(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 600 de 20/09/2022
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Procuradoria Geral do Distrito Federal para a solução negociada de litígios envolvendo o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.001, de 21 de março de 2022, bem como considerando que dispõem a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos internos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, voltados à solução negociada de litígios envolvendo o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas, por meio da celebração de acordos voltados ao encerramento de ações judiciais em curso observarão as disposições deste Decreto.
§ 1º O procedimento para a solução negociada de litígios pressupõe a obtenção de benefícios mútuos para os envolvidos, observados os princípios da legalidade, da voluntariedade, da autonomia, da oralidade, da boa-fé, da desburocratização, da eficiência e da economicidade.
§ 2º A celebração de acordo não implica o reconhecimento do direito discutido no litígio nem acarreta a desistência da tese defendida em juízo pelo Distrito Federal e por suas autarquias e fundações públicas em casos semelhantes.
§ 3º Equipara-se a acordo a hipótese em que o ente público distrital apresenta memória de cálculos nos processos em que condenado a pagar quantia certa, se o credor manifestar anuência aos seus termos a fim de encerrar o litígio, renunciando a eventuais diferenças a maior.
§ 4º Os procedimentos para a solução negociada de litígios de que trata este Decreto não se aplicam às execuções fiscais nem às ações de natureza tributária ou que tenham por objeto obrigações tributárias de quaisquer espécies.
§ 4º Os procedimentos para a solução negociada de litígios de que trata este Decreto, envolvendo execuções fiscais ou outras ações de natureza tributária, salvo quando autorizados em lei, não podem ter por objeto: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46471 de 31/10/2024)
I - a concessão de descontos de qualquer espécie; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46471 de 31/10/2024)
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46471 de 31/10/2024)
Art. 2º A tentativa de solução negociada de litígios envolvendo o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas depende da autorização prévia do Procurador-Geral do Distrito Federal, a ser dada conforme os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - ente público distrital: o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas, excluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando litigarem em juízo defendendo interesse próprio.
II - negociação: técnica de solução de conflitos aplicada no curso de ação judicial, bem como após o trânsito em julgado da decisão de mérito, caracterizada pela busca de autocomposição mediante a interlocução direta entre os envolvidos, sem intervenção de terceiro;
III - acordo: resultado do entendimento recíproco a que chegam as partes, visando à eliminação de litígios envolvendo entes públicos distritais, podendo ser:
a) judicial, se celebrado mediante negociação conduzida pelo Poder Judiciário;
b) extrajudicial, se celebrado mediante negociação conduzida sem a intervenção do Poder Judiciário.
IV - termo de acordo: instrumento que estabelece as cláusulas e as condições mediante as quais as partes firmam o acordo, fixam a sistemática de cumprimento e estabelecem as consequências para eventual descumprimento;
V - plano de negociação: documento que padroniza os parâmetros do acordo sobre determinada matéria litigiosa, especificando as condições em que a solução negociada pode ser possível.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve buscar, sempre que possível, a solução negociada dos litígios, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial de mérito.
§ 1º O acordo pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, nos termos do § 2º do art. 515 do Código de Processo Civil.
§ 2º É possível a celebração de acordos parciais, que atinjam apenas uma parte dos objetos do litígio envolvendo ente público distrital.
Art. 5º A solução negociada pode englobar, além da negociação relativa ao objeto do acordo, a celebração de negócio jurídico processual, na forma dos arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil.
§ 1º O negócio jurídico processual poderá ter por objeto:
I - calendarização dos atos processuais;
II - ordem de realização dos atos processuais em geral, inclusive quanto à produção de prova;
IV - cumprimento de decisões judiciais;
V - delimitação consensual das questões controvertidas do processo, observado o disposto no art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
VI - outras mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa ou convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46471 de 31/10/2024)
§ 2º É vedada a celebração de negócio jurídico processual:
I - em desconformidade com os arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil;
II - cujo cumprimento dependa de ato a cargo de outro órgão ou entidade distrital, salvo prévia e expressa anuência deste;
III - que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo;
IV - que viole os princípios norteadores da Administração Pública.
Art. 6º A autorização do Procurador-Geral do Distrito Federal para a celebração de acordos visando ao encerramento de ações judiciais em curso pode se dar:
I - de forma genérica, para matérias litigiosas previamente estabelecidas, mediante aprovação do plano de negociação;
II - de forma específica, em casos pontuais, mediante negociações conduzidas com ou sem a intervenção do Poder Judiciário.
§ 1º Os procedimentos internos para a celebração de acordo de não persecução civil de que trata o art. 17-B da Lei nº 8.429, de 2 de julho de 1992, acrescido pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, observarão o regramento de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2º A autorização para a solução negociada de litígios específicos pode ser estendida a casos semelhantes, na forma deste Decreto.
