Legislação Correlata - Decreto 44365 de 27/03/2023
Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 22/05/2023
Legislação Correlata - Portaria 220 de 25/05/2023
Legislação Correlata - Portaria 182 de 02/06/2023
Legislação Correlata - Portaria 32 de 14/06/2023
Legislação Correlata - Resolução 3 de 07/08/2023
Legislação Correlata - Portaria 799 de 08/08/2023
Legislação Correlata - Portaria 28 de 18/08/2023
Legislação Correlata - Portaria 430 de 27/10/2023
Legislação Correlata - Portaria 729 de 06/11/2023
Legislação Correlata - Portaria 6 de 29/01/2024
Legislação Correlata - Portaria 59 de 14/02/2024
Legislação Correlata - Instrução 12 de 16/02/2024
Legislação Correlata - Portaria 3 de 22/02/2024
Legislação Correlata - Portaria 92 de 12/03/2024
Legislação Correlata - Portaria 181 de 03/03/2024
Legislação Correlata - Portaria 100 de 19/03/2024
Legislação Correlata - Resolução 1 de 29/04/2024
Legislação Correlata - Portaria 73 de 27/02/2024
Legislação Correlata - Instrução 32 de 06/05/2024
Legislação Correlata - Portaria 157 de 12/06/2024
Legislação Correlata - Portaria 361 de 12/08/2024
Legislação Correlata - Instrução 532 de 21/08/2024
Legislação Correlata - Parecer Referencial 69 de 10/09/2024
Legislação Correlata - Portaria 460 de 02/10/2024
Legislação Correlata - Portaria 412 de 07/10/2024
Legislação Correlata - Portaria 887 de 06/11/2024
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública, direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Não estão abrangidos por este Decreto as empresas públicas distritais, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem adotar medidas cabíveis para garantir que os processos licitatórios atendam tempestivamente às suas necessidades, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.
Parágrafo único. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos serão processados na forma prevista no Capítulo II, da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos serão processados na forma prevista nos arts. 164 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
Art. 4º A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem instituir sítios eletrônicos para divulgação complementar e realização das respectivas licitações e contratações.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em jornal diário de grande circulação.
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros designados nos termos do disposto no art. 7º e no art. 12 deste Regulamento, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Art. 6º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 15.
Art. 7º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 12.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art. 8º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 9º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 10. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 23 ao art. 26, observados os requisitos estabelecidos no art. 12.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 11. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 28.
Art. 12. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Regulamento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, serem servidores ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, na hipótese em que não seja possível designar servidor público efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública com a qualificação necessária ao exercício das funções. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45422 de 16/01/2024)
Art. 13. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 10.
Princípio da segregação de funções
Art. 14. O princípio da segregação de funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa tratadas nos artigos 33 a 35, deste Regulamento; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 15. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Atuação do Agente de Contratação
Art. 16. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o planejamento da contratação estipulado no Plano de Contratações Anual seja cumprido, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 6º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
§ 5º Observado o disposto no art. 12 deste Regulamento, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 17. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida, em conformidade com a regulamentação expedida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 17.
Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 19. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 16, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 5º e no art. 12;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 16;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 20. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 17.
Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 21. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
§ 4º Nas atividades de fiscalização de contratos de prestação de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo acompanhará o cumprimento, pelo contratado, da reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
§ 5° Na verificação do efetivo cumprimento da reserva de cargos para aprendiz pelo contratado, será observada a prioridade na contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme estabelecido em norma. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
Art. 22. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 21.
Art. 23. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 21;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 21;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 27, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Art. 24. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 23;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 23; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 27, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Art. 25. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 23;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 23; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 27, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Art. 26. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 24 e o art. 25.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 27. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 28. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 29. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 17.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 30. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
Art. 31. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Regulamento.
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Da Governança das Contratações
Art. 32. As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover a eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo único. A governança das contratações tem a função de assegurar o alcance dos objetivos do processo licitatório, a saber:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
Art. 33. As contratações públicas deverão submeter-se às práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e estão subordinadas ao controle social.
Parágrafo único. Na forma de regulamento instituído por ato do Controlador Geral do Distrito Federal, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
Art. 34. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos envolvidos em todas as etapas da contratação.
Art. 35. No tocante ao controle preventivo e ao gerenciamento de riscos, as contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
§ 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:
I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido;
II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais no processo da contratação pública;
III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;
IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;
V - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;
VI - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;
VII - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:
I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
II - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
III - prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
IV - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição Federal , com a Lei e com normas infralegais.
§ 3º A avaliação de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.
§ 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
§ 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.
§ 6º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Serviços
Art. 36. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal executar as atividades de administração de materiais e serviços em geral e suas licitações e estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, observadas as regras de competência e os procedimentos para a realização de despesas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como:
I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços em geral;
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal;
III - instituir, com auxílio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), modelos de minutas de editais, termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal mediante análise e parecer da PGDF;
§ 1º O catálogo referido no inciso II, do caput deste artigo, poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto neste Regulamento.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Art. 37. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas deverão ser de características não superiores às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, com qualidade e durabilidade, apresente o melhor preço.
§ 3º As minutas padronizadas estabelecidas na forma do inciso III são de uso obrigatório por todos os órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, observado o § 2º do artigo 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
§ 4º A autoridade competente para autorizar a licitação e o servidor responsável pela instrução do processo administrativo deverão certificar nos autos o cumprimento do disposto no caput deste artigo, mediante subscrição de declaração conjunta em que:
I - atestem o uso das minutas-padrão de edital e de seus respectivos anexos, elaboradas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II - declarem que eventuais alterações do texto padronizado foram destacadas em negrito e sublinhadas para o exame específico pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em atendimento ao artigo 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º O Procurador-Geral do Distrito Federal poderá editar instrução contendo normas complementares, nos termos do § 5º do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Do Plano de Contratações Anual
Art. 38. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD) é o órgão responsável por gerir o Plano de Contratações Anual do Distrito Federal com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 39. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:
I - Plano de Contratações Anual: documento composto pela consolidação das demandas registradas pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
II - órgão participante: órgão ou entidade do Distrito Federal que irá registrar, individualmente, suas necessidades de compras e contratações para compor o Plano de Contratações Anual.
III - órgão gerenciador: órgão responsável pela elaboração do calendário de preenchimento e a consolidação das necessidades informadas pelos demais órgãos e entidades para o Plano de Contratações Anual.
IV - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações e contratos ou a ordenar despesas no âmbito dos órgãos ou entidades.
Art. 40. O Plano de Contratações Anual do Distrito Federal se caracteriza como instrumento de governança das contratações públicas e têm como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas,
II - promover a padronização de produtos e serviços;
III - propiciar a economia de escala e a redução de custos processuais;
IV - garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico dos órgãos e das entidades;
V - subsidiar a elaboração da lei orçamentária do Distrito Federal;
VI - auxiliar a programação e execução financeiras;
VII - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade; e
VIII - garantir maior transparência e controle das contratações do Distrito Federal.
