(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grasss)
Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O Conam-DF deve estabelecer os critérios técnicos para identificação dos estágios de regeneração, definindo indicadores e critérios de monitoramento.
II - os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - área abandonada: espaço de produção rural convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos 36 meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
II - árvores isoladas: indivíduos arbóreo-arbustivos situados em área agrícola, pastoril ou urbana, fora de remanescentes de vegetação nativa;
III - campos de murundu: fitofisionomia do Cerrado composta por microrrelevos formados por conjunto de elevações de diferentes diâmetros, com afloramento natural do lençol freático em período chuvoso, desenvolvendo-se nas proximidades de cabeceiras, veredas e margens de drenagens;
IV - compensação florestal: ações de conservação ou recuperação da vegetação nativa, em razão da supressão de remanescente de vegetação nativa do cerrado;
V - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior, introduzidos fora da sua área de distribuição natural;
VI - espécie exótica invasora: espécies exóticas que tiveram o transporte facilitado pelo homem, intencionalmente ou não, para fora de sua distribuição original, capazes de se estabelecer e dispersar;
VII - espécie nativa: espécie encontrada naturalmente no Bioma Cerrado;
VIII - indivíduo arbóreo-arbustivo: indivíduo lenhoso com diâmetro do tronco maior ou igual a 5 centímetros medido a 1,3 metros do solo (DAP ³ 5cm);
IX - remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa primária ou em regeneração, que não esteja em regime de pousio, tal como definido no art. 3º, XXIV, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
X - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XI - regeneração: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;
XII - recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIII - recuperação: restituição de ecossistema ou população silvestre degradada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original englobando técnicas de regeneração e recomposição.
Art. 4º Fica considerada como área de preservação permanente – APP a fitofisionomia do Bioma Cerrado identificada como campos de murundu. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 5º A conservação, proteção, recuperação e uso sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado visam promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, bem como:
I - promover a proteção dos remanescentes de vegetação nativa;
II - promover a recuperação de áreas degradadas;
III - combater a fragmentação de hábitats;
IV - favorecer a integridade dos mananciais de água e as boas condições de conservação do solo, entre outros serviços ambientais a serem assegurados;
V - atuar no cumprimento dos objetivos da Política Distrital de Meio Ambiente, bem como da Convenção sobre Diversidade Biológica, em especial das Metas de Aichi;
VI - compatibilizar as atividades socioeconômicas públicas e privadas com a capacidade de suporte dos ecossistemas naturais;
VII - promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, valorizando sua importância social, ambiental e econômica;
VIII - adequar os sistemas de produção a critérios de sustentabilidade social e ambiental;
IX - fortalecer a assistência técnica às comunidades tradicionais e aos agricultores familiares do Cerrado;
X - fortalecer a participação da sociedade na gestão ambiental do Bioma e promover políticas públicas quanto ao uso sustentável dos recursos naturais do Cerrado;
XI - incentivar o pagamento por serviços ambientais;
XII - fortalecer o Sistema Distrital de Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Para alcançar os objetivos previstos no caput, o poder público deve promover a gestão integrada da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo e o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento socioeconômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.
Art. 6º O poder público deve incentivar a conservação do Cerrado por meio de:
I - apoio à implantação de reservas particulares do patrimônio natural - RPPN;
II - implantação do Cadastro Ambiental Rural, previsto na Lei federal nº 12.651, de 2012;
III - fortalecimento do sistema de assistência técnica e extensão rural, em especial dos programas de agroecologia e agricultura orgânica;
IV - fomento ao turismo rural, ecológico, histórico e cultural sustentável;
V - pagamento por serviços ambientais por meio da retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como:
a) sequestro, conservação, manutenção e aumento do estoque e diminuição do fluxo de carbono;
b) conservação da beleza cênica natural;
c) conservação da biodiversidade;
d) conservação das águas e dos serviços hídricos;
f) valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) conservação e o melhoramento do solo;
h) manutenção de áreas protegidas excedentes às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Art. 7º São instrumentos desta Lei:
I - o mapeamento dos remanescentes de vegetação nativa do Bioma;
II - a identificação de áreas prioritárias para a conservação e da recuperação do Bioma Cerrado;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - a criação de unidades de conservação;
V - a delimitação e implantação de corredores ecológicos;
VI - a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas setoriais de desenvolvimento socioeconômico;
VII - a aplicação de tecnologias sustentáveis;
VIII - a assistência técnica aos produtores rurais, especialmente aos pequenos agricultores e às populações tradicionais;
IX - o pagamento por serviços ambientais;
X - o Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais do Distrito Federal - PRA-DF.
