompraDF, excetuando-se os finais de semana e feriados.

Art. 18. Durante o ano de vigência, na hipótese de ter sido reaberto para ajustes, o PCA do órgão retornará à situação "em elaboração", ensejando a necessidade de nova aprovação pelo respectivo ordenador de despesas para que retorne à situação "em execução".

CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO

Art. 19. O Sistema e-ComprasDF enviará os Planos de Contratações Anuais, automaticamente, ao Portal de Compras do Governo do Distrito Federal (portal.compras.df.gov.br) e ao Portal Nacional de Contratações Públicas do Governo Federal (PNCP), no momento em que os ordenadores de despesas os finalizarem, em cumprimento ao disposto no art. 12, VII, §1° e art. 174, §2° da Lei n° 14.133/2021, combinado com o art. 47 do Decreto n° 44.330/2023.

§ 1° Os Planos de Contratações Anuais iniciados e não finalizados após o prazo previsto em calendário serão compulsoriamente finalizados pelo sistema e-ComprasDF e automaticamente enviados ao Portal de Compras do Governo do Distrito Federal e ao Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) no estado em que se encontrarem.

§ 2° O envio dos Planos de Contratação Anuais ao PNCP fica condicionado ao atendimento dos critérios exigidos por aquele portal, como quantidade máxima de itens comportados ou existência de UASG do órgão junto ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), restando garantido o envio ao Portal de Compras do Governo do Distrito Federal.

Art. 20. Após finalizados, os Planos de Contratações Anuais dos órgãos e entidades ficam disponíveis para download no Portal de Compras do Governo do Distrito Federal (portal.compras.df.gov.br).

§1° Para fins de comprovação de que a demanda da contratação foi prevista no Plano de Contratações Anual (art. 18, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021 e art. 49 do Decreto 44.330/2023), o relatório do PCA de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado ao processo SEI da contratação.

§2° Capturas da tela do sistema e-Compras não serão consideradas para comprovação da previsão da demanda no PCA.

§3° Só poderão ser consideradas como previstas as demandas pertencentes a um Plano de Contratações Anual que se encontre na situação "em execução" tendo sido aprovado pelo ordenador de despesas ou equivalente.

Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 729, de 06 de novembro de 2023.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEDAMAR SOUSA RESENDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 08/11/2024 p. 28, col. 1