SINJ-DF

PORTARIA Nº 128, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Acrescenta o artigo 26-A à Portaria nº 103, de 04 de agosto de 2020, que dispõe sobre o controle de acesso, de circulação e permanência de pessoas nas dependências da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, institui e regulamenta os crachás de identificação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, prevista no art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n° 40.079, de 04 de setembro de 2019, publicado no DODF n° 169, de 05 de setembro de 2019; e

Considerando a Política de Segurança Institucional da Secretaria de Estado Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF);

Considerando o Plano de Segurança Orgânica e as diretrizes para a Política Corporativa de Segurança Física e Patrimonial desta Secretaria;

Considerando a necessidade de se aprimorar os procedimentos relacionados com o controle de acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências da SSP/DF;

Considerando a necessidade de preservação e controle sobre o tratamento de dados pessoais, previstos na Lei de Acesso à Informação, Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

Considerando as disposições constantes do art. 50 e seguintes do Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014, resolve:

Art. 1º Fica acrescido o art. 26-A à Portaria nº 103, de 04 de agosto de 2020, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, com a seguinte redação:

"Art. 26-A. Todo material, sistema, repositório, dado e informação relacionado à pessoa e o acesso aos edifícios da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, regulados nos termos desta Portaria, são qualificados como material de acesso restrito, nos termos dos artigos 50, 52 e 53, caput e inciso IV, do Decreto Distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014, devendo ser protegido e resguardado de qualquer forma de acesso indevido ou fornecimento em desacordo com esta Portaria, ressalvado o acesso das autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público, no âmbito de procedimento judicial e/ou policial.

§ 1º As solicitações de acesso ou fornecimento de informações formalizadas por pessoas não autorizadas serão indeferidas com fundamento nesta Portaria.

§ 2º A utilização dos sistemas, dados e informações abrangidos por esta Portaria para finalidade diversa daquela para o qual foram desenvolvidos, incluindo o acesso indevido e o fornecimento indevido de seus dados e informações, sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e penal cabíveis."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO DANILO SOUZA FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2021 p. 11, col. 2