Das Diretrizes para elaboração do Plano de Contratações Anual
Art. 41. Mediante calendário a ser divulgado anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, os órgãos e entidades registrarão suas previsões de compras e contratações em sistema informatizado específico.
§ 1º A formalização da previsão das demandas pelos órgãos participantes deverá conter:
I - previsão das aquisição de bens e materiais a serem adquiridos no ano subsequente;
II - previsão de todas as contratações a serem realizadas no ano subsequente, que englobam as compras, as obras e os serviços, inclusive de engenharia e de tecnologia da informação, bem como a previsão de prorrogação dos contratos vigentes; e
III - estimativa dos recursos financeiros necessários às contratações.
§ 2º As previsões das demandas de aquisições e contratações dos órgãos requisitantes deverão ser remetidas à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração em até dez dias após a aprovação, para consolidação do Plano de Contratações Anual do Distrito Federal.
§ 3º As previsões das demandas de aquisições e contratações de que trata o caput deste artigo devem manter compatibilidade com as propostas orçamentárias setoriais encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, durante o processo de elaboração do projeto de lei orçamentária do exercício seguinte.
§ 4º O registro da necessidade de compras e serviços dos órgãos e entidades participantes será preenchido e formalizado por intermédio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, admitida a adoção de sistema eletrônico do Poder Executivo Federal.
Exceções ao Registro do Plano de Contratações Anual
Art. 42. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I, as partes não classificadas como sigilosas serão registradas no Plano de Contratações Anual, quando couber.
Formação do Plano de Contratações Anual
Art. 43. O procedimento para a elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com a formalização da demanda pelo órgão ou entidade participante e consiste na indicação da previsão de suas necessidades de materiais e serviços para o ano subsequente no sistema eletrônico disponibilizado.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras disponíveis no catálogo eletrônico de padronização.
Art. 44. A partir das necessidades informadas durante o preenchimento do Plano de Contratações Anual, o setor de planejamento das contratações de cada órgão ou entidade participante poderá elaborar seu calendário de contratações pelo nível de prioridade da demanda definido no planejamento estratégico do órgão ou entidade.
Art. 45. O conjunto das demandas registradas por cada órgão ou entidade participante deverá ser aprovado pela respectiva autoridade competente.
Art. 46. Após aprovadas, as previsões das demandas formalizadas pelos órgãos participantes para compor o Plano de Contratações Anual, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, via sistema eletrônico, para consolidação e publicação.
Art. 47. O Plano de Contratações Anual do Distrito Federal será publicado em sítio eletrônico oficial pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Execução do Plano de Contratações Anual
Art. 48. Cabe aos órgãos e entidades participantes a execução das compras e contratações e o acompanhamento das demandas informadas no Plano de Contratações Anual.
Art. 49. O estudo técnico preliminar deve conter demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração.
§ 1º Caso o objeto pretendido não esteja previsto no plano de contratações anual, os setores requisitantes deverão justificar a urgência e necessidade da contratação e incluí-lo por meio do sistema informatizado, respeitado o calendário do exercício.
§ 2º As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas.
Art. 50. As demandas constantes no Plano de Contratações Anual serão formalizadas por meio de processo específico, devidamente instruído de acordo com as disposições da Lei nº 14.133/2021 e normas correlatas, e encaminhadas ao setor de contratações do órgão participante, com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo previsto em calendário elaborado pelo órgão ou entidade participante.
Art. 51. O órgão participante deverá avaliar e elaborar periodicamente a gestão dos riscos quanto à probabilidade de não efetivação ou de atraso das contratações previstas no Plano de Contratações Anual durante sua vigência.
Parágrafo único. O relatório de gestão de riscos será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
Inclusão, Exclusão ou Redimensionamento
Art. 52. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - necessidade de adequação da proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo;
II - necessidade de adequação da Lei Orçamentária Anual;
III - necessidade de adequação das programações orçamentária e financeira, após a publicação de decretos de programações orçamentária e financeira;
IV - modificação de demanda em virtude da definição do objeto a ser contratado após a realização dos estudos técnicos preliminares à contratação; e
V - extraordinariamente, mediante justificativa, durante o ano de sua execução, para a inclusão de demanda.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente.
Disposições Gerais sobre o Plano de Contratações Anual
Art. 53. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal poderá solucionar os casos omissos, expedir normas complementares e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos do Plano de Contratações Anual.
Art. 54. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado por meio de metodologia compatível com o objeto;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômicofinanceira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 55. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma, disponibilizada pelo Poder Executivo Federal, para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
III - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
IV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
V - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
VI - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VII - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 56. Os ETP deverão ser elaborados no Sistema ETP Digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional a ser disponibilizado, admitida a adoção do Sistema ETP Digital mantido pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O Sistema ETP Digital disporá de indicadores de performance, salientando-se os estudos cujas contratações culminaram nas maiores avaliações de desempenho do contratado, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021.
Diretrizes Gerais para Elaboração do ETP
Art. 57. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 58. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 59. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o disposto no art. 3º.
Art. 60. Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no Sistema ETP Digital os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 61. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
IV - nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a necessidade de ser exigida em edital e em contrato o cumprimento, pelo contratado, da reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
Art. 62. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 63. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades deverão pesquisar, no Sistema ETP Digital, os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 64. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com especialização técnica relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 65. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, que regulam o acesso a informações.
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Regras Específicas para Contratações de Obras e Serviços Comuns de Engenharia e Soluções de Tecnologia da Informação
Art. 67. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 68. Os ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas.
Orientações Gerais sobre o ETP Digital
Art. 69. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema ETP Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema ETP digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema ETP digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 70. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização do Sistema ETP Digital.
Art. 71. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência será elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - a adequação orçamentária e documentação exigida pelo art. 16 da Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa;
XI - especificação do produto, preferencialmente, conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
§ 2º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com especialização técnica relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 3º O termo de referência deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado que indicará os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
Art. 72. As especificações do produto nas aquisições de bens, observarão, sempre que possível, as informações contidas no catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
Art. 73. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo.
Art. 74. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
II - bem de qualidade comum : bem de consumo com baixa ou moderada elasticidaderenda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade: renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
IV - elasticidade-renda da demanda: a razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
Art. 75. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do art. 74:
Art. 75. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do art. 74 deste Regulamento: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 76. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do art. 74:
Art. 76. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do art. 74 deste Regulamento: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 77. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Regulamento.
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 78. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso vii do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único.Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Da Indicação dos Prazos e Locais de Entrega do Produto e dos Critérios de Aceitação do Objeto
Art. 79. O termo de referência deverá prever o prazo de entrega dos bens a serem adquiridos, contado em dias, o endereço da entrega e estabelecer se a remessa será única ou parcelada.
Parágrafo único.Em caso de remessa parcelada caberá, ainda, a discriminação das respectivas parcelas, prazos e condições.