DOS ELEMENTOS DE ANÁLISE PARA A AUTORIZAÇÃO À CELEBRAÇÃO DE ACORDOS
Art. 7º As autorizações genéricas ou específicas são sempre prévias à celebração de acordos e dependem da análise:
I - da probabilidade de êxito das teses jurídicas debatidas ou debatíveis em cada tipo de demanda;
II - da viabilidade jurídica da solução negociada, sobretudo quando envolver obrigação de fazer ou não fazer ao ente público distrital;
III - da vantajosidade econômica da solução negociada, sobretudo quando envolver o dispêndio de recursos públicos.
§ 1º Tratando-se de pedido de autorização genérica, a proposição deve apresentar os elementos de análise de que trata o caput deste artigo, com vistas à aprovação do plano de negociação.
§ 2º Tratando-se de pedido de autorização específica, os elementos dispostos no caput devem constar da proposição do procurador responsável pelo acompanhamento da ação, tanto quanto possível, podendo considerar outros elementos ou circunstâncias peculiares à demanda.
§ 3º As análises de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo podem ser objeto de reavaliação, caso se alterem as circunstâncias do processo judicial ou a proposta de acordo.
Art. 8º O exame de probabilidade de êxito consiste na análise das teses jurídicas utilizadas ou utilizáveis, a fim de estimar a possibilidade de obtenção ou manutenção de decisões judiciais favoráveis, bem como de prevenir ou reverter decisões desfavoráveis ao ente público distrital.
§ 1º O exame da probabilidade de êxito deve abranger todas as matérias não preclusas, incluídas as preliminares, as prejudiciais e as de mérito, bem como indicar se a tese visa a fulminar a pretensão ou se eventual êxito apenas postergará a obtenção do direito pleiteado.
§ 2º A análise da probabilidade de êxito deve considerar, sempre que cabível:
I - entendimentos fixados em enunciados de súmulas administrativas aprovadas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal;
II - entendimentos fixados pelo Poder Judiciário em jurisprudência dominante ou outros com aptidão de formar precedentes vinculantes, na forma do Código de Processo Civil;
III - matérias de ordem pública capazes de fulminar a pretensão, especialmente nas hipóteses de incidência de prescrição, decadência e coisa julgada;
IV - alegações de cumprimento administrativo da obrigação; e
V - alegações de liquidação da obrigação de valor igual a zero ou de impossibilidade de liquidação.
Art. 9º A análise de viabilidade jurídica do acordo destina-se a aferir a existência de óbices normativos para a sua formalização.
Parágrafo único. O acordo para o qual se pede autorização, que inclua o cumprimento de obrigação de fazer de natureza não-pecuniária, deve ser precedido de manifestação expressa do ente distrital interessado, a respeito da viabilidade técnica e operacional do compromisso a ser assumido.
Art. 10. A economicidade do acordo para o ente distrital representado configura-se quando:
I - o acordo resultar em redução no valor estimado do pedido ou da condenação;
II - o acordo resultar em condições de pagamento mais benéficas ao ente distrital;
III - o acordo resultar na transferência do ônus de pagamento ou de cumprimento de obrigação para a outra parte ou interessado;
IV - o custo do prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu encerramento;
V - a obrigação de fazer puder ser cumprida da forma mais favorável ao ente distrital;
VI - o acordo estipular renúncia ao recebimento de honorários sucumbenciais devidos pelo ente público distrital, conforme o caso; ou
VII - houver interesse social na solução célere da controvérsia.
§ 1º O interesse social de que trata o inciso VII do caput deste artigo deve ser justificado pelo ente distrital a cuja área de competência estiver afeto o assunto.
§ 2º O exame de que trata o caput deste artigo deve levar em consideração o juízo de probabilidade de êxito do ente distrital e a perspectiva média de duração do processo de conhecimento, até que haja decisão definitiva de mérito, bem como da respectiva fase de execução.
§ 3º A redução do valor estimado de que trata o inciso I do caput deste artigo deve considerar, entre outros elementos, critérios de incidência de atualização monetária e de juros mais favoráveis ao ente distrital, não se limitando ao deságio obtido por meio da negociação.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA À SOLUÇÃO NEGOCIADA
Do pedido de autorização para solução negociada em caráter genérico
Art. 11. O pedido de autorização para a tentativa de solução negociada de litígios em caráter genérico deve ser apresentada em processo administrativo próprio, instruído com:
I - Nota técnica, por meio da qual:
a) identifique precisamente a matéria litigiosa que pode ser objeto de solução negociada;
b) apresente o exame de probabilidade de êxito e o estudo de viabilidade jurídica e da economicidade do acordo.
II - Plano de negociação, contendo:
a) as condições que poderão ser aceitas pelo ente público distrital;
b) a forma de apresentação das propostas de acordo;
c) os fundamentos para a viabilização do acordo;
d) a metodologia de cálculo a ser empregada;
e) a indicação do deságio mínimo ou padrão;
f) a forma de cumprimento da obrigação.
III - Memorando de apresentação da proposta.
Art. 12. Antes de o pedido de autorização para a solução negociada de litígios em caráter genérico ser submetida ao Procurador-Geral do Distrito Federal, devem ser colhidas as contribuições dos setores internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme as competências regimentais.
