Dispõe sobre o controle de acesso, de circulação e permanência de pessoas nas dependências da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, institui e regulamenta os crachás de identificação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, prevista no art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n° 40.079, de 4 de setembro de 2019, publicado no DODF n° 169, de 5 de setembro de 2019; e
Considerando a Política de Segurança Institucional da Secretaria de Estado Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF);
Considerando o Plano de Segurança Orgânica e as diretrizes para a Política Corporativa de Segurança Física e Patrimonial desta Secretaria;
Considerando a necessidade de se aprimorar os procedimentos relacionados com o controle de acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências da SSP/DF;
Considerando ser o uso do crachá um importante mecanismo de reforço da segurança interna desta Secretaria, resolve:
Art. 1° Expedir esta Portaria com o objetivo de regulamentar os crachás de identificação, o controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF).
§ 1º Toda e qualquer pessoa que tenha acesso às dependências da Secretaria está sujeita aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º Esta Portaria integra a Política de Segurança Institucional da SSP/DF.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - dignitário: Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Ministros de Estado, Secretários de Estado, Autoridades da Secretaria, de outro órgão público, de entidade ou de organismos internacionais;
II - autoridades da SSP/DF: Secretário de Estado de Segurança Pública, Secretário Executivo de Segurança Pública e Secretário Executivo de Gestão Integrada;
III - colaborador: prestador de serviço terceirizado, estagiário ou qualquer pessoa com vínculo transitório com a Secretaria que tenha acesso, de forma autorizada, às dependências ou às informações da SSP/DF;
IV - agente da segurança: prestador de serviços terceirizados responsável por operacionalizar a segurança da SSP/DF;
V - cerimonial: unidade da Secretaria responsável pela recepção e pelo acompanhamento de dignitários quando em visita à SSP/DF;
VI - Gerência de Contrainteligência: unidade administrativa da Secretaria, integrante da estrutura da Subsecretaria de Inteligência (SI/SESP/SSP/DF), responsável pela análise de risco dos ativos institucionais e de outros assuntos correlatos;
VII - área restrita: perímetro de segurança, sala ou conjunto de salas, de acesso restrito, definido para proteger ativos críticos ou informações sigilosas;
VIII - revista pessoal: vistoria do corpo de uma pessoa, de suas vestes e dos demais acessórios, com discrição e na presença de testemunha, realizada por agente da segurança, com consentimento do inspecionado;
IX - identificação: verificação do documento pessoal, com foto, concernente à pessoa interessada em ingressar nas dependências da SSP/DF;
X - crachá: cartão destinado à identificação, com itens de segurança, de uso obrigatório nas dependências da Secretaria;
XI - credenciamento: registro, em solução de Tecnologia da Informação (solução de TI), dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências da SSP/DF e entrega do respectivo crachá;
XII - inspeção de segurança: procedimento destinado a verificar se as pessoas, as cargas, os volumes ou outros objetos estão em conformidade com as normas de segurança da Secretaria;
XIII - segurança física e patrimonial: conjunto de medidas, procedimentos, estruturas e princípios que objetivam proteger a incolumidade física de pessoas e ativos da instituição para garantir a eficácia dos processos de negócio e preservar a imagem da SSP/DF; e
XIV - visita guiada: visita organizada por unidade da Secretaria, acompanhada por pessoal técnico, destinada ao conhecimento de local determinado.
Art. 3º O controle de acesso de pessoas às dependências da Secretaria é independente do controle de frequência dos servidores, que será realizado por meio de biometria, em dispositivo próprio, e de sistemas informatizados.
Art. 4º Ficam instituídos crachás dos tipos: PERMANENTE, TEMPORÁRIO, PROVISÓRIO E EVENTUAL, de uso pessoal, intransferível e obrigatório para acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências da SSP/DF.
§ 1º Os crachás serão confeccionados em cartão PVC branco, tamanho 86x54mm.
§ 2° A não utilização do crachá, de forma visível, desautoriza a permanência e a circulação da pessoa nas dependências da Secretaria.
§ 3º O crachá é de uso pessoal, sendo vedada sua utilização para a liberação de acesso de terceiro, servidor ou não.
Art. 5º Os crachás PERMANENTES são destinados às seguintes categorias de usuários:
I - servidor: para uso por servidor ativo da Secretaria; e
II - aposentado: para uso por servidor aposentado da Secretaria.
Art. 6º Os crachás TEMPORÁRIOS são destinados às seguintes categorias de usuários:
I - estagiário: para uso por estudante que realize estágio profissionalizante nas dependências da Secretaria; e
II - prestador de serviço: para uso por empregado ou preposto de órgão ou entidade conveniado, de empresa prestadora ou permissionária de serviços no âmbito da Secretaria.