Art. 80. Além do previsto neste Regulamento, no caso de produtos perecíveis deverá ser indicado, em cada caso, que o prazo de validade, na data da entrega, não poderá ser inferior a um percentual do prazo total recomendado pelo fornecedor.
Parágrafo único. São considerados perecíveis todos os produtos sujeitos a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo, independentemente dos métodos utilizados nos processos da cadeia de suprimentos.
Art. 81. A Administração deverá observar, sempre que possível, o princípio da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
Art. 82. O processo de padronização deverá conter:
I - parecer técnico sobre o produto, consideradas especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; e
III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade licitante.
Parágrafo único. É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade da federação, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade licitante.
Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 83. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pelo Poder Executivo Federal, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta.
§ 1º Na adoção do catálogo eletrônico de padronização de que trata o caput, observar-se-á, como parâmetro normativo, o disposto na Portaria SEGES/ME Nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, e suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.
Art. 84. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos neste Regulamento, consoante o disposto no § 1º, do art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 85. Os procedimentos administrativos para realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal observarão o disposto nesta seção.
§ 1º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Seção.
§ 2º O órgão ou a entidade demandante deverá realizar pesquisa de preços na forma deste Regulamento, a fim de assegurar que os valores de referência se apresentem em conformidade com o mercado.
§ 3º O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia;
§ 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.
Art. 86. Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - especificação ou descrição do objeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, apto à caracterização do bem ou serviço e a definição das respectivas unidades de fornecimento;
II - pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável à contratação pública, utilizado para definir o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e contratação de serviços;
III - valor de referência: parâmetro que deve refletir o preço compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de banco de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
IV - pesquisa de mercado: procedimento para verificação das exigências e condições de mercado do objeto a licitar, tais como: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, modelo de execução e garantia;
V - preço praticado pela Administração: é aquele devidamente homologado e/ou pago ao contratado em contratações similares feitas pela Administração Pública;
VI - valores exorbitantes e inexequíveis: são valores discrepantes que não demonstrem viabilidade e coerência com os demais pesquisados no mercado. São definidos por meio de critérios e parâmetros técnicos, tendo por base os preços encontrados na pesquisa, a partir de sua ordenação numérica na qual se busque excluir, por meio de tratamento estatístico, aqueles que mais destoam dos demais integrantes da amostra;
VII - valores válidos: são aqueles obtidos após a aplicação do tratamento estatístico para verificar possíveis discrepâncias dentro do conjunto de preços encontrados na pesquisa;
VIII - planilha comparativa de preços: documento que compila e trata os dados adquiridos e lançados na pesquisa de preços, cujo resultado final será o valor de referência da licitação;
IX - painel de mapa de preços de nota fiscal eletrônica do Distrito Federal: banco de preços referencial que utiliza valores das Notas Fiscais eletrônicas – Nfe relativas a comercialização de bens e a prestação de serviços no Distrito Federal;
X - painel de preços: banco de preço disponível no sistema oficial, mantido pelo Poder Executivo Federal, que disponibiliza dados e informações de compras públicas homologadas no âmbito da Administração Pública Federal.
Dos Procedimentos da Pesquisa de Preços
Art. 87. A pesquisa de preços deve ser realizada da forma mais ampla possível e composta de, no mínimo, três valores válidos, além de contemplar todas as características do objeto.
Art. 88. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - relatório de pesquisa de preços de produtos com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica – Nfe;
II - preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal e demais entes públicos;
III - pesquisa publicada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo.
IV - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de carta ou e-mail.
Parágrafo único. A opção pela utilização de outro parâmetro de pesquisa ou método para obtenção do valor de referência deverá ser descrita e justificada nos autos pelo agente responsável.
Art. 89. Para a realização da pesquisa de preços deverão ser observadas as especificações ou descrições do objeto a ser adquirido ou contratado e, sempre que possível, os seguintes fatores intervenientes no preço, dentre outros:
I - o quantitativo total do objeto e a potencial economia de escala;
II - o local de execução do objeto;
III - a influência da sazonalidade no preço do objeto;
IV - as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem, execução do serviço, formas de pagamento e garantias exigidas;
V - marca e modelo solicitado, quando couber.
Art. 90. É obrigatória a apresentação de, no mínimo, um preço de cada parâmetro constante nos incisos I e II do artigo 88.
§ 1º No que tange aos preços obtidos por meio do Painel de Mapa de Preços de NFe do Distrito Federal, o valor utilizado para cada item corresponderá ao valor médio das notas encontradas.
§ 2º Na hipótese do §1º, não poderá ser utilizado mais de um registro por item na Planilha Comparativa de Preços.
§ 3º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput, deverá ser juntada aos autos comprovação e justificativa do agente responsável.
Art. 91. A pesquisa de preços deve contemplar o maior número possível de amostras, disponíveis dentre as fontes elencadas no art. 93.
Art. 92. A pesquisa de preços deverá contemplar o mercado local, sempre que possível, desde que os valores tragam vantajosidade para a Administração.
Art. 93. Consideram-se fontes oficiais de pesquisa para obtenção de valores de referência:
I - relatório de pesquisa de preços com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica - NFe, extraído do Painel de Mapa de Preços do Distrito Federal.
II - preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal ou demais entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório, obtidos pelos seguintes instrumentos:
a) Sistema de Compras do Poder Executivo do Distrito Federal;
b) Painel de Preços disponibilizado pela Administração Pública Federal;
c) sítios oficiais dos demais entes públicos ou de publicações em diário oficial;
d) contratações efetivadas por outros entes públicos, disponíveis em demais sistemas eletrônicos de compras de entidades públicas;
III - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que apresentada justificativa para escolha desses fornecedores.
IV - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se por:
I - mídia especializada: aquela não vinculada necessariamente a portal na internet, mas a outros meios como jornais, revistas, estudos, desde que haja notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua.
II - sítio eletrônico especializado: aquele necessariamente vinculado à portal na internet, com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação.
III - sítio de domínio amplo: aquele presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante de produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, compreendido por empresa legalmente estabelecida e o sítio detentor de referência que garanta confiabilidade e segurança.
§ 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
§ 4º Na pesquisa de preços advindas de mídia especializada, sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, constante no inciso IV do caput, deverá ser utilizado o menor valor para pagamento em única parcela.
§ 5º Poderão ser utilizados Bancos de Preços de entidades privadas de notório reconhecimento, que apresentem preços fidedignos e válidos de licitações de entes públicos.
§ 6º Quando a pesquisa de preços for realizada por meio de solicitação direta aos fornecedores, nos termos do inciso III, do caput, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput; e
IV - apresentação de justificava para escolha dos fornecedores consultados.
§ 7º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 8º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 94. Na pesquisa de preços relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á, como parâmetro normativo, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, ou outra norma que venha a substituí-la.
