Estabelece a obrigatoriedade de notificação de qualquer caso suspeito de mormo ao Serviço Veterinário Oficial (SVO).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o que estabelece a Instrução Normativa SDA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova normas para o controle do mormo no país, e suas alterações;
Considerando o que preceitua a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal;
Considerando o previsto no art. 2º, inciso VII e no art. 61 do Decreto nº 36.589, de 07 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224/2013;
Considerando as atualizações e definições da ficha técnica Mormo do Mapa.
Considerando o estudo de caracterização epidemiológica para o mormo realizado no ano de 2022, que demonstrou a baixa prevalência da doença no Distrito Federal;
Considerando a necessidade de proteção do rebanho equídeo do Distrito Federal, mediante adoção de adequadas medidas de defesa sanitária animal;
Art. 1º É obrigatória a notificação de qualquer caso suspeito de mormo ao Serviço Veterinário Oficial (SVO) por qualquer cidadão ou profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal, em um prazo não superior a (vinte e quatro) 24 horas.
Art. 2º A emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA para qualquer finalidade no âmbito do Distrito Federal, fica isenta da apresentação de resultado sorológico negativo de mormo para os equídeos.
Parágrafo único: Para a emissão da GTA para outras Unidades da Federação é necessário que o interessado juntamente, com o SVO-DF, observe as exigências sanitárias do Estado de destino dos equídeos.
Art. 3º Os critérios para a definição de caso de mormo são:
I - Caso suspeito de mormo: animal susceptível com sinais clínicos ou patológicos compatíveis com mormo; ou existência de vínculo epidemiológico com foco/caso confirmado.
II - Suspeita descartada: caso suspeito cuja investigação pelo SVO descartou a existência de animais com sinais clínicos compatíveis com mormo.
III - Caso provável de mormo: constatação, por médico veterinário oficial, da existência de animais susceptíveis apresentando sinais clínicos ou patológicos compatíveis com mormo.
IV - Caso confirmado de mormo: caso provável que atenda a um ou mais dos seguintes critérios:
a. isolamento e identificação de Burkholderia mallei em amostra de um equídeo; ou
b. detecção de antígeno ou material genético específico de B. mallei em amostra de um equídeo com sinais clínicos ou patológicos compatíveis com mormo; ou
c. detecção de anticorpos específicos de B. mallei em amostra de um equídeo com sinais clínicos ou patológicos compatíveis com mormo.
Parágrafo único: As definições de caso de mormo poderão sofrer alterações a qualquer tempo de acordo com o previsto na ficha técnica da doença disponibilizada pela Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa.
Art. 4º O SVO-DF considerará foco de mormo o estabelecimento que possuir um ou mais animais confirmados, conforme inciso IV do Art. 3º.
Parágrafo único: O SVO-DF deverá notificar a ocorrência de caso confirmado às autoridades locais de saúde pública.
Art. 5º As propriedades foco serão interditadas e submetidas a regime de saneamento.
§ 1º O SVO-DF deverá realizar a investigação epidemiológica do caso incluído a avaliação da movimentação dos equídeos.
§ 2º Os estabelecimentos vínculo com o animal positivo serão avaliados e a critério do SVO-DF poderão ser considerados foco.
Art. 6º O saneamento do foco será realizado, pelo SVO-DF, com a eliminação dos animais positivos para mormo, investigação epidemiológica dos vínculos e coleta de amostra para diagnóstico sorológico dos demais animais com sinais clínicos compatíveis.
§ 1º A amostragem de animais para investigação epidemiológica de suspeitas ou eliminação de foco serão realizadas ou acompanhadas pelo SVO-DF e encaminhadas para análise em laboratórios oficiais ou públicos credenciados pelo SVO.
§ 2 º O saneamento poderá ser custeado pelo proprietário do animal ou responsável legal pelo estabelecimento foco.
Art. 7º É obrigatório o sacrifício sanitário dos equídeos com diagnóstico confirmado para mormo em até 15 (quinze) dias da notificação do resultado conclusivo, com o acompanhamento do SVO-DF, às custas do proprietário ou representante legal.
I - A critério do SVO-DF poderá ser realizada necropsia do animal positivo, conforme ficha técnica do Mapa.
II - A carcaça, os fômites e os resíduos de alimentos serão destinados conforme orientação do SVO-DF.
Art. 8º A desinterdição das unidades epidemiológicas, onde se confirmou foco de mormo, ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do SVO-DF e após a não detecção de casos confirmados na unidade epidemiológica definida.
