SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 6520 de 17/03/2020

LEI Nº 1.298, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996 (*)

(revogado pelo(a) Lei 6364 de 26/08/2019)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

Dispõe sobre a preservação da fauna e da flora nativas do Distrito Federal e das espécies animais e vegetais socioeconomicamente importantes e adaptadas às condições ecológicas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - No sentido de preservar as espécies nativas da região do cerrado do Distrito Federal, bem como aquelas introduzidas e aclimatadas às suas condições ecológicas que possuam relevante interesse socioeconômico, fica estabelecido o seguinte:

I – as espécies de fauna silvestre de que trata o caput bem como os seus sítios de apascentamento, reprodução e abrigo constituem patrimônio comum da sociedade;

II – é incumbência comum da sociedade e do Poder Público zelar pela integridade do patrimônio genético das espécies, bom como a dos sítios de que trata inciso anterior.

Parágrafo único - Qualquer cidadão ou entidade é parte legítima para representar junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal contra as ações que coloquem em risco a diversidade e a integridade ambiental do Distrito Federal.

Art. 2º Para promover a preservação das espécies de que trata o art. 1º, incumbe especificamente ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pela política do meio ambiente:

I – definir e implantar áreas reservadas ou especialmente protegidas, incluindo-se obrigatoriamente entre estas as seguintes:

a) cerradão e mata de interflúvio lindeiros aos terrenos da Escola de Administração Fazendária – ESAF, localizados na Região Administrativa VIII – Núcleo Bandeirante;

b) cabeceiras do córrego dos Currais, na Região Administrativa III – Taguatinga;

c) área compreendida entre o Parque Nacional de Brasília e a bacia do rio Maranhão, que complementa o corredor natural de imigração da fauna local, incluídas as cabeceiras do córrego Rodeador e as microbacias hidrográficas do córrego Dois Irmãos e do ribeirão da Palma, na Região Administrativa IV – Brazlândia;

d) a Área Alfa, situada entre o córrego Saia Velha e a Rede Ferroviária Federal S.A;

e) as terras da Fazenda Água Limpa, de propriedade da Universidade de Brasília;

f) outras que estudos e levantamentos indicarem como de relevante interesse aos objetivos propugnados neste artigo;

II – definir sítios ou componentes de relevante interesse ambiental com a finalidade de tombá-los como patrimônio comum da sociedade;

III – estabelecer critérios, ouvidas as partes interessadas e órgãos oficiais envolvidos, para permitir, nas áreas reservadas ou sob proteção especial, atividades socioeconomicamente relevantes, não conflitantes com os objetivos desta Lei, entre as quais:

a) apicultura;

b) extração controlada de ervas medicinais e fibras;

c) educação ambiental e turismo ecológico;

d) outras que vierem a ser consideradas viáveis, consoante os objetivos desta Lei;

IV – promover estudos para angariar recursos complementares externos, nacionais e internacionais, para financiamento das ações decorrentes desta Lei;

V – definir e consolidar os limites das áreas reservadas já existentes;

VI – implementar o Programa de Manejo Ecológico das Microbacias Hidrográficas, consoante o disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a política ambiental do Distrito Federal, regulamentando a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989;

VII – promover gestões junto ao Governo do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de implementar política ambiental conjunta, especialmente no que se refere a:

a) restauração e manejo das bacias hidrográficas comuns;

b) implantação de corredores naturais de migração da fauna regional;

c) identificação e implantação de reservas extrativistas para a exploração sustentada de matérias-primas de relevante interesse socioeconômico;

d) erradicação das erosões e das queimadas;

e) coibição da caça e da pesca predatórias;

VIII – implantar, em conjunto com o órgão oficial de agricultura, banco de germoplasma para a preservação do patrimônio genético representado pelas espécies animais e vegetais que constituem as culturas e as criações tradicionais do Distrito Federal;

IX – elaborar estudos sobre as perspectivas de autonomia financeira das áreas reservadas e sob proteção especial.

§ 1º - Nas áreas onde, apesar da notória vocação ambiental, for impossível criar espaços reservados ou especialmente protegidos em razão de assentamentos humanos de irrealizável erradicação, o Poder Público desenvolverá programas educativos especiais e intensivos, com o intuito de viabilizar a preservação das espécies e dos sítios referidos no inciso I do artigo 1º desta Lei.

