Altera o Decreto nº 43.357, de 25 de maio de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Procuradoria Geral do Distrito Federal para a solução negociada de litígios envolvendo o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 92 e, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 21 de março de 2022, bem como considerando que dispõem a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 43.357, de 25 de maio de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.1º............................................................................................................................................................
§ 4º Os procedimentos para a solução negociada de litígios de que trata este Decreto, envolvendo execuções fiscais ou outras ações de natureza tributária, salvo quando autorizados em lei, não podem ter por objeto:
I - a concessão de descontos de qualquer espécie;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória.
Art.5º ..............................................................................................................................
§ 1º.....................................................................................................................................
VI - outras mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa ou convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
“Art.26-A. O Procurador-Geral do Distrito Federal poderá, de ofício ou por provocação de terceiro, determinar a avaliação de solução negociada de litígios envolvendo o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Os procedimentos descritos neste Decreto referentes à avaliação de proposta de solução negociada de litígio, mediante despacho fundamentado do Procurador-Geral do Distrito Federal, poderão ser atribuídos diretamente aos Procuradores-Chefes das Especializadas, cuja matéria seja dela objeto.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2024 p. 1, col. 2