Art. 7º Os crachás EVENTUAIS são destinados às seguintes categorias de usuários:
I - imprensa: para uso por profissional da imprensa, enquanto permanecer nas dependências da Secretaria; e
II - visitante: para uso de autoridade ou por pessoa sem vínculo com a Secretaria, enquanto estiver em suas dependências.
Parágrafo único. O crachá eventual possui validade de um dia, é entregue ao usuário, após o seu credenciamento na recepção, e deve ser devolvido na saída da Secretaria.
Art. 8º Os crachás PROVISÓRIOS somente podem ser utilizados nas dependências da Secretaria, têm validade de um dia, podem ser entregues para os usuários de crachá permanente e temporário no caso de esquecimento, perda, roubo ou extravio e devem ser devolvidos na saída da Secretaria.
Parágrafo único. No caso de prestador de serviço ocasional, será utilizado o crachá provisório, que deverá ser devolvido na saída da Secretaria.
Art. 9º Os crachás serão emitidos pela Coordenação de Gestão de Pessoas (COGEP) e a entrega para os servidores das categorias Permanentes e Temporários ficará condicionada à apresentação de documento de identidade oficial com foto.
§ 1º Os CRACHÁS PERMANENTES e TEMPORÁRIOS devem conter a identificação da Unidade da Federação, nome da Secretaria e o Brasão da SSP/DF, em suas cores oficiais, o nome civil da pessoa, o nome pelo qual deseja ser chamada, sua fotografia, cargo/função, matrícula, local e sigla do órgão, contendo no verso as instruções sobre procedimentos de segurança, conforme Anexos I e II.
§ 2° Nos crachás de servidor aposentado, estagiário e prestador de serviço constarão tal categoria no campo Cargo/Função, em fundo AZUL MARINHO, CINZA E LARANJA, respectivamente, inscritos em caixa alta.
§ 3° Os CRACHÁS PROVISÓRIOS devem conter a identificação da Unidade da Federação, nome da Secretaria e o Brasão da SSP/DF, em suas cores oficiais, e a denominação PROVISÓRIO, em fundo VERDE FLORESTA, inscritos em caixa alta, o número identificador do órgão, composto de 05 (cinco) dígitos (00050), seguido da numeração sequencial do crachá, composto de 04 (quatro) dígitos (0001), contendo no verso as instruções sobre procedimentos de segurança, conforme anexo III.
§ 4° Os CRACHÁS EVENTUAIS devem conter a identificação da Unidade da Federação, nome da Secretaria e o Brasão da SSP/DF, em suas cores oficiais, e a denominação IMPRENSA ou VISITANTE, em fundo VERMELHO, inscrito em caixa alta, o número identificador do órgão, composto de 05 (cinco) dígitos (00050), seguido da numeração sequencial do crachá, composto de 04 (quatro) dígitos (0001), contendo no verso as instruções sobre procedimentos de segurança, conforme Anexo IV.
§ 5° É gratuita a emissão da primeira via do crachá, sendo que a segunda via está condicionada ao ressarcimento das despesas de expedição.
§ 6º O formulário Requerimento de Crachá de Identificação (Anexo V) inerente à operacionalização do disposto nesta Portaria e à comunicação de perda, roubo, extravio ou inutilização do crachá, e à solicitação da segunda via deve ser disponibilizado, em área específica da Intranet da SSP/DF.
Art. 10. O uso, a guarda e a conservação do crachá são de inteira responsabilidade do usuário, o qual responderá por seu eventual extravio, dano, descaracterização ou mau uso.
§ 1° Em caso de perda, roubo ou extravio do crachá de identificação, os usuários das categorias permanente e temporário, previstas nos arts. 5º e 6°, deverão registrar boletim de ocorrência e comunicar formalmente à COGEP.
§ 2° Os usuários das categorias visitante e imprensa, bem como os portadores de crachá provisório, previstas nos art. 7º e 8°, em caso de perda ou extravio, deverão registrar a ocorrência com a equipe de segurança na recepção da SSP/DF.
Art. 11. O crachá do servidor, do prestador de serviço e do estagiário deverá ser restituído à COGEP nos casos de exoneração, demissão, retorno ao Órgão de origem, aposentadoria, disponibilidade, término de contrato ou qualquer outra forma de cessação de vínculo, sob pena de indenização do respectivo custo.
