(Revogado(a) pelo(a) Portaria 245 de 26/12/2023)
Considerar o Mormo (Burkholderia Mallei) doença dos equídeos, de peculiar interesse do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o que estabelece a Instrução Normativa SDA nº 24, de 5 de abril de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova normas para o controle e a erradicação do Mormo no país;
Considerando o que preceitua a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal;
Considerando o previsto no art. 2º, inciso VII e no art. 61 do Decreto nº 36.589, de 7 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224/2013;
Considerando a necessidade de proteção do rebanho equídeo do Distrito Federal, mediante adoção de adequadas medidas de defesa sanitária animal;
Considerando a ocorrência de Mormo no Distrito Federal; RESOLVE:
Art. 1º Considerar o Mormo (Burkholderia Mallei) doença dos equídeos, de peculiar interesse do Distrito Federal.
Art. 2º Fica estabelecida a exigência da apresentação de atestado negativo para Mormo e Anemia Infecciosa Equina (AIE), quando da emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para Equídeos no âmbito do Distrito Federal e deste para outras Unidades da Federação, qualquer que seja a finalidade do transporte.
Art. 3º É obrigatório o sacrifício sanitário dos equídeos detectados com Mormo no prazo máximo de 10 dias, contados da notificação do diagnóstico da doença.
Art. 4º Os exames para diagnósticos da doença serão custeados pelo proprietário do animal, excetuando-se os realizados para fins de vigilância sanitária ou de interesse da Defesa Sanitária Animal desta SEAGRI.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2017 p. 5, col. 2