Dos Prazos de Vigência dos Preços Pesquisados
Art. 95. As pesquisas utilizadas para compor a Planilha Comparativa de Preços possuem vigência de acordo com o estabelecido a seguir:
I - relatório de Notas Fiscais eletrônicas do Poder Executivo do Distrito Federal: 90 (noventa) dias a contar da data da pesquisa;
II - preços públicos referentes a licitações similares: 12 (doze) meses, a contar da sua homologação;
III - contratações efetivadas por entes públicos: deverão estar em execução ou terem sido finalizadas em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa.
IV - pesquisa direta com fornecedores, por meio de solicitação e proposta escritas, de acordo com o prazo descrito na proposta ou 60 (sessenta) dias, se não houver prazo de vigência expresso no documento;
V - pesquisa publicada em mídia especializada e sítio eletrônico especializado: de acordo com os prazos neles estipulados ou, em casos omissos, 90 (noventa) dias a contar da data da pesquisa;
VI - pesquisa em sítio de domínio amplo: 90 (noventa) dias a contar da data da pesquisa.
§ 1º Para fins do inciso I, deverão ser consideradas NFe emitidas em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa, a fim de alcançar a média final que comporá a Planilha Comparativa de Preços.
§ 2º Para fins do inciso II, deverá ser observada a vigência prevista na Ata de Registro de Preços ou no Edital de Licitação.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, somente serão admitidas propostas cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º Sempre que possível, será solicitada aos fornecedores a vigência mínima de 60 (sessenta) dias nas propostas de preços previstas no inciso IV.
§ 5º Para fins do inciso V, em caso de tabelas ou fixação de preços, deverão ser utilizados aqueles publicados em data mais recente.
Art. 96. A Planilha Comparativa de Preços deve ser elaborada exclusivamente com preços vigentes, de acordo com os prazos previstos nesta subseção.
Art. 97. O valor de referência terá vigência na forma descrita nesta subseção, de acordo com a fonte utilizada na obtenção de cada preço, ou de 180 dias, a contar da data da assinatura da Planilha Comparativa de Preços, a que for maior, desde que, neste último caso, seja observado que o valor de referência esteja condizente com o mercado atual.
Das Formas de Comprovação dos Preços Pesquisados
Art. 98. São considerados documentos comprobatórios válidos para realização da pesquisa de preços, oriundos das fontes mencionadas na subseção III:
I - Notas Fiscais eletrônicas (NFe): a) relatório emitido no sistema Painel de Mapa de Preço de Nota Fiscal eletrônica do Distrito Federal, contendo descrição e valor médio do objeto, endereço eletrônico do domínio, data da pesquisa ou data da impressão;
II - preços públicos do Sistema de Compras do Distrito Federal;
a) cópia de documento de homologação que contenha, no mínimo, o número da licitação, data, descrição do objeto, valor do item;
b) relatório obtido no Banco de Preços do Sistema de Compras do Distrito Federal que contenha, no mínimo, o número da licitação, data de homologação, descrição do objeto, valor do item;
c) cópia de Ata de Registro de Preço que contenha, no mínimo, o número da ata e/ou da licitação, data da publicação em Diário Oficial, prazo de vigência, descrição do objeto, valor do item;
d) cópia de contrato firmado entre entidades do Distrito Federal, assinado pelas partes, que contenha, no mínimo, o número da licitação, nome do órgão contratante, nome da contratada, data de assinatura, prazo de vigência, descrição do objeto, valor do item e os respectivos termos aditivos, quando for o caso.
a) relatório completo obtido nos sistemas oficiais que contenham, no mínimo, o número da licitação, nome do órgão responsável, UASG, data do resultado, descrição do objeto, valor do item;
b) cópia de documento de homologação, que contenha, no mínimo, o número da licitação, nome do órgão responsável, UASG ou outro código de identificação, quando cabível, data, descrição do objeto, valor do item;
c) cópia da Ata de Registro de Preço, que contenha a fonte da pesquisa, número da ata e/ou da licitação, data da publicação em Diário Oficial, prazo de vigência, descrição do objeto, valor do item;
d) cópia de contrato, assinado pelas partes, que contenha, no mínimo, o número da licitação, nome do órgão contratante, nome da contratada, código da Unidade de Administração de Serviços Gerais (UASG) ou outro código de identificação, quando cabível, data de assinatura, prazo de vigência, descrição do objeto, valor do item e os respectivos termos aditivos, quando for o caso;
e) relatório extraído de Bancos de Preços privados que contenha, no mínimo, a identificação do sistema e/ou endereço eletrônico do domínio, número da licitação, nome do órgão responsável, código da UASG ou outro código de identificação, quando cabível, data de homologação, descrição do objeto, valor do item.
IV - propostas de fornecedores, provenientes de empresas que reúnam as condições necessárias para contratar com a Administração:
a) documento contendo a razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa consultada, endereço e telefone de contato, data de emissão, assinatura do seu representante legal, descrição do objeto, valor unitário e total, prazo de vigência e demais informações condizentes com o objeto que incidam no preço ofertado;
b) apresentar cópia da Situação Cadastral da empresa emitida por meio de consulta do CNPJ no sitio oficial da Receita Federal do Brasil;
c) cópia dos pedidos do órgão para cotação, que deverá ser para no mínimo 3 (três) fornecedores;
d) justificativa da escolha dos fornecedores.
e) registro da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV.
V - mídia especializada, sítio especializado ou de comércio eletrônico, com notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação:
a) página do sítio eletrônico, contendo no mínimo endereço eletrônico do domínio consultado, data e hora do acesso, especificação do objeto, valor do item;
b) quando se tratar de mídia especializada em meio físico, deverá ser juntado, quando cabível, documento que contenha as mesmas informações constantes da alínea “a”.
§ 1º Os documentos citados no inciso III deverão conter a fonte de consulta e poderão ser extraídos dos sítios oficiais dos órgãos ou de publicações em Diário Oficial.
§ 2º Quando necessário, deverá ser apresentado edital, termo de referência ou projeto básico, proposta oficial do fornecedor vencedor da licitação, contendo informações detalhadas do objeto, conforme disposto nos incisos II e III.
§ 3º As pesquisas realizadas em mídias especializadas e sítios eletrônicos deverão estar em conformidade com o descrito na subseção III.
§ 4º A pesquisa de preços direta com fornecedores deverá ser realizada mediante solicitação formal de cotação, por meio de carta ou e-mail, com prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º O valor total da proposta definido no inciso IV deverá conter todos os custos, taxas e impostos incidentes.
Da Planilha Comparativa e Valor de Referência
Art. 99. Após a realização da pesquisa, o agente responsável deverá apresentar Planilha Comparativa de Preços com o resultado dos valores encontrados.
Parágrafo único. A Planilha Comparativa de Preços deverá conter, no mínimo, a descrição do objeto, quantidade solicitada, valores de cada fonte pesquisada, valor final unitário, valor final total, data da elaboração, nome, matrícula, seção e assinatura do agente responsável.
Art. 100. Para cada item contido na planilha serão aplicados os seguintes critérios para verificação dos valores exorbitantes e inexequíveis:
I - Calcular a mediana do conjunto de valores encontrados na pesquisa de preços;
II - Identificar os preços exorbitantes e inexequíveis como sendo aqueles que se apresentem 50% (cinquenta por cento) superiores ou inferiores, respectivamente, da mediana do conjunto.