Art. 13. Sempre que necessário, devem ser consultados também os órgãos, autarquias e fundações públicas distritais interessadas na proposta de solução negociada de litígios, por meio dos respectivos setores jurídicos, os quais devem se manifestar sobre os aspectos técnicos, administrativos, financeiros e operacionais do plano de negociação em estudo.
Art. 14. Colhidas as manifestações de que tratam os artigos 12 e 13, o pedido de autorização deve ser submetido ao crivo do Procurador-Geral do Distrito Federal, por despacho fundamentado do procurador-geral adjunto competente.
Art. 15. Cabe ao Procurador-Geral do Distrito Federal decidir sobre a concessão da autorização prévia de caráter genérico e sobre a aprovação do plano de negociação, que orientará a forma de proposição da solução negociada nos casos concretos.
Art. 16. Concedida a autorização prévia de caráter genérico e aprovado o plano de negociação, os procuradores devem ser orientados pelas respectivas chefias imediata e mediata acerca da forma de proposição dos acordos nos processos judiciais que contenham a matéria litigiosa objeto da solução negociada.
Art. 17. A possibilidade de solução negociada do litígio deve ser informada por meio de petição protocolada nos autos do processo judicial, por meio da qual o ente público distrital especifique as condições em que aceita celebrar o acordo, visando ao encerramento a ação judicial, ou requeria a parte adversária, se tiver interesse em solucionar o litígio de forma célere, seja orientada a agendar atendimento pessoal na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com vistas à negociação de solução consensual para o litígio.
Art. 18. O indeferimento do pedido de autorização para solução negociada em caráter genérico deverá ser devidamente justificado.
Do pedido de autorização para solução negociada de litígio em caráter específico
Art. 19. Identificada pelo procurador responsável pelo acompanhamento da ação a possibilidade de solução negociada do litígio em curso, cabe a ele submeter o pedido de autorização à respectiva chefia imediata, manifestando-se sobre a probabilidade de êxito das matérias debatidas e sobre as viabilidades jurídica e econômica da proposta, bem como sobre as condições em que entende possível a solução negociada do litígio.
Art. 20. Cabe ao Procurador-Geral do Distrito Federal, mediante provocação por despacho fundamentado do procurador-geral adjunto, decidir sobre a autorização definitiva para a realização da tentativa de solução negociada do litígio envolvendo ente público distrital.
Art. 21. Autorizada pelo Procurador-Geral do Distrito Federal a solução negociada, poderá ela ser intentada em audiência de conciliação requerida ao juízo perante o qual tramita a ação ou em reunião de conciliação realizada na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com a participação de representante do ente público distrital interessado, quando cabível.
Parágrafo único. A proposta de solução negociada também pode ser apresentada diretamente por meio de petição protocolada nos autos do processo judicial, conforme seja a orientação das chefias imediata e mediata ou do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 22. Quando a proposta de solução negociada for apresentada por petição protocolada nos autos do processo judicial pela parte adversária, o procurador deve submetê-la à respectivas chefias imediata e mediata, por despacho fundamentado em que se posicione sobre a viabilidade de concordância ou não do ente público distrital.
Art. 23. Quando a proposta de solução negociada for apresentada em audiência e não for o caso de manifestação imediata de discordância, o procurador deve requerer a concessão de prazo para que seja colhida a anuência do Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma deste Decreto e de normativos internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o procurador responsável pelo acompanhamento da ação é autorizado a negociar as condições da solução negociada, devendo, contudo, requerer a suspensão do curso da ação judicial, para solicitar a autorização do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 24. Autorizada a solução negociada de litígio em caráter específico, é possível a extensão da mesma autorização para casos semelhantes, inclusive futuros, ainda que não repetitivos, assim identificados pela causa de pedir e pelo pedido, mesmo que apenas de forma parcial.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador-Geral do Distrito Federal a extensão da autorização de que trata o caput deste artigo a casos semelhantes, podendo delegar essa atribuição ao procurador-geral adjunto.
Art. 25. O indeferimento do pedido de autorização para solução negociada de litígio em caráter específico deverá ser devidamente justificado.
Art. 26. O Procurador-Geral do Distrito Federal editará portaria para complementar as disposições deste Decreto, no prazo de 30 dias contados da sua publicação.
Art.26-A. O Procurador-Geral do Distrito Federal poderá, de ofício ou por provocação de terceiro, determinar a avaliação de solução negociada de litígios envolvendo o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas, nos termos deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46471 de 31/10/2024)
Parágrafo único. Os procedimentos descritos neste Decreto referentes à avaliação de proposta de solução negociada de litígio, mediante despacho fundamentado do Procurador-Geral do Distrito Federal, poderão ser atribuídos diretamente aos Procuradores-Chefes das Especializadas, cuja matéria seja dela objeto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46471 de 31/10/2024)
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2022 p. 1, col. 1