§ 1º As empresas contratadas ou permissionárias de serviços no âmbito da Secretaria são responsáveis pela devolução dos crachás de seus empregados, bem como pela respectiva indenização em caso de não devolução destes.
§ 2º Compete à COGEP atestar o recebimento da devolução do crachá, no que lhe couber e efetuar a respectiva baixa na solução de TI.
Art. 12. O controle de acesso de pessoas às dependências da Secretaria compreende a identificação, o credenciamento, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e a verificação do uso de crachá, de forma a registrar, restringir e auditar a movimentação de pessoas nas dependências da SSP/DF.
§ 1º O controle de acesso a que se refere o caput deste artigo não engloba as garagens da Secretaria, local onde não deve haver entrada e saída de pedestres.
§ 2º O controle de acesso de pessoas será realizado mediante catraca eletrônica com barreira física e contempla, entre outros elementos, solução de TI de controle de acesso integrado ao Circuito Fechado de Televisão (CFTV), que serão implantados de forma gradual.
Art. 13. O ingresso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências da Secretaria será permitido, nos dias úteis, no intervalo de tempo compreendido entre duas horas antes e duas horas depois do período regular da jornada de trabalho estabelecido no art. 1° do Decreto n.° 29.018, de 2 de maio de 2008, publicado no DODF n.° 83/2008 (8h às 19h).
§ 1º Podem ter acesso e permanecerem nas dependências da Secretaria fora dos dias e/ou horários indicados no caput deste artigo:
I - autoridades da Secretaria;
II - ocupantes de Cargos de Natureza Especial (CNE) ou Cargos de Provimento Efetivo (CPE);
III - servidor, por necessidade de serviço, desde que previamente autorizado pelo dirigente da respectiva unidade de lotação;
IV - servidor que deseja apanhar objeto pessoal, desde que acompanhado por agente da segurança da Secretaria;
V - terceirizado, por necessidade de serviço, desde que previamente autorizado pelo fiscal do respectivo contrato; e
VI - estagiário, por necessidade de serviço, mediante autorização prévia do dirigente da respectiva unidade de lotação.
§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior deve ser registrada em solução de TI, da qual deve constar, pelo menos, o nome ou a matrícula, no caso de servidor, ou o nome e o CPF, no caso de colaboradores, acompanhada das respectivas razões do ingresso.
Art. 14. As autoridades da Secretaria, os Subsecretários, o Chefe de Gabinete e o Assessor de Comunicação Social poderão solicitar à unidade de administração da Secretaria condição diferenciada de acesso para dignitários em visita à SSP/DF, bem como por ocasião da realização de eventos institucionais.
§ 1º Nas visitas de dignitários à Secretaria, em especial naquelas pré-agendadas, serão observados, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - o solicitante envia, previamente, à unidade de administração os dados de identificação das pessoas com acesso diferenciado;
II - o dignitário é atendido na recepção para identificação e credenciamento;
III - a recepção informa a unidade solicitante da chegada do dignitário; e
IV - a unidade solicitante providencia o encaminhamento do dignitário à sala de espera da autoridade ou do dirigente das demais unidades.
§ 2º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a integração dos requisitos de segurança da Secretaria e dos outros órgãos públicos e entidades, inclusive no que se refere a eventual rastreamento prévio e pós eventos das áreas envolvidas.
Art. 15. As visitas guiadas às instalações da Secretaria dependem de autorização prévia do dirigente da unidade a ser visitada.
Parágrafo único. O acesso de grupo de visitantes poderá ser realizado mediante processo de identificação simplificado, observadas as necessidades e as conveniências específicas, e desde que haja o acompanhamento por pessoal técnico da unidade responsável pela visita.
Art. 16. É vedado o ingresso, nas dependências da Secretaria, de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições:
I - portando arma de fogo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - portando artefato explosivo;
III - identificada como passível de representar risco à integridade física de pessoas ou à segurança institucional;
IV - utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte sua face;
V - acompanhada de qualquer animal, exceto cão-guia;
VI - para prática de comércio, de propaganda ou de recebimento de donativos, salvo com a autorização prévia do Subsecretário de Administração Geral; e
VII - trajada de modo incompatível com o ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Podem portar arma de fogo, nas dependências da Secretaria, na forma da lei, os policiais civis, federais, militares, bombeiros militares e agentes de execução penal, lotados na Secretaria ou em missão, seguranças de dignitários e os profissionais em custódia de valores.
Art. 17. O ingresso, nas dependências da Secretaria, de qualquer pessoa sem vínculo com a SSP/DF, será precedido de inspeção de segurança, inclusive por equipamentos de raios-X e detectores de metal.