Parágrafo único. Após identificar os valores exorbitantes e inexequíveis, deverá ser calculada a média e a mediana dos valores válidos.
Art. 101. Após a aplicação da metodologia para cálculo do valor de referência, a Planilha Comparativa de Preços deverá apresentar, no mínimo, três preços válidos.
Art. 102. O valor de referência de cada item será o menor preço ou o maior percentual de desconto obtido após o cálculo da média e mediana final dos valores válidos contidos na pesquisa de preços, conforme o critério de julgamento estabelecido em edital.
Art. 103. A Planilha Comparativa de Preços poderá ser composta por preços públicos com prazo de validade superior ao previsto nesta seção desde que comprovada, nos autos, a inexistência de preços públicos vigentes.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os preços públicos com prazo de vigência superior ao fixado poderão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE, nos termos do art. 3°, do Decreto Distrital nº 37.121 , de 16 de fevereiro de 2016 e suas alterações, devendo os respectivos cálculos estarem descritos nos autos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os preços públicos com prazo de vigência superior ao fixado poderão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do art. 3° do Decreto Distrital nº 37.121 , de 16 de fevereiro de 2016, ou norma que venha a substituí-lo, e os respectivos cálculos constarão nos autos do processo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
Art. 104. Cabe ao agente responsável pela pesquisa de preços realizar análise crítica dos preços encontrados, bem como do valor de referência, a fim de verificar se estão homogêneos e condizentes com a realidade atual do mercado.
Art. 105. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 90.
Art. 105. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 90 deste Regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 90, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 90 deste Regulamento, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos comercializados pela futura contratada, comprovados mediante apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 ano anterior à data da contratação pela Administração, ou comprovados por outro meio idôneo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 106. Os preços de itens constantes nos catálogos oficiais de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC) com condições padronizadas deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45011 de 27/09/2023)
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pelo Poder Executivo Federal, poderão ser utilizadas como preço estimado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45011 de 27/09/2023)
Art. 107. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observado, no que couber, o disposto nesta seção.
Disposições Gerais sobre a Pesquisa de Preços
Art. 108. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, bem como a escolha da metodologia de menor preço ou maior desconto, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
Art. 109. Sempre que necessário e possível, observada a realidade do mercado do objeto que se pretende contratar, poderão ser adotados critérios para análise dos preços exorbitantes e inexequíveis diferentes daqueles descritos na subseção V, desde que devidamente motivado e justificado pelo agente responsável.
Art. 109. Sempre que necessário e possível, observada a realidade do mercado do objeto que se pretende contratar, podem ser adotados critérios de análise dos preços exorbitantes e inexequíveis diferentes daqueles descritos nos arts. 99 a 104 deste Regulamento, desde que devidamente motivado e justificado pelo agente responsável. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
Art. 110. O memorial de cálculo, os comprovantes e as justificativas que instruem a atividade de pesquisa de preços serão anexados ao processo administrativo.
Art. 111. Quando da conclusão dos trabalhos para apuração do valor de referência, o agente responsável pela pesquisa de preços deverá elaborar lista de verificação, a fim de garantir que todos os procedimentos prescritos nesta seção foram obedecidos.
Art. 112. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for maior desconto.
Art. 113. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD) editar normas complementares sobre e decidir acerca dos casos omissos e situações excepcionais.
Art. 114. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
§ 1º O pregão segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17, da Lei nº 14.133, de 2021, e é adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 2º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações da modalidade pregão.
§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações da modalidade pregão, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º, do art. 17, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia que tenham por objeto ações objetivamente padronizáveis para manutenção, adequação e adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais desses bens, conforme definido na alínea “a”, do inciso, XXI, do caput, do art. 6°, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 115. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto é obrigatório na modalidade pregão e considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 116. Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se lances intermediários:
I - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
II - lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
Do Licitante Interessado em Participar do Certame
Art. 117. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico disponibilizado para o certame pela Administração;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema eletrônico, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Da Fase de Apresentação da Proposta e Lances
Art. 118. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), são de:
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
Art. 119. Após a divulgação do edital de pregão, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e de julgamento, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente, os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto.
§ 2º Para habilitação, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 4º A falsidade da declaração de que trata o § 3º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema.
§ 6º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de abertura da sessão pública e da fase de envio de lances.
§ 7º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Art. 120. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no artigo anterior, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Da Abertura da Sessão Pública e Início da Fase de Competitiva
Art. 121. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema eletrônico.
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Art. 122. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do art. 123, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.
§ 4º Será considerado indício de inexequibilidade das propostas:
I - valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração para aquisição de bens e serviços em geral;
II - valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração no caso de obras e serviços de engenharia.
§ 5º O pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 6º A inexequibilidade será considerada pelo pregoeiro após diligência que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
§ 7º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata os § 5º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 8º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 123. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Art. 124. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 123, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º, do art. 123.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º, do art. 123.
Do Modo de Disputa Aberto e Fechado
Art. 125. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II, do caput do art. 123, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
Do Modo de Disputa Fechado e Aberto
Art. 126. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 123, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 124, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 124.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do, do art. 123.
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 127. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 128. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 129. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60, da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
Do Encerramento da Etapa de Envio de Lances e da Fase de Julgamento
Da Verificação da Conformidade da Proposta
Art. 130. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto no art. 123 §4º, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do pregoeiro, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo pregoeiro; ou
II - de oficio, a critério do pregoeiro, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 131. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º, do art. 123, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 129.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 130, o pregoeiro deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 132. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 133. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Do Encerramento da Fase de Julgamento
Art. 134. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 131, o pregoeiro verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observadas as exigências de habilitação dispostas na Lei n. 14.133, de 2021 e neste Regulamento.
Art. 134. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 130 deste Regulamento, o pregoeiro verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observadas as exigências de habilitação constantes na Lei Federal nº 14.133/2021 e neste Regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
§ 1º Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
§ 2º Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Dos Procedimentos de Verificação para Habilitação do Licitante Vencedor
Art. 135. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Na hipótese do § 1º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 4º Na hipótese de que trata caput, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º, do art. 130.
§ 5º A verificação pelo pregoeiro ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 6º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida nos artigos 137 a 139.
§ 7º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º, do art. 130.
§ 8º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 6º.
§ 9º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será exigida nos termos de regulamento específico, que disponha acerca do tratamento preferencial e simplificado, nas contratações públicas, concedido a essas entidades, consoante o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Da Intenção de Recorrer e do Prazo para Recurso
Art. 136. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
Do Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação
Art. 137. O pregoeiro poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 138. O pregoeiro ou a comissão de contratação poderão, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Art. 139. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os artigos 137 e 138, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Da Fase de Homologação e Convocação para Contratação
Da Adjudicação do Objeto e Homologação do Procedimento
Art. 140. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Da Convocação para a Assinatura do Termo de Contrato ou da Ata de Registro de Preços
Art. 141. Após a homologação do pregão, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
Art. 142. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações previstas em regulamento específico que trata dos procedimentos de aplicação de sanções, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 143. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Regulamento por motivo de conveniência e oportunidade e deverá anula-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
Orientações Gerais sobre o Pregão
Art. 144. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 145. Definido o resultado do julgamento do certame, a Administração Pública, por meio do pregoeiro, poderá recorrer aos procedimentos de negociação com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, de forma a obter condições mais vantajosas para a administração.
