SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 38427 de 23/08/2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

Cria o Banco de Estoque Imobiliário, regulamenta e disciplina os procedimentos para registro centralizado do estoque de bens imóveis, patrimônio do Governo do Distrito Federal.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos II e VII do Artigo 123 do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 38.427, de 23 de agosto de 2017, estabelece os procedimentos para distribuição de unidades imobiliárias e concessão de áreas de domínio público destinadas a equipamentos públicos aos órgãos do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 38.427, de 23 de agosto de 2017, que estabelece novos procedimentos para distribuição, concessão, permuta e compartilhamento de unidades imobiliárias, patrimônio do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 5º do Decreto nº 38.427, de 23 de agosto de 2017 define prazo para que as Unidades Gestoras promovam a ocupação das unidades imobiliárias sob sua guarda e responsabilidade;

CONSIDERANDO as competências atribuídas à Coordenação Geral de Patrimônio da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - COPAT/SUCON/SEF definidas no Art. 147 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o banco de estoque imobiliário, patrimônio do Distrito Federal, com registro contábil centralizado na Unidade Gestora 130104 - Órgão Central do Subsistema de Patrimônio, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 38.427, de 23 de agosto de 2017.

§ 1º Integrarão o banco de estoque imobiliário as unidades imobiliárias, patrimônio do Distrito Federal:

I - Registradas no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat para uso, responsabilidade e guarda das Unidades Gestoras - UGs, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida ocupação pela UG detentora da guarda, no uso de sua atividade fim;

II - Recebidas em doação;

III - Recebidas por força do art. 22 da Lei nº 6.766/1979;

IV - Recebidas por força de outros instrumentos legais.

§ 2º Para fins do disposto no § 3º do Art. 4º do Decreto nº 38.427, de 23 de agosto de 2017, a data do repasse do imóvel será contada a partir de seu registro no no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat.

Art. 2º A Unidade Gestora 130104 - Órgão Central do Subsistema de Patrimônio deverá encaminhar a relação das unidades imobiliárias sob sua responsabilidade à Coordenação de Tomada de Contas da Subsecretaria de Contabilidade, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, a fim de compor a Tomada de Contas Anual dos Ordenadores de Despesas da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal do exercício anterior.

Parágrafo único. A relação de que trata o caput, quando solicitada, deverá ser encaminhada pelo Órgão Central de Patrimônio à Coordenação de Tomada de Contas da Subsecretaria de Contabilidade, até 10 (dez) dias úteis após a solicitação formal de encaminhamento, a fim de compor a Tomada de Contas Extraordinária, quando houver.

Art. 3º As Unidades Gestoras que apresentarem demanda por novas unidades imobiliárias não edificadas deverão requerê-las, por meio de processo administrativo, junto ao Órgão Central do Subsistema de Patrimônio - Coordenação Geral de Patrimônio da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - COPAT/SUCON/SEF -, na forma exigida no § 1º do art. 5º do Decreto nº 38.427, de 23 de agosto de 2017.

Art. 4º O Órgão Central do Subsistema de Patrimônio - Coordenação Geral de Patrimônio da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - COPAT/SUCON/SEF deverá encaminhar o processo de que trata o art. 3º à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH, para análise quanto ao ordenamento urbano, previamente à distribuição.

Art. 5º As UGs que não necessitarem mais utilizar imóvel edificado sob seu uso, responsabilidade e guarda, deverão comunicar o fato à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG para redistribuição.

Parágrafo único. Compete exclusivamente à SEPLAG promover a redistribuição dos imóveis de que trata o caput.

Art. 6º As UGs terão 30 (trinta) dias de prazo para responder ao Órgão Central do Subsistema de Patrimônio - Coordenação Geral de Patrimônio da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - COPAT/SUCON/SEF quando requeridas informações referentes à utilização, concessão e/ou compartilhamento de unidades imobiliárias, patrimônio do Distrito Federal, sob o uso, responsabilidade e guarda.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará pena de responsabilidade ao gestor que der causa.

Art. 7º O Órgão Central do Subsistema de Patrimônio - Coordenação Geral de Patrimônio da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - COPAT/SUCON/SEF poderá, a qualquer momento, requerer rescisões de contratos de cessão de imóveis, patrimônio do Distrito Federal, firmados pelas UGs, até então detentoras do uso, responsabilidade e guarda, para atender ao interesse da administração pública.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

HELVIO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 20/11/2017 p. 6, col. 1