§ 2º - O Poder Público estimulará a participação da sociedade na identificação de áreas, sítios e componentes de que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 3º - Na implantação do corredor de migração de que trata, em especial, a alínea b do inciso VII, o órgão responsável pela política do meio ambiente do Distrito Federal fará gestões junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para a implementação de ação conjunta.

Art. 3º - Para assegurar o alcance pleno dos objetivos estatuídos no art. 1º, ficam proibidos no território do Distrito Federal:

I – a perseguição, a captura, a caça ou a manutenção em cativeiro não autorizado ou a comercialização dos animais característicos do bioma do cerrado, bem como a comercialização de seus produtos ou de artefatos e outros objetos destinados à sua captura;

II – a pesca profissional nos cursos d'água e espelhos d'água naturais do Distrito Federal;

III – a pesca amadora nos cursos d'água e espelhos d'água naturais pelo prazo de vinte e quatro meses a contar da data de promulgação desta Lei;

IV – a prática de queimadas;

V – a aplicação aérea de agrotóxicos, bem como a utilização destes a baixo volume ou em concentrações superiores às recomendadas;

VI – o desmate de florestas nativas remanescentes e suas capoeiras, a qualquer título, ressalvados os casos justificados por relevante interesse público, mediante recomposição de igual área florestal, considerados os seus componentes fitossociológicos;

VII – a prática do carvoejamento com a utilização de coberturas nativas.

§ 1º - As instituições educativas ou cientificas, nacionais, estrangeiras ou transnacionais, desde que assim o justifique o interesse público, poderão ser autorizadas pelo órgão responsável pela política do meio ambiente do Distrito Federal a se apropriar de espécies vegetais ou animais para atividades de pesquisa e ensino, vedados os casos que envolvam tratamento cruel.

§ 2º - O órgão responsável pela política do meio ambiente do Distrito Federal, em conjunto com entidade oficial de extensão rural, disciplinará os casos em que serão permissíveis as queimadas.

§ 3º - Se determinados ambientes assim o exigirem, o Poder Público, em caráter temporário, liberará a caça ou a captura de animais que estejam ameaçando o equilíbrio das espécies.

§ 4º - As eventuais liberações de que trata o parágrafo anterior deverão ser amplamente divulgadas pelos meios de comunicação de massa.

§ 5º - A pesca amadora nos espelhos d'água artificiais será disciplinada pelo Poder Público, respeitadas as condicionantes de ordem sanitária.

Art. 4º - A ação fiscalizadora do órgão oficial de defesa ambiental, para garantir a eficiência do controle das infrações ambientais, será descentralizada mediante criação de escritórios nas administrações regionais.

Art. 5º - As faixas de domínio das rodovias do Distrito Federal passam a ser consideradas como área de relevante interesse ecológico – ARIE e serão administradas conjuntamente pelos órgãos responsáveis pela política do meio ambiente e pela de viação.

§ 1º - A recuperação dos trechos degradados por atividades privadas correrá à custa dos responsáveis por essas atividades e será realizada diretamente por eles ou pelo Poder Público, mediante projetos elaborados pelo órgão responsável pela política do meio ambiente do Distrito Federal.

§ 2º - Os projetos de restauração dos trechos degradados de que trata o parágrafo anterior utilizarão espécies nativas originalmente existentes no local e essências frutíferas exóticas importantes como alimento da fauna nativa, em proporção definida tecnicamente pelo órgão responsável pela política do meio ambiente.

Art. 6º - O Poder Executivo, como integrante do Programa Permanente à Educação Ambiental, desenvolverá campanha de esclarecimento público sobre os objetivos desta Lei com utilização dos meios de comunicação de massa e divulgação pela rede educacional.

Art. 7º - O órgão responsável pela política do meio ambiente, em articulação com as demais entidades governamentais envolvidas, apresentará à Câmara Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, os planos e os estudos envolvidos na aplicação desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 9º - revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, no DODF nº 244, de 17-12-96.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249 de 24/12/1996

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1996 p. 10329, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1996 p. 10569, col. 2