Art. 146. Na forma do disposto no art. 61, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o pregoeiro poderá negociar com o primeiro colocado condições mais vantajosas.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 3º A negociação será conduzida por pregoeiro, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado e anexado aos autos do processo licitatório ou do processo de contratação.
Art. 147. Na forma do disposto no art. 107, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o gestor do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação ou a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 148. Na forma do disposto no § 4º do art. 90, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o pregoeiro poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de melhor preço, mesmo que acima do preço do adjudicatário, caso o licitante vencedor não celebre o contrato com o Poder Público.
Art. 149. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 150. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante e o extrato do edital no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) e em jornal diário de grande circulação, se for o caso.
§ 1º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
§ 2º O órgão ou entidade contratante deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Art. 151. A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da sua entrega no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.
Art. 152. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado, que terá 2 (dois) dias úteis para suprí-los.
Art. 153. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de credenciamento.
Art. 154. O interessado deverá apresentar, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada.
Art. 155. O credenciamento poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente;
II - com seleção a critério de terceiros;
Da Concessão do Credenciamento
Art. 156. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI, do Título II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
Art. 156. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com os arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
Art. 157. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 1º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, jornal diário de grande circulação e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade contratante em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.
§ 4º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 5º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.
Art. 158. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
§ 1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma deste Regulamento.
§ 3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.
Art. 159. A cada 12 (doze) meses ou outro prazo inferior, a critério da Administração, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
Da Manutenção do Credenciamento
Art. 160. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, alternativamente, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Distrito Federal, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá informar aos usuários o canal oficial da Administração para recebimento de denúncias de irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento, conforme definido no Decreto Distrital nº 34.031, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 161. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 162. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Regulamento e na legislação pertinente, observado o princípio da ampla defesa e contraditório.
Do Cancelamento do Credenciamento
Art. 163. O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração, será descredenciado, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A extinção do credenciamento não extingue o contrato firmado com a Administração nem desobriga o contratante da execução do objeto, assegurada a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração por razões de interesse público.
Art. 164. Será admitida, por qualquer das partes, a denúncia para desvinculação do credenciamento, observados os prazos fixados no edital de credenciamento e o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Art. 165. São obrigações do credenciado contratado:
I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
V - justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, e apresentar novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, ainda que sobrevenha a extinção do credenciamento, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;
VII - manter disciplina nos locais de prestação dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente, após notificação, qualquer empregado que apresente conduta considerada inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;
VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;
XI - manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;
XII - observar o estrito atendimento dos valores do órgão ou entidade contratante, os preceitos éticos e as boas práticas de trabalho e convivência, que devem nortear todas as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
Art. 166. São obrigações do contratante:
I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato, ainda que sobrevenha a extinção do credenciamento;
III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;
IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;
V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;
VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.
Art. 167. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio de instrumento contratual ou equivalente.
Art. 168. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 169. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual, anexa ao respectivo edital.
Art. 170. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e no edital de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 171. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Art. 172. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade contratante é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art. 173. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
Art. 174. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
Art. 175. No caso de utilização da garantia prestada pelo contratado, este será notificado para repô-la no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 176. O órgão ou entidade contratante pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias nas formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.
Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deve indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
Das Hipóteses e Requisitos Específicos
Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 177. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
§ 1º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:
II - razões para a contratação;
III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço;
V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço.
§ 2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.
§ 3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o § 3º deste artigo;
II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;
IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.
§ 5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.
§ 7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
III - número de credenciados necessários;
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V - localidade/região onde será realizado o serviço.
§ 8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.
§ 9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§ 10 Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§ 11 É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação, ou a comissão especial de credenciamento designada, exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e em regulamento específico;
III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
IV - o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;
V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
§ 12 É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.
§ 13 Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
§ 14 A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento.
§ 15 Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§ 16 Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
§ 17 Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual.
§ 18 A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
II - tempo, horas ou fração e valores de contratação;
III - credenciados e/ou serviços necessários;
IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;
V - localidade/região em que será realizado o serviço.
§ 19 O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.
§ 20 O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.
§ 21 O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto, observado o disposto no art. 122, §1º, da Lei n. 14.133/2021.
§ 22 A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.
§ 23 Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.
Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 178. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na subseção I desta seção.
Contratação em Mercados Fluidos
Art. 179. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.
§ 1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos pode se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), que será regulado por ato próprio.
§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 3º A Administração Pública deverá firmar contrato de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
§ 4º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
§ 5º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.
§ 6º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado e poderão ingressar, a qualquer momento, interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.
§ 7º A Administração Pública poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
§ 8º Para que a adesão ao credenciamento seja formalizada na primeira publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, Diário Oficial, jornal diário de grande circulação, e no sítio oficial do órgão gerenciador, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.
§ 9º Após a data a que se refere o § 8º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato e o acordo de que trata o § 4º deste artigo.
§ 10 Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
§ 11 Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.
§ 12 Os interessados em se credenciar deverão apresentar ao agente de contratação ou à comissão especial designada a documentação exigida na forma deste Regulamento, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio e as exigidas no edital.
§ 13 O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados por agente de contratação e equipe de apoio, ou por comissão especial de credenciamento, designados para esse fim, que poderá conceder prazo adicional para complementar documentação eventualmente faltante, ou para que se promova a regularização, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.
§ 14 O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade gerenciador.
§ 15 A critério do agente de contratação ou da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.
§ 16 O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento pelo órgão ou entidade contratante, poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no parágrafo único do art. 3º deste Regulamento.
§ 17 Após a habilitação, o órgão gerenciador publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.
§ 18 O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo órgão gerenciador.
§ 19 No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes e contratar, obrigatoriamente, pelo menor preço.
§ 20 A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos, nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, que poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 21 O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.
§ 22 O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.
§ 23 Na hipótese do previsto no § 22 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.
§ 24 Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.
Da Sanção do Descredenciamento
Art. 180. O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 2021 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
Parágrafo único. O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão ou entidade responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de conduta ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
Art. 181. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 182. A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
Art. 183. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 184. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 185. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;
II - publicação de extrato no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação; e
III - divulgação no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 186. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 187. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
Art. 188. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação necessários à contratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 189. O Sistema de Registro de Preços (SRP) para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, obedecerá ao disposto nesta Seção.