Art. 8º A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, depende de prévia autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Em área rural, o registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR é requisito para a supressão de remanescentes de vegetação nativa.
Art. 9º O requerimento de supressão de vegetação nativa deve ser acompanhado, quando couber, de proposta de compensação florestal, conforme previsão do art. 26, § 4º, II, da Lei federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º A compensação florestal, definida a partir da área a ser suprimida, bem como os seus critérios de aplicação, suas formas de cálculo e suas modalidades, são regulamentadas em ato do Poder Executivo.
§ 2º A compensação florestal é firmada com o órgão ambiental competente por meio de termo de compromisso de compensação florestal - TCCF.
Art. 10. A autorização de supressão de vegetação nativa não se aplica nos casos dos lotes de parcelamentos urbanos já licenciados e que tenham assinado o TCCF ou realizado a compensação florestal para toda a gleba, inclusive para instalação de infraestrutura e ocupação das unidades imobiliárias.
III - os arts. 12 e 13 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O manejo da regeneração em servidões administrativas destinadas à passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, de telecomunicações, rede de transporte de combustível e saneamento básico, a margens de rodovias e outros assemelhados independe de autorização e compensação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às faixas de servidão definidas na licença de operação ou equivalente.
Art. 13. Estão dispensadas de realizar a compensação florestal:
I - a supressão de vegetação nativa para realização de obras ou instalações em lotes ou glebas situadas em loteamento ou desmembramento regularizado, para a qual já tenha sido assinado o TCCF ou realizada a compensação florestal quando de sua aprovação e implantação;
II - a supressão de vegetação nativa na regularização de parcelamentos identificados como alvo de regularização fundiária urbana de interesse social, nos termos da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, inclusive nas áreas destinadas aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres;
III - a supressão de vegetação nativa para implantação de empreendimentos ou atividades destinados a combate a incêndios florestais e recuperação ambiental;
IV - a supressão de vegetação nativa em áreas urbanas ou rurais, para fins de manutenção das áreas de servidão administrativa destinada aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, vias, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres e outros que impliquem manejo periódico da vegetação situada em sua faixa de passagem;
V - a supressão de vegetação nativa realizada em pequena propriedade ou posse rural familiar, assim definido no art. 3º, V, da Lei nº 12.651, de 2012.
Parágrafo único. O Conam-DF pode prever outros casos de dispensa de compensação florestal com base nos instrumentos previstos no art. 7º desta Lei.
IV - são acrescidos os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, com a seguinte redação:
Art. 14. Para execução do valor convertido em recursos financeiros oriundos de compensação florestal destinado ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, podem ser celebrados acordos com organizações públicas ou privadas, sem fins lucrativos, reconhecidas na área de apoio financeiro e técnico a projetos de melhoria e recuperação do meio ambiente, para atuarem como agentes operacionais dos recursos, as quais ficam autorizadas a receber e aplicar os valores depositados.
Art. 15. Não é permitida a supressão de remanescentes de vegetação nativa em área abandonada. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 16. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de remanescente de vegetação nativa que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção ou espécies migratórias depende da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Art. 17. O corte de árvores isoladas de espécies nativas depende de autorização do órgão ambiental competente nas seguintes situações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I – realizado em área de preservação permanente, ainda que necessário para fins de regeneração ou recuperação;
II – realizado por ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito da própria licença ou ato autorizativo.
Art. 18. Podem ser declarados imunes de corte pelo Conam-DF indivíduos ou conjunto de indivíduos arbóreos situados em área pública ou privada, urbana ou rural, sejam eles de espécies nativas ou exóticas, em função de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural.
Parágrafo único. Os indivíduos ou conjunto de indivíduos declarados imunes ao corte só podem ser suprimidos nas hipóteses definidas pelo Conam-DF e desde que não exista alternativa técnica ou locacional, devendo, quando tecnicamente possível, o espécime ser transplantado, adotando-se, no caso de conjunto de indivíduos arbóreos, medida de compensação florestal específica. (Parágrafo único vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 19. Os plantios em áreas verdes públicas ou privadas devem ser preferencialmente de espécies nativas do Cerrado.
Art. 20. Dentro de cada gleba de novo parcelamento urbano, a sua implantação deve se dar preferencialmente em áreas desmatadas ou degradadas, respeitando o que determina o Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.298, de 16 de dezembro de 1996.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2020 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2020 p. 1, col. 1