SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 12, DE 2024

Altera o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017, que aprova a Norma de Administração de Bens Patrimoniais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo SEI nº 00001-00054837/2023-45, RESOLVE:

Art. 1º O art. 37, o caput do art. 38, e os arts. 39 e 40, da Norma de Administração de Bens Patrimoniais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, anexa ao Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. O agente responsável pela guarda, uso e conservação de bens patrimoniais somente se desobrigará dessa responsabilidade em um dos seguintes casos:

I - perda da condição de titular da unidade organizacional;

II - perda da condição de substituto oficialmente designado do titular da unidade organizacional;

III - dispensa do encargo de responsável pela guarda dos bens de acordo com o previsto no art. 30, § 2°;

IV - exoneração do servidor;

V - perda da condição de detentor do bem;

VI - falecimento do agente.

§ 1º O Núcleo de Gestão Patrimonial, no prazo de 48 horas a contar da publicação do ato que desobrigue o agente, encaminhará Termo de Responsabilidade à unidade, com vistas à transferência de responsabilidade dos bens para um novo agente.

§ 2º O memorando de encaminhamento do Termo citado no § 1º deste artigo deverá conter ao menos as informações dos arts. 38 e 39.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso VI, responderão pela guarda, uso e conservação dos bens patrimoniais o substituto imediato ou, no caso do art. 30, inciso IV desta Norma, o titular da unidade organizacional, gabinete, bloco ou liderança parlamentar, até que seja formalizada transferência da responsabilidade a um novo agente.

Art. 38. Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 37, o agente responsável continuará a responder por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda enquanto não for transferida a responsabilidade ao respectivo sucessor ou substituto.

.............................................

Art. 39. O novo responsável pelos bens terá o prazo de 5 dias úteis para conferir e devolver o Termo de Responsabilidade devidamente assinado.

§ 1° Caso o novo gestor não encaminhe o Termo de Responsabilidade ao Núcleo de Gestão Patrimonial no prazo estipulado no caput deste artigo, estará caracterizado o aceite tácito do seu conteúdo.

§ 2° As divergências ou discrepâncias constatadas pelo novo responsável deverão ser consignadas no Termo de Responsabilidade devolvido ao Núcleo de Gestão Patrimonial, que tomará, no prazo de 7 dias, as providências necessárias à sua regularização, devendo, quando for o caso, adotar providências com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos.

§ 3° No caso do art. 37, inciso VI, desta Norma, constatada discrepância ou divergência, no prazo do caput deste artigo, o novo agente responsável encaminhará relatório ao Núcleo de Gestão Patrimonial motivando as divergências encontradas, podendo solicitar a baixa dos bens não encontrados, se houver.

§ 4° Na superveniência da situação descrita no § 3º, o Núcleo de Gestão Patrimonial emitirá Termo de Ocorrência a ser encaminhado, em até 48 horas, à Diretoria de Administração e Finanças, que submeterá a questão ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação.

§ 5° Em caráter excepcional, com base em solicitação devidamente justificada, a Diretoria de Administração e Finanças poderá conceder prazo diferente do previsto no caput deste artigo aos setores cuja carga patrimonial tenha maior complexidade, abrangência ou quantitativo.

§ 6° O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo ensejará comunicação à Diretoria de Administração e Finanças para fim de abertura de Processo Administrativo Disciplinar baseado no art. 180 da Lei Complementar n° 840/2011.

Art. 40. Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 37, o servidor desobrigado da responsabilidade pelo bem deverá obter o nada consta do Núcleo de Gestão Patrimonial, que será emitido somente se não houver sido constatada irregularidade ou pendência na carga patrimonial da qual era responsável.”

Art. 2º O § 3º do art. 50 da Norma de Administração de Bens Patrimoniais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, anexa ao Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 50. ...................................

§ 3° Após a homologação pela Presidência da CLDF, o processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Gestão Patrimonial para conhecimento e adoção de medidas corretivas, ou de apuração de responsabilidades, no prazo de 7 dias úteis, nos termos do art. 55 desta Norma.”

Art. 3º O caput do art. 59-A da Norma de Administração de Bens Patrimoniais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, anexa ao Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59-A. A doação de bens permanentes considerados inservíveis será realizada por meio de Edital de Chamamento Público, publicado pelo Setor de Material e Patrimônio, do qual deverão constar os seguintes requisitos:

......................”.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 7 de fevereiro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

Segundo-Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro-Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 33, seção 1 e 2 de 15/02/2024 p. 22, col. 1