Parágrafo único. No Sistema de Registro de Preços, a indicação de dotação orçamentária somente será exigida no ato da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45697 de 15/04/2024)
Art. 190. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
Das Atribuições do Órgão Gerenciador
Art. 191. Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal:
I - a Secretaria de Estado Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD), para aquisições de bens e contratação de serviços comuns, exceto os de engenharia;
II – órgãos da administração direta excluídos do regime de centralização de compras, mediante decreto específico, autorizados a licitar e contratar bens, obras e serviços, inclusive de engenharia;
III – entidades autárquicas e fundacionais excluídas do regime de centralização de compras, mediante decreto específico, autorizadas a licitar e contratar bens, obras e serviços, inclusive de engenharia.
§ 1º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.
§ 2º O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado em sistema eletrônico, podendo ser utilizado o da Administração Pública Federal.
Art. 192. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;
II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;
IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos;
V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;
XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com o previsto em norma.
XII - aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar tais ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantida a ampla defesa e o contraditório aos licitantes e contratados.
Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública Distrital.
Dos Órgãos e Entidades Participantes
Art. 193. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:
II – anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
V - cronograma de contratação.
§ 1º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Regulamento, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.
§ 2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado.
§ 3º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.
Art. 194. Compete ao órgão ou entidade participante:
I - registrar o interesse em participar do registro de preços por meio de sistema eletrônico disponibilizado para esse fim, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, visando a instauração do procedimento licitatório;
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, por meio de sistema eletrônico disponibilizado para esse fim, quando da necessidade da contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos da ata de registro de preços;
VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade demandante, quando couber;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar tais ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantidas a ampla defesa e o contraditório aos licitantes e contratados.
Art. 195. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços poderá, na forma deste Regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 196. O processo licitatório para registro de preços será precedido de ampla pesquisa de preços para fixação do preço máximo e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o disposto na Seção VII do Capítulo IV deste Regulamento.
Art. 197. Além das exigências previstas no caput do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:
I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços.
III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;
IV - prazo de validade da ata de registro de preços;
V - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.
§ 1º Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
§ 2º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
§ 3º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo o critério de aceitabilidade dos preços unitários máximos ser indicado no edital.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 5º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:
I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;
V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
§ 6º O licitante poderá formular proposta com quantidade inferior à demandada somente se expressamente autorizado no edital e, nessa hipótese, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento do licitante, que estará obrigado nos limites da proposta, na forma do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.;
Art. 198. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas, será de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
§ 2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.
§ 3º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor;
§ 4º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:
I - o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso da impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V do art. 205 e no art. 212, todos deste Regulamento;
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e
III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 5º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.
§ 6º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.
§ 7º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 5º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos de que trata o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
§ 10 O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal de Compras do Distrito Federal, quando do início da sua utilização;
§ 11 A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.
Art. 199. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único.O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 200. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Das atualizações Periódicas da Ata e do Preço Registrado
Art. 201. O edital e a ata de registro de preços deverá conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 202. O edital de licitação para registro de preços deverá dispor sobre as condições para alteração de preços registrados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, observadas as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 203. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 204. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - a possibilidade da revisão dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
§ 1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.
§ 2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
§ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§ 4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 6º Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.
§ 7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços estimados para a contratação atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 7º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II - Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 9º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado
Art. 205. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
I - for liberado pela Administração Pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
V - não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 206. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrados; e
II - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 207. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes
Art. 208. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.
§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 3º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
§ 4º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 5º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.
Dos Programas e Projetos Governamentais
Art. 209. Os órgãos e entidades previstas no caput art. 1º deste Regulamento poderão solicitar a instauração de procedimento licitatório, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de bens ou contratações de obras ou serviços destinados à implementação de programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública, direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela gestão dos programas e projetos governamentais a solicitação de instauração do procedimento licitatório, a prática de todos os atos necessários para a instrução do certame, bem como efetuar todos os registros necessários nos sistemas eletrônicos pertinentes.
§ 2º O edital de licitação deverá:
I - identificar o programa ou projeto atendido;
II - informar a estimativa de quantidades a serem contratadas pelos órgãos ou entidades durante o prazo de validade do registro, os prováveis locais de entrega e, quando couber, o cronograma de aquisição ou contratação.
§ 3º O procedimento licitatório e a ata de registro de preços dele decorrentes serão conduzidos e gerenciados, respectivamente, pelos órgãos gerenciadores previstos no art. 191, deste Regulamento.
§ 4º O procedimento licitatório previsto no caput deste artigo se destinará exclusivamente aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que estejam consignados nos programas e projetos governamentais.
§ 5º Os programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública deverão estabelecer os parâmetros de fixação das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou contratadas, com vistas a embasar a elaboração do instrumento convocatório da licitação.
§ 6º A aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, em utilização da ata de registro de preços pelos órgãos e entidades para implementação de programas e projetos governamentais, fica condicionada à prévia celebração de convênio.
§ 7º O fornecedor ou prestador do serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no cadastro mantido pelo Distrito Federal , mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação, como condição prévia para celebrar o contrato ou retirar instrumento equivalente. § 8º As demais regras procedimentais definidas neste Regulamento aplicam-se, no que couber, ao procedimento descrito nesta Seção.
Das Regras Gerais da Contratação
Art. 210. As contratações decorrentes de ata de registro de preços serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 211. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo do Distrito Federal, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.
Art. 212. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor - cadastro de reserva - na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 213. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Art. 214. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 1º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
§ 3º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Disposições Finais sobre o Sistema de Registro de Preços
Art. 215. Os órgãos e entidades mencionadas no caput do art. 1º deste Regulamento utilizarão, além do PNCP, sítios e sistemas eletrônicos disponibilizados pela Administração Pública do Distrito Federal, para:
I - operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços;
II - automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.
Art. 216. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD) poderá expedir normas complementares sobre o Sistema de Registro de Preços para o cumprimento deste Regulamento, inclusive em função dos objetos a serem licitados.
Art. 217. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.
Art. 218. Administração Pública deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, nas hipóteses de inversão de fases, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 2º Para efeitos do cadastro unificado de que trata o caput deste artigo, bem como a verificação da conformidade da habilitação dos licitantes, conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021, observar-se-á, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, ou outra norma que venha a substituí-la.
§ 3º Na hipótese a que se refere o §1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
§ 4º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
Art. 219. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 220. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o artigo anterior, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 221. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do art. 88 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 222. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal 14.133, de 2021.
Do Processo de Contratação Direta
Art. 223. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa;
III - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Distrito Federal;
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, neste Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do Distrito Federal;
V - lista de verificação, quando houver sido aprovada por ato próprio do Procurador-Geral do Distrito Federal, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
Art. 224. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação.
Art. 224. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação os ordenadores de despesa dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, vedada a delegação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 225. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 226. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista na seção V, do Capítulo VII, deste Regulamento.
Art. 227. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 228. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 229. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 230. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.
