Legislação correlata - Lei 6520 de 17/03/2020
(revogado pelo(a) Lei 6364 de 26/08/2019)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Dispõe sobre a preservação da fauna e da flora nativas do Distrito Federal e das espécies animais e vegetais socioeconomicamente importantes e adaptadas às condições ecológicas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - No sentido de preservar as espécies nativas da região do cerrado do Distrito Federal, bem como aquelas introduzidas e aclimatadas às suas condições ecológicas que possuam relevante interesse socioeconômico, fica estabelecido o seguinte:
I – as espécies de fauna silvestre de que trata o caput bem como os seus sítios de apascentamento, reprodução e abrigo constituem patrimônio comum da sociedade;
II – é incumbência comum da sociedade e do Poder Público zelar pela integridade do patrimônio genético das espécies, bom como a dos sítios de que trata inciso anterior.
Parágrafo único - Qualquer cidadão ou entidade é parte legítima para representar junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal contra as ações que coloquem em risco a diversidade e a integridade ambiental do Distrito Federal.
Art. 2º Para promover a preservação das espécies de que trata o art. 1º, incumbe especificamente ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pela política do meio ambiente:
I – definir e implantar áreas reservadas ou especialmente protegidas, incluindo-se obrigatoriamente entre estas as seguintes:
a) cerradão e mata de interflúvio lindeiros aos terrenos da Escola de Administração Fazendária – ESAF, localizados na Região Administrativa VIII – Núcleo Bandeirante;
b) cabeceiras do córrego dos Currais, na Região Administrativa III – Taguatinga;
c) área compreendida entre o Parque Nacional de Brasília e a bacia do rio Maranhão, que complementa o corredor natural de imigração da fauna local, incluídas as cabeceiras do córrego Rodeador e as microbacias hidrográficas do córrego Dois Irmãos e do ribeirão da Palma, na Região Administrativa IV – Brazlândia;
d) a Área Alfa, situada entre o córrego Saia Velha e a Rede Ferroviária Federal S.A;
e) as terras da Fazenda Água Limpa, de propriedade da Universidade de Brasília;
f) outras que estudos e levantamentos indicarem como de relevante interesse aos objetivos propugnados neste artigo;
II – definir sítios ou componentes de relevante interesse ambiental com a finalidade de tombá-los como patrimônio comum da sociedade;
III – estabelecer critérios, ouvidas as partes interessadas e órgãos oficiais envolvidos, para permitir, nas áreas reservadas ou sob proteção especial, atividades socioeconomicamente relevantes, não conflitantes com os objetivos desta Lei, entre as quais:
b) extração controlada de ervas medicinais e fibras;
c) educação ambiental e turismo ecológico;
d) outras que vierem a ser consideradas viáveis, consoante os objetivos desta Lei;
IV – promover estudos para angariar recursos complementares externos, nacionais e internacionais, para financiamento das ações decorrentes desta Lei;
V – definir e consolidar os limites das áreas reservadas já existentes;
VI – implementar o Programa de Manejo Ecológico das Microbacias Hidrográficas, consoante o disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a política ambiental do Distrito Federal, regulamentando a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989;
VII – promover gestões junto ao Governo do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de implementar política ambiental conjunta, especialmente no que se refere a:
a) restauração e manejo das bacias hidrográficas comuns;
b) implantação de corredores naturais de migração da fauna regional;
c) identificação e implantação de reservas extrativistas para a exploração sustentada de matérias-primas de relevante interesse socioeconômico;
d) erradicação das erosões e das queimadas;
e) coibição da caça e da pesca predatórias;
VIII – implantar, em conjunto com o órgão oficial de agricultura, banco de germoplasma para a preservação do patrimônio genético representado pelas espécies animais e vegetais que constituem as culturas e as criações tradicionais do Distrito Federal;
IX – elaborar estudos sobre as perspectivas de autonomia financeira das áreas reservadas e sob proteção especial.
§ 1º - Nas áreas onde, apesar da notória vocação ambiental, for impossível criar espaços reservados ou especialmente protegidos em razão de assentamentos humanos de irrealizável erradicação, o Poder Público desenvolverá programas educativos especiais e intensivos, com o intuito de viabilizar a preservação das espécies e dos sítios referidos no inciso I do artigo 1º desta Lei.
