Dispõe sobre a Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º A tabela de escalonamento vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal fica reestruturada na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2024, sem prejuízo do interstício de promoção ou progressão funcional.
Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II.
Art. 4º Fica concedido, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, regulada pela Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, dividido em 2 parcelas anuais e sucessivas, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo III.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, condicionados à publicação da Lei Orçamentária de 2024.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
TABELA DE VERTICALIZAÇÃO - CORRELAÇÃO
I | ||||
SEGUNDA | V | III | ||
IV | ||||
III | II | |||
II | I | |||
I |
TABELA DE VENCIMENTOS (EM REAIS)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2023 p. 3, col. 1