Art. 231. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 232. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
Art. 233. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 234. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 2º Considera-se ramo de atividade: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
I- A classe do Padrão Descritivo de Materiais (PDM), do Sistema de Catalogação de material do Governo Federal, para as dispensas de licitação realizadas no Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
II- A classe do item constante na catalogação do Sistema de Gestão de Compras do Governo do Distrito Federal, para dispensas de Licitação registradas no Sistema e-ComprasDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940.
Art. 235. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal poderão adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Do Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 236. Fica instituída a dispensa de licitação na forma eletrônica no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 237. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.
Parágrafo único. É vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
I - obras, bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia; e
II - locações imobiliárias e alienações.
Art. 238. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD) poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Regulamento; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.
Do Procedimento de Dispensa Eletrônica
Art. 239. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV, do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 240. O órgão ou entidade interessado deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II, do artigo anterior, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas regulamentações no âmbito do Distrito Federal.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 209, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata a subseção III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 241. O procedimento será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados nos demais sistemas eletrônicos.
Art. 242. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 243. Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo anterior, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 244. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Da Abertura do Procedimento e do Envio de Lances
Art. 245. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 246. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 247. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 248. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Do Julgamento e da Habilitação
Art. 249. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 217, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 250. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 251. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222.
Art. 252. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 253. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput, será realizada em sistemas de cadastro de fornecedores mantidos pelo Distrito Federal ou pelo Governo Federal ou, ainda, em outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes em todos os sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes dos sistemas de cadastro de fornecedores, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses complementos por meio do sistema.
Art. 254. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 254. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 dias da ordem de fornecimento, nas contratações com valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, somente será exigida a comprovação da regularidade: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
I - das pessoas jurídicas: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
a) fiscal federal, social e trabalhista; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
b) fiscal perante o Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
II - das pessoas físicas: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
a) fiscal perante a Fazenda Federal; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
b) fiscal perante o Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
Art. 255. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 225, o fornecedor será habilitado.
Art. 255. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 253 deste Regulamento, o fornecedor será habilitado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 256. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único.O disposto nos incisos I e III, do caput, poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Da Adjudicação, da Homologação e Aplicação de Sanções
Art. 257. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 258. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
DOS ACORDOS, AJUSTES E CONVÊNIOS
Art. 259. Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos acordos, ajustes e convênios celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 260. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pelo órgão ou entidade interessado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Art. 261. As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno do Distrito Federal;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes sistema de controle interno do Distrito Federal.
§ 1º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 2º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 3º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 262. Na celebração e execução dos acordos, ajustes e convênios tratados neste Capítulo, observar-se-á, como parâmetro normativo, o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 22 de dezembro de 2005, da Controladoria Geral do Distrito Federal, e suas alterações, ou outra norma que lhe sobrevenha.
Art. 263. O caput do artigo 33 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Para eficácia dos contratos e convênios, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, obedecidas as disposições contidas no parágrafo único do artigo 89 da Lei n° 14.133, de 1º de abril 2021, extrato contendo os seguintes elementos:" (NR)
Art. 264. O caput do artigo 39 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
A licitação e a contração de obras e serviços deve observar, rigorosamente, o que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, especificamente o Capítulo I, do Título II e o Capítulo VII, do Título III." (NR)
Art. 265. O inciso II do caput artigo 41 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - o gestor, o fiscal ou comissão, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, bem como apresentar relatórios ao término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante. (NR)
Art. 266. Os §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º; 7º, 10, 11 e 12 do artigo 41 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° A designação do gestor, do fiscal ou da comissão, somente produzirá efeitos após a publicação do extrato de que trata o artigo 33 deste Decreto, do ato de designação e da ciência dos agentes designados.
§ 3° O gestor, o fiscal ou comissão, de que trata o inciso II deste artigo, representará a Administração na fiscalização e acompanhamento do contrato, devendo tal indicação recair sobre agentes públicos especialmente designados para tal atividade, que possuam qualificação técnica condizente com a complexidade e especificidade do objeto contratado.
§ 4° É facultada a indicação de um mesmo gestor ou fiscal para mais de um contrato, não sendo vedada a designação de mais de um gestor ou supervisor para o mesmo convênio ou contrato.
§ 5° É da competência e responsabilidade do gestor, do fiscal ou da comissão de que trata o inciso II deste artigo:"
§ 6° O órgão central de contabilidade concederá senha de acesso ao SIAC/SIGGo ao gestor, ao fiscal ou aos membros da comissão de fiscalização de contrato ou convênio, para acompanhamento do respectivo instrumento.
§ 7° A supervisão técnica de que trata o § 1° deste artigo consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto.
§ 10. Os contratos cujo valor global exceda R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão como gestores, fiscais ou membros de comissão, preferencialmente, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregados do quadro permanente.
§ 11. Não poderá ser nomeado gestor, fiscal ou membro de comissão aquele que exercer atividade incompatível com a fiscalização de contratos ou possuir relação de parentesco, até o terceiro grau, com sócio gerente ou administrador do contratado.
§ 12. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor, o fiscal ou a comissão com informações pertinentes à suas atribuições, conforme disposto no artigo 117, da Lei nº 14.133, de 2021." (NR)
Art. 267. O caput do artigo 44 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. A execução de etapa de obra ou serviço, ou o recebimento de equipamento, será certificada pelo agente responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização mediante a emissão de Atestado de Execução e termo circunstanciado, conforme disposto no artigo 140 da Lei nº 14.133, de 2021." (NR)
Art. 268. O inciso III do artigo 61 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - termo circunstanciado que comprove o recebimento do serviço ou a execução da obra, nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 140 da Lei nº 14.133, de 2021, emitido por agente ou comissão designada pela autoridade competente." (NR)
Art. 269. A Administração utilizará recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto de modo a padronizar e automatizar procedimentos.
Art. 269-A. A Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, excetuadas as empresas estatais independentes, adotará a regulamentação editada pela União sobre as contratações de bens e serviços de tecnologia da informação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45011 de 27/09/2023)
Art. 270. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD) exercerá as funções de órgão central do Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Distrito Federal, bem como as funções de órgão gerenciador nas compras centralizadas previstas na Lei Distrital nº 2.340, de 1999.
Art. 271. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 272. Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2023:
Art. 272. Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2023: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44613 de 12/06/2023)
I - Decreto nº 7.124, de 15 de outubro de 1982;
II - Decreto nº 13.995, de 11 de junho de 1992;
III - Decreto nº 14.641, de 23 de março de 1993;
IV - Decreto nº 23.460, de 16 de dezembro de 2002;
V - Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2006;
VI - Decreto nº 27.780, de 14 de março de 2007;
VII - Decreto nº 28.360, de 17 de outubro de 2007;
VIII - Decreto nº 34.466, de 18 de junho de 2013;
IX - Decreto nº 37.667, de 29 de setembro de 2016;
X - Decreto 39.103, de 6 de junho de 2018 e;
XI - Decreto nº 39.453, de 14 de novembro de 2018.
134º da República e 63º de Brasília
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(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado na Edição Extra nº 27-A, página 01, de 16/03/2023.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2023 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 A, Edição Extra, seção 1 de 27/04/2023 p. 6, col. 2