Parágrafo único. A pessoa que, por motivo justificado, não puder ser submetida aos equipamentos de segurança, a exemplo daquela com material implantado em seu corpo, será submetida à revista pessoal.
Art. 18. Quando identificado armamento de qualquer espécie nos procedimentos de ingresso nas dependências da Secretaria, será solicitada a apresentação do respectivo certificado de registro, porte de arma ou de outro documento que autorize o porte, exceto para aqueles relacionados no parágrafo único do art.16.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação correspondente inviabiliza o ingresso da pessoa armada.
Art. 19. Os agentes da segurança da Secretaria, sempre que julgarem necessário, podem submeter qualquer pessoa à inspeção ou a outras medidas de segurança, inclusive revista pessoal, verificação manual de volumes e utilização de equipamentos adicionais.
Art. 20. O acesso de pessoas – nas áreas e instalações que compõem as dependências restritas da Secretaria, de acordo com o nível de criticidade dos ativos e informações a serem protegidas – deverá observar o perímetro de segurança previamente definido.
Art. 21. O acesso à área restrita somente será permitido a determinado grupo de pessoas mediante autorização prévia do responsável pela respectiva área.
Art. 22. Os agentes da segurança da SSP/DF poderão impedir o acesso de pessoas às dependências da Secretaria que descumprirem os procedimentos de segurança dispostos nesta Portaria.
Art. 23. Constatada a presença, nas dependências da Secretaria, de qualquer pessoa não identificada ou em situação que possa parecer suspeita, é dever do servidor ou colaborador comunicar o fato, de imediato, aos agentes da segurança na recepção ou ligar para a Gerência de Contrainteligência pelo ramal 3441-8710.
Art. 24. Incumbe ao Subsecretário de Administração-Geral da Secretaria:
I - expedir as normas necessárias à operacionalização desta Portaria;
II - gerir os instrumentos de acesso físico e do claviculário da Secretaria;
III - autorizar, com a devida justificativa, a suspensão total ou parcial, dos procedimentos de controle de acesso de pessoas a local específico durante a realização de evento na Sede da Secretaria ou em situações excepcionais que demandem essa providência, bem como a adoção de outros procedimentos diferenciados para acesso de autoridades; e
IV - estabelecer, de acordo com as características dos serviços a serem prestados e ante a necessidade da Administração, limitação de horário para acesso e permanência em determinada dependência da Secretaria.
Art. 25. Os procedimentos previstos nesta Portaria serão implantados à medida que houver a disponibilização da infraestrutura necessária.
§ 1º Serão convalidadas pelo Subsecretário de Administração Geral as rotinas intermediárias a serem adotadas até a plena implantação do disposto nesta Portaria.
§ 2º O crachá em uso que não seguir ao padrão previsto nesta Portaria continuará a ser utilizado até a respectiva substituição pelo novo modelo.
Art. 26. A classificação quanto à confidencialidade e o tempo de guarda das informações referentes ao controle de acesso de pessoas às dependências da Secretaria de que trata esta Portaria devem observar as disposições da Política Corporativa de Segurança Física e Patrimonial disposta em ato normativo específico.
Art. 26-A. Todo material, sistema, repositório, dado e informação relacionado à pessoa e o acesso aos edifícios da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, regulados nos termos desta Portaria, são qualificados como material de acesso restrito, nos termos dos artigos 50, 52 e 53, caput e inciso IV, do Decreto Distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014, devendo ser protegido e resguardado de qualquer forma de acesso indevido ou fornecimento em desacordo com esta Portaria, ressalvado o acesso das autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público, no âmbito de procedimento judicial e/ou policial. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 128 de 25/08/2021)
§ 1º As solicitações de acesso ou fornecimento de informações formalizadas por pessoas não autorizadas serão indeferidas com fundamento nesta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 128 de 25/08/2021)
§ 2º A utilização dos sistemas, dados e informações abrangidos por esta Portaria para finalidade diversa daquela para o qual foram desenvolvidos, incluindo o acesso indevido e o fornecimento indevido de seus dados e informações, sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e penal cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 128 de 25/08/2021)
Art. 27. A não observância dos dispositivos previstos nesta Portaria sujeita os infratores às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação pertinente, assegurados aos envolvidos o devido contraditório e a ampla defesa.
Art. 28. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, às Subsecretarias sediadas fora do Edifício-Sede.
Art. 29. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Os anexos referente a esta Portaria, poderão ser acessados por meio do link: http://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/11/Anexos-da-Portaria-103.pdf
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 25/11/2020 p. 12, col. 2