Art. 9º Exames de triagem para o diagnóstico de mormo poderão ser requeridos pelos proprietários de equídeos e exigidos pelos promotores de eventos agropecuários.
§ 1º Os promotores de eventos agropecuários interessados deverão estabelecer no regimento interno da prova a exigência do exame negativo para mormo, definindo o prazo máximo da sua emissão para a entrada no evento.
§ 2º As requisições de exames deverão atender os seguintes requisitos para a coleta de material:
I - O animal deverá possuir numeração única de identificação por meio de microchipagem, devendo constar obrigatoriamente na requisição de exame;
II - O animal deverá estar alojado em estabelecimento devidamente cadastrado junto a Seagri-DF ou ao órgão de defesa agropecuária do Estado de origem;
III - A coleta de amostra somente poderá ser realizada por médico veterinário habilitado - MVH no PNSE.
IV - O MVH é responsável pelas informações constantes na requisição de exame.
Art. 10. Cabe ao MVH realizar a implantação do microchip no animal, no momento da identificação gráfica.
§ 1º Antes da implantação o MVH deverá observar a existência de microchip no animal, por meio de leitor padrão FDX-B ou outro compatível.
§ 2º É expressamente proibida a implantação de mais de um microchip no animal.
§ 3º O MVH deverá realizar a implantação do microchip no bordo dorsal, terço médio do pescoço do lado esquerdo dos equídeos.
Art. 11. O MVH poderá requisitar microchip à Seagri-DF para produtores devidamente cadastrados e hipossuficientes, de acordo com regramento específico.
§ 1º A Seagri-DF adotará critérios para a definição de hipossuficiência e fará o controle da doação do microchip ao MVH.
§ 2º O MVH deverá encaminhar em até 5 dias úteis após o recebimento do microchip doado o relatório de exame para mormo referente ao animal microchipado ao setor responsável pelo PNSE na Seagri-DF, preferencialmente em formato digital.
Art. 12. Os laboratórios credenciados somente poderão acolher requisições de exame que atenderem integralmente o §2º do Art. 9º.
§ 1º O relatório de exame de triagem deverá ser realizado por laboratório credenciado pelo SVO, devendo seguir aos prazos de validade estabelecidos pelo Mapa, se houver.
I - O relatório de ensaio com resultado negativo no teste de triagem para mormo deverá ser encaminhado ao requisitante.
II - O relatório de ensaio com resultado diferente de negativo no teste de triagem para mormo, juntamente com a requisição de exame, deverá ser encaminhado ao SVO-DF pelo laboratório credenciado em até 24 horas.
Art. 13. O animal sororreagente no teste de triagem deverá ser avaliado e inspecionado pelo médico veterinário habilitado requerente do exame, em até 3 dias da ciência do resultado;
§ 1º Na presença de sinais clínicos sugestivos para mormo, o médico veterinário habilitado deverá notificar a SVO-DF, conforme o Art. 1º;
§ 2º Na ausência de sinais sugestivos de mormo, deverá ser emitido pelo médico veterinário habilitado, atestado sanitário individual, em via única, conforme modelo ANEXO ÚNICO;
§ 3º O atestado sanitário individual deverá ser protocolado no setor responsável pelo PNSE da Seagri-DF até o 1º dia útil da sua emissão;
§ 4º O atestado sanitário individual e o relatório de ensaio estarão disponíveis no setor responsável pelo PNSE da Seagri-DF ao proprietário do animal ou responsável legal por 5 dias úteis.
Art. 14. A Seagri-DF poderá realizar estudo epidemiológico periódicos no Distrito Federal para avaliar o status sanitário e a prevalência de mormo no rebanho equídeo.
Art. 15. São passíveis de sanções administrativas previstas em regulamentação os proprietários ou médicos veterinários que descumprirem esta portaria.
Art. 16. Os casos omissos serão avaliados individualmente pela Seagri-DF.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 60, de 17 de junho de 2017.
Atesto que, nesta data, o animal de nome _______________________, microchip nº ____________________________, relatório de exame nº _________________, de ______/_______/________, laboratório ______________________________, reagente positivo para mormo no teste de Elisa (ou outro teste realizado), foi por mim inspecionado não apresentando sinais clínicos sugestivos de doenças respiratórias, cutâneas ou demais alterações sistêmicas sugestivas de mormo.
Cidade-UF, __________ de ____________ de ___________.
Nome completo do Médico Veterinário Habilitado responsável pela coleta da amostra, nº do CRMV-UF, nº Habilitação PNSE
(O documento deverá ser preenchido com caneta de tinta preta ou azul)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2023 p. 27, col. 1