§ 2º - O Poder Público estimulará a participação da sociedade na identificação de áreas, sítios e componentes de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§ 3º - Na implantação do corredor de migração de que trata, em especial, a alínea b do inciso VII, o órgão responsável pela política do meio ambiente do Distrito Federal fará gestões junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para a implementação de ação conjunta.
Art. 3º - Para assegurar o alcance pleno dos objetivos estatuídos no art. 1º, ficam proibidos no território do Distrito Federal:
I – a perseguição, a captura, a caça ou a manutenção em cativeiro não autorizado ou a comercialização dos animais característicos do bioma do cerrado, bem como a comercialização de seus produtos ou de artefatos e outros objetos destinados à sua captura;
II – a pesca profissional nos cursos d'água e espelhos d'água naturais do Distrito Federal;
III – a pesca amadora nos cursos d'água e espelhos d'água naturais pelo prazo de vinte e quatro meses a contar da data de promulgação desta Lei;
V – a aplicação aérea de agrotóxicos, bem como a utilização destes a baixo volume ou em concentrações superiores às recomendadas;
VI – o desmate de florestas nativas remanescentes e suas capoeiras, a qualquer título, ressalvados os casos justificados por relevante interesse público, mediante recomposição de igual área florestal, considerados os seus componentes fitossociológicos;
VII – a prática do carvoejamento com a utilização de coberturas nativas.
§ 1º - As instituições educativas ou cientificas, nacionais, estrangeiras ou transnacionais, desde que assim o justifique o interesse público, poderão ser autorizadas pelo órgão responsável pela política do meio ambiente do Distrito Federal a se apropriar de espécies vegetais ou animais para atividades de pesquisa e ensino, vedados os casos que envolvam tratamento cruel.
§ 2º - O órgão responsável pela política do meio ambiente do Distrito Federal, em conjunto com entidade oficial de extensão rural, disciplinará os casos em que serão permissíveis as queimadas.
§ 3º - Se determinados ambientes assim o exigirem, o Poder Público, em caráter temporário, liberará a caça ou a captura de animais que estejam ameaçando o equilíbrio das espécies.
§ 4º - As eventuais liberações de que trata o parágrafo anterior deverão ser amplamente divulgadas pelos meios de comunicação de massa.
§ 5º - A pesca amadora nos espelhos d'água artificiais será disciplinada pelo Poder Público, respeitadas as condicionantes de ordem sanitária.
Art. 4º - A ação fiscalizadora do órgão oficial de defesa ambiental, para garantir a eficiência do controle das infrações ambientais, será descentralizada mediante criação de escritórios nas administrações regionais.
Art. 5º - As faixas de domínio das rodovias do Distrito Federal passam a ser consideradas como área de relevante interesse ecológico – ARIE e serão administradas conjuntamente pelos órgãos responsáveis pela política do meio ambiente e pela de viação.
§ 1º - A recuperação dos trechos degradados por atividades privadas correrá à custa dos responsáveis por essas atividades e será realizada diretamente por eles ou pelo Poder Público, mediante projetos elaborados pelo órgão responsável pela política do meio ambiente do Distrito Federal.
§ 2º - Os projetos de restauração dos trechos degradados de que trata o parágrafo anterior utilizarão espécies nativas originalmente existentes no local e essências frutíferas exóticas importantes como alimento da fauna nativa, em proporção definida tecnicamente pelo órgão responsável pela política do meio ambiente.
Art. 6º - O Poder Executivo, como integrante do Programa Permanente à Educação Ambiental, desenvolverá campanha de esclarecimento público sobre os objetivos desta Lei com utilização dos meios de comunicação de massa e divulgação pela rede educacional.
Art. 7º - O órgão responsável pela política do meio ambiente, em articulação com as demais entidades governamentais envolvidas, apresentará à Câmara Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, os planos e os estudos envolvidos na aplicação desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º - revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, no DODF nº 244, de 17-12-96.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249 de 24/12/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1996 p. 10329, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1996 p. 10569, col. 2